Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte
executada: MARIA APARECIDA TOMAZ DA SILVA D E S P A C H O
executada: 2.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 2.1.2 - Obtido endereço já diligenciado nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0817857-11.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, localizei anterior ação ajuizada pela ora ré em face da ora autora, tombada sob o nº 0812292-48.2018.8.20.5004, na qual pugnava por recebimento de valor a título de repetição de indébito, além de indenização por danos morais, todavia julgada improcedente desde 30/09/2019 pelo Juízo do 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, transitada em julgado e arquivada. 1 – Da citação:
Trata-se de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias – contados do ato de citação – a integralidade da dívida, a saber: R$ 35.435,76. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Cite-se a parte pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e já havendo pedido expresso de penhora online (id 134448919 - pág. 3), a citação dar-se-á pela via postal no endereço Rua Adeodato José dos Reis, s/n, apto 407, bloco 33, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-820, a saber: tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias. Conste na(s) citação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 2 – Do resultado da citação: 2.1 – Se o endereço diligenciado não for o atual da parte intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço, possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC). Obtido/informado novo endereço da parte executada, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação. Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte exequente ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. Alerto a Secretaria que, já havendo pedido expresso de penhora online, a citação deverá ser postal sem necessidade de AR em mãos próprias, quando se tratar de pessoa jurídica ou quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria; e a citação deverá ser postal por AR em mãos próprias quando se tratar de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. 2.2 – Se efetivada(s) a(s) citação(ões): 2.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 2.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade: Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 2.2.3 - Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do crédito com honorários do advogado no valor de 10% (dez por cento) do débito atualizado, eis que ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, já havendo pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), autos conclusos para decisão acerca de penhora online. 2.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC. Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 3 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102316110659700000125475695 2 - ESTATUTO SOCIAL Estatuto/Convenção 24102316110665800000125475696 3 - PROCURAÇÃO Procuração 24102316110673800000125475697 4 - TÍTULO EXECUTIVO Título Executivo 24102316110686000000125476998 5 - CONSULTA CPF Documento de Comprovação 24102316110701600000125476999 6 - EXTRATO GERAL Extrato Bancário 24102316110707600000125477000 7 - PLANILHA DE DÉBITO - SALDO @ Planilha de Cálculos 24102316110714500000125477001 8 - PLANILHA DE DÉBITO - SALDO RT Planilha de Cálculos 24102316110720200000125477002 Despacho Despacho 24110505372265300000126261644 Intimação Intimação 24110505372265300000126261644 Petição Petição 24112516535103400000127827560 2 - PLANILHA DE DÉBITO - SALDO RI Planilha de Cálculos 24112516535108600000127827562 3 - PLANILHA DE REAJUSTE - SALDO @ Planilha de Cálculos 24112516535113200000127827563 4 - PLANILHA DE REAJUSTE - SALDO RT e RI Planilha de Cálculos 24112516535118500000127827564 5 - Evolução Reajuste @ Documento de Comprovação 24112516535124000000127827566 6 - Evolução reajuste RI Documento de Comprovação 24112516535128200000127827567 7 - Evolução reajuste RT Documento de Comprovação 24112516535133700000127827569 8 - GUIA INICIAL Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24112516535142000000127827570 9 - GUIA POSTAL Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24112516535146600000127827571 Despacho Despacho 25013111142454700000131867731 Intimação Intimação 25013111142454700000131867731 Intimação Intimação 25013111142454700000131867731 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25022800082161100000134651583 Petição Petição 25030610013179900000134822482 2 - Planilha de débito - saldo @ Planilha de Cálculos 25030610013323800000134822483 3 - Planilha de débito - saldo RI Planilha de Cálculos 25030610013329800000134822486 4 - Planilha de débito -saldo RT Planilha de Cálculos 25030610013337200000134822487