Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se a preclusão da Decisão proferida em id n.º 185134630. Decorrido o prazo, cumpra-se a Decisão de id n.º 180991077, com a expedição de carta precatória à Comarca de Caldas Novas/GO, com a finalidade de promover a hasta pública dos imóveis de matrículas nºs 61.256 e 59.020, nos moldes determinados. P.I.C. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se a preclusão da Decisão proferida em id n.º 185134630. Decorrido o prazo, cumpra-se a Decisão de id n.º 180991077, com a expedição de carta precatória à Comarca de Caldas Novas/GO, com a finalidade de promover a hasta pública dos imóveis de matrículas nºs 61.256 e 59.020, nos moldes determinados. P.I.C. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se a preclusão da Decisão proferida em id n.º 185134630. Decorrido o prazo, cumpra-se a Decisão de id n.º 180991077, com a expedição de carta precatória à Comarca de Caldas Novas/GO, com a finalidade de promover a hasta pública dos imóveis de matrículas nºs 61.256 e 59.020, nos moldes determinados. P.I.C. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se a preclusão da Decisão proferida em id n.º 185134630. Decorrido o prazo, cumpra-se a Decisão de id n.º 180991077, com a expedição de carta precatória à Comarca de Caldas Novas/GO, com a finalidade de promover a hasta pública dos imóveis de matrículas nºs 61.256 e 59.020, nos moldes determinados. P.I.C. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:31
Mero expediente
04/05/2026, 10:35
Publicação
04/05/2026, 08:30
Publicação
04/05/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 08:30
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado LAÉRCIO FERNANDES DE CASTRO às avaliações realizadas, por carta precatória, sobre os imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nº 61.256 e 59.020, penhorados na fração de 1/3, conforme termo de penhora de ID 110276023. Os laudos de avaliação foram juntados aos autos sob os IDs 170376076 e 176268333. O imóvel de matrícula nº 61.256 foi avaliado em R$ 1.200.000,00, sendo a fração penhorada de 1/3 avaliada em R$ 400.000,00. Já o imóvel de matrícula nº 59.020 foi avaliado em R$ 2.400.000,00, sendo a fração penhorada de 1/3 avaliada em R$ 800.000,00. Em sua manifestação de ID 182161296, o executado sustenta, em síntese, que os imóveis teriam sido subavaliados, afirmando que os laudos oficiais seriam genéricos e desprovidos de documentação técnica suficiente. Para tanto, juntou parecer técnico particular de avaliação mercadológica, constante do ID 182161298, no qual se atribui ao conjunto imobiliário avaliado valor entre R$ 13.000.000,00 e R$ 16.000.000,00, com cenário provável de R$ 14.500.000,00. A exequente, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, defendendo a validade das avaliações oficiais, a natureza unilateral do parecer particular e a existência de premissas distintas entre os documentos, especialmente porque o laudo particular consideraria uma gleba maior, composta também por terceiro imóvel não penhorado, de matrícula nº 137.394. Passo a decidir. A impugnação não merece acolhimento. As avaliações impugnadas foram realizadas por Oficial de Justiça Avaliador, no âmbito da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Caldas Novas/GO, isto é, por auxiliar do Juízo deprecado, no exercício de função pública, razão pela qual seus atos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. No caso, os laudos de ID 170376076 e ID 176268333 não se limitaram a indicação abstrata de valores. Ao contrário, consignaram a realização de vistoria no local, descrição das características físicas dos bens, localização, acessibilidade, vegetação, existência ou não de benfeitorias, proximidade com o lago, topografia, potencial econômico e método utilizado, consistente no comparativo direto de mercado, com pesquisa junto a corretores de imóveis de Caldas Novas, avaliadores judiciais, proprietários de imóveis da região e outras avaliações judiciais. Em relação ao imóvel de matrícula nº 61.256, o laudo de ID 170376076 destacou tratar-se de imóvel rural localizado nas divisas com o centro urbano, ao lado do Condomínio Portal do Lago, com fácil acessibilidade por rua asfaltada, vegetação de cerrado, terreno com pedras, parte em área de preservação permanente e potencial para loteamento e empreendimentos turísticos. Quanto ao imóvel de matrícula nº 59.020, o laudo de ID 176268333 consignou que se trata de imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio das Lajes, com área total de 11,36.68 hectares, situado em área urbana ou em seu entorno, próximo a bairros de Caldas Novas, em região de valorização positiva, com acesso por via asfáltica, cercado, sem construções, com vegetação de cerrado nativo, declive e presença de pedras. Assim, não se verifica ausência de fundamentação mínima nos laudos oficiais, tampouco vício objetivo apto a justificar sua desconsideração. A mera discordância da parte executada quanto ao valor atribuído aos bens não basta para afastar avaliação judicial regularmente produzida. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de erro, vício técnico relevante ou incompatibilidade manifesta entre o valor atribuído e a realidade mercadológica, o que não se extrai dos autos. O parecer técnico particular apresentado no ID 182161298, embora possa ser considerado como elemento de argumentação da parte, não substitui a avaliação judicial.
Trata-se de documento produzido unilateralmente, sem contraditório prévio e sem a imparcialidade própria do auxiliar do Juízo. Além disso, observa-se que referido parecer parte de premissa diversa daquela delimitada pela penhora. A constrição efetivada nestes autos recaiu sobre 1/3 dos imóveis de matrículas nº 61.256 e nº 59.020, conforme termo de penhora de ID 110276023. Já o parecer particular examina uma lógica de conjunto imobiliário mais amplo, mencionando três áreas e atribuindo valor global à suposta unidade econômica formada por elas. Essa distinção é relevante. Não se pode desconstituir avaliação judicial individualizada, incidente sobre os bens efetivamente penhorados, com base em estudo particular que considera conjunto imobiliário mais amplo, integrado também por bem que não compõe, neste momento, o objeto formal da penhora. Portanto, enquanto a constrição permanecer limitada aos imóveis de matrículas nº 61.256 e 59.020, ambos na fração de 1/3, devem prevalecer as avaliações oficiais constantes dos IDs 170376076 e 176268333. Quanto ao pedido subsidiário formulado pela exequente, consistente na inclusão do terceiro lote intermediário de matrícula nº 137.394 na penhora, entendo que a providência deve ser apreciada após a juntada da respectiva certidão de inteiro teor atualizada e de elementos mínimos de titularidade e disponibilidade do bem, a fim de possibilitar exame adequado da pertinência da constrição. Dessa forma, por ora, não há razão para suspender o prosseguimento da execução ou determinar nova avaliação dos imóveis já avaliados. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação às avaliações apresentada pelo executado no ID 182161296; b) MANTENHO as avaliações judiciais constantes dos IDs 170376076 e 176268333, relativas aos imóveis de matrículas nº 61.256 e 59.020, ambos localizados em Caldas Novas/GO, penhorados na fração de 1/3 pertencente ao executado; c) INDEFIRO, o pedido de desconsideração dos laudos oficiais e de adoção do parecer particular de ID 182161298 como parâmetro substitutivo da avaliação judicial; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, caso insista no pedido subsidiário de penhora do terceiro imóvel de matrícula nº 137.394, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do referido bem, bem como requerer expressamente a constrição, indicando a titularidade do executado e a pertinência da medida; e) Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão de ID 180991077, com a expedição de carta precatória à Comarca de Caldas Novas/GO, com a finalidade de promover a hasta pública dos imóveis de matrículas nºs 61.256 e 59.020, nos moldes determinados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado LAÉRCIO FERNANDES DE CASTRO às avaliações realizadas, por carta precatória, sobre os imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nº 61.256 e 59.020, penhorados na fração de 1/3, conforme termo de penhora de ID 110276023. Os laudos de avaliação foram juntados aos autos sob os IDs 170376076 e 176268333. O imóvel de matrícula nº 61.256 foi avaliado em R$ 1.200.000,00, sendo a fração penhorada de 1/3 avaliada em R$ 400.000,00. Já o imóvel de matrícula nº 59.020 foi avaliado em R$ 2.400.000,00, sendo a fração penhorada de 1/3 avaliada em R$ 800.000,00. Em sua manifestação de ID 182161296, o executado sustenta, em síntese, que os imóveis teriam sido subavaliados, afirmando que os laudos oficiais seriam genéricos e desprovidos de documentação técnica suficiente. Para tanto, juntou parecer técnico particular de avaliação mercadológica, constante do ID 182161298, no qual se atribui ao conjunto imobiliário avaliado valor entre R$ 13.000.000,00 e R$ 16.000.000,00, com cenário provável de R$ 14.500.000,00. A exequente, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, defendendo a validade das avaliações oficiais, a natureza unilateral do parecer particular e a existência de premissas distintas entre os documentos, especialmente porque o laudo particular consideraria uma gleba maior, composta também por terceiro imóvel não penhorado, de matrícula nº 137.394. Passo a decidir. A impugnação não merece acolhimento. As avaliações impugnadas foram realizadas por Oficial de Justiça Avaliador, no âmbito da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Caldas Novas/GO, isto é, por auxiliar do Juízo deprecado, no exercício de função pública, razão pela qual seus atos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. No caso, os laudos de ID 170376076 e ID 176268333 não se limitaram a indicação abstrata de valores. Ao contrário, consignaram a realização de vistoria no local, descrição das características físicas dos bens, localização, acessibilidade, vegetação, existência ou não de benfeitorias, proximidade com o lago, topografia, potencial econômico e método utilizado, consistente no comparativo direto de mercado, com pesquisa junto a corretores de imóveis de Caldas Novas, avaliadores judiciais, proprietários de imóveis da região e outras avaliações judiciais. Em relação ao imóvel de matrícula nº 61.256, o laudo de ID 170376076 destacou tratar-se de imóvel rural localizado nas divisas com o centro urbano, ao lado do Condomínio Portal do Lago, com fácil acessibilidade por rua asfaltada, vegetação de cerrado, terreno com pedras, parte em área de preservação permanente e potencial para loteamento e empreendimentos turísticos. Quanto ao imóvel de matrícula nº 59.020, o laudo de ID 176268333 consignou que se trata de imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio das Lajes, com área total de 11,36.68 hectares, situado em área urbana ou em seu entorno, próximo a bairros de Caldas Novas, em região de valorização positiva, com acesso por via asfáltica, cercado, sem construções, com vegetação de cerrado nativo, declive e presença de pedras. Assim, não se verifica ausência de fundamentação mínima nos laudos oficiais, tampouco vício objetivo apto a justificar sua desconsideração. A mera discordância da parte executada quanto ao valor atribuído aos bens não basta para afastar avaliação judicial regularmente produzida. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de erro, vício técnico relevante ou incompatibilidade manifesta entre o valor atribuído e a realidade mercadológica, o que não se extrai dos autos. O parecer técnico particular apresentado no ID 182161298, embora possa ser considerado como elemento de argumentação da parte, não substitui a avaliação judicial.
Trata-se de documento produzido unilateralmente, sem contraditório prévio e sem a imparcialidade própria do auxiliar do Juízo. Além disso, observa-se que referido parecer parte de premissa diversa daquela delimitada pela penhora. A constrição efetivada nestes autos recaiu sobre 1/3 dos imóveis de matrículas nº 61.256 e nº 59.020, conforme termo de penhora de ID 110276023. Já o parecer particular examina uma lógica de conjunto imobiliário mais amplo, mencionando três áreas e atribuindo valor global à suposta unidade econômica formada por elas. Essa distinção é relevante. Não se pode desconstituir avaliação judicial individualizada, incidente sobre os bens efetivamente penhorados, com base em estudo particular que considera conjunto imobiliário mais amplo, integrado também por bem que não compõe, neste momento, o objeto formal da penhora. Portanto, enquanto a constrição permanecer limitada aos imóveis de matrículas nº 61.256 e 59.020, ambos na fração de 1/3, devem prevalecer as avaliações oficiais constantes dos IDs 170376076 e 176268333. Quanto ao pedido subsidiário formulado pela exequente, consistente na inclusão do terceiro lote intermediário de matrícula nº 137.394 na penhora, entendo que a providência deve ser apreciada após a juntada da respectiva certidão de inteiro teor atualizada e de elementos mínimos de titularidade e disponibilidade do bem, a fim de possibilitar exame adequado da pertinência da constrição. Dessa forma, por ora, não há razão para suspender o prosseguimento da execução ou determinar nova avaliação dos imóveis já avaliados. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação às avaliações apresentada pelo executado no ID 182161296; b) MANTENHO as avaliações judiciais constantes dos IDs 170376076 e 176268333, relativas aos imóveis de matrículas nº 61.256 e 59.020, ambos localizados em Caldas Novas/GO, penhorados na fração de 1/3 pertencente ao executado; c) INDEFIRO, o pedido de desconsideração dos laudos oficiais e de adoção do parecer particular de ID 182161298 como parâmetro substitutivo da avaliação judicial; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, caso insista no pedido subsidiário de penhora do terceiro imóvel de matrícula nº 137.394, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do referido bem, bem como requerer expressamente a constrição, indicando a titularidade do executado e a pertinência da medida; e) Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão de ID 180991077, com a expedição de carta precatória à Comarca de Caldas Novas/GO, com a finalidade de promover a hasta pública dos imóveis de matrículas nºs 61.256 e 59.020, nos moldes determinados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 07:24
Outras Decisões
29/04/2026, 20:50
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 23:14
Publicação
06/04/2026, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação apresentada em id n.º 182161296, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:03
Mero expediente
30/03/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 06:54
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:28
Publicação
20/03/2026, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Nos autos da presente execução, foi expedida carta precatória com a finalidade de proceder à avaliação e posterior hasta pública dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nºs 61.256 e 59.020, penhorados na razão de 1/3 (um terço), cota-parte de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, CPF: 177.870.922-20, conforme Termo de Penhora lavrado em id n.º 110276023. Conforme se verifica em id n.º 179874788, a carta precatória foi devidamente devolvida, acompanhada dos respectivos laudos de avaliação. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos laudos apresentados. A parte exequente declarou ciência da avaliação realizada e, inexistindo impugnação quanto aos valores atribuídos aos bens, manifestou sua concordância, requerendo o prosseguimento do feito com a alienação judicial dos bens penhorados, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, preferencialmente por meio de leilão eletrônico. Todavia, observa-se que ainda se encontra em curso o prazo concedido ao executado para manifestação acerca dos laudos de avaliação. Diante disso, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 179334364. Decorrido o prazo, sem manifestação, considerando que a Central de Avaliação e Arrematação deste Estado realiza leilões apenas de bens situados no Estado do Rio Grande do Norte, expeça-se carta precatória à Comarca de Caldas Novas/GO, com a finalidade de promover a hasta pública dos imóveis de matrículas nºs 61.256 e 59.020, penhorados na fração de 1/3 (um terço), pertencente ao executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, CPF: 177.870.922-20, conforme Termo de Penhora lavrado em id n.º 110276023, preferencialmente por meio de leilão eletrônico. Fica desde já consignado que o produto da alienação judicial deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos (processo n.º 0912370-20.2022.8.20.5001), à disposição deste Juízo, mediante transferência a ser realizada pelo Juízo deprecado. Caberá à parte exequente promover o recolhimento das custas necessárias e acompanhar o cumprimento da diligência junto ao Juízo deprecado. P.I.C. NATAL/RN, 18 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:21
Outras Decisões
18/03/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 06:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 22:01
Documento (Carta precatória)
09/03/2026, 13:01
Publicação
06/03/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 09:06
Documento (Certidão)
06/03/2026, 06:03
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando a devolução da carta precatória, com a avaliação dos imóveis penhorados (id n.º 176268333), intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 4 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:38
Mero expediente
04/03/2026, 10:32
Documento (Carta precatória)
27/02/2026, 14:13
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:03
Publicação
19/12/2025, 07:40
Publicação
18/12/2025, 22:43
Publicação
18/12/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Aguarde-se o cumprimento/devolução da carta precatória expedida nos autos. Prazo de 30(trinta) dias. P.I. NATAL/RN, 8 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Aguarde-se o cumprimento/devolução da carta precatória expedida nos autos. Prazo de 30(trinta) dias. P.I. NATAL/RN, 8 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Aguarde-se o cumprimento/devolução da carta precatória expedida nos autos. Prazo de 30(trinta) dias. P.I. NATAL/RN, 8 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Outras Decisões
16/12/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:00
Mero expediente
08/10/2025, 08:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:52
Publicação
15/09/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção do teor da decisão de ID 141559130 e às informações prestadas pelo executado em petição retro, Intime-se a parte exequente para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, apresentando tais informações, de modo a auxiliar o oficial de justiça, objetivando o cumprimento e devolução da carta precatória outrora expedida, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis anterioemente penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:09
Mero expediente
11/09/2025, 06:27
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:28
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:36
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:36
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:04
Publicação
05/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado em retro petição. Intime-se o executado para indicar a localização precisa dos imóveis penhorados (matrículas nº 59.020 e nº 61.256), fornecendo, sempre que possível, coordenadas geográficas, pontos de referência ou confrontações detalhadas, bem ainda indicar pessoa residente, co-proprietário da fazenda ou conhecedora da região, que possa acompanhar o Oficial de Justiça em diligência, garantindo-se o efetivo cumprimento da ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:18
Publicação
30/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado em retro petição. Intime-se o executado para indicar a localização precisa dos imóveis penhorados (matrículas nº 59.020 e nº 61.256), fornecendo, sempre que possível, coordenadas geográficas, pontos de referência ou confrontações detalhadas, bem ainda indicar pessoa residente, co-proprietário da fazenda ou conhecedora da região, que possa acompanhar o Oficial de Justiça em diligência, garantindo-se o efetivo cumprimento da ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:29
Mero expediente
28/07/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 20:44
Publicação
04/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Empreendida análise dos autos, revela-se-nos que o imóvel de matrícula n.º 23.453 pertencente ao executado, ostentando a natureza de bem de família. Ex positis, pelo fundamento expendido, indefiro o pedido de penhora do aludido bem imóvel, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, objetivando o cumprimento e devolução da carta precatória outrora expedida, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis outrora penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 1 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 06:25
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:24
Mero expediente
01/07/2025, 19:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:10
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Publicação
13/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:16
Publicação
13/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:34
Publicação
13/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Verifico que o mandado de constatação anteriormente expedido foi devidamente cumprido, consoante se depreende do documento de id n.º 150670928. Ex positis, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Verifico que o mandado de constatação anteriormente expedido foi devidamente cumprido, consoante se depreende do documento de id n.º 150670928. Ex positis, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Verifico que o mandado de constatação anteriormente expedido foi devidamente cumprido, consoante se depreende do documento de id n.º 150670928. Ex positis, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Verifico que o mandado de constatação anteriormente expedido foi devidamente cumprido, consoante se depreende do documento de id n.º 150670928. Ex positis, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:05
Mero expediente
11/06/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:14
Publicação
12/05/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 05:56
Publicação
10/05/2025, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 23:16
Publicação
10/05/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 06:28
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória outrora expedida, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis outrora penhorados, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 7 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória outrora expedida, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis outrora penhorados, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 7 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória outrora expedida, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis outrora penhorados, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 7 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória outrora expedida, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis outrora penhorados, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 7 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:29
Mero expediente
07/05/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:36
Publicação
09/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, objetivando o cumprimento e devolução da carta precatória outrora expedida, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis outrora penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:18
Mero expediente
07/04/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:13
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:53
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:53
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:53
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:40
Documento (Certidão)
13/03/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 23:15
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:16
Publicação
06/03/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:52
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:25
Documento (Informações)
05/03/2025, 16:23
Documento (Informações)
05/03/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para: a) em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de Caldas Novas/GO (vide atos processuais de Id. 144478904), a fim de possibilitar a distribuição da deprecata, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e o Setor de Distribuição da Comarca de Caldas Novas/GO (telefone: (64)3454-9600/email: [email protected] ); b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015). NATAL, 28 de fevereiro de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0912370-20.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 20:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 20:50
Expedição de documento (Carta precatória)
18/02/2025, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 12:48
Publicação
05/02/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:35
Publicação
05/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:02
Publicação
05/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:47
Publicação
05/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em decisão proferida em 07/06/2023 (ID 101492967), deferiu este Juízo a penhora do imóvel matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: 177.870.922-20. Todavia, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805047-84.2023.8.20.0000, determinado o sobrestamento da ordem judicial de penhora do imóvel, haja vista o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel. Em petição de ID 137788763, informa a exequente que: a) o Executado ofereceu como garantia 5% (cinco por cento) do valor do imóvel situado na Rua José Seabra, 11, Parnamirim/RN, conforme matrícula n.º 23.452 e 23453, ID 103519956; b) Por esta razão, foi solicitado a este Juízo que determinasse a inclusão da referida garantia nas matrículas mencionadas (ID 103519951 e ID 115156232); c) no entanto, o cartório recusou a averbação, conforme informado na petição ID 103519951; d) o Juízo, por sua vez, indeferiu o referido pedido, conforme decisão ID 115218026, entretanto, com a venda do referido imóvel da Rua Jose Seabra, se faz necessário a inclusão do referido valor na matrícula do imóvel para garantia do recebimento deste valor pela exequente. Salienta que a medida se faz necessária por conta que a Exequente verificou que o Executado colocou citado imóvel à venda, conforme comprovado pelo link do anúncio [https://www.vivareal.com.br/imovel/sobrado-10-quartos-cotovelo-bairros-parnamirim-comgaragem-980m2-venda-RS7500000-id-2680933605 e pelos documentos anexos. Acrescenta ter obtido informação de que o executado não reside mais no imóvel da Rua José Seabra, 11, morando atualmente em Tibau do Sul, conforme pesquisa obtida em site da Cosern pelo CPF do executado. Pugna, ao final, pela expedição de mandado autorizando a inclusão da garantia de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel nas matrículas mencionadas para o caso da venda do imóvel da Rua José Seabra, a executada tenha seus 5% garantido para recebimento; reconhecimento da perda do status de bem de família do imóvel, uma vez que o Executado não mais o utiliza como residência habitual, perdendo-se assim status de bem de família; Autorização para a penhora integral do bem da Rua José Seabra, 11, autorizado por esta e. juíza e revogado pela instância superior, entretanto, considerando que o imóvel foi colocado à venda, e o executado não mais ali reside, e com o intuito de evitar eventual prejuízo à execução, insiste na penhora desse bem, se assim for do entendimento deste juízo. Instado a se manifestar, assevera o executado que "a impenhorabilidade da casa do executado como bem de família foi reconhecida pelo egrégio TJRN, em sede de agravo de instrumento. Desde aquela decisão nada mudou. E, diferentemente do alegado pela exequente, o endereço residencial está registrado na base de dados da NEOENERGIA COSERN vinculada ao CPF do executado, como faz prova a DANFE anexa. Observe, Ex.ª, que no referido documento constam o nome do executado, os primeiros números do seu CPF, e o endereço completo da unidade consumidora. Em espaço específico da fatura está registrado o consumo da unidade entre janeiro de 2025 e janeiro de 2024, o que demonstra a continuidade do contrato de geração de energia." Aduz que, no tocante a alegação de venda do referido imóvel residencial, o documento de ID 137788768 juntado pela exequente traz a informação que o anúncio foi criado em 4 de janeiro de 2024, ou seja, há mais de um ano. Informa que em visita à sua terra natal (Goiânia/GO), o executado solicitou a uma imobiliária um estudo acerca da avaliação e aceitação do bem no mercado imobiliário. Mas, passados mais de um ano, o imóvel não despertou interessados. Ressalta que a impenhorabilidade conferida a um bem não desnatura os direitos de propriedade respectivos, incluindo o direito de dispor do bem. Acrescenta que também os valores obtidos em caso de alienação do bem de família são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado. Conclui que: 1) O executado continua a residir no imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, reconhecido como bem de família; 2) O referido imóvel não foi vendido e nem sequer existe proposta de compra; 3) Mesmo em caso de alienação da residência, a característica de impenhorabilidade é mantida, e os valores decorrentes de possível venda também são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado; 4) A presente execução está garantida por bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114). Assevera que, por uma questão de lealdade processual, acaso surja proposta de compra do citado imóvel amparada em contrato formal, o executado se compromete a informar ao Juízo e juntar aos autos o instrumento respectivo para conhecimento da exequente e reserva do valor executado. Frisa restar cristalino que o imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, continua sendo a única residência do executado, reconhecida como bem de família e, portanto, não pode ser penhorado. Em petição retro, defende a exequente que as alegações de má-fé apresentadas pela parte executada não se sustentam, uma vez que a conduta da exequente se pautou na proteção de seus direitos assegurados em contrato ( imóvel posto à venda em que a exequente tem 5% que lhe foi dado em garantia ), devendo, portanto, ser indeferido o pedido da parte executada de má-fé processual. Vieram os autos conclusos. Decido. A proteção conferida ao bem de família não é absoluta e pode ser revista pelo Judiciário caso se verifique que o imóvel não mais atende aos requisitos legais ou que ocorreu alguma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. Dessa forma, se surgirem novos fatos ou provas no mesmo processo que demonstrem que o imóvel não mais preenche os critérios de bem de família, é possível que o magistrado reconheça a perda dessa condição, possibilitando a penhora do bem para a satisfação da dívida. In casu, os elementos, até o momento apresentados pela exequente, não desnaturam a condição de bem de família anteriormente reconhecida, sobretudo, levando em consideração a data do anúncio da venda e a revelada não concretização. Contudo, de modo a verificar se o imóvel deixou de ser a moradia habitual do devedor e de sua família há de ser procedida regular constatação. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da perda do status de bem de família e consequente penhora do imóvel, matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, sem prejuízo de reexame da medida. Expeça-se mandado de constatação ao referido imóvel. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender o ato ordinatório de ID 140216257, promovendo o recolhimento das custas relativas à expedição da Carta Precatória determinada na decisão ID 135595922. P.I.C. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em decisão proferida em 07/06/2023 (ID 101492967), deferiu este Juízo a penhora do imóvel matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: 177.870.922-20. Todavia, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805047-84.2023.8.20.0000, determinado o sobrestamento da ordem judicial de penhora do imóvel, haja vista o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel. Em petição de ID 137788763, informa a exequente que: a) o Executado ofereceu como garantia 5% (cinco por cento) do valor do imóvel situado na Rua José Seabra, 11, Parnamirim/RN, conforme matrícula n.º 23.452 e 23453, ID 103519956; b) Por esta razão, foi solicitado a este Juízo que determinasse a inclusão da referida garantia nas matrículas mencionadas (ID 103519951 e ID 115156232); c) no entanto, o cartório recusou a averbação, conforme informado na petição ID 103519951; d) o Juízo, por sua vez, indeferiu o referido pedido, conforme decisão ID 115218026, entretanto, com a venda do referido imóvel da Rua Jose Seabra, se faz necessário a inclusão do referido valor na matrícula do imóvel para garantia do recebimento deste valor pela exequente. Salienta que a medida se faz necessária por conta que a Exequente verificou que o Executado colocou citado imóvel à venda, conforme comprovado pelo link do anúncio [https://www.vivareal.com.br/imovel/sobrado-10-quartos-cotovelo-bairros-parnamirim-comgaragem-980m2-venda-RS7500000-id-2680933605 e pelos documentos anexos. Acrescenta ter obtido informação de que o executado não reside mais no imóvel da Rua José Seabra, 11, morando atualmente em Tibau do Sul, conforme pesquisa obtida em site da Cosern pelo CPF do executado. Pugna, ao final, pela expedição de mandado autorizando a inclusão da garantia de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel nas matrículas mencionadas para o caso da venda do imóvel da Rua José Seabra, a executada tenha seus 5% garantido para recebimento; reconhecimento da perda do status de bem de família do imóvel, uma vez que o Executado não mais o utiliza como residência habitual, perdendo-se assim status de bem de família; Autorização para a penhora integral do bem da Rua José Seabra, 11, autorizado por esta e. juíza e revogado pela instância superior, entretanto, considerando que o imóvel foi colocado à venda, e o executado não mais ali reside, e com o intuito de evitar eventual prejuízo à execução, insiste na penhora desse bem, se assim for do entendimento deste juízo. Instado a se manifestar, assevera o executado que "a impenhorabilidade da casa do executado como bem de família foi reconhecida pelo egrégio TJRN, em sede de agravo de instrumento. Desde aquela decisão nada mudou. E, diferentemente do alegado pela exequente, o endereço residencial está registrado na base de dados da NEOENERGIA COSERN vinculada ao CPF do executado, como faz prova a DANFE anexa. Observe, Ex.ª, que no referido documento constam o nome do executado, os primeiros números do seu CPF, e o endereço completo da unidade consumidora. Em espaço específico da fatura está registrado o consumo da unidade entre janeiro de 2025 e janeiro de 2024, o que demonstra a continuidade do contrato de geração de energia." Aduz que, no tocante a alegação de venda do referido imóvel residencial, o documento de ID 137788768 juntado pela exequente traz a informação que o anúncio foi criado em 4 de janeiro de 2024, ou seja, há mais de um ano. Informa que em visita à sua terra natal (Goiânia/GO), o executado solicitou a uma imobiliária um estudo acerca da avaliação e aceitação do bem no mercado imobiliário. Mas, passados mais de um ano, o imóvel não despertou interessados. Ressalta que a impenhorabilidade conferida a um bem não desnatura os direitos de propriedade respectivos, incluindo o direito de dispor do bem. Acrescenta que também os valores obtidos em caso de alienação do bem de família são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado. Conclui que: 1) O executado continua a residir no imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, reconhecido como bem de família; 2) O referido imóvel não foi vendido e nem sequer existe proposta de compra; 3) Mesmo em caso de alienação da residência, a característica de impenhorabilidade é mantida, e os valores decorrentes de possível venda também são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado; 4) A presente execução está garantida por bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114). Assevera que, por uma questão de lealdade processual, acaso surja proposta de compra do citado imóvel amparada em contrato formal, o executado se compromete a informar ao Juízo e juntar aos autos o instrumento respectivo para conhecimento da exequente e reserva do valor executado. Frisa restar cristalino que o imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, continua sendo a única residência do executado, reconhecida como bem de família e, portanto, não pode ser penhorado. Em petição retro, defende a exequente que as alegações de má-fé apresentadas pela parte executada não se sustentam, uma vez que a conduta da exequente se pautou na proteção de seus direitos assegurados em contrato ( imóvel posto à venda em que a exequente tem 5% que lhe foi dado em garantia ), devendo, portanto, ser indeferido o pedido da parte executada de má-fé processual. Vieram os autos conclusos. Decido. A proteção conferida ao bem de família não é absoluta e pode ser revista pelo Judiciário caso se verifique que o imóvel não mais atende aos requisitos legais ou que ocorreu alguma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. Dessa forma, se surgirem novos fatos ou provas no mesmo processo que demonstrem que o imóvel não mais preenche os critérios de bem de família, é possível que o magistrado reconheça a perda dessa condição, possibilitando a penhora do bem para a satisfação da dívida. In casu, os elementos, até o momento apresentados pela exequente, não desnaturam a condição de bem de família anteriormente reconhecida, sobretudo, levando em consideração a data do anúncio da venda e a revelada não concretização. Contudo, de modo a verificar se o imóvel deixou de ser a moradia habitual do devedor e de sua família há de ser procedida regular constatação. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da perda do status de bem de família e consequente penhora do imóvel, matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, sem prejuízo de reexame da medida. Expeça-se mandado de constatação ao referido imóvel. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender o ato ordinatório de ID 140216257, promovendo o recolhimento das custas relativas à expedição da Carta Precatória determinada na decisão ID 135595922. P.I.C. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em decisão proferida em 07/06/2023 (ID 101492967), deferiu este Juízo a penhora do imóvel matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: 177.870.922-20. Todavia, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805047-84.2023.8.20.0000, determinado o sobrestamento da ordem judicial de penhora do imóvel, haja vista o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel. Em petição de ID 137788763, informa a exequente que: a) o Executado ofereceu como garantia 5% (cinco por cento) do valor do imóvel situado na Rua José Seabra, 11, Parnamirim/RN, conforme matrícula n.º 23.452 e 23453, ID 103519956; b) Por esta razão, foi solicitado a este Juízo que determinasse a inclusão da referida garantia nas matrículas mencionadas (ID 103519951 e ID 115156232); c) no entanto, o cartório recusou a averbação, conforme informado na petição ID 103519951; d) o Juízo, por sua vez, indeferiu o referido pedido, conforme decisão ID 115218026, entretanto, com a venda do referido imóvel da Rua Jose Seabra, se faz necessário a inclusão do referido valor na matrícula do imóvel para garantia do recebimento deste valor pela exequente. Salienta que a medida se faz necessária por conta que a Exequente verificou que o Executado colocou citado imóvel à venda, conforme comprovado pelo link do anúncio [https://www.vivareal.com.br/imovel/sobrado-10-quartos-cotovelo-bairros-parnamirim-comgaragem-980m2-venda-RS7500000-id-2680933605 e pelos documentos anexos. Acrescenta ter obtido informação de que o executado não reside mais no imóvel da Rua José Seabra, 11, morando atualmente em Tibau do Sul, conforme pesquisa obtida em site da Cosern pelo CPF do executado. Pugna, ao final, pela expedição de mandado autorizando a inclusão da garantia de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel nas matrículas mencionadas para o caso da venda do imóvel da Rua José Seabra, a executada tenha seus 5% garantido para recebimento; reconhecimento da perda do status de bem de família do imóvel, uma vez que o Executado não mais o utiliza como residência habitual, perdendo-se assim status de bem de família; Autorização para a penhora integral do bem da Rua José Seabra, 11, autorizado por esta e. juíza e revogado pela instância superior, entretanto, considerando que o imóvel foi colocado à venda, e o executado não mais ali reside, e com o intuito de evitar eventual prejuízo à execução, insiste na penhora desse bem, se assim for do entendimento deste juízo. Instado a se manifestar, assevera o executado que "a impenhorabilidade da casa do executado como bem de família foi reconhecida pelo egrégio TJRN, em sede de agravo de instrumento. Desde aquela decisão nada mudou. E, diferentemente do alegado pela exequente, o endereço residencial está registrado na base de dados da NEOENERGIA COSERN vinculada ao CPF do executado, como faz prova a DANFE anexa. Observe, Ex.ª, que no referido documento constam o nome do executado, os primeiros números do seu CPF, e o endereço completo da unidade consumidora. Em espaço específico da fatura está registrado o consumo da unidade entre janeiro de 2025 e janeiro de 2024, o que demonstra a continuidade do contrato de geração de energia." Aduz que, no tocante a alegação de venda do referido imóvel residencial, o documento de ID 137788768 juntado pela exequente traz a informação que o anúncio foi criado em 4 de janeiro de 2024, ou seja, há mais de um ano. Informa que em visita à sua terra natal (Goiânia/GO), o executado solicitou a uma imobiliária um estudo acerca da avaliação e aceitação do bem no mercado imobiliário. Mas, passados mais de um ano, o imóvel não despertou interessados. Ressalta que a impenhorabilidade conferida a um bem não desnatura os direitos de propriedade respectivos, incluindo o direito de dispor do bem. Acrescenta que também os valores obtidos em caso de alienação do bem de família são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado. Conclui que: 1) O executado continua a residir no imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, reconhecido como bem de família; 2) O referido imóvel não foi vendido e nem sequer existe proposta de compra; 3) Mesmo em caso de alienação da residência, a característica de impenhorabilidade é mantida, e os valores decorrentes de possível venda também são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado; 4) A presente execução está garantida por bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114). Assevera que, por uma questão de lealdade processual, acaso surja proposta de compra do citado imóvel amparada em contrato formal, o executado se compromete a informar ao Juízo e juntar aos autos o instrumento respectivo para conhecimento da exequente e reserva do valor executado. Frisa restar cristalino que o imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, continua sendo a única residência do executado, reconhecida como bem de família e, portanto, não pode ser penhorado. Em petição retro, defende a exequente que as alegações de má-fé apresentadas pela parte executada não se sustentam, uma vez que a conduta da exequente se pautou na proteção de seus direitos assegurados em contrato ( imóvel posto à venda em que a exequente tem 5% que lhe foi dado em garantia ), devendo, portanto, ser indeferido o pedido da parte executada de má-fé processual. Vieram os autos conclusos. Decido. A proteção conferida ao bem de família não é absoluta e pode ser revista pelo Judiciário caso se verifique que o imóvel não mais atende aos requisitos legais ou que ocorreu alguma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. Dessa forma, se surgirem novos fatos ou provas no mesmo processo que demonstrem que o imóvel não mais preenche os critérios de bem de família, é possível que o magistrado reconheça a perda dessa condição, possibilitando a penhora do bem para a satisfação da dívida. In casu, os elementos, até o momento apresentados pela exequente, não desnaturam a condição de bem de família anteriormente reconhecida, sobretudo, levando em consideração a data do anúncio da venda e a revelada não concretização. Contudo, de modo a verificar se o imóvel deixou de ser a moradia habitual do devedor e de sua família há de ser procedida regular constatação. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da perda do status de bem de família e consequente penhora do imóvel, matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, sem prejuízo de reexame da medida. Expeça-se mandado de constatação ao referido imóvel. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender o ato ordinatório de ID 140216257, promovendo o recolhimento das custas relativas à expedição da Carta Precatória determinada na decisão ID 135595922. P.I.C. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em decisão proferida em 07/06/2023 (ID 101492967), deferiu este Juízo a penhora do imóvel matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: 177.870.922-20. Todavia, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805047-84.2023.8.20.0000, determinado o sobrestamento da ordem judicial de penhora do imóvel, haja vista o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel. Em petição de ID 137788763, informa a exequente que: a) o Executado ofereceu como garantia 5% (cinco por cento) do valor do imóvel situado na Rua José Seabra, 11, Parnamirim/RN, conforme matrícula n.º 23.452 e 23453, ID 103519956; b) Por esta razão, foi solicitado a este Juízo que determinasse a inclusão da referida garantia nas matrículas mencionadas (ID 103519951 e ID 115156232); c) no entanto, o cartório recusou a averbação, conforme informado na petição ID 103519951; d) o Juízo, por sua vez, indeferiu o referido pedido, conforme decisão ID 115218026, entretanto, com a venda do referido imóvel da Rua Jose Seabra, se faz necessário a inclusão do referido valor na matrícula do imóvel para garantia do recebimento deste valor pela exequente. Salienta que a medida se faz necessária por conta que a Exequente verificou que o Executado colocou citado imóvel à venda, conforme comprovado pelo link do anúncio [https://www.vivareal.com.br/imovel/sobrado-10-quartos-cotovelo-bairros-parnamirim-comgaragem-980m2-venda-RS7500000-id-2680933605 e pelos documentos anexos. Acrescenta ter obtido informação de que o executado não reside mais no imóvel da Rua José Seabra, 11, morando atualmente em Tibau do Sul, conforme pesquisa obtida em site da Cosern pelo CPF do executado. Pugna, ao final, pela expedição de mandado autorizando a inclusão da garantia de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel nas matrículas mencionadas para o caso da venda do imóvel da Rua José Seabra, a executada tenha seus 5% garantido para recebimento; reconhecimento da perda do status de bem de família do imóvel, uma vez que o Executado não mais o utiliza como residência habitual, perdendo-se assim status de bem de família; Autorização para a penhora integral do bem da Rua José Seabra, 11, autorizado por esta e. juíza e revogado pela instância superior, entretanto, considerando que o imóvel foi colocado à venda, e o executado não mais ali reside, e com o intuito de evitar eventual prejuízo à execução, insiste na penhora desse bem, se assim for do entendimento deste juízo. Instado a se manifestar, assevera o executado que "a impenhorabilidade da casa do executado como bem de família foi reconhecida pelo egrégio TJRN, em sede de agravo de instrumento. Desde aquela decisão nada mudou. E, diferentemente do alegado pela exequente, o endereço residencial está registrado na base de dados da NEOENERGIA COSERN vinculada ao CPF do executado, como faz prova a DANFE anexa. Observe, Ex.ª, que no referido documento constam o nome do executado, os primeiros números do seu CPF, e o endereço completo da unidade consumidora. Em espaço específico da fatura está registrado o consumo da unidade entre janeiro de 2025 e janeiro de 2024, o que demonstra a continuidade do contrato de geração de energia." Aduz que, no tocante a alegação de venda do referido imóvel residencial, o documento de ID 137788768 juntado pela exequente traz a informação que o anúncio foi criado em 4 de janeiro de 2024, ou seja, há mais de um ano. Informa que em visita à sua terra natal (Goiânia/GO), o executado solicitou a uma imobiliária um estudo acerca da avaliação e aceitação do bem no mercado imobiliário. Mas, passados mais de um ano, o imóvel não despertou interessados. Ressalta que a impenhorabilidade conferida a um bem não desnatura os direitos de propriedade respectivos, incluindo o direito de dispor do bem. Acrescenta que também os valores obtidos em caso de alienação do bem de família são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado. Conclui que: 1) O executado continua a residir no imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, reconhecido como bem de família; 2) O referido imóvel não foi vendido e nem sequer existe proposta de compra; 3) Mesmo em caso de alienação da residência, a característica de impenhorabilidade é mantida, e os valores decorrentes de possível venda também são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado; 4) A presente execução está garantida por bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114). Assevera que, por uma questão de lealdade processual, acaso surja proposta de compra do citado imóvel amparada em contrato formal, o executado se compromete a informar ao Juízo e juntar aos autos o instrumento respectivo para conhecimento da exequente e reserva do valor executado. Frisa restar cristalino que o imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, continua sendo a única residência do executado, reconhecida como bem de família e, portanto, não pode ser penhorado. Em petição retro, defende a exequente que as alegações de má-fé apresentadas pela parte executada não se sustentam, uma vez que a conduta da exequente se pautou na proteção de seus direitos assegurados em contrato ( imóvel posto à venda em que a exequente tem 5% que lhe foi dado em garantia ), devendo, portanto, ser indeferido o pedido da parte executada de má-fé processual. Vieram os autos conclusos. Decido. A proteção conferida ao bem de família não é absoluta e pode ser revista pelo Judiciário caso se verifique que o imóvel não mais atende aos requisitos legais ou que ocorreu alguma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. Dessa forma, se surgirem novos fatos ou provas no mesmo processo que demonstrem que o imóvel não mais preenche os critérios de bem de família, é possível que o magistrado reconheça a perda dessa condição, possibilitando a penhora do bem para a satisfação da dívida. In casu, os elementos, até o momento apresentados pela exequente, não desnaturam a condição de bem de família anteriormente reconhecida, sobretudo, levando em consideração a data do anúncio da venda e a revelada não concretização. Contudo, de modo a verificar se o imóvel deixou de ser a moradia habitual do devedor e de sua família há de ser procedida regular constatação. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da perda do status de bem de família e consequente penhora do imóvel, matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, sem prejuízo de reexame da medida. Expeça-se mandado de constatação ao referido imóvel. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender o ato ordinatório de ID 140216257, promovendo o recolhimento das custas relativas à expedição da Carta Precatória determinada na decisão ID 135595922. P.I.C. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 23:16
Outras Decisões
01/02/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 06:47
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:11
Publicação
21/01/2025, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 19:59
Publicação
21/01/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte executada, por seu advogado, no prazo de 03 (três) dias, quanto a petição de ID 137788763. Com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à expedição da Carta Precatória determinada na decisão ID 135595922 — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II, da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2. NATAL, 16 de janeiro de 2025. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27. Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0912370-20.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 21:28
Mero expediente
16/01/2025, 17:37
Documento (Certidão)
16/01/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:03
Publicação
07/12/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:47
Publicação
06/12/2024, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:44
Publicação
06/12/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:47
Publicação
06/12/2024, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:09
Publicação
06/12/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:01
Publicação
06/12/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:18
Publicação
24/11/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 12:31
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:18
Publicação
10/11/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 01:47
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:48
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Defiro, parcialmente, os pedidos formulados em retro petição. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), expeça-se alvará da quantia de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte exequente LAURA GABRIELA KIMEL - CPF: 267.628.098-80, BANCO: BRADESCO, AGÊNCIA: 562, CONTA CORRENTE: 48452-0. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao IDEMA e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tibau do Sul, a fim de que forneçam informações atualizadas acerca da aprovação e do andamento do empreendimento vinculado ao imóvel de matrícula n.º 674, localizado em Pipa, Tibau do Sul/RN, registrado em nome da pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ 46.441.893/0001-01, obtempere-se, todavia, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias. Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício
trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Ex positis, determino a intimação da parte exequente para diligenciar ativamente, objetivando obter as informações mencionadas, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se carta precatória, objetivando a avaliação e posterior hasta pública dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nºs 61.256 e 59.020, penhorados na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: 177.870.922-20, conforme Termo de Penhora lavrado em id n.º 110276023. Após, intime-se a parte exequente para recolher as custas e proceder a distribuição da carta precatória, junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 134239012. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Defiro, parcialmente, os pedidos formulados em retro petição. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), expeça-se alvará da quantia de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte exequente LAURA GABRIELA KIMEL - CPF: 267.628.098-80, BANCO: BRADESCO, AGÊNCIA: 562, CONTA CORRENTE: 48452-0. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao IDEMA e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tibau do Sul, a fim de que forneçam informações atualizadas acerca da aprovação e do andamento do empreendimento vinculado ao imóvel de matrícula n.º 674, localizado em Pipa, Tibau do Sul/RN, registrado em nome da pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ 46.441.893/0001-01, obtempere-se, todavia, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias. Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício
trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Ex positis, determino a intimação da parte exequente para diligenciar ativamente, objetivando obter as informações mencionadas, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se carta precatória, objetivando a avaliação e posterior hasta pública dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nºs 61.256 e 59.020, penhorados na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: 177.870.922-20, conforme Termo de Penhora lavrado em id n.º 110276023. Após, intime-se a parte exequente para recolher as custas e proceder a distribuição da carta precatória, junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 134239012. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Defiro, parcialmente, os pedidos formulados em retro petição. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), expeça-se alvará da quantia de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte exequente LAURA GABRIELA KIMEL - CPF: 267.628.098-80, BANCO: BRADESCO, AGÊNCIA: 562, CONTA CORRENTE: 48452-0. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao IDEMA e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tibau do Sul, a fim de que forneçam informações atualizadas acerca da aprovação e do andamento do empreendimento vinculado ao imóvel de matrícula n.º 674, localizado em Pipa, Tibau do Sul/RN, registrado em nome da pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ 46.441.893/0001-01, obtempere-se, todavia, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias. Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício
trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Ex positis, determino a intimação da parte exequente para diligenciar ativamente, objetivando obter as informações mencionadas, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se carta precatória, objetivando a avaliação e posterior hasta pública dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nºs 61.256 e 59.020, penhorados na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: 177.870.922-20, conforme Termo de Penhora lavrado em id n.º 110276023. Após, intime-se a parte exequente para recolher as custas e proceder a distribuição da carta precatória, junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 134239012. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Defiro, parcialmente, os pedidos formulados em retro petição. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), expeça-se alvará da quantia de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte exequente LAURA GABRIELA KIMEL - CPF: 267.628.098-80, BANCO: BRADESCO, AGÊNCIA: 562, CONTA CORRENTE: 48452-0. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao IDEMA e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tibau do Sul, a fim de que forneçam informações atualizadas acerca da aprovação e do andamento do empreendimento vinculado ao imóvel de matrícula n.º 674, localizado em Pipa, Tibau do Sul/RN, registrado em nome da pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ 46.441.893/0001-01, obtempere-se, todavia, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias. Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício
trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Ex positis, determino a intimação da parte exequente para diligenciar ativamente, objetivando obter as informações mencionadas, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se carta precatória, objetivando a avaliação e posterior hasta pública dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nºs 61.256 e 59.020, penhorados na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: 177.870.922-20, conforme Termo de Penhora lavrado em id n.º 110276023. Após, intime-se a parte exequente para recolher as custas e proceder a distribuição da carta precatória, junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 134239012. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:17
Outras Decisões
06/11/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LAURA GABRIELA KIMEL em face de LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, regularmente individuados. Em id n.º 103584152, fora deferida a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito de R$ 1.665.848,42 (um milhão seiscentos e sessenta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), determinando a expedição de ofício à GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para que, na data fixada para pagamento ao senhor LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, ora executado neste feito, promova o depósito do montante respectivo em conta judicial vinculada a este processo. Fora deferido, igualmente, o pedido de penhora dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nº 61.256 e 59.020, na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado, cujas certidões de inteiro teor seguem respectivamente em ID 103519957 e 103519958. Intimado o executado, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação, conforme certificado em id n.º 113571379. Em id n.º 124974744, restou efetivada a penhora sobre o montante de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), em conta bancária do executado. Em petição encartada em id n.º 126876967, informou a parte exequente que o Ministério Público não autorizou a construção do empreendimento decorrente da Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos realizado entre o executado e a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em Tibau do Sul, conforme noticiado pela imprensa, inclusive. Pugna o exequente pela penhora e envio para hasta pública o terreno situado em PIPA, matrícula 674 (ID 103519959), correspondente à quota-parte do Executado, que é de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, conforme documento de confissão de dívida, ID 103519953. Assevera que a indicação do bem de matrícula 674 torna-se necessária, visto que os bens situados em Caldas Novas estão à venda há muitos anos e sem sucesso, além disso, estão na competência de outro juízo. Intimado o executado para manifestar-se, assevera que a certidão de matrícula ID 131780723 atesta que o bem foi vendido à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 30 de setembro de 2022. Por sua vez, o ajuizamento desta ação se deu em 18 de novembro de 2022. Aduz que o referido imóvel foi legalmente alienado e não mais faz parte do acervo patrimonial do devedor, o que impossibilita a sua constrição. Afirma que o fato de o futuro empreendimento ainda não ter sido lançado não desnatura a característica da empresa ou tampouco desfaz o negócio de compra e venda realizado entre ela e o executado. A venda foi legal e perfectibilizada seguindo as exigências registrais. Assevera que por ocasião do pedido de exceção de pré-executividade ID 94300737, o executado indicou bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114). Ou seja, a execução está garantida. Requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, uma vez não ser de propriedade do executado. Intimada a parte exequente, reiterou o pedido outrora formulado, requerendo o deferimento da penhora e posterior envio para hasta pública do imóvel de matrícula 674, com a expedição de ofício ao Cartório de Tibau do Sul para a devida atualização da matrícula, a fim de constar o executado como proprietário de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, em substituição aos dois terrenos localizados em Caldas Novas, caso seja esse o entendimento do juízo. Ademais, requer-se que os bens de Caldas Novas permaneçam sob condição de penhora até a conclusão da avaliação do imóvel de matrícula 674, garantindo, assim, que todos os bens necessários para a quitação integral da presente execução estejam devidamente assegurados. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, verifico que o bem fora alienado pelo executado à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA antes mesmo do protocolo da presente execução. Ademais, observo que em que pese o documento de confissão de dívida, ID 103519953 tenha estabelecido um prazo máximo de até 24 meses para o início do empreendimento, sendo que acaso não se concluísse as obras por questões Governamentais no prazo citado, a propriedade do terreno ficaria sob condomínio entre a GAV e do executado, não há nos autos elementos capazes de comprovar que não houve a conclusão do empreendimento. Verifico, ainda, que de análise do instrumento mencionado, há menção expressa sobre a possibilidade de extensão do prazo de 24 meses outrora estipulado, conforme se infere do id n.º 103519953 - págs 4 e 5. Não havendo nos autos elementos capazes de comprovar a alteração do cenário outrora instalado, no tocante a efetiva alienação do imóvel a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ 46.441.893/0001-01, inviável a constrição de patrimônio de terceiro estranho ao feito executivo, sobretudo a se considerar que o bem em questão encontra-se efetivamente registrado em nome da pessoa jurídica antedita, consoante se infere da certidão de registro anexada junto ao id n.º 131780723. Decerto, a penhora é medida constritiva do patrimônio do devedor, ou seja, de quem efetivamente compõe o título executivo, tendo como objetivo a individualização de bens, dentro do patrimônio do executado, que sejam aptos para a satisfação do direito do exequente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE FATURAMENTO NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ( CPC, ART. 133 E SS). CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados ( CPC, arts. 133 e seguintes). 2 - Não estabelecido o contraditório, com a citação da pessoa jurídica, nem oportunizada a produção de provas, deve ser reformada a decisão que deferiu a penhora do faturamento e quotas sociais da empresa, sem observar os procedimentos legais. 3 - Nos termos do § 1º do art. 805 do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4 - Observadas as circunstâncias do caso concreto e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC/15), deve ser deferida a penhora de quotas sociais. 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: 24259024720228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 02/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) grifos acrescidos Com efeito, para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados, em obediência ao que dispõe os artigos 133 e seguintes, do CPC. Ex positis, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, de modo que mantenho a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 126951434. Intime-se o executado para esclarecer se recebeu eventual montante relativo a transação decorrente da "Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos" mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, informando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 22 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LAURA GABRIELA KIMEL em face de LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, regularmente individuados. Em id n.º 103584152, fora deferida a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito de R$ 1.665.848,42 (um milhão seiscentos e sessenta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), determinando a expedição de ofício à GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para que, na data fixada para pagamento ao senhor LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, ora executado neste feito, promova o depósito do montante respectivo em conta judicial vinculada a este processo. Fora deferido, igualmente, o pedido de penhora dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nº 61.256 e 59.020, na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado, cujas certidões de inteiro teor seguem respectivamente em ID 103519957 e 103519958. Intimado o executado, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação, conforme certificado em id n.º 113571379. Em id n.º 124974744, restou efetivada a penhora sobre o montante de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), em conta bancária do executado. Em petição encartada em id n.º 126876967, informou a parte exequente que o Ministério Público não autorizou a construção do empreendimento decorrente da Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos realizado entre o executado e a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em Tibau do Sul, conforme noticiado pela imprensa, inclusive. Pugna o exequente pela penhora e envio para hasta pública o terreno situado em PIPA, matrícula 674 (ID 103519959), correspondente à quota-parte do Executado, que é de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, conforme documento de confissão de dívida, ID 103519953. Assevera que a indicação do bem de matrícula 674 torna-se necessária, visto que os bens situados em Caldas Novas estão à venda há muitos anos e sem sucesso, além disso, estão na competência de outro juízo. Intimado o executado para manifestar-se, assevera que a certidão de matrícula ID 131780723 atesta que o bem foi vendido à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 30 de setembro de 2022. Por sua vez, o ajuizamento desta ação se deu em 18 de novembro de 2022. Aduz que o referido imóvel foi legalmente alienado e não mais faz parte do acervo patrimonial do devedor, o que impossibilita a sua constrição. Afirma que o fato de o futuro empreendimento ainda não ter sido lançado não desnatura a característica da empresa ou tampouco desfaz o negócio de compra e venda realizado entre ela e o executado. A venda foi legal e perfectibilizada seguindo as exigências registrais. Assevera que por ocasião do pedido de exceção de pré-executividade ID 94300737, o executado indicou bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114). Ou seja, a execução está garantida. Requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, uma vez não ser de propriedade do executado. Intimada a parte exequente, reiterou o pedido outrora formulado, requerendo o deferimento da penhora e posterior envio para hasta pública do imóvel de matrícula 674, com a expedição de ofício ao Cartório de Tibau do Sul para a devida atualização da matrícula, a fim de constar o executado como proprietário de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, em substituição aos dois terrenos localizados em Caldas Novas, caso seja esse o entendimento do juízo. Ademais, requer-se que os bens de Caldas Novas permaneçam sob condição de penhora até a conclusão da avaliação do imóvel de matrícula 674, garantindo, assim, que todos os bens necessários para a quitação integral da presente execução estejam devidamente assegurados. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, verifico que o bem fora alienado pelo executado à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA antes mesmo do protocolo da presente execução. Ademais, observo que em que pese o documento de confissão de dívida, ID 103519953 tenha estabelecido um prazo máximo de até 24 meses para o início do empreendimento, sendo que acaso não se concluísse as obras por questões Governamentais no prazo citado, a propriedade do terreno ficaria sob condomínio entre a GAV e do executado, não há nos autos elementos capazes de comprovar que não houve a conclusão do empreendimento. Verifico, ainda, que de análise do instrumento mencionado, há menção expressa sobre a possibilidade de extensão do prazo de 24 meses outrora estipulado, conforme se infere do id n.º 103519953 - págs 4 e 5. Não havendo nos autos elementos capazes de comprovar a alteração do cenário outrora instalado, no tocante a efetiva alienação do imóvel a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ 46.441.893/0001-01, inviável a constrição de patrimônio de terceiro estranho ao feito executivo, sobretudo a se considerar que o bem em questão encontra-se efetivamente registrado em nome da pessoa jurídica antedita, consoante se infere da certidão de registro anexada junto ao id n.º 131780723. Decerto, a penhora é medida constritiva do patrimônio do devedor, ou seja, de quem efetivamente compõe o título executivo, tendo como objetivo a individualização de bens, dentro do patrimônio do executado, que sejam aptos para a satisfação do direito do exequente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE FATURAMENTO NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ( CPC, ART. 133 E SS). CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados ( CPC, arts. 133 e seguintes). 2 - Não estabelecido o contraditório, com a citação da pessoa jurídica, nem oportunizada a produção de provas, deve ser reformada a decisão que deferiu a penhora do faturamento e quotas sociais da empresa, sem observar os procedimentos legais. 3 - Nos termos do § 1º do art. 805 do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4 - Observadas as circunstâncias do caso concreto e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC/15), deve ser deferida a penhora de quotas sociais. 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: 24259024720228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 02/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) grifos acrescidos Com efeito, para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados, em obediência ao que dispõe os artigos 133 e seguintes, do CPC. Ex positis, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, de modo que mantenho a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 126951434. Intime-se o executado para esclarecer se recebeu eventual montante relativo a transação decorrente da "Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos" mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, informando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 22 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LAURA GABRIELA KIMEL em face de LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, regularmente individuados. Em id n.º 103584152, fora deferida a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito de R$ 1.665.848,42 (um milhão seiscentos e sessenta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), determinando a expedição de ofício à GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para que, na data fixada para pagamento ao senhor LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, ora executado neste feito, promova o depósito do montante respectivo em conta judicial vinculada a este processo. Fora deferido, igualmente, o pedido de penhora dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nº 61.256 e 59.020, na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado, cujas certidões de inteiro teor seguem respectivamente em ID 103519957 e 103519958. Intimado o executado, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação, conforme certificado em id n.º 113571379. Em id n.º 124974744, restou efetivada a penhora sobre o montante de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), em conta bancária do executado. Em petição encartada em id n.º 126876967, informou a parte exequente que o Ministério Público não autorizou a construção do empreendimento decorrente da Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos realizado entre o executado e a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em Tibau do Sul, conforme noticiado pela imprensa, inclusive. Pugna o exequente pela penhora e envio para hasta pública o terreno situado em PIPA, matrícula 674 (ID 103519959), correspondente à quota-parte do Executado, que é de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, conforme documento de confissão de dívida, ID 103519953. Assevera que a indicação do bem de matrícula 674 torna-se necessária, visto que os bens situados em Caldas Novas estão à venda há muitos anos e sem sucesso, além disso, estão na competência de outro juízo. Intimado o executado para manifestar-se, assevera que a certidão de matrícula ID 131780723 atesta que o bem foi vendido à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 30 de setembro de 2022. Por sua vez, o ajuizamento desta ação se deu em 18 de novembro de 2022. Aduz que o referido imóvel foi legalmente alienado e não mais faz parte do acervo patrimonial do devedor, o que impossibilita a sua constrição. Afirma que o fato de o futuro empreendimento ainda não ter sido lançado não desnatura a característica da empresa ou tampouco desfaz o negócio de compra e venda realizado entre ela e o executado. A venda foi legal e perfectibilizada seguindo as exigências registrais. Assevera que por ocasião do pedido de exceção de pré-executividade ID 94300737, o executado indicou bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114). Ou seja, a execução está garantida. Requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, uma vez não ser de propriedade do executado. Intimada a parte exequente, reiterou o pedido outrora formulado, requerendo o deferimento da penhora e posterior envio para hasta pública do imóvel de matrícula 674, com a expedição de ofício ao Cartório de Tibau do Sul para a devida atualização da matrícula, a fim de constar o executado como proprietário de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, em substituição aos dois terrenos localizados em Caldas Novas, caso seja esse o entendimento do juízo. Ademais, requer-se que os bens de Caldas Novas permaneçam sob condição de penhora até a conclusão da avaliação do imóvel de matrícula 674, garantindo, assim, que todos os bens necessários para a quitação integral da presente execução estejam devidamente assegurados. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, verifico que o bem fora alienado pelo executado à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA antes mesmo do protocolo da presente execução. Ademais, observo que em que pese o documento de confissão de dívida, ID 103519953 tenha estabelecido um prazo máximo de até 24 meses para o início do empreendimento, sendo que acaso não se concluísse as obras por questões Governamentais no prazo citado, a propriedade do terreno ficaria sob condomínio entre a GAV e do executado, não há nos autos elementos capazes de comprovar que não houve a conclusão do empreendimento. Verifico, ainda, que de análise do instrumento mencionado, há menção expressa sobre a possibilidade de extensão do prazo de 24 meses outrora estipulado, conforme se infere do id n.º 103519953 - págs 4 e 5. Não havendo nos autos elementos capazes de comprovar a alteração do cenário outrora instalado, no tocante a efetiva alienação do imóvel a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ 46.441.893/0001-01, inviável a constrição de patrimônio de terceiro estranho ao feito executivo, sobretudo a se considerar que o bem em questão encontra-se efetivamente registrado em nome da pessoa jurídica antedita, consoante se infere da certidão de registro anexada junto ao id n.º 131780723. Decerto, a penhora é medida constritiva do patrimônio do devedor, ou seja, de quem efetivamente compõe o título executivo, tendo como objetivo a individualização de bens, dentro do patrimônio do executado, que sejam aptos para a satisfação do direito do exequente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE FATURAMENTO NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ( CPC, ART. 133 E SS). CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados ( CPC, arts. 133 e seguintes). 2 - Não estabelecido o contraditório, com a citação da pessoa jurídica, nem oportunizada a produção de provas, deve ser reformada a decisão que deferiu a penhora do faturamento e quotas sociais da empresa, sem observar os procedimentos legais. 3 - Nos termos do § 1º do art. 805 do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4 - Observadas as circunstâncias do caso concreto e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC/15), deve ser deferida a penhora de quotas sociais. 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: 24259024720228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 02/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) grifos acrescidos Com efeito, para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados, em obediência ao que dispõe os artigos 133 e seguintes, do CPC. Ex positis, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, de modo que mantenho a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 126951434. Intime-se o executado para esclarecer se recebeu eventual montante relativo a transação decorrente da "Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos" mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, informando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 22 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LAURA GABRIELA KIMEL em face de LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, regularmente individuados. Em id n.º 103584152, fora deferida a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito de R$ 1.665.848,42 (um milhão seiscentos e sessenta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), determinando a expedição de ofício à GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para que, na data fixada para pagamento ao senhor LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, ora executado neste feito, promova o depósito do montante respectivo em conta judicial vinculada a este processo. Fora deferido, igualmente, o pedido de penhora dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nº 61.256 e 59.020, na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado, cujas certidões de inteiro teor seguem respectivamente em ID 103519957 e 103519958. Intimado o executado, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação, conforme certificado em id n.º 113571379. Em id n.º 124974744, restou efetivada a penhora sobre o montante de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), em conta bancária do executado. Em petição encartada em id n.º 126876967, informou a parte exequente que o Ministério Público não autorizou a construção do empreendimento decorrente da Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos realizado entre o executado e a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em Tibau do Sul, conforme noticiado pela imprensa, inclusive. Pugna o exequente pela penhora e envio para hasta pública o terreno situado em PIPA, matrícula 674 (ID 103519959), correspondente à quota-parte do Executado, que é de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, conforme documento de confissão de dívida, ID 103519953. Assevera que a indicação do bem de matrícula 674 torna-se necessária, visto que os bens situados em Caldas Novas estão à venda há muitos anos e sem sucesso, além disso, estão na competência de outro juízo. Intimado o executado para manifestar-se, assevera que a certidão de matrícula ID 131780723 atesta que o bem foi vendido à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 30 de setembro de 2022. Por sua vez, o ajuizamento desta ação se deu em 18 de novembro de 2022. Aduz que o referido imóvel foi legalmente alienado e não mais faz parte do acervo patrimonial do devedor, o que impossibilita a sua constrição. Afirma que o fato de o futuro empreendimento ainda não ter sido lançado não desnatura a característica da empresa ou tampouco desfaz o negócio de compra e venda realizado entre ela e o executado. A venda foi legal e perfectibilizada seguindo as exigências registrais. Assevera que por ocasião do pedido de exceção de pré-executividade ID 94300737, o executado indicou bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114). Ou seja, a execução está garantida. Requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, uma vez não ser de propriedade do executado. Intimada a parte exequente, reiterou o pedido outrora formulado, requerendo o deferimento da penhora e posterior envio para hasta pública do imóvel de matrícula 674, com a expedição de ofício ao Cartório de Tibau do Sul para a devida atualização da matrícula, a fim de constar o executado como proprietário de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, em substituição aos dois terrenos localizados em Caldas Novas, caso seja esse o entendimento do juízo. Ademais, requer-se que os bens de Caldas Novas permaneçam sob condição de penhora até a conclusão da avaliação do imóvel de matrícula 674, garantindo, assim, que todos os bens necessários para a quitação integral da presente execução estejam devidamente assegurados. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, verifico que o bem fora alienado pelo executado à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA antes mesmo do protocolo da presente execução. Ademais, observo que em que pese o documento de confissão de dívida, ID 103519953 tenha estabelecido um prazo máximo de até 24 meses para o início do empreendimento, sendo que acaso não se concluísse as obras por questões Governamentais no prazo citado, a propriedade do terreno ficaria sob condomínio entre a GAV e do executado, não há nos autos elementos capazes de comprovar que não houve a conclusão do empreendimento. Verifico, ainda, que de análise do instrumento mencionado, há menção expressa sobre a possibilidade de extensão do prazo de 24 meses outrora estipulado, conforme se infere do id n.º 103519953 - págs 4 e 5. Não havendo nos autos elementos capazes de comprovar a alteração do cenário outrora instalado, no tocante a efetiva alienação do imóvel a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ 46.441.893/0001-01, inviável a constrição de patrimônio de terceiro estranho ao feito executivo, sobretudo a se considerar que o bem em questão encontra-se efetivamente registrado em nome da pessoa jurídica antedita, consoante se infere da certidão de registro anexada junto ao id n.º 131780723. Decerto, a penhora é medida constritiva do patrimônio do devedor, ou seja, de quem efetivamente compõe o título executivo, tendo como objetivo a individualização de bens, dentro do patrimônio do executado, que sejam aptos para a satisfação do direito do exequente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE FATURAMENTO NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ( CPC, ART. 133 E SS). CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados ( CPC, arts. 133 e seguintes). 2 - Não estabelecido o contraditório, com a citação da pessoa jurídica, nem oportunizada a produção de provas, deve ser reformada a decisão que deferiu a penhora do faturamento e quotas sociais da empresa, sem observar os procedimentos legais. 3 - Nos termos do § 1º do art. 805 do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4 - Observadas as circunstâncias do caso concreto e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC/15), deve ser deferida a penhora de quotas sociais. 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: 24259024720228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 02/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) grifos acrescidos Com efeito, para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados, em obediência ao que dispõe os artigos 133 e seguintes, do CPC. Ex positis, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, de modo que mantenho a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 126951434. Intime-se o executado para esclarecer se recebeu eventual montante relativo a transação decorrente da "Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos" mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, informando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 22 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:53
Outras Decisões
22/10/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o pontuado pelo executado em retro petição, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o pontuado pelo executado em retro petição, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o pontuado pelo executado em retro petição, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o pontuado pelo executado em retro petição, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:43
Mero expediente
21/10/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:12
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:35
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:35
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 21:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:07
Mero expediente
23/09/2024, 06:45
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 19:29
Mero expediente
06/09/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:21
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 12:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:58
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:58
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 07:11
Mero expediente
26/07/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 04:04
Mero expediente
02/07/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:55
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:55
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:51
Documento (Certidão)
22/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:55
Mero expediente
17/06/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 07:56
Mero expediente
23/05/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Renove-se a expedição da intimação de id n.º 110240626, através de carta com aviso de recebimento, em observância ao endereço informado em retro petição. Renove-se, igualmente, a referida intimação, através de mandado, em atenção aos contatos telefônicos e endereço eletrônico informados em retro petição. No tocante ao pedido de ofício formulado em retro petição, observe o exequente o que fora pontuado por este Juízo no Despacho proferido em id n.º 115218026. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 16:20
Documento
03/05/2024, 16:19
Mero expediente
24/04/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 22:57
Mero expediente
23/04/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 22:49
Decurso de Prazo
17/04/2024, 07:05
Decurso de Prazo
17/04/2024, 07:05
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
17/04/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto ao cumprimento do mandado de penhora e intimação de ID 110240626. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 1 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 10:13
Mero expediente
01/04/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 20:01
Mero expediente
11/03/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:13
Mero expediente
29/02/2024, 20:33
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:25
Mero expediente
16/02/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:25
Mero expediente
17/01/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 15:07
Decurso de Prazo
14/12/2023, 14:05
Decurso de Prazo
14/12/2023, 14:05
Decurso de Prazo
14/12/2023, 14:05
Mero expediente
14/12/2023, 10:17
Decurso de Prazo
14/12/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL - CPF nº 267.628.098-80 em desfavor de
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF nº 177.870.922-20, com valor atribuído à causa de R$ 3.906.272,60 procedi à penhora dos bens abaixo relacionados, de propriedade da parte executada LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF nº 177.870.922-20. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. BENS OBJETO DE PENHORA: 01. 1/3 (um terço) do imóvel denominado “Fazenda Santo Antônio de Lages”, matrícula 61.256, registrado no Cartório de Imóveis de Caldas Novas/GO; 02. 1/3 (um terço) do imóvel denominado “Fazenda Santo Antônio de Lages”, matrícula 59.020, registrado no Cartório de Imóveis de Caldas Novas/GO; LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 8 de novembro de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0912370-20.2022.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:37
Mero expediente
08/11/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 07:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:51
Mero expediente
09/10/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:25
Mero expediente
23/08/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 20:24
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:23
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:41
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:08
Decurso de Prazo
19/07/2023, 09:28
Decurso de Prazo
19/07/2023, 07:02
Decurso de Prazo
19/07/2023, 05:34
Outras Decisões
18/07/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:15
Documento
03/07/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2023, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:37
Outras Decisões
30/06/2023, 05:18
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:29
Documento (Certidão)
29/06/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em apreciação ao pedido de penhora dos imóveis descritos em id n.º 99903971, observo que o bem imóvel de matrícula n.º 674, fora adquirido pela pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, enquanto consta a menção de outros proprietários no imóvel de matrícula n.º 61.256, conforme verifica-se dos id's 99937728 e 99938579, respectivamente. Passo a apreciar o pedido de penhora do imóvel matrícula n.º 23.453. Diante do teor da certidão de id n.º 99938580, a qual informa que o imóvel designado de um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: 177.870.922-20, encontra-se livre e desembaraçado, DEFIRO o pleito de penhora sobre o imóvel em questão. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Ademais, para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor das empresas, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique a secretaria quanto ao andamento do Agravo de Instrumento n.º 0805047-84.2023.8.20.0000. Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:44
Outras Decisões
07/06/2023, 12:19
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:38
Mero expediente
07/06/2023, 07:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:40
Documento (Certidão)
30/05/2023, 09:46
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:15
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:41
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:37
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:27
Outras Decisões
11/05/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 13:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/05/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:36
Outras Decisões
08/05/2023, 20:32
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:32
Publicação
29/04/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 01:57
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra o teor da Decisão julgou a Exceção de Pré-Executividade, considerando a alegação de ocorrência de obscuridade e omissão relativas aos fundamentos do decisum embargado. Assevera que não restou clara a data de cotação do dólar a ser considerada na ocasião da correção do quantum exequendo, bem ainda que existe obscuridade no decisum, porquanto não lhe permite saber com precisão o critério a ser adotado para a conversão da moeda estrangeira. Pontua ser necessário esclarecer o motivo da não condenação da parte embargante em litigância de má-fé. Afirma ainda a necessidade de manifestação acerca da inexistência de obrigação de pagar. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios. Intimado a parte embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, consoante id n.º 98261131. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de omissão e obscuridade, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do decisum guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Isso porque, consoante pontuado na Decisão proferida em id n.º 95887704, em que pese o título executivo (Instrumento de Confissão de Dívidas) que aparelha a execução ter sido firmado em dólar, notadamente em US $280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos), por tratar-se de moeda estrangeira, sua conversão deve-se efetivar com base na cotação do dia, de modo que, para a aferição acerca da compatibilidade do montante, necessária dilação probatória, com realização de perícia contábil nos autos de eventual embargos à execução, de modo que a exceção de pré-executividade manejada não admite a realização da antedita diligência processual. Sobremais, consoante entendimento dos Tribunais pátrios, a data correta para a conversão da moeda estrangeira para a nacional é a do efetivo pagamento da obrigação, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – Acórdão que deu provimento ao recurso para condenar a embargada ao pagamento de R$ 11.492,68 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois e sessenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária conforme a Tabela Prática deste E. TJ, a partir da data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da embargada – Alegação de omissão quanto ao valor da condenação que foi fixado segundo o valor da causa (R$ 11.492,68), mas deveria ser fixado segundo o valor do pedido de US$ 5.501,00 (cinco mil, quinhentos e um dólares americanos) – Cabimento – Acolhimento dos embargos de declaração, a fim de reformar o valor da condenação para US$ 5.501,00 (cinco mil, quinhentos e um dólares americanos), com a devida conversão do dólar americano para a moeda nacional (real) apenas no dia do efetivo pagamento e os juros de mora de 1%, ao mês, a partir da citação da embargada – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 00053931520138260562 SP 0005393-15.2013.8.26.0562, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 21/02/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). grifos acrescidos AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO DE DÓLARES DEPOSITADOS EM COFRE. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DATA DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. 1. Ação de indenização fundada em roubo de quantia significativa de dólar depositada em cofre em agência bancária, reconhecendo-se os danos morais no julgamento monocrático do recurso especial, fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Manutenção do acórdão recorrido quanto à definição do cálculo do valor da condenação por danos materiais, adotando-se o câmbio do dólar no dia da liquidação, e não do evento danoso, como pretende o autor/agravante. 3. Por se tratar de moeda com valor oscilante, o câmbio a ser observado deverá ser contemporâneo ao momento em que o autor iniciar o cumprimento da sentença, não se podendo prever se o valor do dólar será maior ou menor na liquidação da condenação do que no dia em que ocorreu o roubo. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1199134 DF 2010/0115289-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017). grifos acrescidos Quanto ao esclarecimento acerca da não condenação da parte exequente, ora embargada, em litigância de má-fé, restou consignado no decisum embargado que o pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. Por conseguinte, considerando que para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve restar comprovada a má-fé da parte credora, o que não restou configurado no caso dos autos, inexiste motivo fático e jurídico que ampare a pretensão do executado, ora embargante. Ademais, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil, suficiente à ensejar a condenação da parte exequente no ônus ventilado pela parte executada. Não obstante, quanto a alegação acerca da inexistência de obrigação de pagar, restou clarificado no decisum embargado que o título executivo que aparelha a execução encontra-se revestido pelos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que a alegação da parte embargante a esse respeito não merece prosperar. De mais a mais, a hipótese é mesmo de não acolhimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, todavia, nego-lhes acolhimento. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para efetuar o adimplemento do débito, na forma determinada em id n.º 96919691. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:11
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:57
Outras Decisões
10/04/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 08:53
Petição (Impugnação aos embargos)
09/04/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:46
Mero expediente
27/03/2023, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 08:12
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:25
Documento
23/03/2023, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 12:07
Publicação
20/03/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 09:50
Mero expediente
18/03/2023, 07:11
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JACIARA
APELADO: CENTERMEDI -COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Número do Protocolo: 1002988-66.2020.8.11.0010 Data de Julgamento: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA PARCIALMENTE ADIMPLIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (Tema 622/STJ). 2. Recurso desprovido. (TJ-MT 10029886620208110010 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/10/2022). grifos acrescidos Destarte, o pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. Por conseguinte, considerando que para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve restar comprovada a má-fé da parte credora, o que não restou configurado no caso dos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos em correição. Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, em desfavor de LAURA GABRIELA KIMEL, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Suscita a parte executada, inicialmente, a tese de ausência de certeza do título executivo, posto que os Instrumentos de Confissão de Dívida apresentados pela exequente não estariam acompanhados das assinaturas de testemunhas, bem ainda não constam dos títulos o reconhecimento de firma. Aduz que tratam-se, em verdade, de vários contratos de mútuos celebrados entre as partes, sendo que o último instrumento de confissão de dívidas, celebrado em 28/05/2020, teria consolidado os anteriores, conforme id n.º 91930131. Afirma que o título carece de liquidez, posto que "não está demonstrado o valor exato a ser pago", aduzindo que "uma vez o contrato estar indexado em dólares americanos, o cálculo necessariamente teria que especificar qual a taxa utilizada para a conversão da moeda e o porquê". Assevera que "em datas diferentes do mês de agosto de 2022, efetuou duas transferências em favor da exequente no valor total de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) para amortização da dívida. Um pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) foi feito no dia 03/08, e outro, de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), no dia 30/08, conforme documentos anexos". Todavia, aduz que a exequente agiu de má-fé ao não mencionar a ocorrência do referido pagamento, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 940, do Código Civil. Sustenta que o título carece, igualmente, de exigibilidade, posto que "os instrumentos firmados em 27 de junho de 2018 (ID 91930129) e em 25 de julho de 2019 (ID 91929377) não são obrigações autônomas, uma vez que seus valores foram incorporados à confissão de dívida mais recente, datada de 28 de maio de 2020 (ID 91930131)", de modo que os dois primeiros instrumentos encontram-se inexigíveis. Argumenta que, "ainda no tocante à inexigibilidade é importante observar que o instrumento datado de 05/2020 estabeleceu em sua CLÁUSULA QUINTA uma obrigação de fazer, não de pagar", vez que a cláusula quinta do instrumento pactuado prescreve que, não ocorrendo o pagamento, poderia a exequente "optar entre proceder anotação deste instrumento junto à matrícula do imóvel a fim de garantir a prioridade de pagamento ou exigir a titulação em seu nome de parte da propriedade do imóvel situado em Pipa, seja por desmembramento ou copropriedade, até o valor atualizado da dívida, sempre na forma que mais facilite a negociação total da área e a posterior partilha dos valores entre as partes". Pontua ainda a existência de condição no instrumento celebrado, notadamente a teor da cláusula quarta, cujo conteúdo prevê que "caso o DEVEDOR MUTUÁRIO venda outro imóvel de sua propriedade, ou seja, um terreno em Pipa, Município de Tibau do Sul, além do imóvel já referido na Praia de Cotovelo, compromete-se a pagar prioritariamente o montante devido e ora confessado à CREDORA MUTUTANTE, tão logo receba o pagamento respectivo". Entretanto, assevera que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o implemento da condição, ou seja, a venda do imóvel objeto da referida cláusula. Alega o executado que celebrou o instrumento que aparelha a execução em estado de perigo, posto que estaria prestes a ser excluído do REFIS, programa firmado junto à Receita Federal, razão pela qual requer a anulação do título. Impugna os benefícios da justiça gratuita conferidos à exequente. Alude a condição de impenhorabilidade do bem imóvel indicado pela exequente, posto tratar-se de bem de família. Ao final, requer "o recebimento da exceção de pré-executividade e a suspensão do processo de execução, inclusive dos atos de penhora, até decisão final; o julgamento pela extinção do feito dada a inexistência de título hábil a embasar à execução pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ou por qualquer outro dos vícios apontados; a condenação da exequente na penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita pelos argumentos acima expostos, com a respectiva condenação da exequente nos ônus sucumbenciais". Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, defendendo a existência dos atributos do título executivo, pugnando pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita e asseverando, em síntese, que os "contratos de junho de 2018 e o de maio de 2020, são contratos independentes, o primeiro, não invalida o segundo, na cláusula Primeira, quando se refere a Mútuos anteriormente realizados, reporta-se ao investimento de $280.000 (duzentos e oitenta mil dólares) da exequente, anterior a data do novo contrato de 2020". Afirma que "o contrato do ano de 2018 e o contrato do ano de 2020, permanecem válidos, acumulando juros e correção monetária, visto tratar-se de dois títulos absolutamente distintos". Quanto aos R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil) recebidos, afirma que "permaneceu no Brasil, por 06 (seis) anos, trabalhando dia, após dia, nos empreendimentos do executado, a Pousada Flor da Pipa, Cottô Beach House, incluindo os assuntos financeiros de executado, nunca recebeu remuneração alguma, auferiu lucro ou seu prolabore de todos esses anos". Pontua que o executado não encontra-se em estado de perigo, posto que percebe "mais R$ 200.000 (duzentos mil reais), proveniente da sociedade com a GAV Pipa 2, sem mencionar suas outras rendas como: a Pousada Flor da Pipa e os aluguéis do Cottô Beach House (Casa de Cotovelo)". Pontua que "o imóvel de Cotovelo situada na Rua José Seabra, nº: 11, não é uma residência familiar, mas sim, um empreendimento comercial, com o objetivo de aluguel por temporada para estadia de grandes grupos, eventos e até casamentos". Ao final, pugnou pela improcedência da presente exceção e o consequente seguimento à ação executória. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III-nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta feita, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, verifica-se que a parte executada não apresentou embargos à execução, nos moldes definidos pelo Código de Ritos. Noutro vértice, em que pese as limitações ao que pode ser suscitado em sede de exceção de pré-executividade, passo a apreciar os argumentos levantados pelas partes: DO TÍTULO EXECUTIVO Verifico que a parte exequente ajuizou a ação executiva de título extrajudicial, em conformidade com o art. 784, inciso III do CPC, posto tratar-se de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;. No caso em apreço, observo que a parte exequente trouxe aos autos três Instrumentos Particular de Confissão de Dívida celebrados entre as partes, na sequência seguinte: - Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 27/06/2018 - id n.º 91930129: "Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, confessam e assumem como líquida e certa a dívida a seguir descrita: 1ª - O DEVEDOR se compromete a pagar a importância de 1.100.000 reais (hum milhão e cem mil reais) para a CREDORA até 1° de junho de 2020 ou antes acaso aliene alguma de suas propriedades no período do contrato. O valor aqui pactuado é originário de empréstimos feitos para o DEVEDOR e pagamentos feitos em nome do DEVEDOR entre maio de 2016 e a data da assinatura deste contrato e serviços prestados de administração para o DEVEDOR de setembro de 2016 até assinatura deste contrato. 2ª - Qualquer valor emprestado (junto com e correção monetária) pela CREDORA ao DEVEDOR depois da data da assinatura deste contrato será adicionado ao valor a ser pago na cláusula 1ª". 3ª - Fica eleito o foro da comarca de Natal-RN, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato. E por estarem as partes em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de duas testemunhas, em três vias de igual teor e forma". - Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 25/07/2019 - id n.º 91929377: "Pelo presente instrumento particular e na melhor turma de direito, confesso e assumo como líquida e certa a dívida a seguir descrita: 1ª - Este documento de anexo adiciona um empréstimo ao documento Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com data do dia 27 de junho de 2019. O valor da divida do documento original e de 1.100.00,00 (hum milhão e cem mil reais), 2ª - Valor de empréstimo adicional é de 20.500,00 reais (vinte mil quinhentos reais) com taxa de transferência de dólar a real, quais queres outras taxas, e juros de mercado". - Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 28/05/2020 - id n.º 91930131: "CLÁUSULA PRIMEIRA - O DEVEDOR MUTUÁRIO confessa dever à CREDORA MUTUANTE a quantia líquida e certa de US$280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos), equivalentes a mútuos anteriormente realizados entre as partes, convertidos em real nas datas de cada operação de empréstimo. CLÁUSULA SEGUNDA — Em adição à dívida ora confessada, e por este meio, a CREDORA MUTUANTE concede novo mútuo ao DEVEDOR no valor equivalente em reais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),a serem disponibilizados conforme necessário, destinados à regularização das parcelas mensais vencidas e vincendas do programa de parcelamento de débitos ao qual o DEVEDOR MUTUÁRIO aderiu junto à Receita Federal do Brasil ("REFIS"), durante os meses remanescentes do ano de 2020, bem como dividas referentes a IPTU, contas da casa e pagamentos a funcionários. CLÁUSULA TERCEIRA — O DEVEDOR MUTUÁRIO compromete-se a pagar o total dos valores devidos até o dia 31 de janeiro de 2021, acrescidos de 5% (cinco por cento) do valor recebido pela venda do imóvel de propriedade do DEVEDOR localizado na Praia de Cotovelo. PARÁGRAFO PRIMEIRO — As quantias devidas a serem pagas assim o serão em valores líquidos, uma vez que o DEVEDOR MUTUÁRIO se compromete a assumir os custos de sua transferência para a Credora Mutuante que os receberá nos Estados Unidos da América, conforme orientação à época da liquidação. PARÁGRFO SEGUNDO — A partir de 1° de agosto de 2020 incidirão sobre o débito juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês até sua liquidação, sem prejuízo do direito ao percentual de aqui avençado sobre o valor da venda do imóvel residencial referido. CLÁUSULA QUARTA - Acaso o DEVEDOR MUTUÁRIO venda outro imóvel de sua propriedade, ou seja, um terreno em Pipa, Município de Tibau do Sul, além do imóvel já referido na Praia de Cotovelo, compromete-se a pagar prioritariamente o montante devido e ora confessado à Credora Mutuante, tão logo receba o pagamento respectivo. PARÁGRAFO ÚNICO — Ocorrido o fato acima previsto em data anterior ao vencimento da obrigação aqui pactuada cessarão as obrigações da CREDORA MUTUANTE previstas na CLÁUSULA SEGUNDA deste contrato. CLÁUSULA QUINTA — Não paga a dívida ora confessada e seus acessórios até 31 de janeiro de 2022, poderá a credora mutuante optar entre proceder anotação deste instrumento junto à matrícula do imóvel a fim de garantir a prioridade de pagamento ou exigir a titulação em seu nome de parte da propriedade do imóvel situado em Pipa, seja por desmembramento ou copropriedade, até o valor atualizado da dívida, sempre na forma que mais facilite a negociação total da área e a posterior partilha dos valores entre as partes. CLÁUSULA SEXTA — Eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento, ou o não exercício de qualquer direito nele previsto, constituirá mera liberalidade, não implicando em novação. supressão de direito, ou transação de qualquer espécie. CLÁUSULA SÉTIMA — Na hipótese de desmembramento do imóvel na Praia da Pipa para fins de liquidação da dívida do MUTUÁRIO DEVEDOR, conforme previsto na cláusula quinta, seja para dação em pagamento, seja para venda a terceiro, as despesas correrão por conta da MUTUANTE CREDORA. CLÁUSULA OITAVA — O MUTUÁRIO DEVEDOR compromete-se a autorizar formalmente, e no prazo máximo de 30 dias, a venda do imóvel através de corretor devidamente inscrito no CRECI- Conselho Regional dos Corretores de Imóveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO — A MUTUANTE CREDORA poderá exigir cópia do instrumento referido no capuz desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO — Não satisfeita a obrigação aqui pactuada, a CREDORA MUTUANTE poderá indicar, sem exclusividade, uma empresa corretora de sua escolha para tal fim. CLÁUSULA NONA — O DEVEDOR MUTUÁRIO obriga-se, por si, seus herdeiros e sucessores, a cumprir o presente contrato sempre boa, firme e valiosa, respondendo pela evicção, na forma da lei. As partes elegem a comarca de Natal/RN para dirimir eventuais controvérsias oriundas da presente avença". Assim, foram colacionados aos autos, planilha de demonstrativo acerca dos valores do débito atualizado, de modo que a parte exequente atribuiu à causa o valor total de R$ 3.906.279,60 (três milhões, novecentos e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos). Prefacialmente, constato que, em que pese a juntada de três Instrumentos de Confissão de Dívidas (id's 91929377, 91930129 e 91930131), o débito do executado fora, de fato, incorporados à confissão de dívida mais recente, datada de 28 de maio de 2020 (id n.º 91930131), conforme trecho da cláusula primeira do referido instrumento: "CLÁUSULA PRIMEIRA - O DEVEDOR MUTUÁRIO confessa dever à CREDORA MUTUANTE a quantia líquida e certa de US$280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos), equivalentes a mútuos anteriormente realizados entre as partes, convertidos em real nas datas de cada operação de empréstimo". grifos acrescidos. Ademais, em acréscimo ao montante de US$280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos), a exequente concedeu novo mútuo ao executado no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme trecho da cláusula segunda: "CLÁUSULA SEGUNDA — Em adição à dívida ora confessada, e por este meio, a CREDORA MUTUANTE concede novo mútuo ao DEVEDOR no valor equivalente em reais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (...)". Restou consignado, ainda, na cláusula terceira do referido instrumento, que o executado pagaria, além das anteditas quantias, 5% (cinco por cento) do valor recebido pela venda do imóvel de propriedade de sua propriedade localizado na Praia de Cotovelo, até o dia 31 de janeiro de 2021. Neste sentido, considerando tratar-se de um único Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 28 de maio de 2020 (id n.º 91930131), passo à apreciação dos atributos do título executivo extrajudicial. DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO É certo que obrigação certa diz respeito a sua qualidade, quantidade e extensão. A certeza constitui, em verdade, o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. Diz-se, ainda, que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação. Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa que há certeza. Assim, é certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser idenficada. Segundo Teori Albino Zavascki (2004), para aferição da certeza da obrigação, necessário observar se, pela simples leitura do título, pode-se perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida. Se assim ocorrer, haverá, então, certeza da obrigação. Noutro vértice, enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto. Segundo Araken de Assis (2002, p. 140), a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação. Segundo Pontes de Miranda (1974, p.3), diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para determinar o seu objeto. Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade. Para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumpri-la seja atual. Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível. A exigibilidade não é elemento intrínseco do título executivo, como o são a certeza e a liquidez, uma vez que aquele atributo remete ao exame do vencimento da obrigação, que é uma situação externa (ainda que com previsão no corpo do título). Conceituando a exigibilidade como elemento extrínseco, Rodrigo Mazzei (2007, p. 26) assevera: "A falta de exigibilidade poderá não afetar o átomo do título executivo, seus elementos intrínsecos (certeza e liquidez), haja vista que a primeira – como elemento externo – não pode imiscuir-se com estes, diante de posições fincadas em planos distintos. Assim, é perfeitamente possível a afirmação de que determinado litigante possui um título sem exigibilidade, mas será absolutamente inviável se dizer que o credor possui um título executivo exigível que não é certo, haja vista que o núcleo interno do título demanda a conjunção da certeza e da liquidez". No caso em apreço, da análise do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 28 de maio de 2020 (id n.º 91930131), observa-se, de forma clarividente, a descrição da obrigação contraída pelo executado, especialmente a teor das cláusulas primeira, segunda e terceira do antecitado título executivo, consoante trechos supramencionados. Não resta dúvidas, na espécie, acerca da certeza da obrigação. No que concerne a liquidez, tem-se expressamente como devidas as quantias de US $280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos), equivalentes a mútuos anteriormente realizados entre as partes, convertidos em real nas datas de cada operação de empréstimo, consoante cláusula primeira do Instrumento Particular colacionado ao id n.º 91930131. No mesmo sentido, aliado ao montante supracitado, tem-se como devida a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a novo empréstimo concedido pela exequente, ao executado, na data da formalização do referido Instrumento Particular. Ademais, em que pese a alegação do exequente quanto a previsão do montante de US $280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos) e a necessária especificação acerca da taxa utilizada para a conversão da moeda e o porquê, por tratar-se de moeda estrangeira, sua conversão deve-se efetivar com base na cotação do dia, de modo que, para a aferição acerca da compatibilidade do montante, necessária dilação probatória, com realização de perícia contábil nos autos de eventual embargos à execução. Todavia, conforme certificado em id n.º 95899202, deixou a parte executada transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução. De mais a mais, a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução ou incorreção do montante convertido em real. Não obstante, o ônus de apresentar planilha de cálculos demonstrando o valor que reputa devido é do excipiente/executado, consoante dicção do art. 525, §4º do Código de Processo Civil, o que não ocorrera no caso concreto. Por conseguinte, tem-se presente o atributo da liquidez. No que diz respeito a exigibilidade do título executivo, verifico que o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas que aparelha a execução, encontra-se acompanhado da assinatura da parte exequente e do executado, inclusive com o reconhecimento de firma em cartório. É certo que as disposições do art. 784, III, do CPC, estabelecem a exigência de que o documento particular esteja assinado pelo devedor e duas testemunhas para ser considerado título executivo judicial. Ocorre que, embora os documentos não se encontrem devidamente assinados por duas testemunhas o que, a princípio impede o ajuizamento da ação executiva excepcionalmente, a certeza e validade dos títulos podem ser evidenciadas por outro meio idôneo. Neste sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" ( AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1269754/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.). grifos acrescidos No mesmo sentido é o entendimento recente do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Exceção de pré- executividade. Instrumento particular de confissão de dívida. 1. Prescrição. Não reconhecimento. Vencimento do título em 20.11.2017 e citação efetivada em 04.10.2021. Irrelevância, no caso, da aplicação ou não do disposto no art. 802, do CPC. 2. Instrumento particular não assinado por duas testemunhas. Exigência que, excepcionalmente, pode ser mitigada se, por outros elementos ou pelo próprio contexto dos autos, for possível atestar a existência e validade do ato. Caso em que a executada não nega a assinatura lançada no instrumento, nem aponta nenhum vício inerente à substância do ato. Exceção de pré-executividade rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024702-10.2022.8.26.0000; Relator (a) Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). grifos acrescidos No caso dos autos, a execução tem por objeto instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor, cuja firma foi devidamente reconhecida em cartório (id n.º 91930131), dotada de fé pública. Além disso, vê-se que não houve impugnação acerca da autenticidade dos documentos ou da existência do débito, limitando-se o excepto, a apontar a ausência de assinatura das testemunhas, requisito formal do título. Não se deve olvidar, ainda, que consta dos autos prints de conversas entre a parte exequente e o causídico do executado, Dr. Gutemberg (id n.º 95701802 - pág 5) cujo teor aponta às tratativas relacionadas a formalização do Instrumento Particular que aparelha a execução, inclusive com o envio do referido documento por e-mail em que consta, como destinatário, o Dr. Gutemberg e, como um dos remetentes, o causídico do executado Dr. Gregório. Por conseguinte, tem-se estar regularmente instruída a execução, de modo que o Título Executivo em comento encontra-se amparado pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, consoante apontado. No que toca a alegação do executado de que teria formalizado o Instrumento Particular em estado de perigo, posto que estaria prestes a ser excluído do REFIS, programa firmado junto à Receita Federal, tem-se que, se a parte alega o estado de perigo, que possa viciar o instrumento celebrado, acarreta para ela o ônus de comprovar o alegado, demonstrando que houve abuso por parte da exequente que se aproveitou do estado de aflição para obter vantagem exagerada. Todavia, não se vislumbra, in casu, a ocorrência do vício alegado. Em relação ao aduzido pelo executado acerca da impenhorabilidade do bem imóvel indicado pela parte exequente na exordial, qual seja: imóvel residencial na AV José Seabra, nº 11 – Cotovelo - Parnamirim-RN matrícula atualizada nº 23.452 no 1º Oficio Notas de Parnamirim-RN, restou demonstrado pela parte exequente que
trata-se de imóvel mais conhecido como "Cottô Beach House", frequentemente alugado à terceiros para realização de eventos privados, conforme prints de anúncio no Airbnb e Instagram (id n.º 95871668 - pág. 32), bem ainda conforme evidencia-se da cópia do contrato de locação anexada ao id n.º 95871662, o que afasta a pretensão do executado acerca da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 no que compete a caracterização de bem de família, a teor do art. 1º do respectivo diploma legal. Outrossim, aduz o executado, ora excepto, que, em datas diferentes do mês de agosto de 2022, efetuou duas transferências em favor da exequente no valor total de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) para amortização da dívida. Um pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) feito no dia 03/08, e outro, de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), no dia 30/08, conforme documentos anexos aos id's 94300742 e 94300743. Decerto, compulsando os autos verifico que, a teor da planilha de débito anexada ao id n.º 91929374, deixou a parte exequente de pontuar a referida amortização. Neste cenário, aduz o executado que a exequente agiu de má-fé ao não mencionar a ocorrência do referido pagamento, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 940, do Código Civil. A despeito do alegado, tenho que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo executado na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (Tema 622/STJ e Súmula 159 do STF). PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002988-66.2020.8.11.0010 – COMARCA DE JACIARA indefiro, neste ponto, o pedido do executado. Desta feita, conforme assentado acima, considerando tratar-se de um único Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 28 de maio de 2020, (id n.º 91930131 - cláusula primeira), cujo teor incorporou o débito do executado narrado nos instrumentos anteriores (id's 91930129 e 91929377), bem ainda tendo em vista a amortização do montante de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), o acolhimento parcial da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade proposta, com fulcro nas razões anteriormente expostas. A presente execução terá como objeto apenas o quantum exequendo referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 28 de maio de 2020, (id n.º 91930131), revestido pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, consoante apontado. Com efeito, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de débito, com as diretrizes fixadas na presente Decisão, isto é, desconsiderando os débitos relativos aos instrumentos anteriores (id's 91930129 e 91929377), bem ainda com a redução do montante de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) referente a amortização da dívida, conforme comprovantes de transferências anexos aos id's 94300742 e 94300743, no prazo de 10 (dez) dias. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedido à exequente, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado, resultante da exclusão das quantias supracitadas. Todavia, esta condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, posto que é a exequente beneficiária da justiça gratuita. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para opor embargos à execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:25
Outras Decisões
01/03/2023, 15:22
Decurso de Prazo
01/03/2023, 14:31
Documento (Certidão)
01/03/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 23:52
Mero expediente
27/02/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
26/02/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da exceção de Pré-executividade, no prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos. P.I. Natal/RN, 27 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:53
Mero expediente
27/01/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2023, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:03
Publicação
22/11/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:25
Mero expediente
22/11/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL
EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de novembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)