Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802446-07.2018.8.20.5101 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: RUI BARBOSA DE ARAUJO e outros (9) Polo Passivo: VALDIR LOPES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a Fazenda Pública fez juntada de documento no ID 148859247, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). CAICÓ, 11 de junho de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802446-07.2018.8.20.5101 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: RUI BARBOSA DE ARAUJO e outros (9) Polo Passivo: VALDIR LOPES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a Fazenda Pública fez juntada de documento no ID 148859247, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). CAICÓ, 11 de junho de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:09
Trânsito em julgado
11/06/2025, 10:07
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 22:13
Publicação
09/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802446-07.2018.8.20.5101.
AUTOR: VALBA LOPES DE MEDEIROS, LEONARDO ELIAS LOPES DE MEDEIROS, MARIA ADELAIDE DE MEDEIROS, VALDILMA LOPES DE MEDEIROS ARAUJO, VALDINEY LOPES DE MEDEIROS, JOSE LOPES DE MEDEIROS, VALCI LOPES DE MEDEIROS, VALDIR LOPES DE MEDEIROS JUNIOR, RUI BARBOSA DE ARAUJO e GILVANDA MARIA DE ARAUJO LOPES
RÉU: VALDIR LOPES DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de pedido de sobrepartilha formulado por MARIA ADELAIDE DE MEDEIROS (viúva e inventariante), juntamente com seus filhos e demais herdeiros do falecido VALDIR LOPES DE MEDEIROS: VALDILMA, VALDINEI, LEONARDO ELIAS, JOSÉ, VALCI, VALDIR JÚNIOR e VALBA. O falecido era casado sob o regime de comunhão universal de bens com a inventariante, e faleceu em 31 de julho de 2014. O processo de inventário tramitou regularmente, tendo sido homologada uma partilha parcial de bens, conforme sentença anterior. Durante a tramitação inicial, foi constatada a existência de dívidas em nome do espólio, especialmente em relação ao imóvel rural denominado “ALEGRE”, matrícula nº 7.253 do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Caicó/RN, o qual estava gravado com hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), em razão de Cédula Rural Hipotecária nº 101.2012.2774.5830, com valor atualizado de R$ 57.260,33 e Operação B100019401/2, originalmente no valor de R$ 46.582,36, liquidada em 2019 por cerca de R$ 33.450,00, com base em normas federais de renegociação de dívida do FNE Rural. Diante dessas pendências, com fundamento no art. 663 do CPC, este juízo determinou a reserva do imóvel em favor do espólio, visando a satisfação dos créditos em execução, com a expressa autorização para futura sobrepartilha do que restasse após a quitação (ID 69005142). Superada essa etapa, os autos foram instruídos com comprovantes de quitação integral das dívidas junto ao BNB; cartas de anuência para cancelamento das hipotecas (ID 103483160); comprovantes de pagamento do ITCD com benefícios da Lei Estadual nº 11.546/2023 (REFIS); certidões Negativas, ITR e CCIR (em cumprimento à decisão de ID nº 107317529); plano de sobrepartilha assinado por todos os herdeiros, espelhando as frações ideais da partilha original. O imóvel rural “ALEGRE” possui área de 203 hectares, com diversas benfeitorias (açudes, casas, barragem, depósitos), e foi avaliado pela Secretaria de Tributação do RN em R$ 203.000,00. O plano de sobrepartilha proposto observa a seguinte divisão: a) MARIA ADELAIDE DE MEDEIROS (meeira): 1/2 do imóvel; b) Cada um dos 8 herdeiros: 1/14 do imóvel. Houve manifestação expressa de todos os interessados, e não se verificou qualquer impugnação ou óbice judicial ou tributário à homologação do plano. Em conclusão, o pedido encontra respaldo nos arts. 669 e 670 do CPC, sendo o instrumento da sobrepartilha cabível para regularizar a destinação de bem anteriormente reservado por força de dívida que foi quitada no curso do inventário. Todos os requisitos legais foram atendidos.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 647, 663, 669 e 670 do CPC, HOMOLOGO por sentença o plano de sobrepartilha apresentado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro partilhado o imóvel propriedade rural “ALEGRE”, matrícula nº 7.253, Comarca de Caicó/RN, na forma abaixo especificada no ID 134670488: Servirá a presente ação assinada digitalmente como termo de inventariante e como formal de partilha; Informe-se à Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo dos impostos das transmissões constatadas (ITCMD, artigo 662, §1º, CPC/2015) e de outros tributos porventura incidentes, artigo 662, §2º, CPC/2015 ou para reconhecer a isenção dos tributos e taxas cabentes ao caso, conforme dispuser a legislação tributária pertinente e conforme Recurso Repetitivo, REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 e AREsp 1472189/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019. CAICÓ, data do sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:49
Procedência
27/03/2025, 16:33
Publicação
06/12/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:10
Publicação
06/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:35
Publicação
25/11/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:01
Documento (Certidão)
31/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802446-07.2018.8.20.5101.
AUTOR: VALBA LOPES DE MEDEIROS, LEONARDO ELIAS LOPES DE MEDEIROS, MARIA ADELAIDE DE MEDEIROS, VALDILMA LOPES DE MEDEIROS ARAUJO, VALDINEY LOPES DE MEDEIROS, JOSE LOPES DE MEDEIROS, VALCI LOPES DE MEDEIROS, VALDIR LOPES DE MEDEIROS JUNIOR, RUI BARBOSA DE ARAUJO e GILVANDA MARIA DE ARAUJO LOPES
RÉU: VALDIR LOPES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Intime-se o inventariante para apresentar o plano de partilha do imóvel, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:55
Mero expediente
26/09/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802446-07.2018.8.20.5101.
REQUERENTE: MARIA ADELAIDE DE MEDEIROS, VALDILMA LOPES DE MEDEIROS ARAUJO, VALDINEY LOPES DE MEDEIROS, LEONARDO ELIAS LOPES DE MEDEIROS, JOSE LOPES DE MEDEIROS, VALCI LOPES DE MEDEIROS, VALBA LOPES DE MEDEIROS, VALDIR LOPES DE MEDEIROS JUNIOR, RUI BARBOSA DE ARAUJO, GILVANDA MARIA DE ARAUJO LOPES INVENTARIADO: VALDIR LOPES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: INVENTÁRIO (39) Intime-se a inventariante para promover o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 dias, conforme determinado ao ID nº 107317529. P.I. CAICÓ/RN. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:19
Mero expediente
05/02/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:54
Documento (Certidão)
07/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802446-07.2018.8.20.5101.
REQUERENTE: MARIA ADELAIDE DE MEDEIROS, VALDILMA LOPES DE MEDEIROS ARAUJO, VALDINEY LOPES DE MEDEIROS, LEONARDO ELIAS LOPES DE MEDEIROS, JOSE LOPES DE MEDEIROS, VALCI LOPES DE MEDEIROS, VALBA LOPES DE MEDEIROS, VALDIR LOPES DE MEDEIROS JUNIOR, RUI BARBOSA DE ARAUJO, GILVANDA MARIA DE ARAUJO LOPES INVENTARIADO: VALDIR LOPES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de sobrepartilha formulado por Maria Adelaide de Medeiros, Vadilma Lopes de Medeiros Araújo, Valdinei Lopes de Medeiros, Leonardo Elias Lopes de Medeiros, José Lopes de Medeiros, Valci Lopes de Medeiros, Valdir Lopes de Medeiros Júnior e Valba Lopes de Medeiros, havendo este juízo que sobrepartilhar o bem mencionado na petição de ID nº 103483157, a saber: UMA PROPRIEDADE RURAL denominada “ALEGRE”, constituída de terras dos antigos sítios “Alegre”, “São Joaquim” e “Boa Vista”, situada neste município de Caicó, medindo uma área aproximada de 203,0ha (duzentos e três hectares), inclusive as suas benfeitorias constantes de 4 (quatro) partes nos valores de $ 1.500,00, $ 885,00, $ 750,00 e $ 385,00 no açude de terra, denominado “Açude dos Frades”, compreendendo baldo, água, peixe e terrenos banhados pelas águas; 2/10 (dois décimos) na casa de tijolo e telha, rebocada a cal nas paredes internas e externas, alpendrada, com prédios para armazéns, anexos, considerada a casa sede da propriedade; metade de uma casa de tijolo e telha, rebocada a cal nas paredes internas e externas, para residência de morador; metade de açude de terra, arrombado, chamado açude do Trapiá; metade da casa do paiós; Uma parte de 1/12 (um doze avos) na barragem de baixo; cercas e benfeitorias ali existentes, limitando-se a dita propriedade: ao Norte, com terras de Sérvulo Lopes de Araújo; ao sul, com terras de Vivaldo Silvino da Costa; ao nascente, como terras de Cícero Cipriano de Lima; e, ao poente, com terras de Antônio Alves da Costa. IMÓVEL registrado pela matrícula nº 7.253, no Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis, Comarca de Caicó, estimado o seu valor de mercado em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), de forma mais célere possível e respeitando-se a igualde dos quinhões na partilha. Desta forma, nomeio inventariante, MARIA ADELAIDE DE MEDEIROS, independentemente de compromisso, ao tempo em que determino a sua intimação para, no prazo 20 (vinte) dias, através de advogado, coligir ao caderno processuais os documentos abaixo relacionados: a) CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR E PROVA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR, CORRESPONDENTE AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, QUANDO ENTRE OS BENS A PARTILHAR FIGURAR IMÓVEL RURAL (§§ 2º E 3º DO ART. 22 DA LEI FEDERAL 4.947, DE 06 DE ABRIL DE 1966, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001), SE EXISTIR(EM) IMÓVEIS RURAIS; b) CERTIDÕES NEGATIVAS E MUNICIPAL (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E CERTIDÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DE CADA IMÓVEL). Além disso, deverá promover o recolhimento das custas processuais complementares. Apresentada a mencionada documentação, retornem os autos conclusos. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)