Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 11:13
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 10:06
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2025, 09:58
Documento (Certidão)
31/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 08:50
Publicação
17/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800193-96.2018.8.20.5149.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000
Trata-se de execução de sentença. Intimado, o Município/Estado não pagou o RPV, conforme certidão retro. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento. Contudo, até o presente momento, não foi realizado o pagamento requisitado, tampouco a parte ré se manifestou nos autos. De acordo com o §1º da Lei nº 12153/2009: §1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Outrossim, em casos tais, a Resolução Nº 17/2021-TJ, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 6º, §§1º a 3º, determina: "Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora." Desta feita, não realizado o pagamento voluntariamente pelo Ente Público, a determinação de bloqueio é medida que se impõe, sendo desnecessária nova intimação para impugnação, mormente porque o §2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJ, dispensa expressamente a oitiva da Fazenda Pública. Considerando que já foi expedido Ofício solicitando o pagamento, não tendo o débito sido adimplido, DETERMINO a penhora on-line do valor do crédito, pelo sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado da dívida, cuja atualização deve observar a taxa SELIC conforme Emenda Constitucional nº 134/2021. Sendo frutífera a medida, intime-se o Ente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854,§3º,CPC. Havendo manifestação do Ente Público, venham os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Por fim, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:33
Documento (Certidão)
29/08/2025, 13:08
Documento (Certidão)
28/08/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:09
Publicação
06/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:40
Publicação
06/08/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800193-96.2018.8.20.5149.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN DECISÃO Inicialmente, evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença, conforme já determinado na decisão de id. 114030818. Diante da inércia da Fazenda Pública em impugnar valores apresentados pela parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, em razão do limite de expedição de RPV, fixado pela Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003 e o valor executado ultrapassar o teto estabelecido, o pagamento do principal ocorrerá por meio da expedição de precatório. Assim, DETERMINO a expedição do Instrumento de Precatório, com prioridade de pagamento, em razão da idade do exequente. Requisite-se o pagamento do débito executado, através de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 e Portaria 1.518/2015 – TJRN. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais através de RPV, no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 DEFIRO o pedido, uma vez que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente pelo regime de precatório. Portanto, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), para pagamento para o advogado Luiz Guilherme Medeiros Araújo. Encaminhe-se a RPV à entidade devedora, intimando-a, por meio de ofício assinado por este magistrado, com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício requisitório (art. 4º, caput e § 1º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda do ofício que: (a) desatendida a requisição, este Juízo poderá imediatamente determinar o bloqueio dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (via SisbaJud), dispensada a oitiva da Fazenda Pública (art. 4º, § 2º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (b) o pagamento da RPV será feito exclusivamente neste Juízo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação, sob pena de adoção por este Juízo das medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilidades (art. 5º da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (c) os valores destinados aos pagamentos de RPV deverão ser depositados em instituição financeira, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado (art. 44 da Resolução nº 08/2015-TJ). Juntado o ofício requisitório, determino que a Secretaria, verificando a data de recebimento do ofício pela entidade devedora, proceda ao controle do prazo. Decorrido in albis o prazo de 60 (sessenta) dias, venham os autos conclusos para bloqueio online. Comunicada a realização do depósito, verifique a Secretaria acerca da existência de conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório. Se existente, o(s) pagamento(s) ocorrerão preferencialmente por meio de transferência bancária para a referida conta. Neste caso, deverá ser oficiada à instituição financeira para efetuar a transferência, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do ofício (art. 45 da Resolução nº 08/2015-TJ). Se o beneficiário não possuir conta de sua titularidade perante a instituição financeira responsável pelo pagamento ou, sendo titular de conta bancária em outra instituição, não queira arcar com os custos da efetivação da transação da transferência bancária eletrônica, o saque dos valores decorrentes de RPV será efetuado mediante apresentação de alvará à instituição financeira depositária (art. 46, caput, da Resolução nº 08/2015-TJ). Neste caso, deverá a Secretaria expedir alvará, fazendo constar observação quanto à retenção na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (art. 48 da Resolução nº 08/2015-TJ e art. 6º da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda no alvará que: (a) quando o saque for realizado pelo próprio beneficiário, por meio de alvará, a instituição financeira depositária deverá dele exigir os documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de domicílio (art. 46, § 1º, da Resolução nº 08/2015-TJ); (b) quando o saque, por meio de alvará, for realizado por procurador do beneficiário, além dos requisitos do parágrafo anterior, a instituição financeira depositária deverá exigir que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para receber e dar quitação, admitindo-se cópia certificada, pelo juízo da execução, do mandato outorgado ao advogado para a ação judicial que originou o pagamento (art. 46, § 2º, da Resolução nº 08/2015-TJ). Após o depósito, o bloqueio será determinado diretamente à instituição financeira. Por fim, de modo que há diligência a ser cumprida pela parte, inicialmente, intime-se o exequente, através de advogado, para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, no prazo de 10 (dez) dias, individualizando o valor referente a cada uma e voltando os autos conclusos para análise, para, após, dar-se a requisições dos pagamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800193-96.2018.8.20.5149.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN DECISÃO Inicialmente, evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença, conforme já determinado na decisão de id. 114030818. Diante da inércia da Fazenda Pública em impugnar valores apresentados pela parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, em razão do limite de expedição de RPV, fixado pela Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003 e o valor executado ultrapassar o teto estabelecido, o pagamento do principal ocorrerá por meio da expedição de precatório. Assim, DETERMINO a expedição do Instrumento de Precatório, com prioridade de pagamento, em razão da idade do exequente. Requisite-se o pagamento do débito executado, através de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 e Portaria 1.518/2015 – TJRN. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais através de RPV, no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 DEFIRO o pedido, uma vez que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente pelo regime de precatório. Portanto, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), para pagamento para o advogado Luiz Guilherme Medeiros Araújo. Encaminhe-se a RPV à entidade devedora, intimando-a, por meio de ofício assinado por este magistrado, com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício requisitório (art. 4º, caput e § 1º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda do ofício que: (a) desatendida a requisição, este Juízo poderá imediatamente determinar o bloqueio dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (via SisbaJud), dispensada a oitiva da Fazenda Pública (art. 4º, § 2º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (b) o pagamento da RPV será feito exclusivamente neste Juízo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação, sob pena de adoção por este Juízo das medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilidades (art. 5º da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (c) os valores destinados aos pagamentos de RPV deverão ser depositados em instituição financeira, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado (art. 44 da Resolução nº 08/2015-TJ). Juntado o ofício requisitório, determino que a Secretaria, verificando a data de recebimento do ofício pela entidade devedora, proceda ao controle do prazo. Decorrido in albis o prazo de 60 (sessenta) dias, venham os autos conclusos para bloqueio online. Comunicada a realização do depósito, verifique a Secretaria acerca da existência de conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório. Se existente, o(s) pagamento(s) ocorrerão preferencialmente por meio de transferência bancária para a referida conta. Neste caso, deverá ser oficiada à instituição financeira para efetuar a transferência, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do ofício (art. 45 da Resolução nº 08/2015-TJ). Se o beneficiário não possuir conta de sua titularidade perante a instituição financeira responsável pelo pagamento ou, sendo titular de conta bancária em outra instituição, não queira arcar com os custos da efetivação da transação da transferência bancária eletrônica, o saque dos valores decorrentes de RPV será efetuado mediante apresentação de alvará à instituição financeira depositária (art. 46, caput, da Resolução nº 08/2015-TJ). Neste caso, deverá a Secretaria expedir alvará, fazendo constar observação quanto à retenção na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (art. 48 da Resolução nº 08/2015-TJ e art. 6º da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda no alvará que: (a) quando o saque for realizado pelo próprio beneficiário, por meio de alvará, a instituição financeira depositária deverá dele exigir os documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de domicílio (art. 46, § 1º, da Resolução nº 08/2015-TJ); (b) quando o saque, por meio de alvará, for realizado por procurador do beneficiário, além dos requisitos do parágrafo anterior, a instituição financeira depositária deverá exigir que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para receber e dar quitação, admitindo-se cópia certificada, pelo juízo da execução, do mandato outorgado ao advogado para a ação judicial que originou o pagamento (art. 46, § 2º, da Resolução nº 08/2015-TJ). Após o depósito, o bloqueio será determinado diretamente à instituição financeira. Por fim, de modo que há diligência a ser cumprida pela parte, inicialmente, intime-se o exequente, através de advogado, para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, no prazo de 10 (dez) dias, individualizando o valor referente a cada uma e voltando os autos conclusos para análise, para, após, dar-se a requisições dos pagamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:17
Mero expediente
02/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:26
Publicação
12/05/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:50
Publicação
09/05/2025, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800193-96.2018.8.20.5149.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN DECISÃO Inicialmente, evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença, conforme já determinado na decisão de id. 114030818. Diante da inércia da Fazenda Pública em impugnar valores apresentados pela parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, em razão do limite de expedição de RPV, fixado pela Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003 e o valor executado ultrapassar o teto estabelecido, o pagamento do principal ocorrerá por meio da expedição de precatório. Assim, DETERMINO a expedição do Instrumento de Precatório, com prioridade de pagamento, em razão da idade do exequente. Requisite-se o pagamento do débito executado, através de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 e Portaria 1.518/2015 – TJRN. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais através de RPV, no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 DEFIRO o pedido, uma vez que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente pelo regime de precatório. Portanto, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), para pagamento para o advogado Luiz Guilherme Medeiros Araújo. Encaminhe-se a RPV à entidade devedora, intimando-a, por meio de ofício assinado por este magistrado, com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício requisitório (art. 4º, caput e § 1º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda do ofício que: (a) desatendida a requisição, este Juízo poderá imediatamente determinar o bloqueio dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (via SisbaJud), dispensada a oitiva da Fazenda Pública (art. 4º, § 2º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (b) o pagamento da RPV será feito exclusivamente neste Juízo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação, sob pena de adoção por este Juízo das medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilidades (art. 5º da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (c) os valores destinados aos pagamentos de RPV deverão ser depositados em instituição financeira, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado (art. 44 da Resolução nº 08/2015-TJ). Juntado o ofício requisitório, determino que a Secretaria, verificando a data de recebimento do ofício pela entidade devedora, proceda ao controle do prazo. Decorrido in albis o prazo de 60 (sessenta) dias, venham os autos conclusos para bloqueio online. Comunicada a realização do depósito, verifique a Secretaria acerca da existência de conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório. Se existente, o(s) pagamento(s) ocorrerão preferencialmente por meio de transferência bancária para a referida conta. Neste caso, deverá ser oficiada à instituição financeira para efetuar a transferência, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do ofício (art. 45 da Resolução nº 08/2015-TJ). Se o beneficiário não possuir conta de sua titularidade perante a instituição financeira responsável pelo pagamento ou, sendo titular de conta bancária em outra instituição, não queira arcar com os custos da efetivação da transação da transferência bancária eletrônica, o saque dos valores decorrentes de RPV será efetuado mediante apresentação de alvará à instituição financeira depositária (art. 46, caput, da Resolução nº 08/2015-TJ). Neste caso, deverá a Secretaria expedir alvará, fazendo constar observação quanto à retenção na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (art. 48 da Resolução nº 08/2015-TJ e art. 6º da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda no alvará que: (a) quando o saque for realizado pelo próprio beneficiário, por meio de alvará, a instituição financeira depositária deverá dele exigir os documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de domicílio (art. 46, § 1º, da Resolução nº 08/2015-TJ); (b) quando o saque, por meio de alvará, for realizado por procurador do beneficiário, além dos requisitos do parágrafo anterior, a instituição financeira depositária deverá exigir que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para receber e dar quitação, admitindo-se cópia certificada, pelo juízo da execução, do mandato outorgado ao advogado para a ação judicial que originou o pagamento (art. 46, § 2º, da Resolução nº 08/2015-TJ). Após o depósito, o bloqueio será determinado diretamente à instituição financeira. Por fim, de modo que há diligência a ser cumprida pela parte, inicialmente, intime-se o exequente, através de advogado, para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, no prazo de 10 (dez) dias, individualizando o valor referente a cada uma e voltando os autos conclusos para análise, para, após, dar-se a requisições dos pagamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800193-96.2018.8.20.5149.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN DECISÃO Inicialmente, evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença, conforme já determinado na decisão de id. 114030818. Diante da inércia da Fazenda Pública em impugnar valores apresentados pela parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, em razão do limite de expedição de RPV, fixado pela Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003 e o valor executado ultrapassar o teto estabelecido, o pagamento do principal ocorrerá por meio da expedição de precatório. Assim, DETERMINO a expedição do Instrumento de Precatório, com prioridade de pagamento, em razão da idade do exequente. Requisite-se o pagamento do débito executado, através de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 e Portaria 1.518/2015 – TJRN. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais através de RPV, no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 DEFIRO o pedido, uma vez que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente pelo regime de precatório. Portanto, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), para pagamento para o advogado Luiz Guilherme Medeiros Araújo. Encaminhe-se a RPV à entidade devedora, intimando-a, por meio de ofício assinado por este magistrado, com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício requisitório (art. 4º, caput e § 1º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda do ofício que: (a) desatendida a requisição, este Juízo poderá imediatamente determinar o bloqueio dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (via SisbaJud), dispensada a oitiva da Fazenda Pública (art. 4º, § 2º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (b) o pagamento da RPV será feito exclusivamente neste Juízo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação, sob pena de adoção por este Juízo das medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilidades (art. 5º da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (c) os valores destinados aos pagamentos de RPV deverão ser depositados em instituição financeira, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado (art. 44 da Resolução nº 08/2015-TJ). Juntado o ofício requisitório, determino que a Secretaria, verificando a data de recebimento do ofício pela entidade devedora, proceda ao controle do prazo. Decorrido in albis o prazo de 60 (sessenta) dias, venham os autos conclusos para bloqueio online. Comunicada a realização do depósito, verifique a Secretaria acerca da existência de conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório. Se existente, o(s) pagamento(s) ocorrerão preferencialmente por meio de transferência bancária para a referida conta. Neste caso, deverá ser oficiada à instituição financeira para efetuar a transferência, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do ofício (art. 45 da Resolução nº 08/2015-TJ). Se o beneficiário não possuir conta de sua titularidade perante a instituição financeira responsável pelo pagamento ou, sendo titular de conta bancária em outra instituição, não queira arcar com os custos da efetivação da transação da transferência bancária eletrônica, o saque dos valores decorrentes de RPV será efetuado mediante apresentação de alvará à instituição financeira depositária (art. 46, caput, da Resolução nº 08/2015-TJ). Neste caso, deverá a Secretaria expedir alvará, fazendo constar observação quanto à retenção na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (art. 48 da Resolução nº 08/2015-TJ e art. 6º da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda no alvará que: (a) quando o saque for realizado pelo próprio beneficiário, por meio de alvará, a instituição financeira depositária deverá dele exigir os documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de domicílio (art. 46, § 1º, da Resolução nº 08/2015-TJ); (b) quando o saque, por meio de alvará, for realizado por procurador do beneficiário, além dos requisitos do parágrafo anterior, a instituição financeira depositária deverá exigir que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para receber e dar quitação, admitindo-se cópia certificada, pelo juízo da execução, do mandato outorgado ao advogado para a ação judicial que originou o pagamento (art. 46, § 2º, da Resolução nº 08/2015-TJ). Após o depósito, o bloqueio será determinado diretamente à instituição financeira. Por fim, de modo que há diligência a ser cumprida pela parte, inicialmente, intime-se o exequente, através de advogado, para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, no prazo de 10 (dez) dias, individualizando o valor referente a cada uma e voltando os autos conclusos para análise, para, após, dar-se a requisições dos pagamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 11:32
Documento (Certidão)
02/05/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:17
Mero expediente
24/04/2025, 15:24
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:23
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:26
Publicação
09/04/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:28
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800193-96.2018.8.20.5149.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN DECISÃO Inicialmente, evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença, conforme já determinado na decisão de id. 114030818. Diante da inércia da Fazenda Pública em impugnar valores apresentados pela parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, em razão do limite de expedição de RPV, fixado pela Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003 e o valor executado ultrapassar o teto estabelecido, o pagamento do principal ocorrerá por meio da expedição de precatório. Assim, DETERMINO a expedição do Instrumento de Precatório, com prioridade de pagamento, em razão da idade do exequente. Requisite-se o pagamento do débito executado, através de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 e Portaria 1.518/2015 – TJRN. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais através de RPV, no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 DEFIRO o pedido, uma vez que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente pelo regime de precatório. Portanto, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), para pagamento para o advogado Luiz Guilherme Medeiros Araújo. Encaminhe-se a RPV à entidade devedora, intimando-a, por meio de ofício assinado por este magistrado, com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício requisitório (art. 4º, caput e § 1º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda do ofício que: (a) desatendida a requisição, este Juízo poderá imediatamente determinar o bloqueio dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (via SisbaJud), dispensada a oitiva da Fazenda Pública (art. 4º, § 2º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (b) o pagamento da RPV será feito exclusivamente neste Juízo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação, sob pena de adoção por este Juízo das medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilidades (art. 5º da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (c) os valores destinados aos pagamentos de RPV deverão ser depositados em instituição financeira, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado (art. 44 da Resolução nº 08/2015-TJ). Juntado o ofício requisitório, determino que a Secretaria, verificando a data de recebimento do ofício pela entidade devedora, proceda ao controle do prazo. Decorrido in albis o prazo de 60 (sessenta) dias, venham os autos conclusos para bloqueio online. Comunicada a realização do depósito, verifique a Secretaria acerca da existência de conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório. Se existente, o(s) pagamento(s) ocorrerão preferencialmente por meio de transferência bancária para a referida conta. Neste caso, deverá ser oficiada à instituição financeira para efetuar a transferência, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do ofício (art. 45 da Resolução nº 08/2015-TJ). Se o beneficiário não possuir conta de sua titularidade perante a instituição financeira responsável pelo pagamento ou, sendo titular de conta bancária em outra instituição, não queira arcar com os custos da efetivação da transação da transferência bancária eletrônica, o saque dos valores decorrentes de RPV será efetuado mediante apresentação de alvará à instituição financeira depositária (art. 46, caput, da Resolução nº 08/2015-TJ). Neste caso, deverá a Secretaria expedir alvará, fazendo constar observação quanto à retenção na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (art. 48 da Resolução nº 08/2015-TJ e art. 6º da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda no alvará que: (a) quando o saque for realizado pelo próprio beneficiário, por meio de alvará, a instituição financeira depositária deverá dele exigir os documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de domicílio (art. 46, § 1º, da Resolução nº 08/2015-TJ); (b) quando o saque, por meio de alvará, for realizado por procurador do beneficiário, além dos requisitos do parágrafo anterior, a instituição financeira depositária deverá exigir que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para receber e dar quitação, admitindo-se cópia certificada, pelo juízo da execução, do mandato outorgado ao advogado para a ação judicial que originou o pagamento (art. 46, § 2º, da Resolução nº 08/2015-TJ). Após o depósito, o bloqueio será determinado diretamente à instituição financeira. Por fim, de modo que há diligência a ser cumprida pela parte, inicialmente, intime-se o exequente, através de advogado, para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, no prazo de 10 (dez) dias, individualizando o valor referente a cada uma e voltando os autos conclusos para análise, para, após, dar-se a requisições dos pagamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800193-96.2018.8.20.5149.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN DECISÃO Inicialmente, evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença, conforme já determinado na decisão de id. 114030818. Diante da inércia da Fazenda Pública em impugnar valores apresentados pela parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, em razão do limite de expedição de RPV, fixado pela Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003 e o valor executado ultrapassar o teto estabelecido, o pagamento do principal ocorrerá por meio da expedição de precatório. Assim, DETERMINO a expedição do Instrumento de Precatório, com prioridade de pagamento, em razão da idade do exequente. Requisite-se o pagamento do débito executado, através de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 e Portaria 1.518/2015 – TJRN. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais através de RPV, no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 DEFIRO o pedido, uma vez que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente pelo regime de precatório. Portanto, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 7.451,20 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), para pagamento para o advogado Luiz Guilherme Medeiros Araújo. Encaminhe-se a RPV à entidade devedora, intimando-a, por meio de ofício assinado por este magistrado, com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício requisitório (art. 4º, caput e § 1º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda do ofício que: (a) desatendida a requisição, este Juízo poderá imediatamente determinar o bloqueio dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (via SisbaJud), dispensada a oitiva da Fazenda Pública (art. 4º, § 2º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (b) o pagamento da RPV será feito exclusivamente neste Juízo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação, sob pena de adoção por este Juízo das medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilidades (art. 5º da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (c) os valores destinados aos pagamentos de RPV deverão ser depositados em instituição financeira, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado (art. 44 da Resolução nº 08/2015-TJ). Juntado o ofício requisitório, determino que a Secretaria, verificando a data de recebimento do ofício pela entidade devedora, proceda ao controle do prazo. Decorrido in albis o prazo de 60 (sessenta) dias, venham os autos conclusos para bloqueio online. Comunicada a realização do depósito, verifique a Secretaria acerca da existência de conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório. Se existente, o(s) pagamento(s) ocorrerão preferencialmente por meio de transferência bancária para a referida conta. Neste caso, deverá ser oficiada à instituição financeira para efetuar a transferência, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do ofício (art. 45 da Resolução nº 08/2015-TJ). Se o beneficiário não possuir conta de sua titularidade perante a instituição financeira responsável pelo pagamento ou, sendo titular de conta bancária em outra instituição, não queira arcar com os custos da efetivação da transação da transferência bancária eletrônica, o saque dos valores decorrentes de RPV será efetuado mediante apresentação de alvará à instituição financeira depositária (art. 46, caput, da Resolução nº 08/2015-TJ). Neste caso, deverá a Secretaria expedir alvará, fazendo constar observação quanto à retenção na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (art. 48 da Resolução nº 08/2015-TJ e art. 6º da Portaria nº 1.518/2015-TJ). Conste ainda no alvará que: (a) quando o saque for realizado pelo próprio beneficiário, por meio de alvará, a instituição financeira depositária deverá dele exigir os documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de domicílio (art. 46, § 1º, da Resolução nº 08/2015-TJ); (b) quando o saque, por meio de alvará, for realizado por procurador do beneficiário, além dos requisitos do parágrafo anterior, a instituição financeira depositária deverá exigir que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para receber e dar quitação, admitindo-se cópia certificada, pelo juízo da execução, do mandato outorgado ao advogado para a ação judicial que originou o pagamento (art. 46, § 2º, da Resolução nº 08/2015-TJ). Após o depósito, o bloqueio será determinado diretamente à instituição financeira. Por fim, de modo que há diligência a ser cumprida pela parte, inicialmente, intime-se o exequente, através de advogado, para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, no prazo de 10 (dez) dias, individualizando o valor referente a cada uma e voltando os autos conclusos para análise, para, após, dar-se a requisições dos pagamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:52
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:32
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:27
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:21
Outras Decisões
19/12/2024, 01:38
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:13
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:19
Expedição de precatório/rpv
07/08/2024, 22:52
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 12:20
Decurso de Prazo
15/05/2024, 12:18
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 11:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2024, 10:28
Decurso de Prazo
29/02/2024, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 06:42
Decurso de Prazo
29/02/2024, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:58
Outras Decisões
26/01/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:13
Mero expediente
27/09/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800193-96.2018.8.20.5149 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE POCO BRANCO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO EFETIVO DA SERVIDORA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O VENCIMENTO BASE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 273/2008. APROVEITAMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. CUMULAÇÃO COM QUINQUÊNIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFEITO CASCATA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETOU 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível e a remessa necessária, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por MARIA DE LOURDES DA SILVA, para determinar ao Município de Poço Branco a implementação de 1/10 (um décimo) sobre o vencimento da parte autora, nos termos do art. 148 da Lei 273/2008 e, bem ainda, que a implementação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Na mesma decisão, condenou o Município ao pagamento referente a diferença salarial do autor, no montante de 1/10 (um décimo) dos vencimentos, referente às parcelas não prescritas, a contar da data do ajuizamento da presente demanda – 14/12/2018 e determinou que os valores deverão ser acrescidos de juros nos termos do art. 1°-F da lei 4.494/97 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Condenou, ainda, a parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em razão da natureza da causa ser preponderantemente questão de direito, nos termos do art. 85, §3°, I, CPC. Inconformado, o Município demandado apelou do decisum, alegando, em síntese, que o recebimento do adicional correspondente a décima parte dos vencimentos não pode ser pago simultaneamente com o adicional por tempo de serviço, pois ambas são oriundas do mesmo fato gerador, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e do art. 91, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos formulados nas suas razões recursais. Intimada, a aparte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De proêmio, observo que apesar do MM. Juiz a quo não ter determinado a remessa necessária, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatória sua remessa necessária por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade as disposições encartadas nos §§ 3º e 4º, do artigo 496, do CPC/2015 à espécie. Assim, conheço de ofício da remessa necessária. Considerando que tanto a remessa necessária como o recurso interposto pelo município tratam da mesma matéria, julgo-as conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal do presente recurso e da remessa necessária em verificar o acerto da sentença que determinou ao Município de Poço Branco a obrigação de implantar no contracheque da parte demandante o adicional por tempo de serviço, à razão de 1/10 (um décimo) sobre o vencimento base do cargo ocupado pela autora, bem como a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de dezembro de 2013, momento em que a referida completou o tempo previsto no art. 148, caput, da Lei Municipal nº 273/2008, qual seja, o de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Cumpre registrar que a parte apelada comprovou, por intermédio de declaração subscrita pelo secretário municipal de Administração e Planejamento (ID 18827691), bem como pelas fichas financeiras e funcional acostadas aos autos (ID 18827692/693), ter ingressado no quadro efetivo do Município de Poço Branco/RN no cargo de Professora de Ensino Fundamental, em 01/10/1985, inicialmente sob o regime jurídico celetista, migrando para o regime estatutário com o advento da Lei Municipal nº 148/1998, o que demonstra o vínculo efetivo da servidora com a Administração Pública. Lado outro, há que se considerar válido o período trabalhado anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 273/2008, como tempo de efetivo exercício para fins de concessão de 1/10 (um décimo) sobre o vencimento base da servidora. Quanto ao acréscimo pleiteado de 1/10 (um décimo), cumpre destacar o estabelecido no art. 148, caput, da Lei Municipal nº 273/2008. In verbis: Art. 148. Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma décima parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. (...) Como se observa, o referido artigo não faz qualquer distinção entre os regimes jurídicos celetista e estatutário para fins de concessão da sexta-parte. A parte apelada, ainda que sob o regime celetista, esteve sob efetivo exercício no serviço municipal, critério exigido para a concessão da vantagem, além de que possui vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal, conforme já exposto acima. Noutro pórtico, apenas a guisa de esclarecimento, não há que se falar que a concessão do adicional de 1/10 (um décimo) caracteriza vantagem ilegal por representar vantagens concedidas em cascata, culminando no chamado “efeito repicão”, porquanto embora a vantagem (adicional de 1/10) tenha sido denominada de adicional por tempo de serviço, a sentença vergastada determinou sua incidência sobre o vencimento base, e não sobre a remuneração, de modo que inexiste cumulação de vantagens com outros acréscimos pecuniários. Nessa linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II - Agravo regimental improvido. (RE 633077 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013) Na mesma linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO EFETIVO DA SERVIDORA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O VENCIMENTO BASE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 273/2008. APROVEITAMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. CUMULAÇÃO COM QUINQUÊNIO. EFEITO CASCATA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETOU 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - AC nº 0100065-53.2016.8.20.0149 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 25/08/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O VENCIMENTO BASE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 273/2008. CUMULAÇÃO COM QUINQUÊNIO. POSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETOU 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800187-89.2018.8.20.5149, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022). Friso, por oportuno, que a referida concessão não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pelo referido diploma legal em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. No que tange as diferenças remuneratórias pretéritas em relação ao adicional correspondente à 1/10 (um décimo) sobre o vencimento base, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal nº 273/2008, observa-se que a parte apelada completou o referido prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público a partir de 01/10/2010, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Logo, forçoso concluir que a sentença recorrida restou proferida de forma correta, não merecendo reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e a remessa necessária, para manter a sentença recorrida. Desprovido o apelo do Município demandado, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 2% (dois por cento). É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 15 de Maio de 2023.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800193-96.2018.8.20.5149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 15-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2023.
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 11:04
Mero expediente
16/03/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 09:45
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:39
Ato ordinatório
09/02/2023, 11:37
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:50
Petição (Apelação)
02/02/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:32
Procedência
22/11/2022, 23:23
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 12:52
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)