Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE TADEU DOS SANTOS COELHO, ESPÓLIO DE MARILEA BARBOSA CARVALHO, CARLOS TADEU ALMEIDA COELHO, LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA COELHO, CRISTIANE DE ALMEIDA COELHO
APELADO: LUCILENE RAMALHO DA SILVA Advogado: JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Determinei (Id. 27267244) a intimação pessoal de CARLOS TADEU ALMEIDA COELHO, LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA COELHO e CRISTIANE DE ALMEIDA COELHO, para exercerem a defesa dos interesses do de cujus, nos termos do art. 110 do CPC, destacando que, se não o fizerem, poderá o recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE TADEU DOS SANTOS COELHO não ser conhecido, por força do no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Ato contínuo, determinei a exclusão da Defensoria Pública como Curador Especial, posto que não se enquadrava no previsto no art. 72 do Código de Processo Civil. Deferi o pleito formulado no Id. 27914719, quanto à renúncia ao mandato da causídica da parte apelante (Id. 30549747). Ratifiquei, por sua vez, o teor da decisão proferida no Id. 27267244, a fim de que se cumpra a intimação pessoal de CARLOS TADEU ALMEIDA COELHO, LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA COELHO e CRISTIANE DE ALMEIDA COELHO, para exercerem a defesa dos interesses do de cujus, nos termos do art. 110 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observado para tanto, as disposições contidas, no art.76, caput, do mesmo diploma legal, sob pena de que, se assim não o fizerem, poderá o recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE TADEU DOS SANTOS COELHO não ser conhecido, por força do art. 76, § 2º, inciso I, do Estatuto Processual Civil, quedando-se inertes. A recorrida, por meio da petição de Id. 31559602, requereu, em 03.06.2025, dilação de prazo para “levantamento de endereços”. É o relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0843772-87.2017.8.20.5001 indefiro o pedido formulado na petição de Id. 31559602 pela recorrida, a qual deverá fazê-lo perante o juízo de primeiro grau quando do retorno do feito, posto que desnecessária, neste momento, a busca de endereços dos interessados. Vencida tal questão, vejo que foi oportunizado aos herdeiros, por duas oportunidades, habilitação para exercerem a defesa dos interesses do falecido, permanecendo inertes. Sobre o tema esta Corte de Justiça decidiu em caso análogo: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. POSTERIOR PEDIDO DE INSERÇÃO DA VIÚVA NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 110 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 76, § 1º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. - Verificada a inexistência de procuração nos autos, foi determinada a intimação da apelada para regularizar a falha, nos termos do art. 76 do CPC. Quedando-se inerte a parte apelada, em razão do não atendimento do disposto no despacho proferido, é medida que se impõe julgar extinto o feito, sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (TJPI, AC 00045761420138180031 PI, Relator Desembargador Fernando Carvalho Mendes, j. 16/05/2019, 1ª Câmara de Direito Público). - No caso, como previsto no art. 76, § 1º, I, do CPC, descumprida a determinação para regularização da representação processual, o processo foi extinto, pois intimado o autor, este não atendeu ao despacho judicial. - O cumprimento do prazo para regularização da representação processual de forma intempestiva aliado ao precluso e errôneo pedido para que o polo ativo fosse ocupado pela viúva e não pelo espólio ou pelos seus sucessores, como previsto no art. 110 do CPC, torna inviável o acolhimento do pedido da parte recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805160-75.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2021, PUBLICADO em 12/11/2021) Assim, não resta outra alternativa, a não ser, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso de apelação (Id. 6740971) ante a incapacidade processual do recorrente e a irregularidade da representação. Com o trânsito em julgado, retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora