Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868040-98.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULARIDADE CADASTRAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. QUITAÇÃO PARCIAL. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Montana Construções Ltda. e CAERN contra sentença que, em ação de cobrança de tarifas de água e esgoto, reconheceu parcialmente a prescrição quinquenal, declarou a quitação de parte dos débitos com base em certidões negativas e fixou sucumbência recíproca, sendo a ré condenada ao pagamento do restante do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Montana Construções Ltda. possui legitimidade passiva pelos débitos, mesmo alegando transferência da posse/propriedade a terceiros; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é quinquenal ou decenal; (iii) determinar se as certidões negativas emitidas pela concessionária são aptas a comprovar a quitação dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A titularidade cadastral junto à concessionária mantém a responsabilidade do usuário pelos débitos, inexistindo prova de comunicação formal da transferência, sendo inoponíveis à prestadora os negócios privados firmados com terceiros. 4. A obrigação de pagamento de tarifas de água e esgoto, embora de natureza pessoal, não afasta a responsabilidade do titular do contrato enquanto não formalizada a alteração perante a concessionária. 5. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil e entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 251. 6. A aplicação do prazo quinquenal revela-se indevida, impondo o restabelecimento da exigibilidade integral do crédito no período cobrado. 7. As certidões negativas de débito emitidas pela própria concessionária possuem presunção de veracidade e constituem prova idônea de quitação, impedindo a posterior cobrança dos mesmos períodos e unidades. 8. A sucumbência deve ser readequada diante da reforma parcial da sentença, mantendo-se recíproca, porém em proporção diversa, conforme o grau de êxito das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da empresa ré desprovido e parcialmente provido o recurso da autora. Tese de julgamento: 1. O titular cadastral da unidade consumidora responde pelos débitos de água e esgoto até a formal alteração junto à concessionária. 2. A cobrança de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A certidão negativa de débito emitida pela concessionária comprova a quitação e impede a cobrança posterior do mesmo período. 4. A sucumbência deve ser redistribuída conforme o grau de êxito das partes após a reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 86, 85, §11, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.113.403/RJ (Tema 251), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01.02.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.540.614/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 27.02.2018; TJRN, AI nº 0820169-69.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 19.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, inicialmente, rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré e acolher a prejudicial suscitada pela CAERN, no sentido de reconhecer a aplicação da prescrição decenal. No mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento ao Apelo da empresa ré e dar provimento parcial ao recurso da concessionária autora, para reformar, parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAERN em desfavor de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer a quitação de parte dos débitos e manter a cobrança quanto aos demais, observada a prescrição quinquenal, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial quanto ao saldo remanescente. Na origem, a CAERN ajuizou ação monitória visando à cobrança de R$ 77.728,29, relativos a tarifas de água e esgoto supostamente inadimplidas no período de dezembro de 2013 a outubro de 2023, referentes a diversas unidades consumidoras vinculadas à parte ré. Citada, a parte ré opôs embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, bem como, no mérito, sustentando quitação parcial da dívida e ilegitimidade passiva quanto a determinados imóveis, sob o argumento de que estes se encontravam na posse ou propriedade de terceiros. Sobreveio decisão saneadora que acolheu a prescrição parcial, limitando a cobrança ao período de janeiro de 2019 a outubro de 2023. Posteriormente, a sentença reconheceu a quitação dos débitos relativos a algumas matrículas, com base em certidões negativas emitidas pela própria concessionária, e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva quanto aos demais imóveis, mantendo a responsabilidade da embargante. Ao final, determinou a conversão do mandado monitório em título executivo judicial quanto aos débitos remanescentes e fixou sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 60% para a ré e 40% para a autora. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões recursais, a parte ré (MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA) sustenta, em síntese, a existência de error in judicando, em razão da sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos referentes a imóveis que à época da cobrança já se encontravam sob a posse ou propriedade de terceiros. Defende que a obrigação decorrente do fornecimento de água e esgoto possui natureza pessoal (propter personam), devendo ser imputada ao efetivo usuário do serviço, e não ao titular formal do cadastro perante a concessionária. Argumenta que a sentença desconsiderou provas documentais que demonstrariam a transferência da posse dos imóveis, mediante contratos de locação, permuta e compra e venda. Sustenta que a ausência de atualização cadastral junto à concessionária não pode transferir responsabilidade a quem não usufruiu do serviço. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos de determinados imóveis, com a consequente exclusão da cobrança. Subsidiariamente, pugna pela readequação dos ônus sucumbenciais, alegando que houve sucumbência mínima de sua parte, diante do reconhecimento da prescrição e da quitação parcial. Por sua vez, a parte autora (CAERN) também recorre, sustentando, em síntese, o equívoco na aplicação do prazo prescricional, defendendo que as tarifas de água e esgoto se submetem ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), e não ao quinquenal aplicado na sentença. Invoca precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 251), segundo o qual a cobrança de tarifa de água e esgoto, por possuir natureza de preço público, sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos. Insurge-se contra o reconhecimento da quitação de determinados débitos com base exclusivamente em certidões negativas emitidas posteriormente ao ajuizamento da ação, alegando ausência de prova idônea quanto ao pagamento efetivo e sua vinculação aos débitos cobrados. Defende que a quitação constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo à parte ré o ônus de comprová-la de forma inequívoca, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sustenta que eventual pagamento posterior ao ajuizamento não afasta a responsabilidade da parte ré pelos encargos sucumbenciais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar a prescrição quinquenal e reconhecer a prescrição decenal, declarar devidos os débitos considerados quitados e julgar integralmente procedente a ação monitória, com a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários. Subsidiariamente, requer a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais. Constam nos autos contrarrazões apresentadas pela parte ré (Montana Construções S/A) em face do recurso interposto pela CAERN, pugnando pela manutenção da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal e da quitação parcial dos débitos. Pede o desprovimento do recurso da CAERN. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes. I – DAS PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA DEMANDADA MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. E PRESCRIÇÃO DECENAL DEFENDIDA PELA AUTORA CAERN. De início, verifica-se que as prejudiciais suscitadas por ambas as partes se confundem com o mérito da controvérsia, razão pela qual transfiro a apreciação das referidas para a fase meritória. II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Quanto à questão meritória, observa-se que a Montana Construções LTDA, em seu recurso, busca afastar sua responsabilidade pelos débitos cobrados, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os imóveis estavam na posse ou propriedade de terceiros. Subsidiariamente, requer a revisão da sucumbência, sustentando que obteve êxito significativo na demanda. A parte ré/apelante sustenta sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos relativos a imóveis que, segundo afirma, estariam sob a posse ou propriedade de terceiros, defendendo a natureza propter personam da obrigação. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, embora a jurisprudência reconheça que a obrigação pelo pagamento de tarifas de água e esgoto possui natureza pessoal, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade do titular do contrato perante a concessionária, sobretudo quando inexistente prova de regular transferência da titularidade junto ao prestador do serviço, no caso, à CAERN. No caso concreto, restou incontroverso que a parte ré (Montana Construções) figurava como titular das unidades consumidoras perante a concessionária e que a alteração cadastral somente foi realizada em momento posterior ao período de cobrança, além do que, inexiste comprovação de que a CAERN tenha sido formalmente comunicada, à época dos fatos, acerca da substituição dos usuários. Sendo assim, a relação jurídica estabelecida com a concessionária permanece hígida em relação ao titular cadastral, sendo irrelevantes, para fins de oponibilidade perante a prestadora do serviço público, os negócios jurídicos privados firmados com terceiros. De fato, resta evidente a ineficácia de negócios privados perante terceiros. Os contratos de locação, compra e venda ou cessão não produzem efeitos automáticos perante a concessionária, exigindo-se providência administrativa específica. A transferência da posse ou da propriedade do imóvel, desacompanhada da correspondente alteração contratual junto à concessionária, não tem o condão de exonerar o titular originário da obrigação, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a regularidade da prestação do serviço público essencial. Noutro pórtico, convém destacar que eventual direito de regresso contra terceiros deve ser exercido em ação própria, não sendo apto a afastar a legitimidade passiva na presente demanda. Dessa forma, rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva da Montana Construções, mantendo a responsabilidade da apelante pelos débitos reconhecidos na sentença. Por sua vez, a CAERN recorre para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, defendendo a aplicação do prazo decenal, bem como para reformar o reconhecimento de quitação de parte dos débitos, sustentando ausência de prova válida de pagamento. Consequentemente, pleiteia a procedência integral da cobrança e a redistribuição da sucumbência. A CAERN sustenta a inaplicabilidade do prazo quinquenal adotado na sentença, defendendo a incidência do prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Neste ponto, observo que lhe assiste razão. A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 251 (REsp 1.113.403/RJ), firmou a tese de que: “a remuneração pelos serviços de água e esgoto possui natureza de tarifa ou preço público, submetendo-se ao prazo prescricional geral do Código Civil, qual seja, decenal”. Nesse sentido, destaco o julgado do STJ e desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FATURA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS (ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2028 DO CC/2002). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.113.403/RJ (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), é a natureza jurídica de tarifa ou preço público da contraprestação efetuada por concessionária de serviço público de água e esgoto que enseja a aplicação do Código Civil para regular o prazo prescricional da pretensão que visa à cobrança do crédito, razão pela qual não será observado o lume prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. Precedentes: AgInt no REsp 1.606.178/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/08/2017; AgInt no REsp 1.583.355/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/3/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.591.858/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2016.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1540614 SP 2015/0151136-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de ABC Futebol Clube, que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e declarou prescritas as cobranças anteriores a 20/02/2019, relativas a faturas de fornecimento de água e esgoto no valor de R$ 1.033.333,33. A agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à cobrança de créditos oriundos de faturas de fornecimento de água e esgoto, por concessionária de serviço público, é quinquenal ou decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível quando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo as faturas de fornecimento de água e esgoto documentos aptos a demonstrar o fato gerador, o valor devido e o vencimento da obrigação. 4. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de tributo. 5. A pretensão de cobrança de tarifa de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, ou vintenário para créditos cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já superava dez anos, conforme art. 177 do CC/1916. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não se aplicam à espécie os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional ou do Decreto nº 20.910/1932, mas o prazo decenal do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma a incidência da prescrição decenal nas ações de cobrança de tarifa de água e esgoto, inclusive em sede de ação monitória. 8. A decisão agravada, ao aplicar a prescrição quinquenal e declarar prescritas as cobranças anteriores a 20/02/2019, diverge do entendimento consolidado, impondo-se sua reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.838.330/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.596.745/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.02.2017; TJRN, AC nº 0800568-84.2018.8.20.5121, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJRN, AI nº 0810339-50.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJRN, RN nº 0800465-60.2020.8.20.5104, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820169-69.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 22/03/2026).
Trata-se de entendimento vinculante, que deve ser observado pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, não havendo previsão legal específica de prazo inferior, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, sendo indevida a aplicação do prazo quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, como feito na sentença. Desse modo, acolho a prejudicial suscitada pela CAERN para reconhecer a prescrição decenal, afastando a prescrição quinquenal declarada na origem. Consequentemente, resta restabelecida a exigibilidade integral do crédito, abrangendo todo o período cobrado (dezembro de 2013 a outubro de 2023). No tocante às demais insurgências da CAERN, especialmente quanto ao reconhecimento da quitação com base em certidões negativas, igualmente não merecem acolhimento integral, ressalvada a questão prescricional já enfrentada. Isso porque, as certidões negativas de débitos de matrículas n.º 142305-8, 779282-4, 779285-9 e 1100966-7, contidas nos Ids 37738598/599/600/601, respectivamente, foram emitidas pela própria concessionária, possuindo presunção de veracidade. Assim, não restam dúvidas de que tais documentos atestam, de maneira formal, a inexistência de débitos vinculados às unidades consumidoras indicadas, conforme determinado na sentença. Ademais, não se mostra juridicamente admissível que a própria credora, após declarar inexistência de débito, sustente a subsistência da obrigação relativamente ao mesmo período e às mesmas unidades. Ora, é cediço que a certidão negativa constitui documento idôneo, apto a demonstrar a quitação, sendo desnecessária a apresentação individualizada de comprovantes de pagamento quando a própria concessionária reconhece a inexistência de débito. Porquanto, mantém-se o reconhecimento da quitação quanto às unidades expressamente abrangidas pelas certidões negativas, por se tratar de conclusão adequada à prova dos autos. Considerando a solução conferida, com o afastamento da prescrição quinquenal e restabelecimento integral do período cobrado, bem como a manutenção da responsabilidade da ré pelos débitos, ressalvada apenas a exclusão das unidades alcançadas por certidão negativa, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. Isso porque, com a reforma parcial da sentença em favor da CAERN, verifica-se que o decaimento da parte autora foi reduzido, ao passo que a parte ré permaneceu sucumbente na maior parte de suas pretensões, notadamente quanto à ilegitimidade passiva e à maior parte do débito. Assim, à luz do art. 86 do CPC, entendo que a sucumbência permanece recíproca, porém em proporção diversa da fixada na origem, devendo ser ajustada para refletir com maior precisão o êxito de cada litigante, como pleiteado nos recursos. Dessa forma, readequo a sucumbência para fixá-la na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da ré e 30% (trinta por cento) em desfavor da autora, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada pela MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e acolho a prejudicial suscitada pela CAERN para reconhecer a prescrição decenal, afastando a prescrição quinquenal aplicada na sentença. No mérito, nego provimento ao recurso da MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e dou parcial provimento ao recurso da CAERN, apenas para afastar a prescrição quinquenal e restabelecer a cobrança em todo o período (dezembro de 2013 a outubro de 2023), mantidos os demais termos da sentença quanto à quitação parcial. Considerando o desprovimento do recurso da ré Montana, majoro a sua condenação em honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, CPC e do Tema 1059 do STJ. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.