Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800183-53.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA SALETE FELIPE DA SILVA e outros Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, RODRIGO BITTENCOURT RUIZ, STHEFANE DOS SANTOS GOMES Polo passivo INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e outros Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, RODRIGO BITTENCOURT RUIZ, STHEFANE DOS SANTOS GOMES, STEPHAN BEZERRA LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-53.2024.8.20.5113 APELANTE/APELADA: MARIA SALETE FELIPE DA SILVA ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA APELANTE/APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, STHEFANE DOS SANTOS GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AAPEN, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECURSO DA DEMANDANTE. DANO MORAL POR DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A AAPEN teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido e não comprovou o recolhimento do preparo, enquanto a segunda apelante postulou a majoração do valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso interposto por AAPEN à luz do não recolhimento do preparo recursal; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da extensão do dano alegado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimação para regularização, configura hipótese de deserção, tornando inadmissível o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A fixação do valor de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto à função compensatória quanto à pedagógica, sem implicar enriquecimento indevido. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, encontra-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do TJRN para casos similares de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem contratação válida. 6. Não restando caracterizada situação excepcional, não se justifica a majoração pretendida pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de AAPEN não conhecido. Recurso da demandante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimação para regularização, acarreta a deserção e torna o recurso inadmissível. 2. A majoração da indenização por danos morais somente se justifica quando o valor fixado se mostrar manifestamente irrisório ou desproporcional frente às circunstâncias do caso concreto. 3. Valores indenizatórios ligeiramente acima do padrão jurisprudencial não ensejam, por si só, reavaliação judicial, quando preservados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 85, § 11; 1.026, § 2º. Julgados citados: TJRN, Apelação Cível nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.06.2024, publ. 10.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar, suscitada de ofício, para não conhecer do recurso de apelação interposto pela AAPEN, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, e conhecer do apelo interposto por MARIA SALETE FELIPE DA SILVA e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id 27351580), que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0800183-53.2024.8.20.5113), proposta por MARIA SALETE FELIPE DA SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a ilegalidade dos descontos, determinar a abstenção de novas cobranças, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Em suas razões (Id 27351583), a AAPEN interpôs apelação, na qual pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, requereu o afastamento do CDC, a restituição simples dos valores e exclusão ou redução da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária, pugnando pelo não conhecimento do recurso da ré, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença (Id 27351587). A demandante, por sua vez, também interpôs apelação (Id 27351585), pretendendo a majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que a sentença não observou adequadamente os critérios do método bifásico, tampouco a gravidade dos descontos indevidos sobre benefício mínimo de pessoa idosa. Apesar de devidamente intimada, a Associação não apresentou contrarrazões ao recurso da demandante (Id 31001714). Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28404908). Na sequência, uma vez requerida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a Associação foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, contudo, quedou-se inerte (Id 32440738). Desse modo, restou indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente e foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (Id 32528494). Na oportunidade, a Associação apelante não se manifestou, conforme certificado no Id 33566731. É o relatório. VOTO Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela AAPEN, suscitada de ofício. Conforme relatado, a apelante AAPEN pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, não comprovou os pressupostos legais para a concessão da referida benesse, apesar de devidamente intimada para tanto. Desse modo, restou indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente e foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Ocorre que, na oportunidade, a Associação não se manifestou, conforme certificado no Id 33566731. Sendo assim, não resta alternativa a este relator senão o reconhecimento da deserção do presente recurso, visto que a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício para não conhecer do recurso de apelação interposto pela AAPEN, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do recurso interposto por MARIA SALETE FELIPE DA SILVA. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27351330). Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) não seria compatível com a extensão do dano suportado e não atenderia à finalidade pedagógica da condenação. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre observar que a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar uma compensação justa ao ofendido, sem que se configure fonte de enriquecimento indevido, respeitando também a função pedagógica da sanção. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral se justifica quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte caminha no sentido de que, em situações análogas, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário sem demonstração de contratação válida, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) tem sido considerado adequado. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DENOMINADA “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REGULAR CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIO A EVIDENCIAR O DESCONTO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO. CAUSA NÃO COMPLEXA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo a quo considerou os elementos constantes dos autos para fixar o valor indenizatório, tais como: a natureza do dano, a condição de vulnerabilidade da autora, ora apelante, a ausência de contrato válido, bem como a repercussão do ato ilícito em sua esfera pessoal. Diante disso, não se trata de hipótese que justifique a majoração, sobretudo porque o valor fixado cumpre adequadamente a função compensatória e pedagógica da indenização e encontra-se, inclusive, ligeiramente acima dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Considerando o desprovimento do recurso, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.