Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801283-21.2020.8.20.5101 Polo ativo MAYARA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): LUIZA JUSTINA TEBALDI Polo passivo LUZANETE ALVES DE MOURA BATISTA - ME e outros Advogado(s): WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré à devolução do valor pago pelo produto defeituoso, incluindo frete e despesas adicionais, e autorizando o recolhimento do bem pela parte ré, às suas expensas, além de julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. 2. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a parte ré como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte ré deve ser responsabilizada pela devolução do valor pago pelo produto defeituoso, considerando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a análise de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o vício do produto e o dano causado ao consumidor. 5. A parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 6. O vício de qualidade do produto foi comprovado nos autos, sendo aplicável o art. 18, § 1º, do CDC, que permite ao consumidor optar pela restituição do valor pago, monetariamente atualizado. 7. Não foram evidenciadas excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do CDC, nem caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Majoração da verba honorária para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 2. O consumidor tem direito à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, monetariamente atualizado, quando o vício não for sanado no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, 18, § 1º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, art. 393. **Jurisprudência relevante citada:** Não há jurisprudência específica mencionada no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mayara Ferreira de Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0801283-21.2020.8.20.5101, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por Edutran Placas Ltda. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré à devolução do valor pago pelo produto defeituoso, incluindo frete e despesas adicionais, e autorizando o recolhimento do bem pela parte ré, às suas expensas. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, além de condenar as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Nas razões recursais (Id. 35647962), a apelante sustenta: (a) a inaplicabilidade do CDC por ser relação empresarial e ter finalidade econômica do bem; (b) a improcedência da ação principal, alegando que o inadimplemento contratual decorreu de fatores externos, como a ausência de instalação do software necessário para o funcionamento do equipamento, cuja responsabilidade seria de terceiro; (c) a procedência da reconvenção apresentada, com a condenação da apelada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como das perdas e danos suportados pelas apelantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros legais; e (d) a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20%. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos. Em contrarrazões (Id. 35647969), a parte apelada defende a manutenção da sentença de primeiro grau. A parte ré juntou petição trazendo documentos novos de ID 36574689 e aos autos e alegando “que a responsabilidade pela parte do software cabível, elemento essencial para a operacionalização das máquinas vendidas, era da empresa JKG e da Apelada, afastando qualquer alegação de defeito estrutural dos equipamentos fornecidos pela Apelante, bem como da demora na assistência, já que o problema não era com as máquinas, e sim com os software, que faz a comunicação com o DETRAN/RN.” Por sua vez, a autora se manifestou acerca da documentação trazida argumentando: (a) a ocorrência de inovação recursal e preclusão consumativa; (b) os fatos analisados ocorreram em 2019, sendo irrelevante a portaria anexada pelas apelantes, datada de 2022, o que configuraria tentativa de induzir o juízo a erro; (c) a apelada foi compelida a ajuizar a presente ação em razão da ausência de assistência técnica e suporte adequado por parte das apelantes, que não solucionaram o defeito do produto; e (d) a conduta das apelantes caracteriza litigância de má-fé, motivo pelo qual requer a aplicação de multa. Ao final, pleiteia a condenação das apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o que cumpre relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, deixo de receber a petição de id 36574688 ante ofensa ao princípio da unirecorribilidade, uma vez que a documentação apresentada poderia ter sido acostada aos autos no decorrer da instrução processual durou mais de 05 (cinco) anos, bem como não dizem respeito a situação ora analisada, posto que emitida em data posterior. Cinge-se a questão à reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré à devolução do valor pago pelo produto defeituoso, incluindo frete e despesas adicionais, e autorizando o recolhimento do bem pela parte ré, às suas expensas, além de julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Nesse contexto, considerando que a ré realizou a venda de um equipamento, mediante pagamento de contraprestação pecuniária pela autora, observo enquadrar-se na figura de fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC, vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Cinge-se a questão à reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré à devolução do valor pago pelo produto defeituoso, incluindo frete e despesas adicionais, e autorizando o recolhimento do bem pela parte ré, às suas expensas, além de julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A parte Demandada, por estar inserida no conceito de “prestador de serviço”, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo réu e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Em análise dos autos, observa-se que, de acordo com os documentos anexados o equipamento comprado (prensa) apresentou problema de funcionamento, não chegando a ser utilizado, o que levou a empresa autora a cobrar da ré a resolução do problema. Contudo, a autora alega que a máquina adquirida pela parte autora nunca foi utilizada, visto que, desde o momento de sua entrega na cidade de Caicó/RN, não apresentou qualquer sinal de funcionalidade na prensa digital, sendo ineficaz para os fins que se destina e também para os fins desejados pelo comprador. Como bem alinhado pelo magistrado de origem, comunicada sobre o problema de não funcionamento da máquina “a demandada se limitou a informar que disponibilizaria um técnico, sem, entretanto, indicar qualquer previsão de atendimento. Decorridos 12 (doze) dias do primeiro contato, a empresa sequer havia apresentado solução concreta à consumidora. Ademais, as conversas juntadas aos autos evidenciam que, em abril de 2020, o defeito persistia sem qualquer providência eficaz por parte da ré.” Frise-se que apesar das diversas tentativas o problema não foi resolvido. Em verdade, analisando detidamente os autos, infere-se que não se desincumbiu a parte requerida do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou justificativa plausível para a demora no atendimento ou a ausência de ressarcimento quanto ao valor pago, visto o vício do produto. Analisando detidamente os presentes autos, entendo que deve ser mantida a sentença pelas razões a seguir apontadas. O art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." (destaquei) O Código de Defesa do Consumidor permite, alternativamente, que o consumidor que adquiriu um bem com vício de qualidade o tenha substituído por outro em perfeitas condições, seja restituído da quantia paga ou, ainda, receba o abatimento proporcional do preço. Da análise do conjunto probatório, não restam dúvidas sobre a ocorrência do vício de qualidade do produto, fato que demonstra a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Houve defeito na prestação do serviço, posto que deveria ter havido o conserto da prensa, uma vez que se tratava de vício de qualidade do produto. Percebe-se, com isso, que a Autora realmente comprou de boa-fé a máquina (prensa) em discussão e que somente quando do uso surgiram os vícios de qualidade do produto, consoante já demonstrado na documentação acostada aos autos, devendo, pois, as empresas Demandadas arcarem com os prejuízos de ordem material causados à Demandante. Destarte, considerando a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a demandada logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), há de ser reconhecida a necessidade de reparação dos danos a que deu ensejo, restando prejudicada a pretensão reconvencional e a exclusão dos honorários.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.