Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA
RECORRIDO: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: YAGO DIAS ARAÚJO E MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800414-11.2019.8.20.5128
Cuida-se de recurso especial (Id. 33361039) interposto pelo Município de Várzea com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32828558): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1076 DO STJ. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta contra sentença que, ao reconhecer a prescrição na execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em execução com valor elevado ou se deve prevalecer o percentual previsto no art. 85, §3º, do CPC/2015. RAZÕES DE DECIDIR 3 O Código de Processo Civil de 2015 estabelece como regra geral a fixação de honorários advocatícios sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa, admitindo a apreciação equitativa apenas quando o valor for inestimável, irrisório ou muito baixo. 4. Aplicabilidade do Tema nº 1076 do STJ que afasta a possibilidade de arbitramento por equidade pelo valor exorbitante. 5. Considerando a natureza da lide e a atuação dos patronos da parte vencedora, aplica-se o artigo 85, §º 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e provido o recurso para afastar o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade e fixá-los nos termos do art. 85, §3º do CPC. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 8º, e 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.073.846/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Tema nº 1076; STF, RE 1062119 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/03/2025. Alega a recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação ao art. 85, §§ 2°, 3º e 8º do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34077302). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que uma das matérias expostas nos recursos especial e extraordinário, referente à exorbitância dos honorários advocatícios fixados, se encontra afetada ao Tema 1255/STF (RE 1.412.069/PR) do regime da Repercussão Geral, que versa sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Registro, por oportuno, que, em questão de ordem julgada no mês de março próximo passado, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o Tema RG 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. Assim, figurando o Município de Várzea no polo passivo da presente demanda, e estando o referido Tema de Repercussão Geral ainda pendente de julgamento, deve o processo ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4