Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802026-71.2022.8.20.5162 Polo ativo VETOR NORTE URBANISMO LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE EXTREMOZ/RN e outros Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DO VALOR VENAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Vetor Norte Urbanismo Ltda. contra ato do Secretário Municipal de Tributação de Extremoz/RN, que procedeu a um novo lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021, majorando o tributo anteriormente quitado em 1,735%. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, determinando que o Município de Extremoz/RN se abstivesse de cobrar novamente o IPTU, em razão da violação ao princípio da anterioridade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revisão do valor venal do imóvel pode ocasionar o lançamento complementar do IPTU no mesmo exercício fiscal; e (ii) estabelecer se a alteração da base de cálculo do tributo configura erro de direito, vedado pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código Tributário Nacional, em seu art. 149, apenas admite a revisão do lançamento tributário nas hipóteses expressamente previstas, não incluindo a mera alteração de classificações jurídicas pela administração tributária. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a alteração do critério jurídico pela Fazenda Pública não autoriza a revisão do lançamento tributário para fatos geradores já consumidos, sendo válido apenas para exercícios futuros. A revisão do valor venal do imóvel, que foi comprovada no lançamento complementar do IPTU, constitui erro de direito, pois decorre da reinterpretação subjetiva de elementos jurídicos e não de um erro material ou de fato, o que impede sua aplicação retroativa. A alteração da base de cálculo do tributo dentro do mesmo exercício fiscal viola os princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária, pois impõe uma nova obrigação sem a devida observância aos preceitos legais. O entendimento do STJ no Tema 387 estabelece que a retificação de dados cadastrais do imóvel somente autoriza a revisão do lançamento quando decorrer de fato não conhecido pela administração tributária no momento da constituição do crédito, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessidade desprovida. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor venal do imóvel para fins de majoração do IPTU, quando baseada em critérios jurídicos subjetivos da administração tributária, configura erro de direito e não autoriza a revisão do lançamento para o mesmo exercício fiscal. 2. A alteração da base de cálculo do IPTU dentro do mesmo exercício fiscal viola os princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos citados: CTN, art. 149. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1905365/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 03.03.2021; STJ, Tema 387. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Vetor Norte Urbanismo Ltda em face de ato do Secretário Municipal de Tributação de Extremoz/RN, que procedeu a um novo lançamento do IPTU referente ao ano de 2021, majorando o valor do tributo anteriormente quitado em 1.735%. A sentença de primeira instância concedeu a segurança pleiteada, determinando que o Município de Extremoz/RN se abstivesse de cobrar novamente o IPTU do imóvel descrito na inicial, reconhecendo a ilegalidade da majoração do tributo dentro do mesmo exercício fiscal, em razão da violação ao princípio da anterioridade tributária. Não houve interposição de recursos voluntários e o feito foi remetido para reexame necessário. Sem parecer ministerial (Id 28200433). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, procedo com o reexame da matéria. Compulsando os autos, verifico que a questão central gira em torno da legalidade do lançamento complementar do IPTU, justificado pelo ente municipal sob o argumento de revisão do valor venal do imóvel. Contudo, a administração fazendária deve respeitar os princípios que regem a matéria, em especial aqueles dispostos no art. 149 do Código Tributário Nacional, que admite a revisão do lançamento tributário apenas em hipóteses expressamente previstas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado no sentido de que a modificação de critério jurídico pela administração tributária não autoriza a revisão do lançamento, sendo válida apenas para exercícios futuros. Além disso, eventual alteração na base de cálculo do tributo somente pode ser aplicada prospectivamente, não podendo atingir fatos geradores já consumados. A propósito: TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO. REVISÃO QUANTO À TIPOLOGIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais do imóvel, quando lastreados em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pela Administração Tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador, permitem a revisão do lançamento do IPTU e a cobrança complementar do imposto, sendo certo que, nesse mesmo julgado também ficou assentado que, "na hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146, do CTN". 2. Hipótese em que o fisco instaurou processo administrativo de revisão de lançamento tendente a modificar a classificação do imóvel em razão da inadequada tipologia normativa considerada quando do lançamento original de IPTU - de "não-residencial, galpão" para "não residencial, prédios próprios para indústrias -, o que, in casu, resulta na aplicação de uma alíquota maior e, por conseguinte, na cobrança dessa complementação de crédito do imposto. 3. Essa situação dos autos enquadra-se no denominado erro de direito, pois dentre as tipologias previstas na legislação local para imóveis não residenciais, o fisco, in concreto, "escolheu" a hipótese normativa que não é a mais adequada ao imóvel em questão, do modo que a revisão desse claro equivoco de critério jurídico somente pode surtir efeitos para fatos geradores futuros, consoante o que reza o art. 146 do CTN. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1905365 RJ 2015/0210976-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) No caso em análise, o lançamento originário do IPTU 2021 foi regularmente quitado pelo contribuinte, e a posterior retificação administrativa para aumentar sua base de cálculo afronta o princípio da segurança jurídica e da anterioridade tributária, pois impõe uma nova obrigação fiscal sem a devida observância aos preceitos legais. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que não cabe revisão tributária por erro de direito, sendo admitida apenas quando houver erro de fato, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto,
trata-se de erro de direito, já que o aumento do valor venal do imóvel decorreu de critério subjetivo da administração municipal, não de um erro objetivo na metragem ou característica do imóvel. Nesse sentido é entendimento fixado no Tema 387 do STJ: "A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN". (grifei) Diante desse cenário, mantenho integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, reconhecendo a nulidade do lançamento complementar de IPTU referente ao exercício de 2021, bem como a impossibilidade de cobrança do tributo em duplicidade. Voto, portanto, pela confirmação da sentença, negando provimento à remessa necessária. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.