Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DANIELLE TORQUATO DE AMORIM Advogado: RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO
Apelado: BANCO DO BRASIL AS Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA QUITAÇÃO POR SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Danielle Torquato de Amorim contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo espólio de Maria do Socorro Torquato de Amorim, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e condenou o espólio ao pagamento de R$ 402.518,59, acrescido de juros de mora e correção monetária. A apelante sustenta que os contratos cobrados estariam cobertos por seguro prestamista, em razão do falecimento da contratante, bem como aponta pagamentos parciais e supostos equívocos no laudo pericial e nos cálculos do débito, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a revisão dos valores ou a realização de nova perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação de seguro prestamista apto a quitar as obrigações decorrentes dos contratos bancários em razão do falecimento da devedora; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta vícios capazes de comprometer a apuração do saldo devedor; e (iii) determinar se a documentação apresentada pelo banco é suficiente para amparar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui que os cálculos apresentados pelo banco observam as cláusulas contratuais, ressalvadas pequenas diferenças de arredondamento, e apura o montante devido em R$ 402.518,59 até 31/07/2024. 4. A perícia registra que, no contrato de empréstimo, o comprovante da operação indica “Seguros: 0,00”, o que afasta a alegação de cobertura securitária automática. 5. A perícia assenta que, no contrato de cartão de crédito, embora haja menção à pactuação de seguro, não se constatam cobranças mensais correspondentes, o que enfraquece a tese de contratação efetiva. 6. A cláusula contratual que prevê que o banco “poderá contratar seguro de vida prestamista” expressa mera faculdade, e não contratação automática de cobertura securitária. 7. A apelante não apresenta apólice, bilhete, comprovante de pagamento de prêmio ou outro elemento concreto que demonstre a efetiva contratação de seguro com cobertura para morte da mutuária. 8. A boa-fé objetiva e a incidência do CDC não autorizam presumir cobertura securitária sem suporte probatório mínimo. 9. O pagamento da fatura vencida em 16/01/2022 não importa quitação integral do contrato de cartão de crédito, mas apenas da fatura específica, permanecendo débitos posteriores a partir de 16/02/2022. 10. A perícia judicial é regularmente produzida, com participação das partes, apresentação de quesitos e exame técnico dos documentos contratuais e demonstrativos de débito. 11. A conclusão pericial confirma a aderência dos encargos aplicados ao ajuste firmado, inclusive quanto à capitalização mensal no contrato de CDC e à incidência dos encargos de inadimplência previstos. 12. O erro material isolado quanto ao ano da contratação não compromete a higidez do laudo, porque a análise numérica se baseia na documentação correta, referente ao contrato de 23/07/2020. 13. A renovação da perícia não se justifica quando o laudo é suficiente, coerente e responde adequadamente aos pontos controvertidos, sem demonstração objetiva de vício substancial, obscuridade técnica ou omissão relevante. 14. Os instrumentos contratuais e os demonstrativos de evolução do débito que acompanham a petição inicial constituem documentação idônea para o manejo da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quitação de débito bancário por seguro prestamista exige prova concreta da efetiva contratação da cobertura securitária, não bastando cláusula contratual que preveja mera possibilidade de contratação. 2. O laudo pericial afasta impugnação aos cálculos quando examina os documentos contratuais, responde aos quesitos e confirma a conformidade do débito com o pactuado. 3. O inconformismo da parte com a conclusão técnica, sem demonstração objetiva de vício substancial, obscuridade ou omissão relevante, não impõe a realização de nova perícia. 4. Instrumentos contratuais e demonstrativos de evolução do débito instruem adequadamente a ação monitória. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 702, § 8º, 85, § 2º, e 85, § 11; CDC (sem indicação de dispositivo específico no acórdão). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850800-62.2024.8.20.5001 Polo ativo DANIELLE TORQUATO DE AMORIM Advogado(s): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO, CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº 0850800-62.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELLE TORQUATO DE AMORIM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos pelo ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM. Em consequência, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação Monitória pelo BANCO DO BRASIL S.A., para CONDENAR o ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM ao pagamento da quantia de R$ 402.518,59 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor dos contratos em aberto até 31 de julho de 2024. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, incidentes a partir de 1º de agosto de 2024 até a data do efetivo pagamento, conforme atualização apresentada. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante, o ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.” Em suas razões recursais, DANIELLE TORQUATO DE AMORIM, arguiu, basicamente que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que os contratos cobrados estariam vinculados a seguro prestamista, o qual, em razão do falecimento da contratante, quitaria os débitos discutidos. Alega ainda, que houve pagamento de valores relacionados ao contrato de cartão de crédito, bem como afirma a existência de equívocos no laudo pericial, especialmente quanto à análise dos quesitos, à incidência do seguro e aos cálculos do débito. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação monitória, ou, sucessivamente, a revisão dos valores cobrados. Subsidiariamente, requer o afastamento dos cálculos acolhidos na sentença ou, alternativamente, a realização de nova perícia judicial. Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, o cerne da demanda gira em torno da alegada existência de seguro apto a quitar as obrigações em caso de falecimento da contratante, bem como da correção do saldo devedor exigido na monitória. Oportuno mencionar que o laudo pericial (ID 33355668) concluiu que os cálculos apresentados pelo banco estavam em conformidade com as cláusulas contratuais, ressalvadas pequenas diferenças decorrentes de arredondamento, apurando o montante de R$ 402.518,59 até 31/07/2024. Ademais, consignou expressamente que, quanto ao contrato de empréstimo, o comprovante da operação indicava “Seguros: 0,00”, e, quanto ao cartão de crédito, embora houvesse menção à pactuação de seguro, não foram constatadas cobranças mensais correspondentes. Também esclareceu que o pagamento da fatura vencida em 16/01/2022 não importou quitação integral do contrato de cartão, mas apenas daquela fatura específica, permanecendo débitos posteriores a partir de 16/02/2022. Desta feita, a tese de quitação por seguro não prospera, haja vista que a cláusula geral invocada pela recorrente, ao prever que o banco “poderá contratar seguro de vida prestamista”, não traduz contratação automática, mas mera possibilidade, dependente de efetiva formalização, o que não restou demonstrado. Ausentes apólice, bilhete, comprovante de pagamento de prêmio ou qualquer outro elemento concreto apto a demonstrar a efetiva contratação de seguro com cobertura para morte da mutuária, não há como reconhecer a extinção da dívida por esse fundamento, ressalte-se que, a boa-fé objetiva e a incidência do CDC, embora relevantes à interpretação contratual, não autorizam presumir cobertura securitária sem suporte probatório mínimo. Também não merece acolhida a irresignação quanto aos cálculos, ora, a perícia judicial foi regularmente produzida, com a devida participação das partes, apresentação de quesitos e exame técnico dos documentos contratuais e demonstrativos de débito. A conclusão pericial foi clara ao confirmar a aderência dos encargos aplicados ao ajuste firmado, inclusive quanto à capitalização mensal no contrato de CDC e à incidência dos encargos de inadimplência previstos. A alegação de erro material isolado quanto ao ano da contratação, por si só, não compromete a higidez do laudo, sobretudo porque a sentença registrou que a análise numérica foi feita com base na documentação correta, referente ao contrato de 23/07/2020. Ademais, a pretensão de nova perícia não se justifica, pois o laudo apresentado é suficiente, coerente e respondeu adequadamente aos pontos controvertidos da demanda, o inconformismo da parte com a conclusão técnica, desacompanhado de demonstração objetiva de vício substancial, obscuridade técnica ou omissão relevante, não impõe renovação da prova pericial. Por fim, a documentação acostada à inicial revela-se apta ao manejo da ação monitória, pois acompanhada dos instrumentos contratuais e demonstrativos de evolução do débito, circunstância, aliás, reconhecida pela sentença ao rejeitar as teses defensivas deduzidas nos embargos.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso de apelação mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da apelante em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.