Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800303-96.2024.8.20.5113 Polo ativo L. A. D. V. M. e outros Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES, ANDRE MENESCAL GUEDES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, IGOR MACEDO FACO Polo passivo HAPVIDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, GLEDSON DE ARAUJO LOPES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando abusiva a suspensão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, sem prévia notificação ao beneficiário e determinando a sua reativação. 2. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios foram demandadas, sob a alegação de responsabilidade solidária pela conduta abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a suspensão unilateral do plano de saúde, sem prévia notificação, configura conduta abusiva; (ii) se há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios; e (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e a fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes, considerando a caracterização de relação de consumo. 2. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços. 3. Configuração de conduta abusiva pela suspensão unilateral do plano de saúde sem prévia notificação ao beneficiário, em afronta ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 e ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Presunção do dano moral (danum in re ipsa), diante da restrição ao tratamento médico necessário ao autor, dispensando prova de prejuízo concreto. 5. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor provido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. 7. Recurso do réu desprovido. 8. Condenação exclusiva da parte ré nos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817635-97.2019.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0851860-17.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela operadora ré. No mérito, pela mesma votação, conhecer dos recursos, para dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800303-96.2024.8.20.5113, promovida por L. A. D. V. M., representado por sua genitora Diana do Vale Oliveira, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a liminar proferida ao ID 116641060, e com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao pedido de reativação do plano de saúde, para declarar abusiva a suspensão sem prévia notificação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 50% para o banco demandado e 50% para a parte demandante. Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual. Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.” (ID nº 31822255) Nas razões recursais (ID nº 31822264), o plano de saúde apelante sustenta: a) a ilegitimidade passiva, argumentando que não possui vínculo direto com a parte autora, sendo mera prestadora de serviços de saúde suplementar, enquanto a relação contratual se dá exclusivamente com a CLUBE DE SAÚDE; b) a inexistência de ato ilícito, afirmando que não houve falha na prestação de serviços e que o plano de saúde encontra-se ativo; c) alternativamente, requer a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em danos morais ou, ao menos, reduzir o valor da indenização. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, para acolher a preliminar suscitada. Caso contrário, pleiteou o julgamento improcedente da demanda ou a redução do quantum indenizatório fixado. Por sua vez, nas razões recursais (ID nº 31822267), a parte autora sustenta: a) a existência de danos morais decorrentes da suspensão indevida do plano de saúde, alegando que a ausência de notificação prévia causou transtornos e abalo psicológico; (b) a aplicação do dano moral in re ipsa, considerando a essencialidade do serviço de saúde e a presunção de prejuízo em casos de suspensão indevida. Ao final, requer a reforma da sentença, para acolher integralmente os pedidos formulados na inicial. As partes apresentaram contrarrazões. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. (ID nº 32642694) É o relatório. VOTO Os recursos preenchem seus pressupostos de admissibilidade. Deles conheço. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise conjunta. Cinge-se o mérito recursal em verificar se as demandadas agiram de forma ilícita ao promover a suspensão unilateral do plano de saúde do autor, bem como se tal conduta enseja a reparação por danos morais. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado as demandadas figuram como fornecedoras de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a demandada Hapvida que não detém responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde do autor, tendo em vista que o ilícito se deu por culpa exclusiva da co-ré, Clube de Saúde. Entendo que não merece guarida a tese defendida pela operadora de plano de saúde recorrente. Isto porque, não obstante constituírem-se em pessoas jurídicas distintas, restou evidenciado que a operadora e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento de serviço, razão pela qual devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC1. Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte acerca da questão, inclusive desta Relatoria: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 28, § 3° DO CDC. SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO. ABUSIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0817635-97.2019.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/09/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MÉRITO: CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL DA OPERADORA RÉ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0851860-17.2017.8.20.5001, j. 17.12.2019, rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível) Na hipótese dos autos, reputo que agiram de forma censurável as empresas demandadas, ao suspenderem repentinamente os serviços médicos em desfavor do suplicante, sem que houvesse a devida notificação ao beneficiário em tempo hábil, donde se infere a caracterização de abusividade em tal conduta, gerando lesão moral, suscetível de indenização. Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante, “(...) em que pese a ausência de norma em texto legal ou em regulamentos expressa para os planos de saúde coletivos por adesão, e da previsão contratual acima exposada, e seguindo a trilha do entendimento jurisprudencial dominante, somado ao que predileciona o princípio da boa-fé objetiva de observação obrigatória nos contratos, bem como, o direito de informação ao consumidor, temos como necessária a notificação do beneficiário do plano de saúde antes da suspensão ou a rescisão contratual, no caso de inadimplência. (...) Logo, constato que não houve prova aos autos da prévia notificação sobre a possibilidade de suspensão.” Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte autora, que suportou restrição do tratamento médico do qual necessitava, em decorrência da suspensão do plano de saúde sem prévia notificação. Logo, restou caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, entendo que a parte autora faz jus à condenação em danos morais, estes arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que consiste em importe que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como em sintonia com os casos análogos decididos por esta Corte. Face ao exposto, conheço dos recursos, dando provimento ao apelo do autor, para condenar as rés a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação, negando provimento ao recurso da ré. Em consequência do provimento do recurso da parte demandante, condeno exclusivamente a parte ré nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Em decorrência do provimento do apelo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.