Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802942-87.2024.8.20.5113.
AUTOR: ERIONE PEREIRA CAMPOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural proposta por ERIONE PEREIRA CAMPOS. Em sua exordial (ID 137991453), o requerente alega exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel rural situado no Lote 52, Rua Projetada, 45-L, Assentamento Lagoa de Salsa, Zona Rural de Tibau/RN, CEP: 59.678-000, desde de 2000, aproximadamente 22 anos na data de propositura da ação. Sustenta que utiliza o imóvel para moradia e exploração produtiva da terra, mediante cultivo agrícola, afirmando não possuir outro imóvel urbano ou rural. A inicial veio instruída com planta (ID 137993486), memorial descritivo (ID 137993487, 137993487), certidão negativa de registro imobiliário (ID 137993499), declaração de confrontantes e demais documentos comprobatórios. Foram promovidas as citações dos confrontantes e de eventuais interessados, inclusive por edital, não havendo apresentação de contestação. Os entes públicos (União, Estado do RN e Município de Tibau) manifestaram ausência de interesse na lide, respectivamente nos ID’s (137993511, 153335294 e 148682531). O Ministério Público, pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. (ID 155994236 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre expor que a usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa. Para todas as modalidades, são necessários alguns requisitos em comum, quais sejam, a posse com animus domini, mansa, pacífica, contínua e ininterrupta. No mais, a modalidade requerida pelo autor é da Usucapião Especial Rural (ou Pro Labore). Esta modalidade tem fundamento constitucional e visa garantir a função social da propriedade, prestigiando o possuidor que torna a terra produtiva com seu trabalho e nela estabelece sua moradia. A previsão legal se encontra no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil. In verbis: Art. 191 da Constituição Federal: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.239 do Código Civil: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade Nesse sentido, são requisitos cumulativos o prazo de posse de 5 anos, ininterruptos e sem oposição, a área do imóvel não pode ultrapassar 50 hectares, o possuidor deve tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família e deve ter sua moradia no imóvel. Por fim, o requerente não pode ser dono de nenhum outro imóvel, seja rural ou urbano. No caso concreto, verifica-se que o requerente exerce posse sobre o imóvel desde o ano de 2000, de forma contínua, mansa e sem oposição, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos e das declarações dos confrontantes. Ademais, restou comprovado que o imóvel é utilizado para moradia habitual do autor, bem como para exploração produtiva, mediante cultivo agrícola, atendendo à função social da propriedade. A certidão negativa de propriedade demonstra que o requerente não é titular de outro imóvel, urbano ou rural, preenchendo, assim, todos os requisitos legais exigidos pelo art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil. Quanto às características do imóvel, observa-se, conforme especificação constante dos autos, tratar-se de área situada no Assentamento Lagoa de Salsa, com área total de 21,2275 hectares, perímetro de 3.966,66 metros e identificação como quadra/lote nº 52. Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1040296 ES — Publicado em 14/08/2015, firmou entendimento no sentido de que, para fins de usucapião especial rural, a exigência constitucional refere-se apenas à área máxima do imóvel, não havendo limitação mínima, sendo suficiente o cumprimento da função social da propriedade, consubstanciada na moradia e na exploração produtiva pelo possuidor e sua família. Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: DECLARAR o domínio da parte autora ERIONE PEREIRA CAMPOS sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo, situado no Lote 52, Rua Projetada, 45-L, Assentamento Lagoa de Salsa, Zona Rural de Tibau/RN, CEP: 59.678-000. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para abertura de matrícula e registro da presente sentença, que servirá como título hábil. Sem condenação em custas e honorários, diante da natureza da ação e ausência de litigiosidade efetiva. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)