Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e JULIANA GOMES RABELO
Executado: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros TERMO DE PENHORA Aos 13 de novembro de 2025, nesta Comarca de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, a Excelentíssima Sra. Dra. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, e eu, Andrea Marina da Silva, Analista Judiciária, observando as formalidades legais e em cumprimento à decisão ID nº 160516806, procedo à expedição do presente termo de penhora sobre a fração de 83,04% dos direitos aquisitivos do imóvel situado à Rua Desembargador João Dantas Sales, esquina com Avenida Rui Barbosa, ambos do lado par, no bairro de Lagoa Nova, Natal- RN, com área de 2.617,68 m², registrado sob a matrícula 66189, integrante do Livro 2 de Registro Geral do 6º Ofício de Notas de Natal/RN (Certidão Imobiliária ID nº 143845696), nos termos do art. 835, XII e XIII, do CPC. Em seguida, nos termos do art. 518 e 917, §1º do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias, intimo a parte executada da penhora realizada e passo a expedição de mandado de intimação para a parte executada requerer a substituição do bem objeto desta penhora, sendo o caso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 847 e 848 do Código de Processo Civil. Do que para constar, lavro o presente auto, que depois de lido e achado conforme, vai por mim assinado. Data supra. Parnamirim - RN, data do sistema. Andrea Marina da Silva Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:54
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros Parte
executada: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em face das executadas, foram localizados os seguintes bens: a) motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596); b) veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id 136852598). A parte exequente manifestou interesse na penhora apenas do automóvel EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390). Por despacho de id 139303717, houve a determinação de juntada da integralidade das telas do Renajud. Na oportunidade, a parte exequente fora instada a: a) ratificar o interesse na penhora do automóvel; b) esclarecer se possui interesse na penhora da motocicleta; d) qualificar as partes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido, de modo a possibilitar as suas citações. A executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda peticionou no id 143843156 indicando à penhora créditos oriundos de contrato de compra e venda celebrado pela codevedora FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, averbado na certidão de inteiro teor do imóvel alienado (id 143845696 - págs 10-12). Houve a juntada da integralidade das telas do Renajud (ids 145436275, 145437581, 145437587, 145437591, 145437595, 145436257 e 145436274). Sobreveio nova petição da parte exequente (id 145686436), em que houve manifestação de interesse na penhora de ambos os bens móveis localizados via Renajud e cumprimento das demais determinações do id 139303717. Ademais, informou a peticionante não possuir interesse na penhora dos direitos creditícios do contrato indicado pela executada no id 143843156. Acostou planilha de cálculos (id 145686438). Após instada, a parte exequente acostou nova planilha de cálculos no id 147843364, atendendo aos parâmetros indicados na decisão de id 147406096. É o que basta relatar. Decido. 1 - Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390): Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, restou frustrada a satisfação do débito, tendo o exequente requerido a desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (id 137959390). Tendo em vista a divergência entre os ritos adotados nos presentes autos de cumprimento de sentença e o incidente de desconsideração, que deve tramitar pelo procedimento comum, intime-se o exequente para promover a distribuição do incidente em apartado, informando, nos presentes autos, o número do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento. Intimações necessárias. 2 - Do veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013 com alienação fiduciária: Verifica-se, a partir das telas do Renajud acostadas aos autos sob os ids 145437595 e 145437591, que o veículo EVOQUE encontra-se gravado com alienação fiduciária e atualmente consta registrado em nome de terceiro, qual seja, Alana Siqueira de Lima. Ressalta-se, inclusive, que a mencionada terceira figura como embargante nos autos dos embargos de terceiro nº 0806500-34.2024.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, e nº 0832656-40.2024.8.20.5001, na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos quais alega precisamente a existência de financiamento bancário em favor do Banco Votorantim S/A. Destaco que “1. O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado.” (TJDFT. Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019). Desta feita, proceda-se à retirada da restrição existente sobre o veículo descrito no id 145437591 e lançada por este Juízo através do sistema RENAJUD, conforme tela acostada no id. 145437587. Intimações necessárias. 3 - Do veículo motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596): 3.1 - A parte exequente manifestou interesse na penhora do bem no id 145686436. Compulsando a tela do Renajud no id 145436274, verifica-se a existência de outras restrições anteriores, sendo uma delas lançada por este Juízo nos autos do processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124. Contudo, o lançamento das restrições de circulação, transferência e licenciamento não se equiparam à penhora. Aquelas restrições não induzem preferência do credor em prejuízo de posterior penhora. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ: “A restrição judicial, por sua vez, tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, portanto não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade. No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição.” (STJ - REsp: 1705960 RS 2013/0130909-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Desta feita, lavre-se o devido Termo de Penhora nos autos. Anotação necessária no Renajud. Após, encaminhe-se a presente decisão com força de ofício a todos os Juízos que inseriram restrição sobre o veículo, via Renajud, requisitando as seguintes informações, com a brevidade que o caso requer: a) confirmação sobre a persistência da restrição; b) existência de penhora formalizada sobre o bem, com indicação da respectiva data, valor do débito exequendo e valor da avaliação do veículo; c) envio de cópia do termo de penhora, se houver. 3.2 - Com as respostas: 3.2.1 - Caso informada a existência de alguma penhora anterior e o valor do débito exequendo naquele feito ultrapasse o valor da avaliação do veículo, fica prejudicada a penhora lançada nestes autos, pelo que fica determinada a retirada da restrição Renajud lançada por este Juízo e a intimação da parte exequente, por seu advogado, para indicar outros bens passíveis de constrição. Prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito. 3.2.2 - Caso informada a existência de alguma penhora anterior e o valor do débito exequendo naquele feito não ultrapasse o valor da avaliação do veículo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestar eventual interesse na penhora do saldo remanescente. Prazo de 05 dias, sob pena de tornar sem efeito a penhora lançada nestes autos e suspensão do feito. 3.2.3 - Caso informada a inexistência de penhora ou a existência de alguma penhora posterior à lançada nestes autos: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:52
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:16
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:06
deferimento
24/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros Parte
executada: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em face das executadas, foram localizados os seguintes bens: a) motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596); b) veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id 136852598). A parte exequente manifestou interesse na penhora apenas do automóvel EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390). Por despacho de id 139303717, houve a determinação de juntada da integralidade das telas do Renajud. Na oportunidade, a parte exequente fora instada a: a) ratificar o interesse na penhora do automóvel; b) esclarecer se possui interesse na penhora da motocicleta; d) qualificar as partes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido, de modo a possibilitar as suas citações. A executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda peticionou no id 143843156 indicando à penhora créditos oriundos de contrato de compra e venda celebrado pela codevedora FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, averbado na certidão de inteiro teor do imóvel alienado (id 143845696 - págs 10-12). Houve a juntada da integralidade das telas do Renajud (ids 145436275, 145437581, 145437587, 145437591, 145437595, 145436257 e 145436274). Sobreveio nova petição da parte exequente (id 145686436), em que houve manifestação de interesse na penhora de ambos os bens móveis localizados via Renajud e cumprimento das demais determinações do id 139303717. Ademais, informou a peticionante não possuir interesse na penhora dos direitos creditícios do contrato indicado pela executada no id 143843156. Acostou planilha de cálculos (id 145686438). Após instada, a parte exequente acostou nova planilha de cálculos no id 147843364, atendendo aos parâmetros indicados na decisão de id 147406096. É o que basta relatar. Decido. 1 - Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390): Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, restou frustrada a satisfação do débito, tendo o exequente requerido a desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (id 137959390). Tendo em vista a divergência entre os ritos adotados nos presentes autos de cumprimento de sentença e o incidente de desconsideração, que deve tramitar pelo procedimento comum, intime-se o exequente para promover a distribuição do incidente em apartado, informando, nos presentes autos, o número do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento. Intimações necessárias. 2 - Do veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013 com alienação fiduciária: Verifica-se, a partir das telas do Renajud acostadas aos autos sob os ids 145437595 e 145437591, que o veículo EVOQUE encontra-se gravado com alienação fiduciária e atualmente consta registrado em nome de terceiro, qual seja, Alana Siqueira de Lima. Ressalta-se, inclusive, que a mencionada terceira figura como embargante nos autos dos embargos de terceiro nº 0806500-34.2024.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, e nº 0832656-40.2024.8.20.5001, na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos quais alega precisamente a existência de financiamento bancário em favor do Banco Votorantim S/A. Destaco que “1. O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado.” (TJDFT. Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019). Desta feita, proceda-se à retirada da restrição existente sobre o veículo descrito no id 145437591 e lançada por este Juízo através do sistema RENAJUD, conforme tela acostada no id. 145437587. Intimações necessárias. 3 - Do veículo motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596): 3.1 - A parte exequente manifestou interesse na penhora do bem no id 145686436. Compulsando a tela do Renajud no id 145436274, verifica-se a existência de outras restrições anteriores, sendo uma delas lançada por este Juízo nos autos do processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124. Contudo, o lançamento das restrições de circulação, transferência e licenciamento não se equiparam à penhora. Aquelas restrições não induzem preferência do credor em prejuízo de posterior penhora. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ: “A restrição judicial, por sua vez, tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, portanto não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade. No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição.” (STJ - REsp: 1705960 RS 2013/0130909-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Desta feita, lavre-se o devido Termo de Penhora nos autos. Anotação necessária no Renajud. Após, encaminhe-se a presente decisão com força de ofício a todos os Juízos que inseriram restrição sobre o veículo, via Renajud, requisitando as seguintes informações, com a brevidade que o caso requer: a) confirmação sobre a persistência da restrição; b) existência de penhora formalizada sobre o bem, com indicação da respectiva data, valor do débito exequendo e valor da avaliação do veículo; c) envio de cópia do termo de penhora, se houver. 3.2 - Com as respostas: 3.2.1 - Caso informada a existência de alguma penhora anterior e o valor do débito exequendo naquele feito ultrapasse o valor da avaliação do veículo, fica prejudicada a penhora lançada nestes autos, pelo que fica determinada a retirada da restrição Renajud lançada por este Juízo e a intimação da parte exequente, por seu advogado, para indicar outros bens passíveis de constrição. Prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito. 3.2.2 - Caso informada a existência de alguma penhora anterior e o valor do débito exequendo naquele feito não ultrapasse o valor da avaliação do veículo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestar eventual interesse na penhora do saldo remanescente. Prazo de 05 dias, sob pena de tornar sem efeito a penhora lançada nestes autos e suspensão do feito. 3.2.3 - Caso informada a inexistência de penhora ou a existência de alguma penhora posterior à lançada nestes autos: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros Parte
executada: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em face das executadas, foram localizados os seguintes bens: a) motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596); b) veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id 136852598). A parte exequente manifestou interesse na penhora apenas do automóvel EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390). Por despacho de id 139303717, houve a determinação de juntada da integralidade das telas do Renajud. Na oportunidade, a parte exequente fora instada a: a) ratificar o interesse na penhora do automóvel; b) esclarecer se possui interesse na penhora da motocicleta; d) qualificar as partes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido, de modo a possibilitar as suas citações. A executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda peticionou no id 143843156 indicando à penhora créditos oriundos de contrato de compra e venda celebrado pela codevedora FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, averbado na certidão de inteiro teor do imóvel alienado (id 143845696 - págs 10-12). Houve a juntada da integralidade das telas do Renajud (ids 145436275, 145437581, 145437587, 145437591, 145437595, 145436257 e 145436274). Sobreveio nova petição da parte exequente (id 145686436), em que houve manifestação de interesse na penhora de ambos os bens móveis localizados via Renajud e cumprimento das demais determinações do id 139303717. Ademais, informou a peticionante não possuir interesse na penhora dos direitos creditícios do contrato indicado pela executada no id 143843156. Acostou planilha de cálculos (id 145686438). Após instada, a parte exequente acostou nova planilha de cálculos no id 147843364, atendendo aos parâmetros indicados na decisão de id 147406096. É o que basta relatar. Decido. 1 - Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390): Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, restou frustrada a satisfação do débito, tendo o exequente requerido a desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (id 137959390). Tendo em vista a divergência entre os ritos adotados nos presentes autos de cumprimento de sentença e o incidente de desconsideração, que deve tramitar pelo procedimento comum, intime-se o exequente para promover a distribuição do incidente em apartado, informando, nos presentes autos, o número do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento. Intimações necessárias. 2 - Do veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013 com alienação fiduciária: Verifica-se, a partir das telas do Renajud acostadas aos autos sob os ids 145437595 e 145437591, que o veículo EVOQUE encontra-se gravado com alienação fiduciária e atualmente consta registrado em nome de terceiro, qual seja, Alana Siqueira de Lima. Ressalta-se, inclusive, que a mencionada terceira figura como embargante nos autos dos embargos de terceiro nº 0806500-34.2024.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, e nº 0832656-40.2024.8.20.5001, na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos quais alega precisamente a existência de financiamento bancário em favor do Banco Votorantim S/A. Destaco que “1. O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado.” (TJDFT. Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019). Desta feita, proceda-se à retirada da restrição existente sobre o veículo descrito no id 145437591 e lançada por este Juízo através do sistema RENAJUD, conforme tela acostada no id. 145437587. Intimações necessárias. 3 - Do veículo motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596): 3.1 - A parte exequente manifestou interesse na penhora do bem no id 145686436. Compulsando a tela do Renajud no id 145436274, verifica-se a existência de outras restrições anteriores, sendo uma delas lançada por este Juízo nos autos do processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124. Contudo, o lançamento das restrições de circulação, transferência e licenciamento não se equiparam à penhora. Aquelas restrições não induzem preferência do credor em prejuízo de posterior penhora. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ: “A restrição judicial, por sua vez, tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, portanto não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade. No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição.” (STJ - REsp: 1705960 RS 2013/0130909-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Desta feita, lavre-se o devido Termo de Penhora nos autos. Anotação necessária no Renajud. Após, encaminhe-se a presente decisão com força de ofício a todos os Juízos que inseriram restrição sobre o veículo, via Renajud, requisitando as seguintes informações, com a brevidade que o caso requer: a) confirmação sobre a persistência da restrição; b) existência de penhora formalizada sobre o bem, com indicação da respectiva data, valor do débito exequendo e valor da avaliação do veículo; c) envio de cópia do termo de penhora, se houver. 3.2 - Com as respostas: 3.2.1 - Caso informada a existência de alguma penhora anterior e o valor do débito exequendo naquele feito ultrapasse o valor da avaliação do veículo, fica prejudicada a penhora lançada nestes autos, pelo que fica determinada a retirada da restrição Renajud lançada por este Juízo e a intimação da parte exequente, por seu advogado, para indicar outros bens passíveis de constrição. Prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito. 3.2.2 - Caso informada a existência de alguma penhora anterior e o valor do débito exequendo naquele feito não ultrapasse o valor da avaliação do veículo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestar eventual interesse na penhora do saldo remanescente. Prazo de 05 dias, sob pena de tornar sem efeito a penhora lançada nestes autos e suspensão do feito. 3.2.3 - Caso informada a inexistência de penhora ou a existência de alguma penhora posterior à lançada nestes autos: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:50
Outras Decisões
08/05/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:41
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:22
Publicação
09/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicação
09/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros Parte
executada: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos:
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em face das executadas, foram localizados os seguintes bens: a) motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596); b) veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id 136852598). A parte exequente manifestou interesse na penhora do automóvel e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390). Por despacho de id 139303717, houve a determinação de juntada da integralidade das telas do Renajud. Na oportunidade, a parte exequente fora instada a: a) ratificar o interesse na penhora do automóvel; b) esclarecer se possui interesse na penhora da motocicleta; d) qualificar as partes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido, de modo a possibilitar as suas citações. A executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda peticionou no id 143843156 indicando à penhora créditos oriundos de contrato de compra e venda celebrado pela codevedora FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, averbado na certidão de inteiro teor do imóvel alienado (id 143845696 - págs 10-12). Houve a juntada da integralidade das telas do Renajud (ids 145436275, 145437581, 145437587, 145437591, 145437595, 145436257 e 145436274). Sobreveio nova petição da parte exequente (id 145686436), em que houve manifestação de interesse na penhora de ambos os bens móveis localizados via Renajud e cumprimento das demais determinações do id 139303717. Ademais, informou a peticionante não possuir interesse na penhora dos direitos creditícios do contrato indicado pela executada no id 143843156. Acostou planilha de cálculos (id 145686438). É o que basta relatar. Decido. Compulsando a planilha acostada no id 145686438, observo que a parte exequente utilizou o índice de correção monetária ENCOGE, ao passo que, conforme determinado na sentença de id 83571144, o índice correto a ser aplicado é o INPC. Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das medidas executivas pleiteadas e consequente suspensão da execução. 2 - Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros Parte
executada: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos:
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em face das executadas, foram localizados os seguintes bens: a) motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596); b) veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id 136852598). A parte exequente manifestou interesse na penhora do automóvel e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390). Por despacho de id 139303717, houve a determinação de juntada da integralidade das telas do Renajud. Na oportunidade, a parte exequente fora instada a: a) ratificar o interesse na penhora do automóvel; b) esclarecer se possui interesse na penhora da motocicleta; d) qualificar as partes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido, de modo a possibilitar as suas citações. A executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda peticionou no id 143843156 indicando à penhora créditos oriundos de contrato de compra e venda celebrado pela codevedora FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, averbado na certidão de inteiro teor do imóvel alienado (id 143845696 - págs 10-12). Houve a juntada da integralidade das telas do Renajud (ids 145436275, 145437581, 145437587, 145437591, 145437595, 145436257 e 145436274). Sobreveio nova petição da parte exequente (id 145686436), em que houve manifestação de interesse na penhora de ambos os bens móveis localizados via Renajud e cumprimento das demais determinações do id 139303717. Ademais, informou a peticionante não possuir interesse na penhora dos direitos creditícios do contrato indicado pela executada no id 143843156. Acostou planilha de cálculos (id 145686438). É o que basta relatar. Decido. Compulsando a planilha acostada no id 145686438, observo que a parte exequente utilizou o índice de correção monetária ENCOGE, ao passo que, conforme determinado na sentença de id 83571144, o índice correto a ser aplicado é o INPC. Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das medidas executivas pleiteadas e consequente suspensão da execução. 2 - Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:26
Mero expediente
06/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:00
Publicação
18/03/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:02
Publicação
18/03/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros
Requerido: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da pesquisa de bens via RENAJUD (id 136852589): Determino que a Secretaria junte aos autos todas as telas fornecidas pelo referido sistema, de modo a possibilitar a análise do seguinte pleito: "a) Que seja mantida a restrição de transferência do veículo I/LR EVOQUE PURE PSD, ano 2013, placa OJS1114 apenas para pessoa diversa da Sra. ALANA SIQUEIRA DE LIMA - CPF: 753.433.474-87, considerando a pendência de julgamento de Embargos de Terceiros por ela apresentados, os quais discutem a validade da alienação do referido bem para a sua pessoa;" (id 137959390 - pág 7). Somente após o cumprimento do presente itens, com a devida juntada das telas Renajud, passe a Secretaria ao cumprimento do item a seguir. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias: (a) dizer sobre todas as telas Renajud juntadas, devendo ratificar ou não o interesse nos veículos, notadamente na motocicleta de propriedade da ESCOL (id 136852597), eis que, na fundamentação (id 137959390, pág. 2), afirma que "Em relação ao veículo de propriedade da empresa ESCOL, os exequentes deixam de requerer eventual restrição dado o valor ínfimo do bem, considerando a sua avaliação na tabela FIPE", contudo, ao final da mesma peça (id 137959390, pág. 8), requer expressamente: "b) Que seja determinada a restrição de trânsito e a remoção da Motocicleta Honda CG 150 JOB, ano 2004, placa MYX1613, de propriedade da executada ESCOL – EMPRESAS DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA". (b) quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no id 137959390, proceda à devida qualificação das partes de modo a possibilitar as suas citações (art. 135 do CPC). 2.2 - Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros
Requerido: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da pesquisa de bens via RENAJUD (id 136852589): Determino que a Secretaria junte aos autos todas as telas fornecidas pelo referido sistema, de modo a possibilitar a análise do seguinte pleito: "a) Que seja mantida a restrição de transferência do veículo I/LR EVOQUE PURE PSD, ano 2013, placa OJS1114 apenas para pessoa diversa da Sra. ALANA SIQUEIRA DE LIMA - CPF: 753.433.474-87, considerando a pendência de julgamento de Embargos de Terceiros por ela apresentados, os quais discutem a validade da alienação do referido bem para a sua pessoa;" (id 137959390 - pág 7). Somente após o cumprimento do presente itens, com a devida juntada das telas Renajud, passe a Secretaria ao cumprimento do item a seguir. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias: (a) dizer sobre todas as telas Renajud juntadas, devendo ratificar ou não o interesse nos veículos, notadamente na motocicleta de propriedade da ESCOL (id 136852597), eis que, na fundamentação (id 137959390, pág. 2), afirma que "Em relação ao veículo de propriedade da empresa ESCOL, os exequentes deixam de requerer eventual restrição dado o valor ínfimo do bem, considerando a sua avaliação na tabela FIPE", contudo, ao final da mesma peça (id 137959390, pág. 8), requer expressamente: "b) Que seja determinada a restrição de trânsito e a remoção da Motocicleta Honda CG 150 JOB, ano 2004, placa MYX1613, de propriedade da executada ESCOL – EMPRESAS DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA". (b) quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no id 137959390, proceda à devida qualificação das partes de modo a possibilitar as suas citações (art. 135 do CPC). 2.2 - Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:41
Documento (Certidão)
14/03/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:39
Mero expediente
27/12/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:16
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 04:40
Decurso de Prazo
30/07/2024, 04:34
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:55
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:15
Evolução da Classe Processual
06/06/2024, 13:11
Mero expediente
06/06/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 18:04
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:57
Reativação
12/03/2024, 12:55
Outras Decisões
11/03/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/11/2023, 15:43
Definitivo
08/11/2023, 14:19
Trânsito em julgado
08/11/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelante: Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. Advogado: Dr. Fernando de Araújo Jales Costa.
Apelados: Rafael Saraiva Rodrigues e outra. Advogado: Dr. Melquiades Peixoto Soares Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SUSCITADA PELO RELATOR. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVOS REPRESENTANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR ESCOL LTDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA APELANTE RESPONSÁVEL PELA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DATA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO. AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 DO CDC E 423 DO CC. DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS. DIÁLOGO DE COERÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE. CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE FICAR CONDICIONADO A UMA DATA INCERTA E A DEPENDER DA ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONSUMIDOR-CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 39, V E XII; E 51, III E IV, DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA Nº 36 DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Os documentos acostados aos autos revelam que o empreendimento foi de responsabilidade de ambas as empresas, sendo possível a aplicação da teoria da aparência no caso concreto, sobretudo considerando que se trata o caso dos autos de relação de consumo. - Nos termos da Súmula nº 36, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807224-19.2016.8.20.5124 Polo ativo FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): VICTOR ANTONIO FIGUEIRA DIAS, MARLI BEATRIZ DA COSTA SCHNEIDER, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros Advogado(s): MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO, FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ Apelação Cível n° 0807224-19.2016.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda, suscitada pelo Relator. No mesmo julgamento, em rejeitar a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva suscitada por Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. e, quanto ao mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como por Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rafael Saraiva Rodrigues e outra, julgou o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar as corrés ESCOL – Empresa de Serviços e Construções LTDA. e Futuro Empreendimentos Imobiliários LTDA., a ressarcirem, de forma solidária, os autores no montante no valor de R$ 15.818,00 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais), a título de indenização pelos aluguéis adimplidos e despesas oriundas da mudança, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.". (ID 17667261) a) Do Recurso interposto por Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 17667265) Em suas razões, a parte apelante aduz que houve um erro material na sentença, eis que estabeleceu, como mora pela entrega do imóvel, o prazo de 12 (doze) meses, considerando R$ 700,00 (setecentos reais) por mês a serem pagos a título de alugueres. Detalha que, não obstante, o julgador monocrático determinou o pagamento de R$ 12.577,00 (doze mil, quinhentos e setenta e sete reais) pelos alugueres, quando, por simples cálculo aritmético, o valor deveria ser de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) que, somados aos gastos com mudança, no valor de R$ 3.241,55 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), resultaria em R$ 11.641,55 (onze mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e não em R$ 15.818,00 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença, nos termos da fundamentação ofertada. b) Do Recurso interposto por Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. (ID 17667270). Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não é responsável pelo empreendimento adquirido pelos apelados, apenas pela construção deste através de empreitada. No mais, afirma que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal prevê de forma clara e objetiva que o prazo de entrega da obra seria de 36 (trinta e seis) meses após a assinatura deste. Logo, o prazo começou a fluir a partir de 12/2014, data da assinatura do contrato, de forma que o empreendimento foi entregue no prazo. Se houve algum atraso, a culpa foi exclusiva da incorporadora e não da construtora. Ao final, após colacionar jurisprudência em prol de sua tese, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da recorrente e, no mérito, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Não foram ofertadas contrarrazões (ID 17667277). A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. Diante da renúncia dos advogados subscritores da apelação interposta por Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda., foi determinada a sua intimação para a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 18274424). Realizadas duas tentativas de intimação, ambas restaram frustradas (ID 19092442 e ID 19607858), motivo pelo qual determinou-se a intimação via Edital, a qual também não obteve êxito (ID 20243426). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SUSCITADA PELO RELATOR. O art. 1.010, do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais mínimos, que as razões da apelação deverão preencher para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade, ultimando-se na análise da pretensão recursal formulada. Da análise dos autos, constata-se a renúncia do mandato outorgado pela apelante aos advogados subscritores das razões recursais, requisito formal indispensável ao conhecimento da apelação (ID 17667280). Segundo o disposto no art. 76 do CPC: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido." No caso em apreço, embora tenha sido possibilitada a habilitação de novo causídico para atuar na defesa da apelante, as diligências restaram frustradas. Destarte, não estão os advogados subscritores legitimados a intercederem no feito em nome da apelante, de modo que a peça protocolada não pode ser conhecida. Não é demasiado que se traga à colação, por total pertinência ao tema em exame, os seguintes julgados provenientes desta Egrégia Corte, in verbis: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: PARTE APELANTE SEM ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O DEFEITO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REMESSA NECESSÁRIA: PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ITAJÁ/RN. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO SOMENTE ACONTECE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO LOCAL INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. NAO OBSTACULARIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 2016.019177-1 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 21/05/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO O PEDIDO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE A ATIVIDADE REALIZADA PELA AUTORA (APELANTE) NO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DOS PODERES OUTORGADOS POR MEIO DE MANDATO. COMUNICAÇÃO AO APELANTE. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAR A AUSÊNCIA DE ADVOGADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESRESPEITO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, §2º DO ART. 76 DO CPC.” (TJRN - AC nº 2017.007864-1 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 30/04/2019 – destaquei). Face ao exposto, não conheço desse recurso, nos termos do art. 76, §2º, I c/c art. 932, III, ambos do CPC. DO RECURSO INTERPOSTO POR ESCOL-EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Da prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela apelante A apelante suscita a prejudicial sob enfoque, ao argumento de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que foi responsável apenas pela construção do empreendimento, através de contrato de empreitada. Como se é por demais sabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. No feito em tela, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado pelos demandantes, ora apelados, e pela empresa apelante, conjuntamente com a sua litisconsorte (ID 17667080), estando, inclusive, clarividente a relação consumerista. In casu, observo que deve ser aplicada a Teoria da Aparência, tendo em vista a indiscutível responsabilidade solidária das empresas envolvidas no empreendimento. Validamente, os documentos acostados aos autos revelam que o empreendimento foi de responsabilidade de ambas as empresas, sendo possível a aplicação da teoria da aparência no caso concreto, sobretudo considerando que se trata o caso dos autos de relação de consumo. Assim, por todos os elementos probantes indicados alhures, depreende-se que as todas pessoas jurídicas atuantes estão diretamente vinculadas ao contrato de promessa de compra e venda discutido nos autos, com fundamento na teoria da aparência. No mesmo norte, também já se posicionou esta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA RECORRIDA. VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC. PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPARAÇÃO CIVIL QUE É DE DEZ ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AGRAVADA. EMPRESA DEMANDADA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MÉRITO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PLEITO DE REPAROS IMEDIATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0805060-54.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/10/2021 – destaquei).
Diante do exposto, reconheço a legitimidade da parte apelante Escol Ltda., motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada. MÉRITO O apelo interposto consiste em analisar o prazo de entrega após assinatura do contrato de financiamento. Inicialmente, vale destacar que as partes litigantes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda, ajuste esse que tinha como objeto o Atmosfera Condomínio Residencial, especificamente o Apto nº 1405, sito na Av. Abel Cabral, nº 1601, Nova Parnamirim/RN (ID 17667080), assinado em 03 de novembro de 2012. O contrato firmado com a instituição financeira encontra-se no ID 17667081 - Pág. 16 e seguintes. Em linhas gerais, o contrato estabelecia que a parte apelada adquiriria um imóvel residencial descrito no contrato através de financiamento bancário. Segundo a documentação acostada (cláusula décima), os recorrentes se comprometeram a entregar o imóvel no mês de janeiro de 2015, podendo ser estendido por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, o bem deveria ter sido entregue até julho de 2015, mas a até o momento do ajuizamento da ação tal ação não havia ocorrido. Em razão da demora, os apelados tiveram que celebrar contratos de locação para suprir sua necessidade de moradia. Em contrapartida, a recorrente Escol Ltda. afirma que não pode ser responsabilizadas pelos danos, visto que não há nenhum atraso na entrega da unidade, vez que o prazo para entrega do imóvel somente começa a correr da assinatura do contrato junto a CEF, que seria de 36 (trinta e seis) meses, prazo este que não expirou quando do ajuizamento da ação. Pois bem. Sobre o tema em discussão, cabe ressaltar que, a 3ª Câmara Cível modificou o seu posicionamento anterior, para acompanhar o entendimento firmado na jurisprudência de vários tribunais do país, a exemplo do TJSP, TJRJ, TJMG, TJPR, TJCE, TJGO, TJMT, TJMS e TJTO, de modo a declarar abusiva a cláusula contratual que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento bancário. Isso porque, os citados Tribunais de Justiça, debruçando-se sobre a análise de cláusulas contratuais idênticas às debatidas no presente processo, consideraram que as mesmas são abusivas e, portanto, nulas, ou, no mínimo, que as cláusulas são ambíguas ou contraditórias, de modo que a interpretação a ser adotada deve ser a mais favorável ao consumidor, conforme previsão do art. 47 do CDC e do art. 423 do Código Civil. Dessa forma, entendo que a cláusula que submete a conclusão da obra a evento futuro e incerto, qual seja, a obtenção da assinatura de um contrato de financiamento imobiliário, gera privilégio somente às apelantes, violando os arts. 39, V e 51, IV, ambos do CDC, por colocar o consumidor em notória desvantagem. Neste palmilhar, o prazo de entrega de um imóvel não pode ser fixado por um terceiro (agente financeiro), nem pode ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato também com terceiro estranho à relação consumidor-construtora. Além disso, importa ressaltar que, em uma aplicação conjunta dos artigos 47 do CDC e 423 do Código Civil, na existência de cláusula ambígua ou contraditória, a interpretação deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor. Inclusive, cabe destacar o teor da Súmula nº 36, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário.” Também nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. OUTORGA DE PODERES POR PESSOA QUE NÃO MAIS ÍNTEGRA OS QUADROS DA EIRELLI. MÁCULA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2 – ANÁLISE DO MÉRIO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA À VISTA DE FRAÇÃO IDEAL VINCULADA A UNIDADE AUTÔNOMA FUTURA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA VINCULADO A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VEDAÇÃO. TEMA 996 DO STJ E SÚMULA 36 DESTE TRIBUNAL. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO VALOR DO CONTRATO PAGO À VISTA. CLÁUSULA PENAL. REVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 971 DO STJ. PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. INCIDÊNCIA LIMITADA A ÚNICA VEZ. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO FIXADO NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DANOS MORAIS. IMÓVEL PAGO À VISTA E NÃO CONSTRUÍDO FATO GERADOR DE ABALO MORAL. MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.” (TJRN - AC nº 0834403-06.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2022 – destaquei). Considerando, portanto, o prazo inicial mais os 180 (cento e oitenta) dias corridos após a data marcada para entrega, o prazo final seria em julho de 2015. Ocorre que até o ajuizamento da presente ação, em julho de 2016, isto é, aproximadamente um ano após o prazo de entrega, o fato não ocorreu, de forma que deve ser reconhecido o atraso. Face ao exposto, não conheço do recurso interposto por Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, ato contínuo, conheço e nego provimento do recurso interposto por Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda., arbitrando honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807224-19.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2023.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Apelados: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outro De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÂO REBOUÇAS - Relator nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc... FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descrito adiante: PARTE INDICADA: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através do seu representante legal, ou de quem suas vezes fizer, com último endereço nos autos na Rua Desembargador Carlos Augusto, nº 293 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59.056-230 - Telefone: (84) 3208-7744 - E-mail: [email protected] - Whatsapp: (84) 98829-1993; FINALIDADE: Regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; Pelo que, foi em emitido o presente edital, que será afixado em local público. Eu, Aléxia Renata da Silva Alves - Estagiária da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei o presente edital, que vai conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pela Secretária Judiciária. Natal/RN, 2 de junho de 2023 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 e-mail: [email protected] – Telefone: (0.31.84.3673-8038) – Fax: (0.31.84.3673-8044) Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social. Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 (vinte) dias) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807224-19.2016.8.20.5124
06/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 09:54
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:08
Decurso de Prazo
29/08/2022, 16:05
Decurso de Prazo
26/08/2022, 01:43
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:57
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 13:32
Ato ordinatório
24/07/2022, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2022, 13:26
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:49
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:49
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:49
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:49
Documento (Certidão)
18/07/2022, 19:12
Petição (Apelação)
18/07/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:55
Documento (Certidão)
18/07/2022, 09:24
Petição (Apelação)
18/07/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:38
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 13:29
Procedência em Parte
08/06/2022, 10:12
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 12:59
Decurso de Prazo
29/01/2022, 02:24
Decurso de Prazo
29/01/2022, 02:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 17:04
Decurso de Prazo
06/10/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:15
Mero expediente
20/09/2021, 12:30
Decurso de Prazo
04/06/2020, 08:28
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:32
Decurso de Prazo
03/06/2020, 23:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 16:37
Documento (Certidão)
02/06/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:32
Mero expediente
27/02/2020, 09:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 17:35
Documento (Certidão)
21/11/2019, 14:42
Decurso de Prazo
01/10/2019, 22:18
Decurso de Prazo
01/10/2019, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2019, 15:08
Ato ordinatório
20/08/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 11:25
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 10:20
Audiência (conciliação; realizada)
22/03/2019, 10:19
Documento (Carta)
05/02/2019, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2019, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2019, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))