Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000002-55.2003.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA, LUCINEIA DE ARAUJO GOMES, ALMIR RODRIGUES, OSENI DE SOUZA LIMA RODRIGUES, MARIA MARLUCE RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial/Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. No Id 179618832 foi proferida decisão suspendendo o feito por 1 ano. Certidão de Id 182965552 constando o decurso do prazo de suspensão. Relatado. Fundamento. Decido. O §2° do art. 921 do CPC preconiza que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, considerando que não fora noticiada a existência de bens penhoráveis em nome dos executados, a medida que se impõe é o arquivamento do provisório do processo. Outrossim, a parte exequente deve ficar ciente acerca do transcurso do prazo prescricional. Pelo exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do processo, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. P. R. I. Transcorrido o prazo prescricional, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação (5 dias) e, após, relacione o processo concluso para Sentença. Anotações necessárias. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)