Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. K. N. D. A., NAIANE NOGUEIRA DE LUCENA, JOSE ALISON HENRIQUES SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES (RN006146), RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES (RN006146), RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES (RN006146)
REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805078-96.2024.8.20.5100
Trata-se de ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva envolvendo as partes em epígrafe, todos devidamente qualificados. Alegam os autores que o requerente, JOSÉ ALISON HENRIQUES SILVA NOGUEIRA, é casado com a genitora da adolescente, NAIANE NOGUEIRA DE LUCENA SILVA, desde 2020 e que convive com a menor desde que esta ela tinha 8 (oito) anos de idade. Afirmam que, ao longo dos anos, construiu-se um vínculo sólido de amor e cuidado, exercendo o requerente todas as funções parentais, como suporte escolar, acompanhamento médico e lazer. Ressaltaram que o genitor biológico da adolescente é falecido e que o reconhecimento ora pleiteado não visa substituir o vínculo anterior, mas sim acrescer a realidade afetiva vivenciada pela família. O Ministério Público interveio no feito, pugnando inicialmente pela realização de estudo social. O laudo pericial foi acostado aos autos, atestando a existência de laços afetivos fortalecidos e se manifestando favoravelmente ao pedido. Após, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido, com a manutenção da multiparentalidade. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside no reconhecimento da paternidade baseada no afeto, a chamada paternidade socioafetiva. O Código Civil, em seu art. 1.593, estabelece que o parentesco pode resultar de consanguinidade ou de "outra origem", abarcando legalmente os vínculos construídos pela convivência e pelo afeto. No caso em tela, a prova produzida é robusta. O estudo social confirmou que José Alison é reconhecido pela adolescente como pai, prestando-lhe assistência moral, material e afetiva. Ficou demonstrada, outrossim, a posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento (o autor cuida da menor como filha) e pela reputação (a sociedade e a família reconhecem o vínculo). Quanto à possibilidade de coexistência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 898.060 (Tema 622), fixou a tese de que a paternidade socioafetiva não exime o vínculo biológico, permitindo a multiparentalidade. No caso concreto, a adolescente expressou o desejo de manter o nome do pai biológico em seu registro, afirmando que "um não substitui o papel do outro". Assim, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a procedência do pedido é medida que se impõe para que o registro civil espelhe a verdade socioafetiva vivenciada. Anteo exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a paternidade socioafetiva de JOSÉ ALISON HENRIQUES SILVA NOGUEIRA em relação a R. K. N. D. A., sem a exclusão da paternidade biológica de RAYEDSON SILVA DE ARAÚJO; e b) DETERMINAR a retificação do registro civil da adolescente para que: b.1) seja incluído o nome do autor, JOSÉ ALISON HENRIQUES SILVA NOGUEIRA, no campo destinado ao nome do pai; b.2) sejam incluídos os nomes dos avós paternos socioafetivos, EDVAN GONÇALVES DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES SILVA; e b.3) o nome da adolescente passe a ser R. K. N. D. A. SILVA. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Nada mais requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)