Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Processo n. 0800555-97.2019.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID 176435783 intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer as medidas expropriatórias que entender de direito. Cruzeta/RN, 12 de maio de 2026 HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:57
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 21:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Publicação
13/02/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Cruzeta Vara Única da Comarca de Cruzeta PROCESSO Nº 0800555-97.2019.8.20.5138 ATO ORDINATÓRIO Uma vez juntado o relatório final da Teimosinha, intimo os executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º). CRUZETA, 11 de fevereiro de 2026. HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Cruzeta Vara Única da Comarca de Cruzeta PROCESSO Nº 0800555-97.2019.8.20.5138 ATO ORDINATÓRIO Uma vez juntado o relatório final da Teimosinha, intimo os executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º). CRUZETA, 11 de fevereiro de 2026. HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:20
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:50
Publicação
09/02/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 04:26
Publicação
09/02/2026, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: RIVADALVO DANTAS DOS SANTOS Parte ré: AYERICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800765-12.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES formulada pela parte executada contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud, alegando que se trata de verba impenhorável, por se tratar de quantia oriunda de aposentadoria. É o sucinto relatório. DECIDO. A legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. Sobre a matéria, dispõe o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ao compulsar os autos, observei que foram bloqueados valores na conta bancária vinculada ao banco Bradesco, de titularidade da parte executada. A parte executada sustentou que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria. Para tanto, anexou comprovante ao ID 175501416, demonstrando o alegado. Dessa forma, observo que os valores bloqueados, de fato, são oriundos de salário, de modo que restou comprovado que o bloqueio atingiu verbas alimentares, sendo, portanto, nos termos do art. 833, IV, do CPC, absolutamente impenhorável. Desse modo, constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, inviável a conversão em penhora, devendo a quantia ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado. Isto posto, reconheço a IMPENHORABILIDADE da quantia tornada indisponível na conta da executada para DESCONSTITUIR os bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Proceda a Secretaria com o cancelamento das indisponibilidades realizadas na conta do banco BANCO DO BRADESCO de titularidade da parte executada (art. 854, §4º) relacionadas aos presentes autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer as medidas expropriatórias que entender de direito. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: RIVADALVO DANTAS DOS SANTOS Parte ré: AYERICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800765-12.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES formulada pela parte executada contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud, alegando que se trata de verba impenhorável, por se tratar de quantia oriunda de aposentadoria. É o sucinto relatório. DECIDO. A legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. Sobre a matéria, dispõe o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ao compulsar os autos, observei que foram bloqueados valores na conta bancária vinculada ao banco Bradesco, de titularidade da parte executada. A parte executada sustentou que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria. Para tanto, anexou comprovante ao ID 175501416, demonstrando o alegado. Dessa forma, observo que os valores bloqueados, de fato, são oriundos de salário, de modo que restou comprovado que o bloqueio atingiu verbas alimentares, sendo, portanto, nos termos do art. 833, IV, do CPC, absolutamente impenhorável. Desse modo, constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, inviável a conversão em penhora, devendo a quantia ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado. Isto posto, reconheço a IMPENHORABILIDADE da quantia tornada indisponível na conta da executada para DESCONSTITUIR os bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Proceda a Secretaria com o cancelamento das indisponibilidades realizadas na conta do banco BANCO DO BRADESCO de titularidade da parte executada (art. 854, §4º) relacionadas aos presentes autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer as medidas expropriatórias que entender de direito. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:21
deferimento
04/02/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:12
Mero expediente
27/01/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:11
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:04
Outras Decisões
26/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:23
Publicação
17/11/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800555-97.2019.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntada as informações do INSS, ID 170070514, INTIMO a parte Exequente, por meio do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, consoante determinado na decisão de ID 168473486. Cruzeta/RN, 13 de novembro de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:22
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:21
Documento (Ofício)
13/11/2025, 13:13
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 20:23
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:27
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 11:45
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:01
Outras Decisões
29/10/2025, 22:43
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:12
Publicação
30/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:28
Documento (Mandado)
29/09/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, em que, após inúmeras diligências, o feito persiste sem a localização de bens penhoráveis. É o relato necessário. DECIDO. De início, INDEFIRO novo pedido de pesquisa no sistema CNIB, uma vez que tal diligência já foi reiteradamente deferida e apresentou resultados infrutíferos. Novo pedido somente teria o condão de postergar a execução que já se mostra frustrada. Acerca da suspensão da execução, disciplina o Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Segundo a disciplina legal, é autorizada a suspensão da execução nas hipóteses dos incisos do art. 921, entre elas, a de ausência de bens. No caso dos autos, a execução vem se arrastando há quatro anos, sem que tenham sido encontrados bens em nome dos executados, na forma do art. 923, III, do CPC. Saliente-se que o prazo prescricional se inicia da ciência da primeira tentativa de frustrada de localização de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC, e será suspenso por uma única vez. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu com a busca de bens no sistema INFOJUD, conforme resultado constante ao ID 125742113, datado de 11/07/2024. A parte autora tomou conhecimento das tentativas infrutíferas no dia 12/07/2024, sendo, portanto, este o termo inicial da prescrição. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 cinco anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição operar-se-á após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, com termo inicial em 12/07/2024, admitindo-se a suspensão do prazo por 01 (um) ano, oportunidade em que, após o termino da suspensão, se não for operada a continuidade da execução, deverá o prazo prescricional ser retomado do momento em que parou. Assim, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, período no qual o credor deverá realizar diligências necessárias à localização de bens. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, devendo ser dado continuidade ao prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que a execução deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (§ 3º, do art. 921, da CPC). Decorrido o prazo prescricional, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 921), vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:56
Execução frustrada
25/09/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 19:00
Publicação
03/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DECISÃO Tratam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe. A parte autora apresentou pedido de suspensão da CNH e/ou bloqueio ou restrição de contas digitais ou carteiras virtuais — Ex: PayPal, MercadoPago, Pix, entre outros. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto às medidas de coerção indireta requerida, consubstanciadas no bloqueio da CNH e/ou bloqueio ou restrição de contas digitais ou carteiras virtuais — Ex: PayPal, MercadoPago, Pix, entre outros, esclareço que o Código de Processo Civil admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações de natureza pecuniária. De fato, é a redação do art. 139, IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; […] Além disso, o mesmo Código de Processo Civil estatui, em seu art. 8º, que o juiz não atentará somente para a eficácia do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesse contexto, em que pese a possibilidade do magistrado conduzir a execução de modo a garantir, mediante meios não expressamente previstos em lei, a satisfação da obrigação, devem tais medidas ser revestidas de razoabilidade e proporcionalidade, demonstrando-se o nexo entre o fim pretendido e a medida executiva proposta. Nessas situações, não se pode deixar de considerar que a adoção de meios diversos consiste em medidas extremas, que devem ser aplicadas em hipóteses excepcionais, pois rege as relações obrigacionais o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com restrição de direitos. Tal é a redação do art. 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Nesse contexto, tratando da possibilidade de limitação de certos direitos do devedor, notadamente de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte, e cancelamento de linhas de crédito do devedor e/ou de serviços, os Tribunais pátrios têm se mostrado resistentes quanto ao deferimento imediato de tais medidas. No ponto, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça em importante precedente: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Assim, construiu a jurisprudência do STJ a compreensão de que a adoção destes mecanismos depende: a) do exaurimento dos meios típicos executivos; b) necessidade de contraditório prévio – salvo frustração da medida; c) exigência de fundamentação adequada e proporcional; d) indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e que se furta no cumprimento da obrigação. Vê-se, pois, que se trata de provimento excepcional, dado que, no mais das vezes, compreende-se que se trata de mecanismo deveras gravoso de coerção, que viola o direito de locomoção do executado e atinge suas linhas de crédito sem que tal gravame possa, eficazmente, guardar pertinência com o objetivo pretendido. Efetivamente, a limitação de tais direitos não implicaria satisfação imediata do crédito obrigacional. Nesses moldes, ainda que o juiz possa usufruir da cláusula geral da atipicidade dos meios executivos para buscar a satisfação das obrigações inadimplidas, a limitação do livre exercício do direito de ir e vir e até mesmo do usufruto de linhas de crédito, salvo exceções devidamente justificadas, não guarda correspondência com a finalidade perseguida, principalmente quando inexistem indícios de patrimônio ocultado. Aliás, por sequer ser apta a surtir efeitos práticos, serve apenas como punição, em claro desvirtuamento de seu propósito. Nesses moldes, entendo que, no caso dos autos, em que a dívida é meramente patrimonial, não está autorizada a esta magistrada à aplicação das medidas postuladas pela parte exequente particularmente relativo à suspensão da CNH e de linhas de crédito. De fato, embora as medidas típicas tenham restado infrutíferas à satisfação do crédito, inexistem indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio expropriável, não sendo razoável impor excessivas restrições a direitos sem fundamento justificado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte
Ante o exposto, Indefiro os pedidos. INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito executivo, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:57
Indeferimento
01/09/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:38
Publicação
25/08/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800555-97.2019.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, cumprida a determinação contida na decisão de ID 161119328, INTIMO a parte Exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cruzeta/RN, 21 de agosto de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:28
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:25
Outras Decisões
19/08/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 07:53
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2025, 06:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 06:17
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 13:46
Mero expediente
15/08/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 00:28
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:28
Publicação
06/08/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, na qual, intentadas inúmeras diligências, as quais se reputaram infrutíferas, o exequente requereu a consulta ao sistema SNIPER. É o breve relato. DECIDO. A princípio, acerca do sistema SNIPER, é oportuno asseverar que este se trata de ferramenta que centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios para agilizar a fase de execução de processos, criada pelo Poder Judiciário através do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de agilizar a busca de patrimônio. Compulsando detidamente os autos, observo que no transcorrer do feito já foram realizadas buscas de bens passíveis de penhora do executado pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, restando, contudo, tais medidas infrutíferas ou insuficientes, permanecendo a execução sem qualquer perspectiva de satisfação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta no sistema SNIPER para busca de bens, valores e ativos em nome da parte executada. No caso de localização de bens ou valores penhoráveis, ou seja, livres e desimpedidos de ônus/gravames, deverá a Secretaria inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei. Caso, porém, sejam localizados bens ou valores que se encontrem com restrições/impedimentos, com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestar o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não sejam localizados bens ou valores e em nada manifestando o exequente após a supra regular intimação, intime-se este, desta feita, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:46
Documento (Certidão)
01/08/2025, 08:44
Outras Decisões
31/07/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:07
Publicação
23/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo as medidas expropriatórias que entender de direito. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:18
Mero expediente
17/07/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:03
Publicação
27/06/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800555-97.2019.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, em cumprimento à Decisão de id, 153651858, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer as medidas expropriatórias que entender de direito.. Cruzeta/RN, 24 de junho de 2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:24
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800555-97.2019.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para disponibilizar seus dados bancários (conta, agência, banco, CPF/CNPJ do titular), no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de recebimento dos valores tornados indisponíveis. Cruzeta, 6 de junho de 2025. HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: RIVADALVO DANTAS DOS SANTOS Parte ré: AYERICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800765-12.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES formulada pela parte executada contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud, alegando que se trata de verba impenhorável, por se tratar de quantia oriunda de aposentadoria. É o sucinto relatório. DECIDO. A legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. Sobre a matéria, dispõe o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ao compulsar os autos, observei que foram bloqueados valores nas contas bancárias vinculada ao banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal, de titularidade da parte executada, conforme extrato de ID 153620522 e seguintes. A parte executada sustentou que os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais. Para tanto, anexou extrato de transferência ao ID 153390567, comprovando o alegado, mas tão somente quanto à conta do Banco Bradesco. Dessa forma, observo que os valores bloqueados no Banco Bradesco, de fato, são oriundos de proventos de aposentadoria, de modo que restou comprovado que o bloqueio atingiu verbas alimentares, sendo, portanto, nos termos do art. 833, IV, do CPC, absolutamente impenhorável. Quanto aos valores bloqueados na CEF, entretanto, não houve impugnação. Desse modo, constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, inviável a conversão em penhora, devendo a quantia ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado. Isto posto, reconheço a IMPENHORABILIDADE da quantia tornada indisponível na conta do BANCO BRADESCO da parte executada para DESCONSTITUIR os bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Proceda a Secretaria com o cancelamento das indisponibilidades realizadas na conta do banco BRADESCO de titularidade da parte executada (art. 854, §4º) relacionadas aos presentes autos. Quanto aos valores bloqueados na CEF, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Suspenda-se a pesquisa no sistema SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer as medidas expropriatórias que entender de direito. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:42
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:12
Outras Decisões
04/06/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:17
Mero expediente
03/06/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:47
Publicação
09/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800555-97.2019.8.20.5138.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME, ANTONIO TRAJANO DA SILVA, ZITA MARIA DA SILVA, ALDAIR TRAJANO DA SILVA, RISONEIDE DA CONCEICAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de NAJAN CONFECÇÕES LTDA - ME, ANTONIO TRAJANO DA SILVA, ZITA MARIA DA SILVA, ALDAIR TRAJANO DA SILVA e RISONEIDE DA CONCEIÇÃO. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao Mandado de ID 146391558, diligenciou nos endereços constantes nos autos, no intuito de efetuar a penhora e avaliação dos bens dos executados. Contudo, conforme certificação, não foram encontrados bens passíveis de penhora, tendo sido localizados apenas os bens que guarnecem a residência do executado ALDAIR TRAJANO DA SILVA. Diante dessa situação, o Oficial de Justiça não procedeu à penhora e avaliação. Em face da certidão apresentada, observo que não há elementos suficientes para prosseguir com a execução sem que o exequente adote providências que viabilizem o regular andamento do feito. Assim, considerando a inércia do exequente em promover o impulso necessário ao andamento da execução, intime-se o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o impulso do feito, adotando as providências que entender pertinentes. Publique-se. Intime-se. CRUZETA/RN, data no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:16
Mero expediente
07/04/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:58
Publicação
07/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Diante do teor da certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:00
Mero expediente
03/02/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 14:41
Publicação
05/12/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:46
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:39
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 04:53
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:05
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 20:07
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:14
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:31
Documento (Ofício)
23/10/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
12/10/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/10/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, efetuadas as pesquisas por veículos no sistema RENAJUD, foi encontrado o veículo disposto ao ID 131604600, pendente de alienação fiduciária. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a penhora e avaliação do bem. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do veículo referenciado no ID 131604600. Intime-se as partes desta decisão. Expeça-se mandado de penhora e intimação. Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN. Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. P.I.C. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, efetuadas as pesquisas por veículos no sistema RENAJUD, foi encontrado o veículo disposto ao ID 131604600, pendente de alienação fiduciária. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a penhora e avaliação do bem. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do veículo referenciado no ID 131604600. Intime-se as partes desta decisão. Expeça-se mandado de penhora e intimação. Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN. Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. P.I.C. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 22:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DECISÃO Proceda-se com a pesquisa da existência e bloqueio de veículo automotor pelo sistema RENAJUD; Encontrado veículo em nome da parte executada no Sistema, lance-se o respectivo impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do veículo e expeça-se mandado de avaliação e penhora a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, intimando-se o devedor nos termos da lei. Não sendo encontrado o bem ou, de qualquer modo, impossibilitado o cumprimento do mandado, determino a conclusão dos autos para realização da restrição TOTAL (transferência/licenciamento/circulação) e PENHORA, via RENAJUD, com aplicação da avaliação pela Tabela FIPE. Sendo encontrados bens com restrição/impedimentos ou restando infrutíferas as determinações acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2024, 21:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800555-97.2019.8.20.5138.
Intimação - SISCONDJ Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Olá Sr. Helisson Leônidas de Azevedo - f165990, última visita em 26/08/2024, 10:30hs Processo Número do Jurisdição: Comarca De Cruzeta Órgão/Vara: VARA ÚNICA DE CRUZETA Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 07.237.373/0001-20 Adv. Autor TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR 278.155.013-20 Réu ALDAIR TRAJANO DA SILVA 027.646.384-69 Adv. Réu BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO 075.456.744-30 Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 2700112212263 R$ 1.428,11 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.428,11 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 11/06/2024 ALDAIR TRAJANO DA SILVA 027.646.384-69 R$ 777,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 788,89 2 11/06/2024 ALDAIR TRAJANO DA SILVA 027.646.384-69 R$ 497,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 504,67 3 11/06/2024 ALDAIR TRAJANO DA SILVA 027.646.384-69 R$ 103,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 105,26 4 11/06/2024 ALDAIR TRAJANO DA SILVA 027.646.384-69 R$ 28,30 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 28,70 5 11/06/2024 ALDAIR TRAJANO DA SILVA 027.646.384-69 R$ 20,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 21,21 2800112212232 R$ 730,61 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 730,61 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 11/06/2024 ANTONIO TRAJANO DA SILVA 297.625.294-72 R$ 730,61 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 741,18 2600114381416 R$ 155,42 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 155,42 (Ativa).: SisconDJ:. https://apps.tjrn.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 2 27/08/2024, 15:07 Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 13/06/2024 RISONEIDE DA CONCEICAO 938.994.401-53 R$ 155,42 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 157,60.: SisconDJ:. https://apps.tjrn.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 2 of 2 27/08/2024, 15:07
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:07
Mero expediente
22/08/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 06:58
Decurso de Prazo
20/08/2024, 06:58
Decurso de Prazo
20/08/2024, 06:58
Decurso de Prazo
20/08/2024, 06:58
Decurso de Prazo
20/08/2024, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 17:36
Publicação
06/08/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte Intime-se os executados para se manifestarem, em 10 (dez) dias, a respeito da certidão de ID 122243836 e seguintes. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte Intime-se os executados para se manifestarem, em 10 (dez) dias, a respeito da certidão de ID 122243836 e seguintes. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:03
Mero expediente
30/07/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID 123199610, intima-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cruzeta/RN, 11 de julho de 2024. HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:04
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:03
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:50
Documento (Certidão)
10/06/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cruzeta/RN, datação eletrônica PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:35
Mero expediente
27/05/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2024, 11:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte
Cuida-se de ação de execução entre as partes em epígrafe, na qual requereu a parte ré a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória. Como é sabido, em casos semelhantes, o Banco do Nordeste informou que as tratativas a respeito da dívida deveriam ser realizadas na agência do banco. Isso posto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte executada dirija-se à agência bancária mais próxima e busque realizar o acordo do seu interesse. Ultrapassado o prazo, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar se houve acordo e, em caso negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, também em 05 (cinco) dias. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:54
Por decisão judicial
14/12/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:55
Publicação
20/05/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800555-97.2019.8.20.5138 Parte Vistos em correição. Considerando que a penhora online já fora deferida, e, dada a circunstância de que a ferramenta "teimosinha" já se encontra em plena operabilidade, promova a Secretaria, tal como solicitado pelo exequente, a reiteração de tentativas de penhora online pelo prazo de 04 (quatro) meses. Decorrido o prazo, nada sendo obtido, vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
18/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:21
Mero expediente
15/05/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 13:51
Mero expediente
10/05/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 13:13
Decurso de Prazo
09/05/2023, 13:13
Publicação
13/04/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo a Decisão de id 94620627, INTIME-SE o exequente para que manifeste interesse nos bens cuja penhora fora efetuada em ID Num. 60986919, bem como para se manifestar acerca da diligência de id 98123597, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeta/RN, 4 de abril de 2023. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária