Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800878-11.2022.8.20.5102.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de petição apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em que reitera o “desinteresse” na produção da prova pericial grafotécnica já determinada por este Juízo, pugnando pela reconsideração da decisão que manteve a perícia e majorou os honorários periciais, ao argumento de que a prova seria desnecessária diante do conjunto documental constante dos autos, invocando ainda os princípios da economia processual e da celeridade. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que as razões expostas pelo réu não trazem qualquer fato novo apto a modificar a decisão anteriormente proferida, tratando-se de mera reiteração do desinteresse na perícia e de argumentos já enfrentados por este Juízo. Conforme já assentado, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução e ao julgamento da causa, podendo indeferir apenas aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a controvérsia posta em juízo envolve dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda, circunstância que impõe a realização da prova técnica como forma de assegurar a verdade real e a observância do contraditório, em sua dimensão do direito à prova. Ressalte-se, ademais, que o art. 429, II, do CPC estabelece ser ônus da parte que produziu o documento impugnado demonstrar a autenticidade da assinatura nele constante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a sua validade, por meio de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova idôneos. Assim, não procede a alegação do réu de que a prova seria desnecessária diante da juntada de comprovante de TED ou da alegação de “benefício econômico” pela parte autora, pois tais documentos, por si sós, não têm o condão de substituir a prova pericial acerca da autoria da assinatura contratual. A mera disponibilização de numerário em conta não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação formal da contratação, sob pena de fragilizar a segurança das relações jurídicas e incentivar a prática de fraudes. No tocante à majoração dos honorários periciais, a decisão já expôs, de forma motivada, que o valor anteriormente arbitrado encontrava-se aquém da média fixada em casos semelhantes neste Juízo, observando os parâmetros do art. 13 da Resolução nº 39/2023 do TJRN, de modo que não há qualquer excesso ou irregularidade a ser sanado. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo banco réu, mantendo hígida a decisão de ID 147815263 em todos os seus termos. Fica, desde logo, advertido o réu de que eventual recusa no adiantamento dos honorários periciais ensejará a aplicação do disposto no art. 429, II, do CPC, com a consequente assunção do ônus da não produção da prova que lhe incumbia. O réu tem o prazo de 5 dias para efetuar o depósito do perito. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800878-11.2022.8.20.5102.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de petição apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em que reitera o “desinteresse” na produção da prova pericial grafotécnica já determinada por este Juízo, pugnando pela reconsideração da decisão que manteve a perícia e majorou os honorários periciais, ao argumento de que a prova seria desnecessária diante do conjunto documental constante dos autos, invocando ainda os princípios da economia processual e da celeridade. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que as razões expostas pelo réu não trazem qualquer fato novo apto a modificar a decisão anteriormente proferida, tratando-se de mera reiteração do desinteresse na perícia e de argumentos já enfrentados por este Juízo. Conforme já assentado, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução e ao julgamento da causa, podendo indeferir apenas aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a controvérsia posta em juízo envolve dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda, circunstância que impõe a realização da prova técnica como forma de assegurar a verdade real e a observância do contraditório, em sua dimensão do direito à prova. Ressalte-se, ademais, que o art. 429, II, do CPC estabelece ser ônus da parte que produziu o documento impugnado demonstrar a autenticidade da assinatura nele constante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a sua validade, por meio de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova idôneos. Assim, não procede a alegação do réu de que a prova seria desnecessária diante da juntada de comprovante de TED ou da alegação de “benefício econômico” pela parte autora, pois tais documentos, por si sós, não têm o condão de substituir a prova pericial acerca da autoria da assinatura contratual. A mera disponibilização de numerário em conta não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação formal da contratação, sob pena de fragilizar a segurança das relações jurídicas e incentivar a prática de fraudes. No tocante à majoração dos honorários periciais, a decisão já expôs, de forma motivada, que o valor anteriormente arbitrado encontrava-se aquém da média fixada em casos semelhantes neste Juízo, observando os parâmetros do art. 13 da Resolução nº 39/2023 do TJRN, de modo que não há qualquer excesso ou irregularidade a ser sanado. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo banco réu, mantendo hígida a decisão de ID 147815263 em todos os seus termos. Fica, desde logo, advertido o réu de que eventual recusa no adiantamento dos honorários periciais ensejará a aplicação do disposto no art. 429, II, do CPC, com a consequente assunção do ônus da não produção da prova que lhe incumbia. O réu tem o prazo de 5 dias para efetuar o depósito do perito. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800878-11.2022.8.20.5102.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de petição apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em que reitera o “desinteresse” na produção da prova pericial grafotécnica já determinada por este Juízo, pugnando pela reconsideração da decisão que manteve a perícia e majorou os honorários periciais, ao argumento de que a prova seria desnecessária diante do conjunto documental constante dos autos, invocando ainda os princípios da economia processual e da celeridade. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que as razões expostas pelo réu não trazem qualquer fato novo apto a modificar a decisão anteriormente proferida, tratando-se de mera reiteração do desinteresse na perícia e de argumentos já enfrentados por este Juízo. Conforme já assentado, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução e ao julgamento da causa, podendo indeferir apenas aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a controvérsia posta em juízo envolve dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda, circunstância que impõe a realização da prova técnica como forma de assegurar a verdade real e a observância do contraditório, em sua dimensão do direito à prova. Ressalte-se, ademais, que o art. 429, II, do CPC estabelece ser ônus da parte que produziu o documento impugnado demonstrar a autenticidade da assinatura nele constante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a sua validade, por meio de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova idôneos. Assim, não procede a alegação do réu de que a prova seria desnecessária diante da juntada de comprovante de TED ou da alegação de “benefício econômico” pela parte autora, pois tais documentos, por si sós, não têm o condão de substituir a prova pericial acerca da autoria da assinatura contratual. A mera disponibilização de numerário em conta não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação formal da contratação, sob pena de fragilizar a segurança das relações jurídicas e incentivar a prática de fraudes. No tocante à majoração dos honorários periciais, a decisão já expôs, de forma motivada, que o valor anteriormente arbitrado encontrava-se aquém da média fixada em casos semelhantes neste Juízo, observando os parâmetros do art. 13 da Resolução nº 39/2023 do TJRN, de modo que não há qualquer excesso ou irregularidade a ser sanado. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo banco réu, mantendo hígida a decisão de ID 147815263 em todos os seus termos. Fica, desde logo, advertido o réu de que eventual recusa no adiantamento dos honorários periciais ensejará a aplicação do disposto no art. 429, II, do CPC, com a consequente assunção do ônus da não produção da prova que lhe incumbia. O réu tem o prazo de 5 dias para efetuar o depósito do perito. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:41
Outras Decisões
27/08/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:58
Publicação
09/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:50
Publicação
09/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800878-11.2022.8.20.5102.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado por LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO perito GRAFOTÉCNICO sorteado para realizar a perícia designada nos autos (Id 127368311). Instado a se manifestar, o banco demandado manifestou desinteresse na perícia. Decido. De início, tendo sido manifestado por parte do demandado desinteresse na realização da perícia ressalto que, nos termos do artigo 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme se vê, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar a produção das provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso dos autos, em que pese consignado pelo demandado o “desinteresse na perícia grafotécnica”, observo que a superação da fase instrutória comprometerá a busca da verdade real, podendo afetar, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional, em razão da ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão do direito à prova. Tal foi o posicionamento do Egrégio TJRN no Acórdão do Id. 111950169. Assim, havendo dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, necessário se faz a realização de perícia grafotécnica, de forma a se alcançar a verdade real. Acrescente-se que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido: HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE CONTRATUAL. Decisão recorrida que deferiu a realização da perícia grafotécnica e determinou ao réu o pagamento dos honorários da expert. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do banco réu. Alegação de que cabe à parte autora, que requereu a prova, o pagamento dos honorários periciais. Não verificado. Inteligência do artigo 429, II, do CPC. Tratando-se de questionamento de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Precedentes do E. STJ e desta C. 37ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2131396-32.2024.8.26.0000 Guararapes, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 20/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual MANTENHO a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada. Em relação ao pedido de majoração dos honorários periciais, dispõe Dispõe o art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023– TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. É prerrogativa do Juiz, no exercício do seu livre poder de direção do processo, estipular valor de honorários periciais por meio de parâmetros que atendam à complexidade do trabalho, à qualificação profissional e à remuneração média paga, no âmbito desta jurisdição. Na hipótese dos autos, com base nas considerações do perito de complexidade da perícia – perícia grafotécnica, o tempo gasto para sua realização, o fato de ser duas assinaturas, e o valor da hora especializada, observo que o valor dos honorários periciais fixados anteriormente encontra-se aquém da média comumente arbitrada por este Juízo em casos semelhantes, merecendo, pois, a majoração requerida pelo perito. Desse modo, defiro a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme requerido pelo perito sorteado. P.I. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800878-11.2022.8.20.5102.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado por LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO perito GRAFOTÉCNICO sorteado para realizar a perícia designada nos autos (Id 127368311). Instado a se manifestar, o banco demandado manifestou desinteresse na perícia. Decido. De início, tendo sido manifestado por parte do demandado desinteresse na realização da perícia ressalto que, nos termos do artigo 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme se vê, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar a produção das provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso dos autos, em que pese consignado pelo demandado o “desinteresse na perícia grafotécnica”, observo que a superação da fase instrutória comprometerá a busca da verdade real, podendo afetar, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional, em razão da ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão do direito à prova. Tal foi o posicionamento do Egrégio TJRN no Acórdão do Id. 111950169. Assim, havendo dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, necessário se faz a realização de perícia grafotécnica, de forma a se alcançar a verdade real. Acrescente-se que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido: HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE CONTRATUAL. Decisão recorrida que deferiu a realização da perícia grafotécnica e determinou ao réu o pagamento dos honorários da expert. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do banco réu. Alegação de que cabe à parte autora, que requereu a prova, o pagamento dos honorários periciais. Não verificado. Inteligência do artigo 429, II, do CPC. Tratando-se de questionamento de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Precedentes do E. STJ e desta C. 37ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2131396-32.2024.8.26.0000 Guararapes, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 20/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual MANTENHO a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada. Em relação ao pedido de majoração dos honorários periciais, dispõe Dispõe o art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023– TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. É prerrogativa do Juiz, no exercício do seu livre poder de direção do processo, estipular valor de honorários periciais por meio de parâmetros que atendam à complexidade do trabalho, à qualificação profissional e à remuneração média paga, no âmbito desta jurisdição. Na hipótese dos autos, com base nas considerações do perito de complexidade da perícia – perícia grafotécnica, o tempo gasto para sua realização, o fato de ser duas assinaturas, e o valor da hora especializada, observo que o valor dos honorários periciais fixados anteriormente encontra-se aquém da média comumente arbitrada por este Juízo em casos semelhantes, merecendo, pois, a majoração requerida pelo perito. Desse modo, defiro a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme requerido pelo perito sorteado. P.I. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:57
Outras Decisões
07/04/2025, 14:58
Publicação
24/11/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a proposta de honorários periciais de ID 127368311, e conforme determinado na decisão de ID 125063079, INTIMO as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Ceará-Mirim/RN, 23 de setembro de 2024. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800878-11.2022.8.20.5102
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:18
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:33
Decurso de Prazo
25/07/2024, 03:09
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 04:22
Publicação
05/07/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0800878-11.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Ré(u): BANCO ITAU S/A DECISÃO Examinadas as questões processuais pendentes em momento anterior, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos. Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção. FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1. A efetiva contratação pelo Autor do empréstimo consignado impugnado neste feito; 2. A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1. INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3. A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5. A existência e extensão dos danos morais. Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2. Por sua vez, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada. Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO, domiciliado na Rua Clarice Bueno de Miranda, 279, Cidade Nova São Miguel, São Paulo/SP; Cep: 08042100. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, dispensado o Termo de Compromisso, devendo as partes ser intimadas a se manifestar sobre a proposta no prazo de cinco dias, nos termos dos arts. 465 e 466, NCPC. 1.2) Não havendo impugnação, da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. A seguir, conclusão do feito para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada pelo sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0800878-11.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Ré(u): BANCO ITAU S/A DECISÃO Examinadas as questões processuais pendentes em momento anterior, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos. Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção. FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1. A efetiva contratação pelo Autor do empréstimo consignado impugnado neste feito; 2. A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1. INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3. A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5. A existência e extensão dos danos morais. Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2. Por sua vez, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada. Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO, domiciliado na Rua Clarice Bueno de Miranda, 279, Cidade Nova São Miguel, São Paulo/SP; Cep: 08042100. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, dispensado o Termo de Compromisso, devendo as partes ser intimadas a se manifestar sobre a proposta no prazo de cinco dias, nos termos dos arts. 465 e 466, NCPC. 1.2) Não havendo impugnação, da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. A seguir, conclusão do feito para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada pelo sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:32
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:43
Recebimento
05/12/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800878-11.2022.8.20.5102 Polo ativo MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESCONSIDERADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE IMPORTA EM ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, para tornar nula a sentença atacada, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Silva do Nascimento, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800878-11.2022.8.20.5102, proposta em desfavor de Itaú Unibanco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência. Nas razões de ID 19092517, suscita a parte autora/apelante, inicialmente, a nulidade do decisum por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que teria o Magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, desconsiderando o pedido de produção de prova técnica (perícia grafotécnica). Afirma que sob o fundamento de “similitude” entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais da autora e a aposta no contrato de empréstimo anexado à peça de defesa, teria o Magistrado a quo julgado improcedente a demanda. Argumenta que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, o contrato de ID 19092496 não teria sido subscrito pela recorrente, sendo a mesma vítima de fraude, e que subsistindo expressa negativa de autenticidade da assinatura lançada, não poderia o Magistrado Monocrático ter julgado antecipadamente a lide, desprezando a necessidade de realização da perícia grafotécnica. Assevera que a postura adotada pelo Magistrado a quo ensejaria violação ao devido processo legal, ante a privação à produção de prova potencialmente apta a evidenciar o fato constitutivo do direito alegado. No mais, relata ser pessoa idosa, com mais de 70 (setenta) anos, sem grau de escolaridade, e titular de benefício previdenciário como única fonte de renda. Relata ainda, que em meados de 2020, teria identificado a realização de transferência bancária em seu favor, e que buscando informações acerca da origem do crédito, teria sido surpreendida com a notícia de que se tratava de um empréstimo consignado firmado com o banco ora apelado, no valor de R$ 2.059,31 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), cada. Que ciente de que jamais teria celebrado o empréstimo mencionado, ingressou com a presente demanda, denunciado ter sido vítima de fraude, mediante utilização criminosa de seus dados pessoais para celebração do contrato de empréstimo refutado. Pontua que a despeito de postulada a suspensão imediata dos descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário, bem como o depósito judicial da quantia disponibilizada, teria o Juiz a quo indeferido a tutela de urgência, perpetuando indefinidamente o dano por si suportado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver anulada a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos à Instância de Origem, para regular instrução do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 19092620, postulando pelo desprovimento da pretensão recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, a documentação colacionada pela instituição financeira teria evidenciado a existência da relação jurídica refutada. De início, tendo sido suscitada a nulidade do julgado, por suposto cerceamento de defesa, passo desde logo, a análise da argumentação ventilada. A esse respeito, como fundamento a sua irresignação, sustenta a apelante que teria o Magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, desconsiderando o pedido de produção de prova técnica. É sabido que pelo princípio do livre convencimento motivado, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. De igual modo, assenta o artigo 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme se vê, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar a produção das provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ocorre que, muito embora seja o juiz o destinatário da prova (art. 370 CPC) e tenha ele o poder de decidir quais delas são pertinentes ou não ao feito, não se pode igualmente olvidar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Ora, de nada adianta considerar a ampla participação das partes no processo, sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração de suas alegações. Assiste ao julgador originário declarar o julgamento antecipado da lide, desde que não especificadas as provas a serem produzidas e existam elementos suficientes para o esclarecimento das questões de fato, a justificar a dispensa da produção de quaisquer provas. No caso dos autos, em que pese consignado no decisum apelado a “desnecessidade de perícia grafotécnica”, com a devida vênia ao Magistrado Sentenciante, penso que a superação da fase instrutória comprometeu a busca da verdade real e afetou, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional, em razão da ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão do direito à prova. Com efeito, se o ponto controvertido no presente processo reside exatamente na questão da autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo impugnado; e tendo a parte autora/apelante manifestado expresso requerimento na produção da prova técnica; a perícia grafotécnica se mostrava mesmo indispensável a dirimir o alegado, não bastando, para tanto, a mera análise visual por parte do Magistrado, sobretudo quando sequer estão colacionados os documentos originais. Assim, havendo dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, necessário se faz a realização de perícia grafotécnica, de forma a se alcançar a verdade real. Demais disso, há que se ressaltar que, na hipótese em debate, a improcedência da demanda se pautou na ausência de prova do fato constitutivo do direito vindicado, o que corrobora, ainda mais, o cerceamento denunciado. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado. Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. Na hipótese dos autos, houve pedido da parte recorrida para provar a existência de danos morais pelo fato de ter sido impedida de exercer sua atividade laboral por erro de órgão público, questão essa grave e que tem potencialidade de gerar danos morais, sendo que o fundamento da sentença diverge e não abrange tudo que a parte requerente pretendia demonstrar com a produção de prova testemunhal. 3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014; (AgRg no AgRg no AREsp 35.795/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 4/8/2014; (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014). 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 613.390/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 25/08/15, DJe 18/05/16, grifos meus) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 471 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes. 5. Recurso especial provido." (REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE DENEGOU O DIREITO PLEITEADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no Ag 388759/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, Data de Publicação em 16/10/2006; AgRg no AREsp 512708/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Relator para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/3/2015; AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2014; AgRg no AREsp 68635/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2012. Nesses casos, não há falar em preclusão da alegação do cerceamento de defesa. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp nº 1.454.129/BA, Primeira Turma, v.u., j. 23/06/15, DJe 04/08/15, grifos meus) Observadas, pois, tais premissas e constatado o erro in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais teses do recurso. Assim, voto pela nulidade da sentença, e deixo de aplicar ao feito a Teoria da Causa Madura (art. 1013, § 3º, do CPC), por entender necessária maior instrução probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800878-11.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 15:49
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:37
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:26
Petição (Apelação)
09/02/2023, 13:28
Decurso de Prazo
08/02/2023, 02:17
Publicação
18/12/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2022, 02:20
Publicação
18/12/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Endereço: POVOADO JACOCA, 03, zona rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: BANCO ITAU S/A ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: BANCO ITAU S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800878-11.2022.8.20.5102 Parte
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAU S/A, alegando, em síntese, que não realizou Empréstimo Consignado nº 629761814, celebrado em 17/11/2020 no valor de R$ 2.059,31 a ser quitado em 84 parcelas R$ 50,00 mediante desconto em benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão perante o INSS dos descontos realizados referentes ao empréstimo em questão. No mérito pugnou pela restituição de R$ 1.200,00, referente ao dobro do que foi indevidamente descontado dos proventos da aposentadoria e a reparação, pelos danos morais que causou no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Tutela antecipada indeferida (Id 80312282). Citado, o demandado alegou, em síntese, a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes, e consequentemente, dos descontos realizados nos proventos da autora, que se deram em mero exercício regular do direito (id 82574264). Juntou documentos. Intimados a indicar outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto demandado requereu a realização de audiência. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ressalto que, da análise do caderno processual, observa-se que os elementos de prova encartados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, tornando-se despicienda a realização de exame grafotécnico, sendo o seu indeferimento firmado com fulcro no art. 464, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora.(TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Assim, conforme dito alhures, diante dos elementos de prova juntados aos autos, os quais permitem a formação do convencimento do Juízo, não há óbice ao julgamento do feito. Depreende-se dos autos que, a autora interpôs a presente demanda em face do Banco Itaú S/A pugnando pela declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado assim como a condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais. É cediço que, independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"(grifei). Na hipótese, apesar de a autora negar a existência do empréstimo, verifico a juntada de Contrato de Adesão devidamente assinado (id 82574265), cópia dos documentos pessoais e Extrato da Conta Bancária em nome da autora na qual foi depositado a quantia de R$ 2.059,31 (DOIS MIL E CINQUENTA E NOVE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS, em 17/11/2020. (id 82574266). Ademais, não há que se falar em realização de perícia grafotécnica quando as assinaturas são idênticas da autora e não há divergência aparente. Isso porque, numa verificação mais apurada, a assinatura contratual (id 82574265) é convergente com a grafia constante no documento de identificação da autora (id 46497425), bem como com outros documentos acostados aos autos, tais como o instrumento de procuração (ID 79272171). Nesse contexto, o banco demandado efetivamente demonstrou que a parte realmente celebrou o referido contrato, ademais, a autora não impugnou os documentos anexados pelo demandado, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Além disso, a realização de perícia grafotécnica não é imprescindível para concluir pela regularidade da contratação, neste caso em especial, tendo em vista que, os demais elementos presentes na controvérsia apontam para a existência do negócio jurídico realizado. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3. Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4. A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Recurso não provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0433.12.016092-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017) Diante das provas apresentadas, concluo que a contratação dos serviços se deu de forma regular, descaracterizando assim o âmago da fraude e, por consequência, resta clara a existência de relação jurídica entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial declarando resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Endereço: POVOADO JACOCA, 03, zona rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: BANCO ITAU S/A ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: BANCO ITAU S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800878-11.2022.8.20.5102 Parte
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAU S/A, alegando, em síntese, que não realizou Empréstimo Consignado nº 629761814, celebrado em 17/11/2020 no valor de R$ 2.059,31 a ser quitado em 84 parcelas R$ 50,00 mediante desconto em benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão perante o INSS dos descontos realizados referentes ao empréstimo em questão. No mérito pugnou pela restituição de R$ 1.200,00, referente ao dobro do que foi indevidamente descontado dos proventos da aposentadoria e a reparação, pelos danos morais que causou no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Tutela antecipada indeferida (Id 80312282). Citado, o demandado alegou, em síntese, a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes, e consequentemente, dos descontos realizados nos proventos da autora, que se deram em mero exercício regular do direito (id 82574264). Juntou documentos. Intimados a indicar outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto demandado requereu a realização de audiência. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ressalto que, da análise do caderno processual, observa-se que os elementos de prova encartados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, tornando-se despicienda a realização de exame grafotécnico, sendo o seu indeferimento firmado com fulcro no art. 464, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora.(TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Assim, conforme dito alhures, diante dos elementos de prova juntados aos autos, os quais permitem a formação do convencimento do Juízo, não há óbice ao julgamento do feito. Depreende-se dos autos que, a autora interpôs a presente demanda em face do Banco Itaú S/A pugnando pela declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado assim como a condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais. É cediço que, independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"(grifei). Na hipótese, apesar de a autora negar a existência do empréstimo, verifico a juntada de Contrato de Adesão devidamente assinado (id 82574265), cópia dos documentos pessoais e Extrato da Conta Bancária em nome da autora na qual foi depositado a quantia de R$ 2.059,31 (DOIS MIL E CINQUENTA E NOVE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS, em 17/11/2020. (id 82574266). Ademais, não há que se falar em realização de perícia grafotécnica quando as assinaturas são idênticas da autora e não há divergência aparente. Isso porque, numa verificação mais apurada, a assinatura contratual (id 82574265) é convergente com a grafia constante no documento de identificação da autora (id 46497425), bem como com outros documentos acostados aos autos, tais como o instrumento de procuração (ID 79272171). Nesse contexto, o banco demandado efetivamente demonstrou que a parte realmente celebrou o referido contrato, ademais, a autora não impugnou os documentos anexados pelo demandado, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Além disso, a realização de perícia grafotécnica não é imprescindível para concluir pela regularidade da contratação, neste caso em especial, tendo em vista que, os demais elementos presentes na controvérsia apontam para a existência do negócio jurídico realizado. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3. Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4. A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Recurso não provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0433.12.016092-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017) Diante das provas apresentadas, concluo que a contratação dos serviços se deu de forma regular, descaracterizando assim o âmago da fraude e, por consequência, resta clara a existência de relação jurídica entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial declarando resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:33
Improcedência
09/12/2022, 05:40
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:45
Mero expediente
14/09/2022, 06:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 09:48
Audiência (conciliação; realizada)
20/05/2022, 09:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2022, 09:18
Petição (Contestação)
19/05/2022, 16:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:00
Decurso de Prazo
07/04/2022, 04:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))