Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100015-10.2018.8.20.0132.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: PEDRO LOPES DE MOREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de Execução Fiscal na qual o Estado do Rio Grande do Norte executa multas aplicadas pelo TCE em face de Pedro Lopes de Moreira. Sob ID 62694426, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a incapacidade do TCE para julgar contas do executivo. Auto de Penhora no rosto dos autos nº 0000717-89.2011.8.20.0132 (ID 62694426, fl. 27). Em impugnação, o exequente sustentou sua legitimidade e que as alegações do executado carecem de provas, o que deveria ser feito por meio de Embargos à Execução. Em ID 95874878, o exequente juntou processos administrativos referentes às certidões de dívida ativa. O executado informou a aprovação das contas pelo Legislativo, referentes às gestões municipais 1997/2000 e 2001/2004 (ID 100225137). Intimado, o exequente insistiu no descabimento da exceção de pré-executividade em razão de necessidade de dilação probatória e aduziu que é o TCE competente para aplicar multa ao gestor municipal (ID 138382028). É o relatório. Decido. De início, esclareço que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa, incidental, do executado, em que pode alegar matérias de ordem pública, desde que acompanhado de provas pré-constituídas. No caso, embora o exequente sustente que o executado não apresentou documentos junto às suas alegações, verifico que a arguição de ilegitimidade passiva e a incompetência do TCE independiam de outros documentos, uma vez que o exequente apresentou certidões de dívida ativa junto à inicial, nas quais se vê que se tratam de multas aplicadas pelo TCE, cabendo ao Estado comprovar a origem da dívida, o que fez em ID 95874878. Ademais, as teses levantadas pelo executado se tratam de matérias de ordem pública. Assim, em tese, é cabível a exceção de pré-executividade apresentada pelo demandado. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado para executar multas aplicadas pelo TCE, o STF, em Tema 642, firmou o seguinte entendimento: "Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados." (01/07/2024 - APF 1.011) Tem-se por multa simples aquelas aplicadas em razão da inobservância de normas sobre gestão fiscal, ou como consequência da violação dos deveres de colaboração com o órgão controlador, sendo, portanto, modalidade autônoma em relação ao dever de recomposição ao erário (e da respectiva multa proporcional)¹. No caso dos autos, verifico que a o Estado exequente pretende a execução das seguintes certidões de dívidas ativas: Processo Administrativo nº 18128/2000 - CDA nº 07.140716-00 (ID 95875881, fls. 272/277): aplicada multa por irregularidade na prestação de contas do ano de 1999, em razão da divergência entre valor empenhado e lançado em recibo; Processo Administrativo nº 10821/2004 - CDA nsº 12.090517-00 e 235.020517-00 (ID 95875884): espelho de busca processual com objeto de prestação de contas de acordo com a Resolução 005/2003; Processo Administrativo nº 11850/2002 - CDA nº 128.250417-00 (ID 95875899, fls. 100/104): atraso em remessa de dados determinada pela Resolução 001/2022-TCE, referente ao terceiro bimestre do exercício de 2002; Processo Administrativo nº 2730/2008 - CDA nº 29.0703316-00 (ID 95875920, fls. 96/102): multa aplicada pelo atraso na prestação de contas bimestrais do ano de 2004; Processo Administrativo nº 5553/1999 - CDA nº 19.220916-00 (ID 95876481, fls. 286/294): ressarcimento ao erário com aplicação de multa sob o valor do dano ao erário por irregularidades na prestação de contas do FUNDEF. Da análise dos processos acima mencionados, quanto ao processo administrativo nº 10821/2004, o qual trata das certidões nsº 12.090517-00 e 235.020517-00, o exequente não apresentou documentos que permitissem a análise da origem do débito fiscal. Sob ID 95875884, consta apenas um espelho de busca do referido processo em sistema interno, o qual menciona que se trata de "prestação de contas de acordo com a Resolução 005/2003", não sendo possível certificar se a multa aplicada é autônoma ou acessória ao dano ao erário. Logo, considerando que caberia ao exequente comprovar sua legitimidade por meio do processo administrativo - art. 373, II, do CPC - entendo que não o fez, sendo, portanto, presumida sua ilegitimidade ativa para executar o débito. De igual modo, reconheço a ilegitimidade ativa do exequente para executar débito fiscal quanto à certidão ativa nº 19.220916-00, referente ao processo administrativo nº 5553/1999, uma vez que se trata de multa acessória ao dano causado ao erário, neste caso o Município de Santa Maria. De outro lado, verifico que o Estado é parte legítima para executar as certidões de dívida ativa quanto aos processos administrativos nsº 11850/2002 e 2730/2008, referentes a multas simples, sendo o TCE competente para aplicá-las em razão do seu poder sancionatório, previsto no art.71, VIII, da CF. Nesse mesmo sentindo, é o entendimento seguido pelo Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSA ANULAÇÃO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA EXECUTAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTAS SIMPLES APLICADAS A GESTORES MUNICIPAIS, POR TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAL, SOBRETUDO QUANDO O FUNDAMENTO DA SANÇÃO RESIDIR NA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO OU NO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE COLABORAÇÃO IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS FISCALIZADOS. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 1011/PE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESTATAL E JULGAMENTO PREJUDICADO DO APELO INTERPOSTO PELO EXCIPIENTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08053998420228205106, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE MULTA APLICADA À GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS DE PUBLICIDADE DAS CONTAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL A SER REPARADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 642 DO STF AO CASO EM TELA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0817502-50.2022.8.20.5001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Nesse passo, verifico que as CDAs quanto aos processos administrativos nsº 11850/2002 e 2730/2008 possuem exigibilidade, certeza e liquidez. Em relação ao processo administrativo nº 18128/2000, no qual o TCE julgou irregular as contas do ex-gestor municipal, aplicando-lhe multa, conforme recente entendimento do STF em ADPF 982, compete ao TCE o julgamento das contas dos Prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, restringindo-se às sanções à imputação de débito e aplicação de outras fora da esfera eleitoral. Vejamos: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido da arguição de descumprimento de preceito fundamental para invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, conforme decisões anteriores do STF. Ao final, fixou a seguinte tese de julgamento: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025." No caso dos autos, considerada a irregularidade quanto ao valor indicado em nota de empenho e lançado em recibo de compra de pneus, o TCE aplicou multa ao exequente pela irregularidade nas contas da gestão do ano de 1999. Nesse passo, observo que foi aplicada sanção de multa ao ex-gestor municipal quando ordenador de despesas (que envolvem atos administrativos e execução direta de despesas)², o que compete ao órgão de contas, conforme acima colacionado. Desse modo, reconheço a exigibilidade, certeza e liquidez das certidões nsº 07.140716-00, 128.250417-00 e 29.0703316-00. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do exequente para executar as certidões de dívida ativa nsº 12.090517-00 e 235.020517-00 e 19.220916-00 e, por outro lado, reconheço a exigibilidade das certidões ns º 07.140716-00, 128.250417-00 e 29.0703316-00. À secretaria, certifique-se se há crédito de fato penhorado no rosto dos autos nº 0000717-89.2011.8.20.0132. Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais diante da compensação recíproca. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ADPF 1.011: legitimidade para cobrança das sanções aplicadas pelos Tribunais de Contas ² https://www.migalhas.com.br/quentes/425930/stf-tribunal-de-contas-pode-condenar-prefeito-sem-legislativo-opinar