Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros Parte
executada: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em face das executadas, foram localizados os seguintes bens: a) motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596); b) veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id 136852598). A parte exequente manifestou interesse na penhora apenas do automóvel EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390). Por despacho de id 139303717, houve a determinação de juntada da integralidade das telas do Renajud. Na oportunidade, a parte exequente fora instada a: a) ratificar o interesse na penhora do automóvel; b) esclarecer se possui interesse na penhora da motocicleta; d) qualificar as partes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido, de modo a possibilitar as suas citações. A executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda peticionou no id 143843156 indicando à penhora créditos oriundos de contrato de compra e venda celebrado pela codevedora FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, averbado na certidão de inteiro teor do imóvel alienado (id 143845696 - págs 10-12). Houve a juntada da integralidade das telas do Renajud (ids 145436275, 145437581, 145437587, 145437591, 145437595, 145436257 e 145436274). Sobreveio nova petição da parte exequente (id 145686436), em que houve manifestação de interesse na penhora de ambos os bens móveis localizados via Renajud e cumprimento das demais determinações do id 139303717. Ademais, informou a peticionante não possuir interesse na penhora dos direitos creditícios do contrato indicado pela executada no id 143843156. Acostou planilha de cálculos (id 145686438). Após instada, a parte exequente acostou nova planilha de cálculos no id 147843364, atendendo aos parâmetros indicados na decisão de id 147406096. É o que basta relatar. Decido. 1 - Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390): Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, restou frustrada a satisfação do débito, tendo o exequente requerido a desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (id 137959390). Tendo em vista a divergência entre os ritos adotados nos presentes autos de cumprimento de sentença e o incidente de desconsideração, que deve tramitar pelo procedimento comum, intime-se o exequente para promover a distribuição do incidente em apartado, informando, nos presentes autos, o número do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento. Intimações necessárias. 2 - Do veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013 com alienação fiduciária: Verifica-se, a partir das telas do Renajud acostadas aos autos sob os ids 145437595 e 145437591, que o veículo EVOQUE encontra-se gravado com alienação fiduciária e atualmente consta registrado em nome de terceiro, qual seja, Alana Siqueira de Lima. Ressalta-se, inclusive, que a mencionada terceira figura como embargante nos autos dos embargos de terceiro nº 0806500-34.2024.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, e nº 0832656-40.2024.8.20.5001, na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos quais alega precisamente a existência de financiamento bancário em favor do Banco Votorantim S/A. Destaco que “1. O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado.” (TJDFT. Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019). Desta feita, proceda-se à retirada da restrição existente sobre o veículo descrito no id 145437591 e lançada por este Juízo através do sistema RENAJUD, conforme tela acostada no id. 145437587. Intimações necessárias. 3 - Do veículo motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596): 3.1 - A parte exequente manifestou interesse na penhora do bem no id 145686436. Compulsando a tela do Renajud no id 145436274, verifica-se a existência de outras restrições anteriores, sendo uma delas lançada por este Juízo nos autos do processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124. Contudo, o lançamento das restrições de circulação, transferência e licenciamento não se equiparam à penhora. Aquelas restrições não induzem preferência do credor em prejuízo de posterior penhora. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ: “A restrição judicial, por sua vez, tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, portanto não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade. No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição.” (STJ - REsp: 1705960 RS 2013/0130909-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Desta feita, lavre-se o devido Termo de Penhora nos autos. Anotação necessária no Renajud. Após, encaminhe-se a presente decisão com força de ofício a todos os Juízos que inseriram restrição sobre o veículo, via Renajud, requisitando as seguintes informações, com a brevidade que o caso requer: a) confirmação sobre a persistência da restrição; b) existência de penhora formalizada sobre o bem, com indicação da respectiva data, valor do débito exequendo e valor da avaliação do veículo; c) envio de cópia do termo de penhora, se houver. 3.2 - Com as respostas: 3.2.1 - Caso informada a existência de alguma penhora anterior e o valor do débito exequendo naquele feito ultrapasse o valor da avaliação do veículo, fica prejudicada a penhora lançada nestes autos, pelo que fica determinada a retirada da restrição Renajud lançada por este Juízo e a intimação da parte exequente, por seu advogado, para indicar outros bens passíveis de constrição. Prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito. 3.2.2 - Caso informada a existência de alguma penhora anterior e o valor do débito exequendo naquele feito não ultrapasse o valor da avaliação do veículo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestar eventual interesse na penhora do saldo remanescente. Prazo de 05 dias, sob pena de tornar sem efeito a penhora lançada nestes autos e suspensão do feito. 3.2.3 - Caso informada a inexistência de penhora ou a existência de alguma penhora posterior à lançada nestes autos: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi