Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO LUIZ CID MENDES, FLAUBER LUIZ CID MENDES, JANERE SIMONETTI SILVA, ANA CRISTINA CID MENDES SANTIAGO
REU: JOSE GERALDO DE MEDEIROS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0800584-67.2013.8.20.0124 USUCAPIÃO
Trata-se de Ação de Usucapião entre as partes acima epigrafadas. Havendo controvérsias acerca do suposto interesse do Estado do Rio Grande do Norte na lide, foi determinada a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas desta Comarca, a fim de que prestasse esclarecimentos sobre a situação das matrículas juntadas aos autos, bem como quanto à existência de registros anteriores eventualmente cancelados, arquivados ou desmembrados. Resposta ao Ofício no Id. 168963946. Intimadas as partes, pugnaram os autores pelo afastamento do interesse do ente estadual, determinando-se sua exclusão da lide, com o regular prosseguimento do feito. No Id. 177155692, o Estado do Rio Grande do Norte reiterou seu interesse no feito, argumentando que existe uma contradição documental nos autos, sendo necessária sua elucidação a fim de se coibir eventual usurpação de bens públicos por meio de institutos do direito privado. Paralelamente a isso, os autores Flauber Luiz Cid Mendes, Eduardo Luiz Cid Mendes e Ana Cristina Cid Mendes Santiago atravessaram petição nos autos informando a ocorrência de esbulho praticado pela co-herdeira Janere Simonetti Silva, pugnando, ao final: a) pela intimação da Sra. JANERE SIMONETTI SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cesse o esbulho e permita o exercício da composse pelos Requerentes, ou, alternativamente, passe a depositar em juízo o valor correspondente a 3/4 (três quartos) do aluguel de mercado do imóvel, considerando que se trata de imóvel localizado na praia de Pirangi do Norte, litoral da cidade de Parnamirim – RN, um dos locais de maior valorização locatícia do nosso Estado, em especial durante o verão e carnaval, a ser apurado em liquidação de sentença, como forma de indenização pelo uso exclusivo; b) Seja a referida ocupante intimada a prestar contas detalhadas do período em que exerceu a posse exclusiva do imóvel, informando sobre eventuais frutos percebidos e despesas pagas, nos termos dos artigos 550 e seguintes do CPC; c) A fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da ordem judicial que vier a ser proferida, para garantir a efetividade da decisão. Ato contínuo, a co-herdeira Janere Simonetti Silva também se manifestou nos autos, alegando que sua posse no imóvel foi necessária para a administração provisória e conservação do patrimônio. Assim, pediu o reconhecimento do crédito da contranotificante (despesas ordinárias e tributárias do imóvel a serem ressarcidas) e pela formalização de um regime de rateio de despesas compatível com a responsabilidade de cada herdeiro. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, destaco que os pedidos formulados pelos autores nos Ids. 173767639 e 174716197, em razão de alegado esbulho possessório praticado pela viúva co-herdeira, não comportam análise nos presentes autos. Isso porque a ação de usucapião possui objeto específico e delimitado, voltado à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, não se prestando à apreciação de pretensões de natureza obrigacional ou indenizatória entre os envolvidos. Assim, as alegações relativas a eventual esbulho, bem como os pleitos de prestação de contas e ressarcimento de valores entre co-herdeiros, demandam dilação probatória própria e cognição voltada à apuração de responsabilidades entre as partes, o que extrapola os limites objetivos da presente demanda. Nesse sentido, admitir a análise de tais questões neste feito implicaria indevida ampliação do objeto da ação, com prejuízo à sua regular tramitação e à observância do devido processo legal. Logo, eventual direito dos autores deverá ser perseguido pelas vias processuais adequadas, mediante o ajuizamento de ação própria, na qual será possível a plena apreciação das matérias suscitadas, sob o contraditório e a ampla defesa. Por tais razões, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados no Id. 173767639 e 174716197 e a remessa da matéria às vias ordinárias. Superada tal questão, verifica-se que existe aparente contradição documental acerca da natureza foreira do imóvel. Foi juntada aos autos, no Id. 168963948, em anexo à inicial, a Certidão de Registro/Ônus nº 477/2013, que deu origem à Matrícula 1309 e que indicava a natureza foreira do imóvel pertencente ao Sr. José Geraldo de Medeiros. Em despacho proferido em 15 de março de 2024 (Id. 117079768 ), este Juízo, em razão da manifestação inicial do Estado de interesse no feito e à antiguidade da certidão de registro/ônus então juntada, determinou a apresentação de documentação técnica e registral atualizada, incluindo planta georreferenciada e certidões imobiliárias mais recentes. Juntada a documentação solicitada, foram solicitados esclarecimentos ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN sobre a situação da matrícula referida na certidão de Id. 73857025 - pág. 12, devendo, inclusive, manifestar-se quanto à existência de registros anteriores eventualmente cancelados, arquivados ou desmembrados. Em 29 de novembro de 2024, 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN expediu a Certidão Negativa de Imóveis nº 101.636/2024 (Id. 137443245, pág. 2), que afirmava a ausência de registro, transcrição ou averbação do bem com base no endereço fornecido (Av. Deputado Márcio Marinho, 531). Assim, constata-se que a contradição presente nos autos resulta no fato de que a Certidão de Registro/Ônus de nº 477/2013 foi expedida através de busca pelo CPF do Senhor José Geraldo de Medeiros, que localizou o imóvel de Mat. 1309, enquanto a Certidão Negativa de Imóveis, de nº 101.636/2024, foi obtida por meio de pesquisa pelo endereço (Av. Deputado Marcio Marinho, 531, Praia de Pirangi do Norte, Parnamirim/RN, CEP: 59150-000). A referida Serventia destacou, ainda, que para fins de individualização de propriedade, precisa de informações mais precisas como lote, quadra e loteamento. Pois bem. Considerando a contradição entre as certidões imobiliárias anexadas aos autos, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da natureza do bem e sua exata localização, com vistas a prevenir a sobreposição com outro em caso de procedência da demanda, bem como assegurar a defesa do patrimônio público estadual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, a exemplo de carnê ou Sequencial de IPTU, que comprovem qual é o LOTE, QUADRA E LOTEAMENTO do imóvel objeto da lide. Cumprida a determinação, oficie-se ao 1º Ofício de Notas desta Comarca para que, em 15 (quinze) dias, esclareça, integralmente, as informações solicitadas pelo Estado do Rio Grande do Norte no Id. 153536878, devendo examinar minuciosamente o conteúdo da planta georreferenciada e do memorial descritivo apresentados nos autos (Ids. 119213987 e 119213994 ), a fim de verificar sua conformidade e correlação com os registros e descrições constantes na certidão de Id. 73857025 - pág. 12, especialmente quanto à delimitação e identificação da área objeto da presente demanda. Atendida a solicitação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)