Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000213-96.2005.8.20.0131.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO: CELIA ALMEIDA DE AMORIM ARAUJO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes supracitadas. Conforme certidão de Id. 140619825, decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a parte exequente apresentar os sucessores do de cujus, sob pena de arquivamento. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o art. 485, III, do CPC, a inércia do autor em não promover os atos e diligências que lhe competem, é causa extintiva do processo, sem resolução do mérito. A aplicação subsidiária do CPC é possível sem que se viole o rito da execução fiscal. Veja-se que o processo está paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte exequente cumpra diligência essencial para regular prosseguimento do feito. Vale ressaltar, ainda, que a última intimação foi acompanhada de advertência específica de que a omissão implicaria na extinção do feito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos Edcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp 1248866/RS - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - DJe 27/09/2011). (destaques) Ademais, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP), inclusive, em se tratando de execuções não embargadas, estabeleceu entendimento no sentido da possibilidade de extinção do feito, "ex officio", por abandono do exequente, independentemente de requerimento do executado. Desse modo, diante da inexistência de manifestação da parte exequente com relação aos atos e diligências que lhe foram incumbidas, não vejo outra alternativa senão extinguir o processo, sem exame do mérito, por abandono da causa. Mister, contudo, que seja oportunizado à parte autora suprir a falta, em 5 (cinco) dias, mediante intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC c/c art. 25, da LEF. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, da Lei Processual Civil, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)