Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101829-85.2016.8.20.0113.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
REQUERIDO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais promovido por Alexandre Sobrinho & Advogados e Victor Hugo Silva Trindade em face do Município de Tibau/RN. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido no feito, os exequentes apresentaram cumprimento de sentença, requerendo a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo o acórdão majorado a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O acórdão transitou em julgado em 15/04/2025, conforme certidão de ID nº150141838. O Município de Tibau/RN, no ID nº 159508820, requereu a suspensão do cumprimento de sentença, invocando o Tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativo à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa em hipóteses de valores elevados da causa, da condenação ou do proveito econômico. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, que a discussão acerca da fixação da verba honorária já foi definitivamente apreciada no título executivo judicial, não havendo espaço, nesta fase, para rediscussão da matéria. É o necessário. Decido. 1. Do pedido de suspensão pelo Tema 1.255/STF: O pedido de suspensão não merece acolhimento. Embora o Tema 1.255/STF trate da possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em determinadas hipóteses, no presente caso já houve formação de título executivo judicial, com trânsito em julgado, fixando a verba honorária sucumbencial em 12% (doze por cento) sobre o valor da execução. A matéria relativa ao critério de fixação dos honorários foi expressamente enfrentada pelo acórdão, o qual manteve a sentença e majorou a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, nesta fase processual, não cabe rediscutir o percentual ou o critério de arbitramento dos honorários, sob pena de violação à coisa julgada. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, não sendo possível, sob o fundamento de afetação de tema de repercussão geral, suspender indefinidamente a satisfação de crédito já reconhecido por decisão transitada em julgado, salvo determinação específica de suspensão aplicável ao caso concreto, o que não se verifica nos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo Município de Tibau/RN no ID nº 159508820. 2. Dos cálculos apresentados pela parte exequente Superada a questão da suspensão, verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo no ID nº 178858423. Contudo, embora a memória indique a atualização do valor da execução para R$ 207.236,06 (duzentos e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e seis centavos), há aparente inconsistência na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) fixado no título executivo, pois a planilha parece tratar o próprio valor atualizado da execução como se fosse o valor final dos honorários. Assim, antes de eventual homologação, mostra-se prudente a remessa dos autos à COJUD, para apuração do valor efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais, observando-se os estritos limites do título executivo. A COJUD deverá considerar que o acórdão transitado em julgado fixou os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, devendo apurar a verba devida com os critérios legais de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pelo Município de Tibau/RN no ID nº 159508820, por ausência de fundamento para sobrestar execução fundada em título judicial transitado em julgado; b) reconheço que o cumprimento de sentença deve observar o título executivo judicial, especialmente o acórdão que fixou os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da execução; c) deixo de homologar, por ora, os cálculos apresentados no ID nº 178858423, diante da necessidade de conferência técnica quanto à base de cálculo e à correta aplicação do percentual fixado no título; d) determino a remessa dos autos à COJUD, para elaboração de cálculo do valor devido a título de honorários sucumbenciais; Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)