Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Rejane Maria de Souza Guedes. Advogado: Dr. Francisco de Assis da Cunha.
Embargado: Frank Marciel de Souza. Advogado: Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interposto com o objetivo de sanar supostos vícios no acórdão recorrido, no qual foi negado provimento ao recurso de Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erro material que justifiquem a sua correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração têm finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando para reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido analisou de forma pormenorizada e fundamentada todas as questões essenciais para o julgamento, não havendo omissões, contradições ou erro material relevante. 5. As alegações dos embargos constituem pretensão de rediscussão de matéria já decidida, ultrapassando o escopo dos Embargos de Declaração e configurando supostos errores in judicando, que não ensejam acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/10/2020; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101625-80.2016.8.20.0100 Polo ativo REJANE MARIA DE SOUZA GUEDES e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, FREDERICO RODRIGUES DA SILVA, FELIPE BERNARDO LESSA SILVA, FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO, ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA, DIEGO MARTIGNONI Polo passivo FRANK MARCIEL DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0101625-80.2016.8.20.0100. Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Rejane Maria de Souza Guedes em face de Acórdão assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante pelos vícios construtivos identificados em imóvel recém-adquirido pelo apelado. O pedido principal consistiu na indenização por danos materiais e morais decorrentes da má execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira que atuou no financiamento do imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida; b) examinar a responsabilidade da demandada pelos vícios construtivos identificados e o consequente dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera inclusão do imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida não implica, por si só, a responsabilização da instituição financeira por defeitos na construção, se ausente atuação como agente executor de políticas habitacionais. 4. Laudo pericial judicial detalhou a existência de defeitos na construção, como fissuras em forros e pisos, manchas, cerâmicas danificadas e falhas na inclinação do banheiro, confirmando vícios de origem técnica, não decorrentes de uso inadequado ou falta de manutenção. 5. A frustração da expectativa legítima de aquisição de imóvel novo em condições adequadas configura abalo que excede mero aborrecimento cotidiano, justificando a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento 01: “O agente financeiro que apenas atua no financiamento de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não responde solidariamente por vícios construtivos, salvo se demonstrada sua atuação na execução, fiscalização ou elaboração do projeto”. Tese de julgamento 02: “A constatação de vícios construtivos em imóvel, devidamente comprovados por laudo pericial, enseja o dever de indenizar”. -------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/02/2016; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 30/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1.356.723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/06/2016; TJRN, AC 0115859-20.2014.8.20.0106, Rel. Des. João Rebouças, j. 15/05/2019; STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 27/08/2014.” Em suas razões, aduz a embargantes que o presente Acórdão está eivado de omissão na medida em que “não esclarece por que desconsiderou as provas documentais e fotográficas que indicam a modificação do imóvel e o uso impróprio, as quais são aptas a afastar a responsabilidade da Embargante, uma vez que os vícios apontados decorreram de maior exposição à umidade, vibrações e agentes externos que, advieram do uso indevido do imóvel” (Id 31658754 - Pág. 3). Argumentam que “em nenhum momento o Embargado notificou extrajudicialmente ou até informalmente a Embargante acerca dos supostos vícios apontados, tampouco buscou qualquer solução amigável antes do ajuizamento da presente demanda. A Embargante sequer foi instada a tomar ciência dos fatos para que pudesse se manifestar ou adotar eventuais providências” (Id 31658754 - Pág. 4). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32246230). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que sejam sanados supostos vícios no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão. Vejamos: “Diante desse cenário, os defeitos no imóvel são claros. De acordo com o laudo judicial (Id 29914870), foram constatados os seguintes vícios construtivos: “Forro de gesso fissurado em vários ambientes, manchas e fissuras no piso da área do imóvel, fissuras em algumas peças cerâmicas da sala e falta de inclinação do piso do banheiro da suíte para o ralo, ocasionando alagamento no ambiente durante o uso do chuveiro”. Tais defeitos na construção, inegavelmente, causam imenso transtorno aos proprietários. Desta forma, restou demonstrado por meio dos documentos acostados nos autos a má execução dos serviços no imóvel e que, por mais que tenha ocorrido alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado, esta não tem o condão de disfarçar a má qualidade do produto efetivamente entregue. Cumpre ainda ressaltar que em nenhum momento a parte apelante comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados. Ademais, também não é crível que um imóvel, logo após a sua entrega, venha a apresentar estes tipos de defeito, o que afasta a alegação de má utilização deste”. Assim, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso. O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1893922/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 23/06/2010). Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.