Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001455-48.2004.8.20.0124 Polo ativo MODESTO CUNHA DE AZEVEDO e outros Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO Polo passivo CASSIA REGINA DE FRANCA BARROS DOS SANTOS Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGADO QUE SE BASEOU EM PROVA TÉCNICA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. APELANTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO PARA INDICAR AS PROVAS QUE AINDA PRETENDIAM PRODUZIR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INCABÍVEL A ANULAÇÃO DO DECISUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MODESTO CUNHA DE AZEVEDO e outra em face de sentença una proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede das Ações de Manutenção/Reintegração de Posse conexas, julgou nos seguintes termos: “I) Quanto à ação de nº 0001455-48.2004.8.20.0124, ajuizada por MODESTO CUNHA DE AZEVEDO e MÉRCIA MARIA NASCIMENTO DE AZEVEDO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC. Fica a exigibilidade da verba suspensa por 5 (cinco) anos, contudo, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária, neste ato deferida. II) Quanto à ação de nº 0001452-93.2004.8.20.0124, ajuizada por CÁSSIA REGINA DE FRANÇA BARROS DOS SANTOS e EDMUNDO SINEDINO DE OLIVEIRA, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e, aplicando a fungibilidade, determino a reintegração na posse do imóvel 0001452-93.2004.8.20.0124 em favor dos autores. Fica ordenada a demolição de eventual construção erguida no local, às expensas dos réus, MODESTO CUNHA DE AZEVEDO e MÉRCIA MARIA NASCIMENTO DE AZEVEDO. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC. Fica a exigibilidade da verba suspensa por 5 (cinco) anos, contudo, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária.” Nas razões recursais (Id 20722881 dos autos da Apelação Cível nº 0001455-48.2004.8.20.0124 e Id 21237216 dos autos da Apelação Cível nº 0001452-93.2004.8.20.0124), os apelantes alegam que foi realizada perícia grafotécnica no contrato de compra e venda por eles trazidos aos autos e “após a manifestação da própria parte Apelante quanto ao Laudo Grafotécnico apresentado, não houve a devida manifestação por parte do perito nomeado Dizem que “O contrato original, embora tenha sido assinado através de suposta falsificação imitativa da assinatura do representante legal da empresa SHE - Santa Helena Empreendimentos Ltda, mister asseverar que o terceiro de boa-fé, no caso os ora Apelantes, não poderiam em hipótese alguma serem prejudicados com tal constatação, principalmente pelo fato de que tal contrato, em 20/10/2000, teve a firma do Sr. Fernando Antônio Galiza Montenegro devidamente reconhecida pelo 1° Ofício de Notas de Natal/RN, consoante se atesta do contrato original anexado aos autos.” Aduzem que toda e qualquer assinatura tende a se modificar com o decorrer dos anos, passando a apresentar divergências morfo-genéticas em um lapso temporal considerável. Acrescentam que o periciando não compareceu para fornecer as assinaturas para tal exame grafotécnico, tendo sido utilizadas as assinaturas autênticas da referida pessoa que constavam nos arquivos da COCRIM/ITEP. Pontuam que deveria ter sido marcado nova data para a realização da perícia. Defendem a nulidade da sentença tendo em vista que foi desconsiderado o pedido dos apelantes para realização de perícia grafotécnica em todos os contratos de compra e venda anexados nos autos. Ressaltam que restou evidente que a prova pericial judicial realizada nos autos foi eivada de vários equívocos que decretam a sua nulidade e a consequente nulidade da sentença, posto que ter se baseado exclusivamente em tal prova técnica. Alegam ser terceiros de boa fé, considerando que o contrato de compra e venda do imóvel dos ora apelantes estava com a firma reconhecida do representante da empresa vendedora. Por fim, requerem a reforma da sentença para julgar procedente o pleito inicial dos ora apelantes ou, alternativamente, declarar a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova prova pericial grafotécnica. Cássia Regina de França Barros dos Santos deixou de apresentar contrarrazões à Apelação Cível nº 0001455-48.2004.8.20.0124, conforme certidão de Id 20722887. Nas contrarrazões (Id 21238622 dos autos da Apelação Cível nº 0001452-93.2004.8.20.0124), os apelados alegam que a apelação não pode ser conhecida, uma vez que protocolada por advogado sem poderes para representar a parte. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar ante a ausência de interesse público (Id 20759826 dos auto do apelo nº 0001455-48.2004.8.20.0124 e Id 21334436 dos autos do apelo nº 0001452-93.2004.8.20.0124). É o relatório. VOTO De início, vale registrar que não deve prosperar a alegação de não conhecimento da apelação cível nº 0001452-93.2004.8.20.0124, tendo em vista que no Id 20722107 - Pág. 10 dos autos do apelo conexo (nº 0001455-48.2004.8.20.0124), consta a procuração dos apelantes outorgando poderes ao causídico subscritor dos apelos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial de reintegração de posse quanto à ação de nº 0001455-48.2004.8.20.0124, ajuizada por MODESTO CUNHA DE AZEVEDO e MÉRCIA MARIA NASCIMENTO DE AZEVEDO e quanto à ação de nº 0001452-93.2004.8.20.0124, ajuizada por CÁSSIA REGINA DE FRANÇA BARROS DOS SANTOS e EDMUNDO SINEDINO DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral determinando a reintegração na posse do imóvel objeto da lide. Sobre o tema, tem-se que a reintegração de posse é instituto que visa a restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre o bem, em virtude de ato de esbulho praticado por terceiro, como se infere da dicção do art. 1210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Para fins de melhor analisar a situação jurídica debatida nos autos, impõe-se observar o disposto no art. 561 do CPC, in litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na dicção do dispositivo acima referido, insurgem-se como requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, cujo ônus da prova cabe ao autor da demanda, dentre outros elementos, a demonstração de que era legítimo possuidor da coisa e a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privado de exercer o poder físico sobre o bem litigioso. Destarte, para que haja a concessão da reintegração da posse, mister, conforme referido alhures, a comprovação da posse sobre a coisa reivindicada e o esbulho praticado, sendo concedida nestes expressos e exatos limites. Vale esclarecer que em ação possessória não se discute direito de propriedade, sendo necessário para a procedência da ação possessória que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Dos autos, observa-se que o juiz a quo concluiu que a cadeia sucessória por meio da qual os Srs. Modesto da Cunha e Mércia Maria adquiriram o imóvel objeto da lide é viciada desde a sua origem, haja vista a relação jurídica inicial decorrer de uma fraude. Restando esclarecido na sentença que: “Ao seu turno, o Sr. Modesto Cunha de Azevedo e a Sra. Mércia Maria Nascimento de Azevedo aduzem ter comprado o imóvel do Sr. SAULO DE TARSO GOMES DE OLIVEIRA, que ao seu turno, o adquiriu junto ao Sr. Messias Romualdo de Medeiros, que por sua vez, o obteve a título oneroso junto à SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA, representada pelo Sr. Fernando A. G. Montenegro - Id. 80002021 (Págs. 12-18) da ação 0001455-48.2004.8.20.0124. (...) Não obstante, no bojo do processo nº 0001455-48.2004.8.20.0124, foi realizada perícia grafotécnica sobre o contrato celebrado entre o Sr. Messias Romualdo e a aludida pessoa jurídica, sendo constatado, à época, que as assinaturas atribuídas ao representante da empresa, Fernando A. G. Montenegro, ‘são APÓCRIFAS, e se referem a falsificações do tipo ‘IMITATIVO’, como a própria denominação indica, o falsário (a), procurou dar a forma da assinatura autêntica que conhecia.’ (sic)” (Id 20722876 - Pág. 5 – proc. 0001455-48.2004.8.20.0124). Nestes termos, mostra-se correta a conclusão do julgador a quo, considerando que restou fundamentada em prova pericial produzida em juízo. Verifica-se que a irresignação recursal lastreia-se somente no fundamento de que a sentença mostra-se eivada de nulidade na medida em que o juízo a quo procedeu ao julgamento da lide sem a devida realização de instrução processual, considerando que “após a manifestação da própria parte Apelante quanto ao Laudo Grafotécnico apresentado, não houve a devida manifestação por parte do perito nomeado.” Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra. Ademais, cumpre destacar que os apelantes, apesar de devidamente intimados em duas oportunidades nos autos do processo nº 0001455-48.2004.8.20.0124 para se manifestarem acerca do interesse de produzir outras provas, conforme decisão Id 20722119, em 15/03/2021, e decisão de Id 20722871, em 12/08/2022, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id 20722119 - Pág. 2/4 e Id 20722875). Desta forma, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar a anulação do julgado de primeiro grau. Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por fim, conforme previsão do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento dos apelos, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 22 de Julho de 2024.