Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800878-11.2022.8.20.5102.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado por LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO perito GRAFOTÉCNICO sorteado para realizar a perícia designada nos autos (Id 127368311). Instado a se manifestar, o banco demandado manifestou desinteresse na perícia. Decido. De início, tendo sido manifestado por parte do demandado desinteresse na realização da perícia ressalto que, nos termos do artigo 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme se vê, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar a produção das provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso dos autos, em que pese consignado pelo demandado o “desinteresse na perícia grafotécnica”, observo que a superação da fase instrutória comprometerá a busca da verdade real, podendo afetar, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional, em razão da ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão do direito à prova. Tal foi o posicionamento do Egrégio TJRN no Acórdão do Id. 111950169. Assim, havendo dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, necessário se faz a realização de perícia grafotécnica, de forma a se alcançar a verdade real. Acrescente-se que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido: HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE CONTRATUAL. Decisão recorrida que deferiu a realização da perícia grafotécnica e determinou ao réu o pagamento dos honorários da expert. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do banco réu. Alegação de que cabe à parte autora, que requereu a prova, o pagamento dos honorários periciais. Não verificado. Inteligência do artigo 429, II, do CPC. Tratando-se de questionamento de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Precedentes do E. STJ e desta C. 37ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2131396-32.2024.8.26.0000 Guararapes, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 20/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual MANTENHO a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada. Em relação ao pedido de majoração dos honorários periciais, dispõe Dispõe o art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023– TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. É prerrogativa do Juiz, no exercício do seu livre poder de direção do processo, estipular valor de honorários periciais por meio de parâmetros que atendam à complexidade do trabalho, à qualificação profissional e à remuneração média paga, no âmbito desta jurisdição. Na hipótese dos autos, com base nas considerações do perito de complexidade da perícia – perícia grafotécnica, o tempo gasto para sua realização, o fato de ser duas assinaturas, e o valor da hora especializada, observo que o valor dos honorários periciais fixados anteriormente encontra-se aquém da média comumente arbitrada por este Juízo em casos semelhantes, merecendo, pois, a majoração requerida pelo perito. Desse modo, defiro a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme requerido pelo perito sorteado. P.I. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)