Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800632-53.2020.8.20.5112 Polo ativo DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. e outros Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, SERGIO ZAHR FILHO, ANA ELISA BEVILACQUA BICCA Polo passivo ALRIANE MELO MOREIRA Advogado(s): TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DO SOCORRO DIOGENES PINTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO EM PRODUTO (PNEUS). IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de consumo, condenando-as solidariamente à restituição do valor pago pelos pneus defeituosos (R$ 1.493,87) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), além de reconhecer a responsabilidade solidária das demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de realização da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve comprovação do vício nos produtos e, em consequência, se é cabível a condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de realização da perícia não configura cerceamento de defesa quando decorrente de impossibilidade fática, especialmente porque não se demonstrou a inviabilidade de produção de outras provas e há documentos indicando que os pneus foram entregues à comerciante, integrando o conjunto probatório. 4. A inversão do ônus da prova, deferida no processo, impõe aos fornecedores o encargo de demonstrar a inexistência de vício, ônus do qual não se desincumbiram, sendo insuficientes os laudos unilaterais produzidos apenas com base em fotografias. 5. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária (art. 12 do CDC), alcançando tanto o comerciante quanto a fabricante, e nenhuma das excludentes do art. 12, §3º, do CDC foi comprovada. 6. O consumidor disponibilizou os produtos para eventual correção do vício, mediante entrega à comerciante, de modo que não há violação ao prazo e às condições previstas no art. 18 do CDC. 7. Os danos morais configuram-se diante do tempo e desgaste enfrentado pelo consumidor, da frustração decorrente de defeito em produto durável adquirido poucos meses antes, e das tratativas infrutíferas com os fornecedores, ultrapassando meros aborrecimentos. 8. O valor fixado para reparação moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, caput e §3º; 18, caput; CPC/2015, art. 405; Súmulas STJ 43 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0857594-70.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. em 09/08/2025; TJRN, AC 0821671-56.2022.8.20.5106, Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. em 19/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas por DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA. (id. 32910038) e KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA. (id. 32910042) contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as demandadas: (i) a restituírem de forma simples o valor integral pago pelo autor nos pneus, no importe de R$ 1.493,87 (mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Art. 405 do CC); e (ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). A recorrente DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA. alega que houve cerceamento de defesa, diante do cancelamento da prova pericial pela não localização dos pneus, o que eivou a sentença de nulidade, considerando que o ônus da ausência de vício no produto incumbia à apelante, na condição de fornecedora, e que a procedência dos pedidos foi fundamentada em falta de prova por parte desta. Sustenta a ausência de vício no produto e inexistência de dano material e moral, por não existir falha imputável à fabricação do pneu; defende a impossibilidade de imputar responsabilidade civil à recorrente, por não ser a fabricante do produto; e argumenta que a situação configura mero transtorno cotidiano, inapto a acarretar dano moral. Requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma, reconhecendo a inexistência de nexo de casualidade, imputação, ou dano moral ou material, e pugna, em caso de reforma, que a apelada seja condenada nos encargos da sucumbência. A apelante KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA. alega que a impossibilidade de realização de perícia deveria ter acarretado a improcedência dos pedidos, diante da imprescindibilidade da prova, aduzindo que a recorrente não pode ser responsabilizada pela perda dos pneus, que nunca estiveram em sua posse, que existe prova nos autos da inexistência de defeito de fabricação, e que, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, a parte autora deveria ter demonstrado minimamente os danos e a responsabilidade das rés. Argumenta que não há detalhamento ou documento referente ao acidente alegado pela parte autora; que é extremamente improvável que ambos os pneus tenham apresentado o mesmo defeito, apto a ocasionar estouro simultâneo de ambos, sem a incidência de fatores externos; que não houve irregularidade na atuação da recorrente, que sequer foi acionada, não tendo ocorrido estorno ou substituição do produto por não terem sido preenchidas as condições para exercício de garantia; que a apelante não teve a oportunidade de sanar os supostos vícios, sendo o prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor um direito tanto do consumidor, quanto do fornecedor; que a empresa não poderia ser compelida a ressarcir valores que não recebeu; que não foram demonstrados os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil; que não houve ato ilícito apto a ensejar dano moral e que o valor arbitrado em sentença é totalmente desproporcional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, caso mantida a condenação, que seja afastada a condenação solidária da recorrente e reduzido o montante da indenização por danos morais. Contrarrazões em id. 32910046, sustentando a inocorrência de cerceamento de defesa, diante da perda do objeto a ser periciado ser atribuída à parte ré, e defendendo a manutenção da sentença, em razão da comprovação dos danos materiais e morais e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. No dia 28 de outubro de 2025, foi realizada audiência para tentativa de conciliação, contudo, não foi obtida a composição entre as partes, conforme Termo de Audiência de id. 34592391. Preliminar de cerceamento de defesa, alegada por DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA. A recorrente DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA. suscita nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão do cancelamento da prova pericial, alegando que o prejuízo foi materializado no julgamento de procedência dos pedidos iniciais, com fundamento em ausência de prova. No presente caso, o cancelamento da prova pericial foi fundamentado na impossibilidade de sua realização, conforme consignado em Decisão de id. 32910018, tendo em vista a completa inexistência de indícios sobre a localização dos objetos da perícia. A não realização da perícia não é suficiente para acarretar cerceamento de defesa, mormente considerando que não ficou demonstrada a impossibilidade de comprovação da inexistência de defeitos por outro meio, bem como diante da existência de documentação nos autos indicando que os produtos foram entregues à recorrente comerciante (id. 32909708). Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a prova não foi produzida por impossibilidade fática, motivo pelo qual voto por rejeitar a preliminar. Mérito Discute-se se ficou comprovada a existência de vícios nos pneus adquiridos pela parte demandante, e, em caso positivo, se devem as rés ser condenadas ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que os dois pneus adquiridos em 20/04/2017 junto à ré DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA., pelo valor de R$ 1.493,87 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), fabricados pela demandada KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA, causaram acidente quando de seu retorno de viagem da cidade de Nata/RN para sua residência, no município de Rodolfo Fernandes/RN. O juízo deferiu a inversão do ônus da prova em Decisão de id. 32909713, especificando que cabia aos demandados demonstrar a inexistência do vício ou a presença de quaisquer outras hipóteses que afaste sua responsabilidade, não tendo os réus se desincumbido de seu ônus probatório. Examinando detidamente os autos, constato que os documentos de ids. 32909928 e 32909929, denominados “Laudos Técnicos”, não passam de mera análise unilateral do produto, realizada por fotos, como indicado no campo “AVALIAÇÃO DO TÉCNICO (CAMPO RESERVADO AO DEP. TÉCNICO)”, inaptos a demonstrar a inexistência de vícios nos produtos. Também não foi comprovada a existência de nenhuma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: que os réus não colocaram os produtos no mercado, que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. A responsabilidade dos fornecedores por defeitos nos produtos é objetiva e solidária, consoante disposto no art. 12, caput, do CDC[1]. Logo, considerando que ambas as recorrentes integram a cadeia de produção, a DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA. como comerciante direta, e KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA como fabricante, escorreita a sentença ao condená-las solidariamente. Também não merece acolhida a alegação da recorrente KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA de que não lhe foi oportunizada a possibilidade de sanar os vícios, uma vez que é faculdade do consumidor exigir a qualquer dos fornecedores que o vício seja sanado, nos termos do art. 18, caput, do CDC[2], e que houve a disponibilização dos produtos para correção do vício, mediante entrega à comerciante, como comprovado em documentos de id. 32909708. Quanto aos danos morais, constato que o consumidor dispendeu bastante tempo em tratativas ineficazes com o fornecedor e que houve quebra de expectativas, diante dos produtos, duráveis, terem apresentado defeitos poucos meses após sua aquisição. Desse modo, entendo que as circunstâncias vivenciadas pelo autor têm o condão de configurar abalo capaz de gerar dano moral passível de reparação, e que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATRIAIS. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO DA DEMANDADA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por vício oculto em veículo automotor, condenando a ré à restituição do valor pago pelo bem, ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa apelante participou da cadeia de fornecimento do veículo adquirido com vício oculto e, portanto, responde solidariamente pelos danos suportados pelos consumidores; (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos para manter a condenação por danos materiais e morais imposta na sentença de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração de relação de consumo atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante a existência de vínculo contratual direto entre o consumidor e todos os integrantes da cadeia de fornecimento.4. A prova dos autos comprova que o veículo foi entregue nas dependências da loja da apelante, que atuou diretamente na intermediação da venda, inclusive com a participação de preposto da empresa, o que caracteriza sua inserção na cadeia de fornecimento.5. O vício oculto foi demonstrado por laudos técnicos e relatos testemunhais, não tendo sido sanado no prazo legal de 30 dias, o que legitima a pretensão dos consumidores pela restituição do valor pago e reparação dos prejuízos decorrentes.6. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor, aplicando-se também o art. 25, §1º, que veda cláusulas que excluam ou limitem essa responsabilidade.7. A existência de defeitos mecânicos reiterados em bem essencial, com recusa dos fornecedores em promover a solução, justifica o reconhecimento de danos morais, em linha com a jurisprudência do STJ.8. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo ou insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto.9. Diante da rejeição do recurso, incide a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A intermediação da venda e a entrega do veículo nas dependências da empresa configuram sua participação na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária pelos vícios do produto.2. Em relação de consumo, a ausência de vínculo contratual direto não afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores que integram a cadeia de fornecimento.3. A falha na solução de vício oculto no prazo legal autoriza a restituição do valor pago e a indenização por danos materiais e morais.4. A indenização por danos morais decorrentes de vício em bem essencial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 18, caput e §1º, I; 25, §1º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0847801-44.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 07.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0809421-54.2023.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02.07.2025.Parte inferior do formulário (APELAÇÃO CÍVEL, 0857594-70.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de defeitos apresentados em veículo adquirido pelo consumidor.2. O autor adquiriu um automóvel usado, que apresentou defeitos graves (quadro de suspensão, caixa de direção e discos de freio) 45 dias após a compra. A fornecedora alegou que os vícios decorreram de mau uso, sem, contudo, apresentar provas técnicas que sustentassem sua tese.3. A sentença reconheceu a responsabilidade da fornecedora pelos vícios ocultos, condenando-a ao pagamento de R$ 2.480,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os defeitos apresentados no veículo configuram vícios ocultos, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora; e (ii) se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto (arts. 12 e 14 do CDC).6. O prazo de 45 dias para o surgimento dos defeitos, aliado à ausência de provas técnicas pela fornecedora, gera a presunção de que os vícios eram preexistentes à venda, sendo desnecessária a realização de prova pericial.7. Os danos materiais foram devidamente comprovados por recibos e orçamentos apresentados pelo autor, totalizando R$ 2.480,00.8. Os danos morais decorrem da privação do uso do veículo, essencial para o exercício da profissão de motorista de aplicativo, configurando transtorno que ultrapassa os meros aborrecimentos.9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.9. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos é objetiva, cabendo-lhe o ônus de provar que o defeito não existia antes da venda ou que decorreu de mau uso. 2. A indenização por danos materiais exige comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor. 3. A privação do uso de bem essencial à atividade profissional do consumidor, em razão de vícios ocultos, configura dano moral indenizável. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 26, inc. II; CPC, art. 85, §11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821671-56.2022.8.20.5106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025)
Ante o exposto, voto por desprover os recursos e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora ___________ [1] CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [2] CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.