Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806817-04.2024.8.20.5101.
Autora: JOSE GERONIMO FERNANDES DE MORAIS e VITORIA PATRICIA DIAS FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL Parte
Trata-se de Ação Consensual de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/ Partilha de Bens proposta por JOSÉ GERÔNIMO FERNANDES MORAIS e VITÓRIA PATRÍCIA DIAS FERNANDES, qualificados nesses autos. Em síntese da petição inicial, os requerentes conviveram em união estável, de forma contínua, pública e duradoura, com intuito de constituir família, pelo período compreendido de abril de 2019 a julho de 2024. Dessa convivência não tiveram filhos, mas constituíram os seguintes bens, objetos de partilha: 1. 01 (um) automóvel da marca Volkswagen, modelo Virtus MF, placa QGY2664/RN, ano 2019, modelo 2019, cor branca, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 2. 01 (uma) motocicleta na marca Honda, modelo CG 160 Titan 25 A, placa OXO5C82/PB, ano 2019, modelo 2019, cor prata, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); 3. 01 (um) automóvel da marca Chevrolet, modelo GM/CELTA 4P SPIRIT, placa NNK5534/RN, ano 2010, modelo 2011, cor preta, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 4. Benfeitorias no imóvel situado à Rua Manoel Leandro de Araújo, 18, Belo Horizonte, São João do Sabugi/RN, CEP: 59.310-000, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais); 5. Benfeitorias no imóvel situado à Rua Izabel Idalina de Azevedo, São José, São João do Sabugi/RN, CEP: 59.310-000, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Intimados para apresentarem a documentação relativa aos imóveis que passaram por benfeitorias, os interessados informaram que os imóveis não possuem escritura pública, tendo em vista que ambos são originados de lotes de terra doadas pelo Município em programas assistenciais. Pleiteiam pelo reconhecimento de dissolução da união estável e pela homologação do plano de partilha apresentado na exordial. É o que importa relatar. DECIDO. A união estável encontra-se regulada no Código Civil pelos arts. 1.723 a 1.727, em decorrência, sobretudo, do preceito de matiz constitucional delineado no art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, que reconhece a possibilidade de existência de entidade familiar fora do casamento ao estabelecer que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Nos moldes do art. 1723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Destarte, nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência atuais entendem por união estável a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil, sem existir qualquer impedimento que impessa o seu reconhecimento de uma forma familiar1. Cumpre-se mencionar que o reconhecimento do vínculo de convivência pode ser realizado de forma espontânea e através de instrumento particular, mas em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não pode o Poder Judiciário se esquivar de proferir sentença declaratória em procedimentos voluntários e que, em regra, dispensam a atuação do magistrado para produzir efeitos. In casu, percebo que inexiste óbice ao reconhecimento da união estável entre os interessados, ante a demonstração de ser pública, notória e atendido também o requisito subjetivo de constituir família. Destarte, o plano de partilha sobre o patrimônio construído em conjunto pelos conviventes foi elaborado de forma consensual, de modo que cada um ficará amparado financeiramente, e não existe nenhum indício de violação às normas legais de ordem pública.
Ante o exposto, entendo suficiente o conteúdo provatório trazidos aos autos para caracterizar a convivência marital entre os requerentes, e, com fulcro no art. 19, I, e 487, III, b, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido consensual dos interessados para: a) declarar o reconhecimento de união estável entre JOSÉ GERÔNIMO FERNANDES MORAIS e VITÓRIA PATRÍCIA DIAS FERNANDES no período de abril de 2019 a julho de 2024, sob o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.723, do Código Civil; e b) homologar o plano de partilha de bens nos moldes da seção III da petição inicial (ID 137634099, págs. 3 e 4). Sem custas, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se os interessados através de seu patrono. Por se tratar de sentença homologatória, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. 1 PEREIRA, Rodrigo da C. Direito de Família - Uma Abordagem Psicanalítica, 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Pág. 48. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)