Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800710-92.2022.8.20.5139 Polo ativo CICERO FERREIRA Advogado(s): Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta contratação fraudulenta de antecipação de 13º salário. 2. O consumidor alega que jamais solicitou o crédito e que a instituição financeira falhou no dever de segurança, pleiteando a repetição do indébito em dobro e reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação de linha de crédito por meio de terminal eletrônico com o uso de cartão e senha pessoal; (ii) verificar se incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira ou se restou configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que apenas é afastada mediante comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar extratos (SISBB) que demonstram a realização da operação em terminal de autoatendimento com a utilização de cartão magnético e senha de uso pessoal do titular. 6. O efetivo recebimento dos valores foi comprovado por meio de extrato de movimentação bancária, evidenciando o crédito na conta do autor em data contemporânea à contratação. 7. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ mostra-se inaplicável ao caso, uma vez que não houve impugnação específica quanto à autenticidade de assinatura, mas sim uma negativa genérica de contratação realizada por meio eletrônico. 8. A guarda do cartão e o sigilo da senha pessoal são deveres inerentes ao correntista, de modo que a utilização desses elementos em transação presencial caracteriza a validade do negócio ou a culpa exclusiva do consumidor em caso de uso por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento (TAA) mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, especialmente quando comprovado o efetivo proveito econômico pelo consumidor. 2. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a operação é viabilizada pelo uso de dados de acesso exclusivos do titular, configurando a excludente de culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, II, e 46; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJRN, AC nº 0803086-82.2024.8.20.5106. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Juiz convocado Ricardo Tinoco e o Des. Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Cícero Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” movida pelo autor contra o Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos termos do comando sentencial de Id. 20890662 (integrado pela decisão de Id. 34633578). Sustenta, em suas razões recursais, que: a) a lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à necessária inversão do ônus da prova; b) jamais houve a solicitação da antecipação do 13º salário ou o efetivo recebimento de tais valores, caracterizando como indevido o desconto de R$ 382,39 realizado automaticamente em sua conta bancária de aposentadoria no mês de abril de 2022; c) a instituição bancária falhou em seu dever de cuidado e segurança ao permitir eventual contratação fraudulenta por terceiros, devendo responder pelos danos decorrentes do risco inerente à sua atividade econômica (teoria do risco proveito), independentemente de culpa; d) na hipótese de ter havido manifestação de vontade, o negócio jurídico encontra-se eivado de vício de consentimento por lesão decorrente de inexperiência, considerando que o recorrente é pessoa simples, humilde e sem conhecimentos técnicos para compreender as implicações contratuais impostas; e) faz jus à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 764,78, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, ante os constrangimentos e a privação de verba alimentar sofrida; e f) devem ser observadas as prerrogativas da Defensoria Pública, como a concessão da gratuidade da justiça, a contagem de prazos em dobro e a intimação pessoal de seus membros. Sob tais fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença atacada, julgando-se procedentes os pleitos exordiais em todos os seus termos (Id. 34633579). Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões Id. 34633582. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Consiste o cerne da questão em aferir a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor quanto à contratação de linha de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) por antecipação de 13º Salário, cuja titularidade é negada pelo apelante. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é tida como de consumo, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[1] c/c Súmula 297 do STJ[2], atraindo-se ao caso, em consequência, disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]). Partindo-se desse pressuposto, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor[4], excluindo-se o dever de indenizar caso evidenciada hipóteses de excludentes de ilicitude previstas no art. 14, § 3º, do CDC[5]. Trata-se, portanto, de responsabilidade de natureza objetiva, vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, conclusão corroborado pelo teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Acrescente-se que o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Ao caso, desincumbindo de seu ônus processual, a instituição financeira comprovou que a contratação foi realizada de maneira eletrônica – Extrato SISBB - Sistema de Informações do Banco do Brasil" acostado ao Id. 20890647 –, com a utilização de terminal de autoatendimento na mesma agência da conta de titularidade do autor, por meio de cartão e senha de uso pessoal. Tratando-se de operação realizada em terminal eletrônico (TAA), é indispensável que o usuário tenha junto a si o cartão magnético, bem como seja de seu conhecimento a sequência de número que é fornecida unicamente ao titular da conta, necessária à concretização das movimentações. Corroborando a contratação em específico, a instituição financeira juntou extrato de movimentação bancárias demonstrando que o valor contratado foi devidamente creditado na própria conta do usuário em 17/06/2021, justificando o desconto da 1ª parcela do 13º salário do ano subsequente, no caso, em 26.04.2022, infirmando a alegação da parte autora não teria recebido a aludida quantia. No mais, em que pese a alegação de vício de consentimento, não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. Ainda que o negócio tivesse sido viabilizado por meio de fraude, esta decorreria de provável culpa exclusiva do consumidor, uma vez que recai sobre este a responsabilidade pelo dever de guarda sobre seu cartão e senha pessoal. Acrescente-se ainda a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ[6] ao caso. Isso porque, o referido precedente impõe às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é especificamente impugnada pelo consumidor, o que não ocorreu à espécie. Mesmo com a juntada dos documentos desconstitutivos em contestação, o autor não arguiu a falsidade da assinatura eletrônica ou o uso indevido de sua senha pessoal; limitou-se a referenciar, genericamente, o que foi alegado na inicial. Assim, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade da autenticação negocial, e estando o contrato formalmente perfeito e condizente com a modalidade presencial, a validade do negócio jurídico é inconteste. Portanto, entendo restar caracterizada a hipótese de excludente elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Este é entendimento adotado por esta Corte de Justiça (grifos acrescidos): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE UM EMPRÉSTIMO FOI CEDIDO AO RÉU. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. PROVA DO CONTRATO ORIGINAL E DO CRÉDITO DO VALOR AO MUTUÁRIO. SEGUNDO CONTRATO ENTABULADO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO CONTENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL PEDIDO INICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação ordinária, reconhecendo a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. 2. O banco-réu apresentou instrumento contratual firmado pela autora, demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são ilegais; e (iii) se há responsabilidade civil do banco-réu por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado pela autora, com assinatura idêntica à constante de seu documento de identificação, e que os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária. 5. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Não há evidências de vício de vontade, fraude ou qualquer irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito. 7. A instituição financeira cumpriu o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecendo à autora todas as informações referentes ao contrato. 8. Não configurada a falha na prestação do serviço, tampouco a ilicitude dos descontos realizados, não há que se falar em danos materiais ou morais.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, demonstrada por meio de instrumento contratual assinado e pela efetiva utilização do crédito, afasta a ilicitude dos descontos realizados e a responsabilidade civil do fornecedor. 2. O dever de informação do fornecedor é cumprido quando são fornecidos ao consumidor os dados essenciais do contrato, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º; CC, arts. 286 e 290; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 08000263920248205159, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803086-82.2024.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025); Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRADULENTO. CONTRATAÇÃO POR AUTOATENDIMENTO MOBILE. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da transação impugnada na exordial. A autora interpôs apelação, alegando ausência de consentimento na contratação, possível fraude e sua inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, requerendo a reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade do contrato e indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal; (ii) verificar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, ao promover a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes por transação fraudulenta, autorizando o reconhecimento da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do referido diploma. 4. A responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. 5. O extrato bancário comprova que a autora realizou a transação por "autoatendimento mobile", método que exige confirmação via caixa eletrônico, com cartão e senha/biometria, sendo os valores creditados diretamente em sua conta. 6. A instituição financeira demonstrou que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo indícios de fraude ou defeito na contratação, tampouco prova de que a autora não tivesse ciência e controle das operações realizadas em sua conta. 7. A ausência de contrato físico não invalida a contratação, sendo a formalização por meios digitais aceita como suficiente quando se confirma o uso de dados exclusivos do titular. 8. A culpa exclusiva do consumidor, ao não zelar por seus dados pessoais bancários, impede o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, conforme precedentes jurisprudenciais do TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo realizada por meio de autoatendimento mobile e confirmada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha/biometria, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pela indevida guarda de seus dados bancários. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103, Rel. Juíza Conv. Martha Danyelle, j. 04.10.2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0822092-46.2022.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849546-54.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025); “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimos bancários, a consequente restituição dos valores descontados de sua conta corrente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação dos empréstimos bancários realizados em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal da consumidora; (ii) avaliar a configuração da litigância de má-fé e a adequação da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 5. A instituição financeira comprova a regularidade dos contratos mediante apresentação de comprovantes das operações realizadas em terminais de autoatendimento, com uso de cartão e senha, sendo válida a contratação nessa modalidade. 6. Não se exige, nesse contexto, a apresentação de contrato físico ou assinatura digital com elementos como foto selfie, endereço de IP ou geolocalização. 7. Ausente qualquer ilegalidade nos descontos realizados, inexiste ato ilícito que fundamente pedido de indenização por danos morais. 8. Configura-se litigância de má-fé o ajuizamento de ação com afirmação falsa acerca da inexistência de contratação, quando a documentação dos autos demonstra de forma inequívoca a relação jurídica. 9. A multa aplicada por litigância de má-fé, fixada originalmente em 5% sobre o valor da causa, é reduzida para 2%, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, não sendo exigível a apresentação de contrato físico, assinatura eletrônica ou identificação biométrica. 2. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de ação que altera a verdade dos fatos, quando comprovada documentalmente a contratação negada pela parte autora. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada de forma proporcional à conduta processual e ao prejuízo causado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 373, 80, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.059.” (TJRN – AC nº 0800238-76.2025.8.20.5110 – Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 07/072025 – destaquei). Assim, estando o édito em consonância com a jurisprudência pátria e com o ordenamento vigente, deve ele ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juízo singular para 12%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [4] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [5] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [6] “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Natal/RN, 2 de Março de 2026.