Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE, GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES ADVOGADO: DIOGO PINTO NEGREIROS
APELADO: JAKSON MARCOS DE MELO ARAÚJO ADVOGADO: FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. GARANTIA REAL CONSTITUÍDA ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULAS 239 E 308 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia Hipotecária Brasileira – CHB contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória proposta por Jakson Marcos de Melo Araújo, declarando-o proprietário do imóvel descrito na inicial e determinando a transferência definitiva da propriedade em seu favor, com a consequente desconstituição do gravame incidente sobre o bem. A apelante sustenta a impossibilidade de aplicação da Súmula nº 308 do STJ, sob o argumento de que a alienação fiduciária teria sido regularmente constituída e registrada antes das negociações realizadas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a garantia real constituída entre incorporadora e instituição financeira, anteriormente registrada, pode ser oposta ao adquirente de boa-fé que celebrou contrato de promessa de compra e venda no âmbito de empreendimento imobiliário e quitou integralmente o preço do imóvel, de modo a impedir a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à adjudicação compulsória decorre da comprovação da existência de contrato de promessa de compra e venda e do adimplemento integral da obrigação assumida pelo promitente comprador, não se condicionando ao registro do compromisso no cartório de imóveis. 4. A quitação integral do preço, comprovada por documentação emitida pela própria vendedora, evidencia o cumprimento da obrigação contratual pelo adquirente e legitima o exercício do direito à obtenção da escritura definitiva quando frustrada a outorga voluntária. 5. A garantia real firmada entre incorporadora e instituição financeira não produz efeitos em prejuízo do adquirente de boa-fé que adquiriu unidade imobiliária no âmbito do empreendimento e adimpliu integralmente suas obrigações. 6. A relação jurídica estabelecida entre agente financeiro e incorporadora não pode transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda, bem como que a garantia real instituída pela construtora em favor de instituição financeira não é oponível ao adquirente de boa-fé que quitou o imóvel. 8. Demonstrada a cadeia contratual, a aquisição do imóvel no contexto regular do empreendimento e a inexistência de indícios de fraude, simulação ou má-fé do adquirente, mostra-se correta a sentença que reconhece o direito à adjudicação compulsória e determina a transferência da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda, bastando a comprovação da existência do contrato e do adimplemento da obrigação pelo promitente comprador. 2. A garantia real constituída entre incorporadora e instituição financeira não é oponível ao adquirente de boa-fé que adquiriu unidade imobiliária no âmbito do empreendimento e quitou integralmente o preço do imóvel. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801974-87.2024.8.20.5103 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS Polo passivo JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO e outros Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801974-87.2024.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação de adjudicação compulsória (processo nº 0801974-87.2024.8.20.5103), ajuizada por JAKSON MARCOS DE MELO ARAÚJO em desfavor de PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e da própria instituição financeira, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do autor à adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide. Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença por indevida aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça a hipótese envolvendo alienação fiduciária de bem imóvel. No mérito, sustentou que a garantia real constituída em favor da apelante decorre de contrato de alienação fiduciária regularmente registrado na matrícula do imóvel desde o ano de 2013, circunstância que lhe confere eficácia erga omnes e prevalência sobre negociações particulares posteriores. Defendeu que, diferentemente do regime da hipoteca, na alienação fiduciária a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor fiduciário, motivo pelo qual eventual promessa de compra e venda realizada pelo devedor fiduciante sem anuência do credor não possui eficácia jurídica perante este. Afirmou, ainda, que a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça foi editada em contexto específico envolvendo imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não podendo ser aplicada por analogia às operações regidas pela Lei nº 9.514/1997, relativas à alienação fiduciária de bem imóvel. Argumentou também que a aquisição do imóvel pelo autor ocorreu por meio de sucessivas cessões contratuais realizadas sem a anuência da incorporadora ou da instituição financeira, configurando contratos particulares desprovidos de eficácia perante o credor fiduciário, além de afastar eventual alegação de boa-fé do adquirente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e, no mérito, a aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por entender que a garantia constituída possui natureza hipotecária e não fiduciária. Afirmou, ainda, que o contrato celebrado entre a instituição financeira e a incorporadora não poderia produzir efeitos perante terceiros adquirentes que não participaram da relação contratual, razão pela qual o gravame não teria eficácia contra o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel. Ao final, requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados na inicial, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em examinar a legalidade da sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória proposta por Jakson Marcos de Melo Araújo, declarando-o proprietário do imóvel descrito na inicial e determinando a transferência definitiva da propriedade em seu favor, com a consequente desconstituição do gravame incidente sobre o bem. A apelante, Companhia Hipotecária Brasileira – CHB, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto teria aplicado indevidamente a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça a hipótese que, segundo a recorrente, envolveria alienação fiduciária regularmente constituída e registrada antes das negociações realizadas pelo apelado. Todavia, examinando-se detidamente os elementos constantes dos autos, não se vislumbra razão para modificar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Com efeito, restou suficientemente demonstrado que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado no âmbito do empreendimento imobiliário promovido pela empresa Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo sido comprovada nos autos a quitação integral do preço ajustado. A existência de termo de quitação emitido pela própria vendedora evidencia que a obrigação contratual assumida pelo adquirente foi integralmente adimplida, circunstância que legitima o exercício do direito à adjudicação compulsória quando frustrada a outorga voluntária da escritura definitiva. O instituto da adjudicação compulsória tem por finalidade assegurar ao promitente comprador que cumpriu integralmente sua obrigação contratual o direito de obter a transferência da propriedade do imóvel prometido à venda, ainda que o promitente vendedor se recuse injustificadamente a formalizar a escritura pública.
Trata-se de instrumento que visa preservar a força vinculante do contrato e proteger a confiança legítima depositada pelo adquirente no negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 239, estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, bastando a comprovação da existência do contrato e do adimplemento da obrigação assumida pelo comprador. No caso concreto, tais requisitos foram devidamente demonstrados. O apelado comprovou a cadeia contratual que culminou na aquisição do lote objeto da lide, bem como o pagamento integral do preço pactuado. A prova documental produzida revela que o imóvel foi comercializado pela incorporadora responsável pelo empreendimento e que o autor adquiriu os direitos decorrentes dessa negociação, assumindo a posição de promitente comprador. Não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de fraude, simulação ou má-fé por parte do adquirente. A alegação da apelante de que a existência de alienação fiduciária anterior impediria a adjudicação compulsória não merece prosperar. Isso porque a garantia constituída entre a instituição financeira e a incorporadora não pode produzir efeitos em prejuízo do adquirente de boa-fé que celebrou contrato de compra e venda no âmbito do empreendimento imobiliário e adimpliu integralmente suas obrigações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a garantia real firmada entre a construtora e a instituição financeira não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé que quitou o preço do imóvel, porquanto a relação jurídica estabelecida entre o agente financeiro e a incorporadora não pode transferir ao consumidor os riscos da atividade empresarial. Tal orientação decorre da necessidade de proteção do adquirente de boa-fé, que, confiando na regularidade do empreendimento imobiliário e na legitimidade da incorporadora para comercializar as unidades que compõem o loteamento, celebra contrato de compra e venda e cumpre integralmente suas obrigações. Permitir que a garantia constituída entre a incorporadora e o agente financeiro prevaleça sobre o direito do comprador implicaria transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade econômica da incorporadora, o que se mostra incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, importa destacar que a própria dinâmica do mercado imobiliário revela que os empreendimentos são frequentemente financiados por instituições financeiras, sendo comum a constituição de garantias reais sobre as unidades do empreendimento. Contudo, tais garantias não podem impedir a consolidação do direito do adquirente que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, sob pena de se admitir situação de manifesta injustiça, na qual o comprador, mesmo tendo quitado o preço do imóvel, permaneceria privado da propriedade por circunstâncias alheias à sua vontade. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o apelado agiu em conformidade com os padrões de boa-fé objetiva, tendo celebrado negócio jurídico legítimo e efetuado o pagamento integral do preço ajustado. Não há nos autos prova de que tenha participado de qualquer prática irregular ou que tivesse ciência de eventual restrição que inviabilizasse a aquisição do imóvel. Ao contrário, os documentos acostados indicam que o negócio foi celebrado no contexto regular da comercialização das unidades do empreendimento imobiliário. Dessa forma, correta se mostra a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito do autor à adjudicação compulsória do imóvel, determinando a transferência da propriedade em seu favor. A sentença recorrida observou adequadamente os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção do adquirente de boa-fé, além de alinhar-se à orientação consolidada da jurisprudência superior acerca da matéria. Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 23 de Março de 2026.