Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE TADEU DOS SANTOS COELHO, ESPÓLIO DE MARILEA BARBOSA CARVALHO, CARLOS TADEU ALMEIDA COELHO, LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA COELHO, CRISTIANE DE ALMEIDA COELHO Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
APELADO: LUCILENE RAMALHO DA SILVA Advogado(s): JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Determino a intimação pessoal de CARLOS TADEU ALMEIDA COELHO, LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA COELHO e CRISTIANE DE ALMEIDA COELHO, para exercerem a defesa dos interesses do de cujus, nos termos do art. 110 do CPC, destacando que, se não o fizerem, poderá o recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE TADEU DOS SANTOS COELHO não ser conhecido, por força do no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Ato contínuo, determino a exclusão da Defensoria Pública como Curador Especial, posto que não se enquadra no previsto no art. 72 do Código de Processo Civil. Ainda, considerando que não há comprovação, por meio de documento apto, do falecimento da Sra. Marilea Barbosa Carvalho,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0843772-87.2017.8.20.5001 intime-se a Advogada da mesma para juntar ao feito cópia da Certidão de Óbito, no prazo de 15 (quinze dias). Cumpra-se. Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora