Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - Email: [email protected] 0800737-89.2014.8.20.6001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a remessa e distribuição da (s) Carta (s) Precatória (s) de ID 176320592 anexa (s), à Comarca de Manaus/AM com isenção de custas por se tratar de processo beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA, juntando aos autos, em seguida, os devidos comprovantes, devendo, ainda, acompanhar a tramitação processual naquelas jurisdições. 4 de fevereiro de 2026 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário (a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - Email: [email protected] 0800737-89.2014.8.20.6001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a remessa e distribuição da (s) Carta (s) Precatória (s) de ID 176320592 anexa (s), à Comarca de Manaus/AM com isenção de custas por se tratar de processo beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA, juntando aos autos, em seguida, os devidos comprovantes, devendo, ainda, acompanhar a tramitação processual naquelas jurisdições. 4 de fevereiro de 2026 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário (a)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:02
Expedição de documento (Carta precatória)
03/02/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800737-89.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
REQUERIDO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO DOS ANJOS SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. Defiro pedido de id 169130930. Expeça-se mandado de penhora dos veículos restritos via RENAJUD em face de JOAO DOS ANJOS SOBRINHO. Quanto ao executado PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, expeça-se carta precatória com finalidade de busca e penhora de bens no endereço indicado na pesquisa de id 138245484. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800737-89.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
REQUERIDO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO DOS ANJOS SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. Defiro pedido de id 169130930. Expeça-se mandado de penhora dos veículos restritos via RENAJUD em face de JOAO DOS ANJOS SOBRINHO. Quanto ao executado PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, expeça-se carta precatória com finalidade de busca e penhora de bens no endereço indicado na pesquisa de id 138245484. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:27
Outras Decisões
27/01/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:57
Publicação
03/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0800737-89.2014.8.20.6001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. Natal/RN, 30 de outubro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:59
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:55
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:08
Documento (Certidão)
27/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/10/2025, 10:56
Documento (Certidão)
27/10/2025, 10:55
Documento (Certidão)
27/10/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:14
Mero expediente
21/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:27
Documento (Certidão)
15/07/2025, 16:26
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:23
Publicação
12/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:27
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0800737-89.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 149381466), devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 30 de abril de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Unidade/Analista Judiciário
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800737-89.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO DOS ANJOS SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 142526933, a parte exequente requer: i) a relativização da impenhorabilidade do salário e a penhora de 30% (trinta por cento) do salário e penhora de veículo do executado JOAO DOS SANTOS SOBRINHO; ii) bloqueio do passaporte e da CNH do executado PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVERA e ofício às operadoras de cartão de crédito para bloqueio de valores. É o que importa relatar. DECISÃO: De início, com relação ao pedido de relativização da impenhorabilidade, cumpre ressaltar que o art. 833, IV do CPC prevê a regra geral de impenhorabilidade do salário. Para que seja excepcionada, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que é apenas cabível nas hipóteses em que se voltar para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. À vista disso, a presente execução não persegue o adimplemento de valores para fins de pagamento de prestação alimentícia, tampouco não restou comprovado nos autos que o devedor JOÃO DOS SANTOS SOBRINHO percebe valores superiores a 50 (cinquenta salários mínimos), razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. Quanto aos requerimentos de suspensão do passaporte e da CNH do devedor PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, constituem medidas excepcionais diretamente ligadas ao poder de direção do processo por parte do Juiz, segundo prescrição do art.139, IV do CPC. A esse respeito, este Magistrado entende que o deferimento de tais pedidos, por ora, representaria desproporcional atuação da Jurisdição em relação aos direito patrimoniais e livre exercício de seus direitos e garantias individuais. Isso porque, à luz do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado (art. 805, CPC), além da ausência de comprovação de que o deferimento dos pedidos ensejarão a efetividade da execução, a partir da mudança da situação patrimonial do agravado, indeferem-se os requerimentos acima aludidos. Neste sentido, segue entendimento semelhante: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS - DESCABIMENTO - Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do passaporte, do direito de dirigir ( bloqueio da CNH ) e cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Medidas apontadas para compelir o executado ao pagamento da dívida que se revelam desproporcionais e abusivas, ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP - AI 2181555-86.2018.8.26.0000 - Santos - 25ª CD.Priv. - Rel. Marcondes D'angelo - DJe 30.01.2019). Com relação aos pedidos de expedição de ofícios para fins de bloqueio de eventuais valores a serem recebidos pela parte devedora e/ou de aplicações financeiras, tem-se que o Sisbajud é o sistema devidamente homologado pelo CNJ para fins de pesquisa de dinheiro, sendo incabível a utilização de outros meios para bloqueio de numerários. Por fim, considerando que a penhora dos veículos somente será considerada perfectibilizada mediante a apreensão e depósito dos bens, determino: a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado (847 do CPC), para fins de efetivação da penhora, nos termos do artigo 839 do CPC. Para tanto, é dever da parte credora diligenciar possíveis endereços nos quais possam ser encontrados os bens constritos. Encontrados os veículos, autoriza-se que a exequente permaneça como fiel depositário dos bens, em alinhamento com o art. 840, §1º do CPC, devendo o oficial de justiça designado manter contato com advogado da credora. Para fins de consolidação do valor dos bens, será utilizado como referência a tabela FIPE, não se olvidando da possibilidade de readequação de sua avaliação após posterior procedimento de busca e encaminhamento à Central de Avaliação e Arrematação (art 871, IV, CPC). b) Decorrido o prazo de impugnação à penhora, em branco, intime-se a credora para atualizar o valor da execução e indicar os passos de impulso da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:34
Outras Decisões
07/04/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 09:03
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:11
Publicação
11/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0800737-89.2014.8.20.6001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 9 de dezembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:40
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:39
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:33
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 09:08
Mero expediente
06/12/2024, 11:04
Publicação
22/11/2024, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 23:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800737-89.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO DOS ANJOS SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. A parte exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito, CNH do passaporte da parte devedora. É o que importa relatar. DECISÃO: Quanto aos requerimentos - a suspensão do uso de cartões de crédito, CNH e apreensão do passaporte -, constituem medidas excepcionais diretamente ligadas ao poder de direção do processo por parte do Juiz, segundo prescrição do art.139, IV do CPC. A esse respeito, este Magistrado entende que o deferimento de tais pedidos, por ora, representaria desproporcional atuação da Jurisdição em relação aos direitos patrimoniais e livre exercício de seus direitos e garantias individuais. Isso porque, à luz do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado (art. 805, CPC), além da ausência de comprovação de que o deferimento dos pedidos ensejarão a efetividade da execução, a partir da mudança da situação patrimonial do agravado, indeferem-se os requerimentos acima aludidos. Neste sentido, segue entendimento semelhante: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS - DESCABIMENTO - Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do passaporte, do direito de dirigir ( bloqueio da CNH ) e cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Medidas apontadas para compelir o executado ao pagamento da dívida que se revelam desproporcionais e abusivas, ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP - AI 2181555-86.2018.8.26.0000 - Santos - 25ª CD.Priv. - Rel. Marcondes D'angelo - DJe 30.01.2019). À vista disso, vista à credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, em branco, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 07:36
Outras Decisões
17/07/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:29
Ato ordinatório
19/06/2024, 18:28
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:35
Publicação
20/05/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:45
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:30
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800737-89.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO DOS ANJOS SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Inicialmente, acerca do cumprimento de sentença, deflagrado no Id 98004634 e cuja intimação do devedor JOAO DOS ANJOS SOBRINHO ainda não restou satisfeita, convém registrar que o Código de Processo Civil estatui em seu §2º do art. 513 que “o devedor será intimado para cumprir a sentença: […] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV”. A Lei de ritos continua a estabelecer que “na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274” - art. 513, §3º, CPC. No caso em disceptação, depreende-se a partir do ato de Id. 99589477, realizado no mesmo endereço da citação, a informação negativa com o resultado “mudou-se”. Neste cenário, alinhando-se ao comando legal e aos primados de celeridade e eficiências processuais, impõe-se reconhecer a validade da intimação encaminhada ao primitivo endereço do executado, consoante disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, segundo o qual: "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Relativamente ao devedor PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente assistido pela defensoria pública - na qualidade de curadora especial de réu revel, citado por edital -, verifica-se a regularidade da intimação para pagamento e apresentação de impugnação, consoante Id. 99825946. 1- À vista disso, determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo sem que a parte executada, ambos os devedores, tenha realizado o pagamento do débito ou apresentado impugnação. 2- Defiro parcialmente os pedidos de Id. 114761621 e 120459661, autorizando a busca de bens do devedor junto ao RENAJUD e INFOJUD, assim como a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. A Secretaria promova as pesquisas e, com o resultado, vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá atualizar o valor do débito e indicar, com precisão, quais bens pretende ver penhorados. Advirta-se que a inércia do credor ensejará a suspensão da execução, por até 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III do CPC. Na existência de novos pedidos, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, in albis, retornem para a pasta de suspensão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:34
Mero expediente
15/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800737-89.2014.8.20.6001.
Autor: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
Réu: EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO DOS ANJOS SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e em cumprimento a decisão de Id nº 98004634, Procedo a INTIMAÇÃO da parte credora no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. "...Restando frustradas as tentativas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Por fim, e transcorrido o prazo do art. 523, a parte certificado o trânsito em julgado da decisão exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, 03 de abril de 2023. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". Natal/RN, 26 de janeiro de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:38
Ato ordinatório
26/01/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 10:53
Decurso de Prazo
28/09/2023, 19:43
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 07:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 11:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:01
Documento (Certidão)
18/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
07/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:38
Documento (Certidão)
02/06/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:40
Publicação
13/05/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:46
Publicação
11/05/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800737-89.2014.8.20.6001.
Autor: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
Réu: EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO DOS ANJOS SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 98753723) e (ID 99832774) dos autos, em 10 (dez) dias. Podendo fornecer o whatsapp ou email para facilitar a intimação/citação. Natal/RN, 9 de maio de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800737-89.2014.8.20.6001.
Autor: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
Réu: EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO DOS ANJOS SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 98753722) e (ID 99589477) dos autos, em 10 (dez) dias. Podendo fornecer o whatsapp ou email atualizados para facilitar a intimação/citação. Natal/RN, 4 de maio de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 08:49
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 14:28
Ato ordinatório
11/04/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:21
Mero expediente
03/04/2023, 15:03
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:52
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:08
Evolução da Classe Processual
11/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:46
Ato ordinatório
18/11/2022, 16:45
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:43
Recebimento
27/10/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, RODRIGO DA COSTA RODRIGUES Advogado(s): FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA
APELADO: ATLANTICA - IMOBILIARIA E INVESTIMENTOS LTDA, PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO DOS ANJOS SOBRINHO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800737-89.2014.8.20.6001
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO e OUTRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Pedido de Danos Morais e Materiais n° 0800737-89.2014.8.20.6001, movida em desfavor de ATLÂNTICA IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA. e OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Atlântica Imobiliária e Investimentos Ltda. (Remax Dunas), e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade do contrato firmado entre o autor e os demais demandados, retornando as partes ao "status quo ante", com devolução, por parte dos réus Paulo Roberto Pereira de Oliveira e João dos Anjos Sobrinho, de todos os valores pagos pelo autor. Julgou ainda improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Condenou os réus Paulo Roberto Pereira de Oliveira e João dos Anjos Sobrinho ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, relatam os apelantes que em 23.04.2014 celebraram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel residencial, situado na Avenida Monte Rei, 882, Planalto, pertencente ao possuidor João dos Anjos Sobrinho, sendo feita a corretagem pelo Sr. Paulo Roberto vinculado a REMAX DUNAS. Afirmam que no ato da assinatura do contrato deram em mãos ao réu João dos Anjos Sobrinho, possuidor do imóvel, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pagaram ao réu Paulo Roberto Pereira de Oliveira, corretor, os valores de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em 23.04.2014, R$ 2.866,00 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais) em 26.04.2014 e R$ 1.000,00 (um mil reais) no 31.05.2014, através de transferências bancárias, para adequar arquitetonicamente o bem imóvel e dar entrada nos documentos para obtenção de escritura publica e financiamento. Sustentam que passados meses da negociação inicial, buscaram contato com o corretor, não obtendo êxito, tendo com isso se dirigido à REMAX Dunas, que informou não reconhecer o negócio jurídico informado. No mérito recursal, transcrevem três trechos da decisão e alegam que “A r. sentença recorrida não se amolda ao regramento legal pertinente à matéria, de maneira que se se impõe a sua reforma no tocante aos danos morais e extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação à Atlântica Imobiliária e Investimentos Ltda (Remax)”. Pugnam, ao final, pelo reforma parcial da sentença, e condenação dos apelados no tocante aos danos morais, incluindo a REMAX DUNAS, e honorários sucumbenciais, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como as custas processuais e demais cominações da lei. Em sede de contrarrazões, o apelado Paulo Roberto Pereira de Oliveira requereu o total desprovimento do apelo. A apelada Atlântica - Imobiliária e Investimentos LTDA. não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 11885679. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender pela desnecessidade de intervenção ministerial. Em despacho de Id. 13836381 foi determinada a intimação das partes a fim de se manifestarem sobre a possível afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal, e o consequente não conhecimento do recurso interposto, em respeito ao art. 8º e 10 do CPC. O apelante juntou petição reiterando os pedidos do apelo (Id. 14295489). É o relatório. Decido. De início, constata-se que o recurso não merece conhecimento, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a nítida afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal. Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando à modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar, além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos), a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição. Nesse rumo, uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Assim, por exemplo, dispõem o artigo 1.010, inciso III – na apelação –, e o artigo 1.016, inciso III – nos agravos de instrumento. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [1] [destaques acrescidos] Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.[2] Nesse rumo, o artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil permite ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso concreto, o apelante em seu recurso atém-se a relatar os fatos, nos exatos termos em que trazidos na exordial, e nas razões propriamente ditas, transcreveu três trechos da sentença, e aduziu em um parágrafo que a sentença recorrida não se amolda ao regramento legal pertinente à matéria. Deste modo, claramente as razões recursais mostram-se insuficientes para possibilitar a análise do pedido de reforma da sentença no tocante aos danos morais e extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação à Atlântica Imobiliária e Investimentos Ltda (Remax), pois sequer impugnam as razões de decidir do Julgador a quo proferidas neste sentido. Desta forma, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o presente recurso não merece ser conhecido, na esteira de julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA CORRESPONDENTE AO NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE COM LASTRO NO § 1º DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 1.730/RN). APELO ARRAZOADO NOS MESMO TERMOS DA INICIAL E QUE NÃO CONTRADITAM OS FUNDAMENTOS DO DECIDIDO NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 0808075-34.2019.8.20.5001. Segunda Câmara Cível. Relatora: Desª. Maria Zeneide Bezerra. Julgado em 13.05.2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE (I) PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL, (II) INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS, (III) REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SALA DE AULA (GESA) E (IV) REAJUSTE DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE DAS DUAS ÚLTIMAS PRETENSÕES LISTADAS (III E IV). MERA TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ALHEIO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. INADMISSIBILIDADE NESSE PARTICULAR. REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO PAGOS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL, CONSOANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 4.167 PELO STF (I). INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS (II). IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800960-42.2014.8.20.6001. Primeira Câmara Cível. Relator: Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota. Julgado em 12.11.2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RELATOR. REPETIÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS LEVANTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECORRENTE QUE NÃO CUIDOU DE DEMONSTRAR AS RAZÕES EM QUE SE BASEIA SEU INCONFORMISMO COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (Apelação Cível nº 0848081-25.2015.8.20.5001. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Claudio. Julgado em 12.11.2018) Por tais argumentos, diante da afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal, não conheço do recurso interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 [1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96. [2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Vol. V (art.s 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
31/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2021, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 13:59
Decurso de Prazo
04/11/2021, 13:57
Decurso de Prazo
19/06/2021, 03:43
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:25
Ato ordinatório
13/05/2021, 09:22
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:40
Decurso de Prazo
13/02/2021, 06:57
Decurso de Prazo
13/02/2021, 06:57
Decurso de Prazo
11/02/2021, 17:21
Petição (Apelação)
09/02/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 10:21
Procedência em Parte
11/12/2020, 13:03
Conclusão (para julgamento)
01/10/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:35
Ato ordinatório
17/09/2020, 12:33
Decurso de Prazo
17/09/2020, 07:44
Ato ordinatório
03/09/2020, 12:36
Petição (Contestação)
03/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2020, 09:51
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:49
Decurso de Prazo
07/07/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 09:46
Documento (Certidão)
17/04/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:54
Mero expediente
03/12/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 08:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 15:02
Documento (Certidão)
31/08/2017, 12:09
Expedição de documento (Carta precatória)
29/08/2017, 14:47
Documento (Certidão)
01/08/2017, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 08:33
Mero expediente
06/03/2017, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2016, 16:56
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2016, 09:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 14:44
Decurso de Prazo
25/11/2014, 00:07
Decurso de Prazo
20/11/2014, 00:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2014, 08:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2014, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))