Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101625-80.2016.8.20.0100.
AUTOR: FRANK MARCIEL DE SOUZA
REU: REJANE MARIA DE SOUZA GUEDES, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Frank Marciel de Souza ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em desfavor de Rejane Maria de Souza Guedes e do Fundo Garantidor da Habitação Popular, alegando, em síntese, que: a) em 9 de setembro de 2011, firmou contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária com a ré Rejane Maria de Souza Guedes e com a Caixa Econômica Federal, para aquisição de imóvel residencial, no programa Minha Casa Minha Vida, o qual encontra-se situado na Rua José Leão, 1348, Centro, em Assú/RN; b) após a compra do imóvel, foram constatados defeitos visíveis e, por essa razão, contatou a Caixa Econômica Federal, a qual informou não possuir responsabilidade sobre os vícios de construção, bem como afirmou ser responsabilidade de quem construiu o imóvel. Assim, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação dos demandados à reparação dos defeitos físicos do imóvel e ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação em Id. 69312600 - Pág. 4 a 23 e Id. 69312600 - Pág. 4. Em tal peça arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois esta atua somente como agente financeiro, não possuindo corresponsabilidade quanto à construção do imóvel. Arguiu ainda a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou que na hipótese de a Caixa atuar como agente financeiro, inexiste a responsabilidade da parte referente à fiscalização dos materiais e/ou técnicas utilizadas na construção dos imóveis financiados pela instituição financeira. Em seguida, o requerente apresentou impugnação à contestação em Id. 69312604 - Pág. 3 a 5 e Id. 69312605. Posteriormente, o demandante requereu em Id. 69312607 - Pág. 4 a inclusão do construtor no polo passivo da demanda, qual seja a Sra. Rejane Maria de Souza Guedes. Ato contínuo, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentou manifestação em Id. 69312608 - Pág. 2 a 6, e afirmou que apesar de ser responsável pela representação processual do FGHab, não pode receber a citação em nome deste, bem como reiterou constituir responsabilidade exclusiva do construtor e do responsável técnico os casos em que são identificados vícios de construção. Em seguida, a demandada Rejane Maria de Souza Guedes apresentou contestação em Id. 69312619 - Pág. 2. Nesta oportunidade a requerida arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por ter o autor apenas relatado de forma genérica os fatos à exordial, ocasionando dificuldade à ré para elaboração da contestação. No mérito, a ré aduziu a inexistência de vício de construção, os quais não foram especificados, bem como alegou não ter sido realizada nenhuma manutenção no imóvel em razão do uso. Por fim, requereu a realização de perícia. Após, foi declarada a incompetência da Justiça Federal por meio da decisão de Id. 69312622. Ato contínuo, foi proferido o despacho em Id. 69312628, e restou determinada a exclusão da Caixa Econômica Federal e do Fundo Garantidor Habitacional da demanda. Em seguida, o autor apresentou manifestação em Id. 69312628 - Pág. 4. Posteriormente, foi proferido o despacho em Id. 69313579, o qual tornou sem efeito o despacho de Id. 69312628 quanto ao erro ao excluir o Fundo Garantidor de Habitação da demanda. Devidamente citado, o Fundo Garantidor de Habitação Popular apresentou contestação em Id. 69313579 - Pág. 5 a 33. Inicialmente, o réu arguiu a preliminar de incompetência da justiça estadual para processamento do feito, a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo prévio, bem como arguiu a ilegitimidade passiva do FGHab, em decorrência da ausência de responsabilidade deste na reparação de imóvel por vícios construtivos. Quanto ao mérito, o réu alegou que as solicitações realizadas pelo requerente referentes às irregularidades do imóvel não se enquadram nas garantias previstas no estatuto do FGHab. Na sequência, o demandante apresentou impugnação à contestação em Id. 69313579 - Pág. 49 a 51. Posteriormente, foi proferida a decisão de Id. 69313582, a qual declarou a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. Em seguida, a decisão em Id. 69313583 reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e do FGHab, e assim, declarou a incompetência do juízo federal para processar e julgar a demanda. Despacho em Id. 69313584 determinou a realização de perícia judicial pelo Núcleo de Perícias do TJ. O perito, posteriormente, requereu por meio de manifestação em Id. 94334418, a majoração dos honorários periciais. Em momento seguinte, por meio do despacho em Id. 109160389, houve a atualização dos honorários atualizados. Laudo pericial em Id. 102255813. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes apresentaram manifestação em Id. 102839433 e Id. 103508085, tendo o réu Fundo Garantidor da Habitação Popular, representado pela Caixa Econômica Federal, apresentado impugnação ao laudo pericial. O perito apresentou resposta à impugnação do laudo pericial em Id. 127986464. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação referente ao laudo em Id. 128625969, por meio da qual reiterou os termos do laudo, enquanto o réu Fundo Garantidor da Habitação Popular ré apresentou manifestação em Id. 130294669 e discordou do conteúdo do laudo novamente. Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Nessa senda, cumpre homologar o laudo pericial e o seu respectivo complemento (Id. 102255813 e Id. 127986464), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, ademais de não terem as partes pugnado pela realização de nova perícia. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no longínquo ano de 2015 (inicialmente perante a Justiça Federal), não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide. Ademais, cumpre asseverar ser o perito um profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Isto posto, homologo o laudo pericial e o seu respectivo complemento (Id. 102255813 e Id. 127986464). Pois bem. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a exordial guarda observância aos requisitos estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC. Dito isso, cumpre rememorar que, por ocasião da prolação da decisão em Id. 69313583, restou reconhecida, no Juízo Federal, a ilegitimidade passiva da CEF e do FGHab, e assim, declarou-se a incompetência daquela serventia federal para processar e julgar a demanda, a qual restou ratificada por este Juízo quando do recebimento dos autos (Id. 69313584), sem que tenha sobrevindo recurso das partes. Logo, a presente demanda deve ser julgada tão somente em desfavor da ré Rejane Maria de Souza Guedes. Assim sendo, não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Certifico que a controvérsia reside na existência ou não dos supostos vícios de construção do imóvel, conforme declinado na peça vestibular, bem ainda na ocorrência e na extensão dos danos morais advindos de tais vícios. Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial merecem acolhimento parcial. Explico. Primeiro, é importante registrar que os documentos acostados nos autos pelo autor são aptos a comprovar os vícios construtivos alegados. Ademais, verifico nos autos não ter a parte requerida logrado êxito em comprovar um fato extintivo do direito do autor, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento probatório em sua defesa. O laudo pericial no Id. 102255813, por sua vez, trouxe elementos esclarecedores quanto às questões estruturais da casa, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação: “1. características do imóvel O perito verificou in loco a existência de patologias ocasionadas por vícios construtivos no imóvel [...]. Conclusão Após todas as análises realizadas pelo perito conforme descritas neste laudo, podemos concluir que a residência possui condições de moradia, porém necessita-se de que sejam sanadas as patologias encontradas e relatadas neste laudo pericial o quanto antes para que estas não se agravem e causem maior prejuízo aos residentes do imóvel.” Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa. Assim, em regra, para que surja o dever de indenizar, são necessários os seguintes pressupostos: a) que haja uma ação ou omissão (conduta); b) imputada a alguém; c) que tenha produzido dano; e d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado. Nesse ponto, comprovada a existência do dano causado pela parte ré, consistente nos vícios construtivos presentes no imóvel adquirido pelo autor, entendo mais prudente deferir o pedido formulado na exordial para condenar a parte demandada aos reparos necessários do imóvel. Assim, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar que os problemas verificados no imóvel foram provenientes de anomalias construtivas, devido a uma má execução ou má utilização do material, entre outros, empregadas pela parte ré. Diante de todo o exposto, deverão os demandados arcarem com os reparos no imóvel do autor. No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art. 186. Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”. No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingindo, assim, o direito da personalidade dos autores. Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada e demais defeitos gerados por defeito de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que, foi verificado a existência de vários problemas no seu imóvel. Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado. Cabe, portanto, a demandada indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a demandada Rejane Maria de Souza Guedes, a proceder com os reparos no imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de arcar com os custos da reforma a serem arcados por um terceiro. Outrossim, condeno a ré supramencionada ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Assú/RN, 11 de dezembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)