Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101829-85.2016.8.20.0113 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): Polo passivo SIDRONIO FREIRE DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. APELO QUE IMPUGNA DE FORMA SUBSTANCIAL OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO-TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DO TCE/RN. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 421 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING COM O QUE DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.229. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado, conhecendo, pois, do recurso e, no mérito, desprovendo-o, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU contra sentença da 2.ª Vara da Comarca de Areia Branca que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA, ora apelado, extinguiu a execução fiscal n.º 0101829-85.2016.8.20.0113, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor da execução. Nas suas razões recursais (p. 192-200), o MUNICÍPIO DE TIBAU alegou, em síntese, que: (i) a presente execução fiscal, promovida contra ex-getsor municipal, objetiva a cobrança de penalidade de ressarcimento ao erário estipulada pelo TCE/RN; (ii) no caso, “a constituição definitiva do crédito [...] ocorreu em meados de 2016, conforme extrato de Dívida Ativa id. 52931143 [...], quando então o Município foi comunicado da decisão do TCE” (p. 194), sendo “forçoso concluir que a execução foi proposta oportune tempore, não se verificando, pois, a prescrição quinquenal, equivocadamente reconhecida na sentença combatida” (p. 195); (iii) “existindo discussão sobre eventual inexigibilidade da cobrança por ocorrência de prescrição, é da parte executada o ônus de trazer ao processo judicial os documentos necessários que possibilitem aferir a data de início e fim do prazo prescricional, bem como as datas de início e de fim de eventuais períodos nos quais tais prazos eventualmente não tenham corrido, com hipóteses de suspensão e interrupção” (p. 197), sendo certo que, “no caso em apreço, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, a fim de comprovar a data da constituição definitiva do crédito” (p. 197); (iv) “a causa discutida nos presentes autos não apresenta complexidade jurídica, não demandando zelo mais do que o normal ou dedicação do advogado que justificasse a fixação de valores exorbitantes como pagamento de honorários advocatícios” (p. 199), devendo ser observado, ainda, o § 8.º do art. 85 do CPC, por ter sido vencida a Fazenda Pública. Assim sendo, pediu, o município apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Caso mantida a sentença extintiva, requereu a reforma da sentença quanto à sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões às p. 202-05 suscitando preliminar de não conhecimento do apelo, “por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida” (p. 203). No mérito, defendeu, o apelado, o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso municipal. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO O apelado SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA suscita preliminar de não conhecimento do apelo aduzindo que a sua fundamentação “não abordou de maneira específica os fundamentos da sentença questionada, o que compromete a transmissão clara ao órgão julgador dos limites e das razões do descontentamento [do apelante]” (p. 203). Da análise das razões recursais, contudo, verifico que o apelante abordou os fundamentos da sentença, rebatendo os argumentos do Juízo de primeiro grau para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, passando longe da realidade o argumento do apelado de que o município recorrente traz “alegações destoantes da matéria decidida na sentença questionada” (p. 204). De fato, o MUNICÍPIO DE TIBAU impugnou, especificadamente, a fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição do crédito executado, inclusive citando trechos daquela para relacioná-los com os seus argumentos de irresignação, não se podendo, portanto, afirmar que o seu recurso violou o princípio da dialeticidade. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, reconhecendo que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e impugna de forma substancial a sentença recorrida. MÉRITO No caso, a execução proposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU objetiva cobrar condenação de ressarcimento de valores ao erário municipal imposta ao apelado pelo TCE/RN nos autos do processo registrado naquela Corte de Contas sob o n.º 005354/1998-TC, cujo acórdão (de n.º 0080/2001) transitou em julgado em 11-02-2003, tendo prazo final para quitação em 21-7-2003, conforme certidão de p. 13-15. Ocorre que, conforme destacado na sentença, o STF, em julgamento com repercussão geral (RE 636.886/AL – Tema 899), fixou a tese de que “[é] prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Eis, aliás, a ementa do julgado em referência: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) – Grifei. Assim, tendo em conta que o prazo final para a quitação da condenação imposta ao apelado era o dia 21-7-2003 (p. 14), no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos para a execução previsto no art. 174, caput, do CTN. Ora, a execução para a cobrança da condenação aplicada pelo TCE/RN somente foi protocolada pelo município recorrente em 10-10-2016 (p. 4), portanto mais de 8 anos após a constituição definitiva do crédito, evidenciando-se a ocorrência da prescrição na espécie. A sentença, aliás, seguiu o posicionamento desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis, em casos semelhantes ao presente, como se vê dos precedentes cujas ementas transcrevo a seguir: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO FIXADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 636.886/AL – TEMA 899. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 0800070-47.2022.8.20.5153 – rel. Des. Expedito Ferreira – ass. em 3-3-2023) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022). 3. Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0809960-49.2020.8.20.5001 – rel. Des. Virgílio Macêdo – ass. em 17-3-2023) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RECORRIDO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS EM DECORRÊNCIA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O CONTROLE DA PANDEMIA DE COVID-19. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. II – MÉRITO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 636.886 (TEMA 899). REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0102288-08.2014.8.20.0162 – rel. Des. Amílcar Maia – ass. em 9-11-2022) – Grifei. Registro, ainda, que o só fato de o crédito haver sido inscrito na dívida ativa municipal apenas em 28-9-2016 (p. 7-8) não altera a circunstância de que ele já estava prescrito de há muito quando isso ocorreu, pois não foi reinaugurado o prazo prescricional por ocasião da referida inscrição. A sentença condenou a urbe apelante, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da execução, sendo este também ponto de irresignação recursal. Pois bem. No julgamento do Tema Repetitivo 421, o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos. O mesmo STJ, porém, ao decidir recentemente o Tema Repetitivo 1.229 fixou tese no sentido de que, “[à] luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Penso, no entanto, que a conclusão acima não é aplicável à espécie, porquanto a presente execução fiscal não foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (prescrição ocorrida no curso da demanda), mas sim pela prescrição da prescrição executiva (o crédito estava prescrito antes mesmo do ajuizamento da execução), sendo caso de distinguishing a permitir a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento da verba honorária. Outrossim, a fixação dos honorários com base no valor atribuído à execução — que corresponde ao proveito econômico discutido nos autos e efetivamente obtido pelo executado/apelado com a extinção do processo executivo — parece-me correta, não se podendo, portanto, estabelecer os honorários por apreciação equitativa, como quer o apelante, a teor mesmo do que dispõe o art. 85, § 8.º, do CPC, que prevê a fixação por equidade apenas nas causas de valor muito baixo ou inestimável ou de proveito econômico irrisório, o que não é o caso dos autos. Aliás, foi isso o que decidiu o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, estabelecendo as seguintes teses: “"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Já se vê da leitura das teses acima que elas são aplicáveis também às condenações impostas à Fazenda Pública, tanto que se faz menção à necessidade de observância dos percentuais previstos no § 3.º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários quando a Fazenda Pública se fizer presente na lide. Aliás, tais percentuais, bem como os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 85 do CPC, foram observados na espécie, tendo os honorários sido fixados no patamar mínimo previsto, ou seja, 10% do proveito econômico obtido (valor da execução). Logo, nada há a reparar na sentença, cujas conclusões estão em sintonia com o entendimento do STJ a respeito da matéria.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TIBAU, mantendo o julgamento de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 10% para 12% do valor da execução. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO O apelado SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA suscita preliminar de não conhecimento do apelo aduzindo que a sua fundamentação “não abordou de maneira específica os fundamentos da sentença questionada, o que compromete a transmissão clara ao órgão julgador dos limites e das razões do descontentamento [do apelante]” (p. 203). Da análise das razões recursais, contudo, verifico que o apelante abordou os fundamentos da sentença, rebatendo os argumentos do Juízo de primeiro grau para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, passando longe da realidade o argumento do apelado de que o município recorrente traz “alegações destoantes da matéria decidida na sentença questionada” (p. 204). De fato, o MUNICÍPIO DE TIBAU impugnou, especificadamente, a fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição do crédito executado, inclusive citando trechos daquela para relacioná-los com os seus argumentos de irresignação, não se podendo, portanto, afirmar que o seu recurso violou o princípio da dialeticidade. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, reconhecendo que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e impugna de forma substancial a sentença recorrida. MÉRITO No caso, a execução proposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU objetiva cobrar condenação de ressarcimento de valores ao erário municipal imposta ao apelado pelo TCE/RN nos autos do processo registrado naquela Corte de Contas sob o n.º 005354/1998-TC, cujo acórdão (de n.º 0080/2001) transitou em julgado em 11-02-2003, tendo prazo final para quitação em 21-7-2003, conforme certidão de p. 13-15. Ocorre que, conforme destacado na sentença, o STF, em julgamento com repercussão geral (RE 636.886/AL – Tema 899), fixou a tese de que “[é] prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Eis, aliás, a ementa do julgado em referência: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) – Grifei. Assim, tendo em conta que o prazo final para a quitação da condenação imposta ao apelado era o dia 21-7-2003 (p. 14), no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos para a execução previsto no art. 174, caput, do CTN. Ora, a execução para a cobrança da condenação aplicada pelo TCE/RN somente foi protocolada pelo município recorrente em 10-10-2016 (p. 4), portanto mais de 8 anos após a constituição definitiva do crédito, evidenciando-se a ocorrência da prescrição na espécie. A sentença, aliás, seguiu o posicionamento desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis, em casos semelhantes ao presente, como se vê dos precedentes cujas ementas transcrevo a seguir: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO FIXADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 636.886/AL – TEMA 899. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 0800070-47.2022.8.20.5153 – rel. Des. Expedito Ferreira – ass. em 3-3-2023) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022). 3. Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0809960-49.2020.8.20.5001 – rel. Des. Virgílio Macêdo – ass. em 17-3-2023) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RECORRIDO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS EM DECORRÊNCIA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O CONTROLE DA PANDEMIA DE COVID-19. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. II – MÉRITO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 636.886 (TEMA 899). REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0102288-08.2014.8.20.0162 – rel. Des. Amílcar Maia – ass. em 9-11-2022) – Grifei. Registro, ainda, que o só fato de o crédito haver sido inscrito na dívida ativa municipal apenas em 28-9-2016 (p. 7-8) não altera a circunstância de que ele já estava prescrito de há muito quando isso ocorreu, pois não foi reinaugurado o prazo prescricional por ocasião da referida inscrição. A sentença condenou a urbe apelante, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da execução, sendo este também ponto de irresignação recursal. Pois bem. No julgamento do Tema Repetitivo 421, o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos. O mesmo STJ, porém, ao decidir recentemente o Tema Repetitivo 1.229 fixou tese no sentido de que, “[à] luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Penso, no entanto, que a conclusão acima não é aplicável à espécie, porquanto a presente execução fiscal não foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (prescrição ocorrida no curso da demanda), mas sim pela prescrição da prescrição executiva (o crédito estava prescrito antes mesmo do ajuizamento da execução), sendo caso de distinguishing a permitir a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento da verba honorária. Outrossim, a fixação dos honorários com base no valor atribuído à execução — que corresponde ao proveito econômico discutido nos autos e efetivamente obtido pelo executado/apelado com a extinção do processo executivo — parece-me correta, não se podendo, portanto, estabelecer os honorários por apreciação equitativa, como quer o apelante, a teor mesmo do que dispõe o art. 85, § 8.º, do CPC, que prevê a fixação por equidade apenas nas causas de valor muito baixo ou inestimável ou de proveito econômico irrisório, o que não é o caso dos autos. Aliás, foi isso o que decidiu o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, estabelecendo as seguintes teses: “"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Já se vê da leitura das teses acima que elas são aplicáveis também às condenações impostas à Fazenda Pública, tanto que se faz menção à necessidade de observância dos percentuais previstos no § 3.º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários quando a Fazenda Pública se fizer presente na lide. Aliás, tais percentuais, bem como os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 85 do CPC, foram observados na espécie, tendo os honorários sido fixados no patamar mínimo previsto, ou seja, 10% do proveito econômico obtido (valor da execução). Logo, nada há a reparar na sentença, cujas conclusões estão em sintonia com o entendimento do STJ a respeito da matéria.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TIBAU, mantendo o julgamento de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 10% para 12% do valor da execução. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.