Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800293-56.2014.8.20.6001 Polo ativo FORUM LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, SUSCITADA PELO APELANTE. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. INVIABILIDADE DE OBSTAR AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO RESTRITA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, cerceamento de defesa, suscitada pela apelante. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela FORUM LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cobrança nº 0800293-56.2014.8.20.6001, ajuizada ao seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “[...] Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da dívida indicada na inicial, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença, a partir da exclusão dos acréscimos reconhecidos como ilegais, na forma a seguir: a) no período de inadimplemento, deve incidir sobre o valor originariamente contratado correção monetária, pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito, até a data do ajuizamento desta ação. b) após o ajuizamento da ação, o montante da dívida deve sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, as rés deverão arcar com custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. [...]” Nas suas razões recursais, a recorrente arguiu: i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo procedeu ao julgamento da lide sem determinar a realização de perícia contábil; ii) Desequilíbrio da relação contratual causado pela onerosidade excessiva do contratado; iii) O STJ entende que quando presente encargos indevidos é desconstituída a mora; iv) Caracterizado situação de adimplemento substancial, eis que o valor contratado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e já foi adimplido a quantia de R$ 196.040,10 (Cento e noventa e seis mil quarenta reais e dez centavos). Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para que fosse julgado procedentes a demanda. Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. Conforme se deixou antever, a apelante defendeu a nulidade da sentença, ante a ausência da realização de perícia contábil, que teria ensejado, a seu ver, o cerceamento do seu direito de defesa. Primeiramente, quanto à imputação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, entendo que o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil não maculou o direito de defesa do apelante, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para decisão. Isso porque, a análise de tais questões constituem matéria exclusivamente de direito concernente a ação de cobrança fundamentada na ausência de adimplemento de “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, Nº 002.208.003”, realizado entre as partes, com vencimento em 30/11/2009. Os temas submetidos à apreciação do juízo, por se referirem à suposta capitalização vedada, cláusulas abusivas, onerosidade excessiva e o adimplemento substancial do contrato, não demandavam a produção de outras provas. Assim, a partir da análise das alegações e dos documentos já constantes dos autos, foi possível ao magistrado formar seu convencimento de maneira fundamentada, viabilizando o proferimento da decisão judicial. Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não era necessária ao julgamento do feito. Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A vista de tal exposição, não estava o juiz a quo obrigado a deferir o pedido de realização de prova pericial formulado pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Como se sabe a produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois, nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, já se pronunciou o TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. LEGALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. 2. A cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) é legal e permitida desde que expressamente pactuada, conforme previsto na Lei nº 12.087/2009 e na jurisprudência do STJ. 3. É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de ordem, conforme previsão expressa no contrato e entendimento do STJ. 4. A inicial da ação monitória está devidamente instruída com os documentos necessários à sua propositura, conforme o artigo 700 do CPC, não havendo que se falar em inépcia. 5. A realização de perícia contábil é desnecessária quando a questão é eminentemente de direito e prescinde de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 6. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, não demonstrada pelos apelantes, conforme o artigo 99 do CPC. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01017881120178200105, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Vislumbro, porquanto, que procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do CPC, pois, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessitava de maior dilação probatória, como já enfatizado. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios. Necessário consignar, ainda, que o juiz de primeiro grau atendeu ao mandamento presente no parágrafo único do art. 370 do CPC, pois indeferiu o pedido de realização de perícia contábil por meio de decisão fundamentada. Destarte, concluo que não foi cerceada o direito de defesa do apelante, razão pela qual rejeito a preliminar. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se escorreita a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da FORUM LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS, em razão do inadimplemento de contrato de abertura de crédito, considerando válida a capitalização de juros praticada no pacto, mas ilícita a comissão de permanência. Primeira, constato que o demandando/apelante, na sua defesa, não impugnou a existência do débito, limitando-se a argumentar que configuração de onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes, discutindo sobre a abusividade das cláusulas contratuais. Sendo assim, compreendo ser incontroversa a existência de relação jurídica entre os litigantes, na esteira do disposto no art. 341 do CPC[1], que impõe ao réu o dever de impugnar especificamente os fatos apresentados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não contestados. Superado esse aspecto, no que se refere a tese de onerosidade excessiva, para ensejar a revisão do contrato, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos, quais sejam: i) contrato de execução continuada ou diferida; ii) onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra; iii) acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as bases do contrato; iv) pedido judicial do devedor. Na espécie, não se observa a ocorrência de fatos extraordinários ou imprevisíveis capazes de alterar a base do contrato, mas, apenas, a impugnação dos encargos livremente pactuados pela contratante, ora apelante. Por outro lado, a parte demandada/recorrente se limitou a requerer, de forma genérica, a realização de perícia contábil para apuração do que considera ser onerosidade excessiva. A bem da verdade, o examinar a peça da defesa, verifica-se que os fundamentos invocados para sustentar a alegação de onerosidade excessiva do contrato estão, na realidade, relacionados a uma suposta abusividade das cláusulas contratuais, relacionadas a capitalização de juros e comissão de permanência. Quanto a capitalização de juros, matéria de defesa em que a demandada foi sucumbente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015). Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobre o tema, segue harmônica a jurisprudência das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: "DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL. DESCONHECIDO. TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgamento em 22/05/2017) (destaques acrescidos). "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA. CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 25/07/2017) (destaques acrescidos). "CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA". SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/07/2017) (destaques acrescidos). Neste contexto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários, como se verifica no caso em análise, já que o pacto foi livremente firmado entre as partes. Na espécie, é aferível que o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, Nº 002.208.003” foi firmado entre as partes em 05 de dezembro de 2008 (ID nº 28674257 – fls. 59/67). Dessa forma, a capitalização de juros é plenamente possível, visto a pactuação ter ocorrido em data posterior à edição da Medida Provisória mencionada. No tocante a alegação recursal de que já teria adimplido parcela da sua obrigação, entendo que não constitui óbice ao direito da autora em perseguir seu direito ao crédito. É que, a teoria do adimplemento substancial está a disposição do direito contratual como princípio que busca evitar a rescisão de um contrato quando a parte devedora já cumpriu substancialmente suas obrigações, restando apenas uma parcela ínfima do contrato por ser cumprida, o que não consiste na situação da demanda. Desta feita, a aplicação dessa teoria não pode ser desvirtuada para justificar o inadimplemento contratual, já que não significa que a dívida desaparece ou que o credor perde o direito de exigir o cumprimento da obrigação remanescente. Pelo contrário, o adimplemento substancial apenas impede a resolução do contrato, mantendo o dever do devedor de quitar o saldo devedor. Assim, qualquer alegação baseada na teoria do adimplemento substancial não impede a procedência, mesmo que parcial, da ação de cobrança, pois o credor mantém seu direito de exigir o valor devido. A análise sobre a aplicação dessa teoria deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, na qual se avaliará se há saldo remanescente a ser pago e qual a forma adequada para satisfazer o crédito do credor. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% do valor da causa, nos termos fixados na sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Natal/RN, 17 de Março de 2025.