Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800919-94.2019.8.20.5162.
AUTOR: PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA, VANYA CALDAS GALVAO
REU: H N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000
Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Paulo Milanez de Moura e Vanya Caldas Galvão em desfavor de H. N. Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos qualificados nos autos. Os autores narram que celebraram contrato particular de compra e venda com a empresa ré para aquisição de 26 (vinte e seis) lotes de terreno (nº 171 a 196), integrantes da Quadra 08 do Loteamento Grande Natal II, em Extremoz/RN. Aduzem que o preço ajustado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) foi integralmente quitado no ato da assinatura, conforme cláusula contratual e recibo emitido pelo procurador da demandada. Alegam, contudo, que a ré se recusa a outorgar a escritura pública definitiva, inviabilizando a transferência da propriedade. Liminar requerendo a indisponibilidade dos bens indeferida (Id 47662832). Citada, a ré apresentou contestação (Id 68545260) arguindo, preliminarmente, a ausência de prova do pagamento. No mérito, sustentou que o Sr. João Cláudio de Vasconcelos Machado Neto, que assinou o contrato e o recibo, atuou apenas como corretor, não possuindo poderes de representação para receber valores ou dar quitação em nome da empresa, razão pela qual a obrigação não teria sido extinta. Houve réplica (Id 69885553). Em audiência de instrução, foi determinada a inversão do ônus da prova (Id 108787411). Houve oitiva de declarantes. A parte autora apresentou alegações finais (Id 150519450). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando a matéria fática devidamente esclarecida pela robusta prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de prova de pagamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e será com ele analisada. O cerne da lide reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), especificamente a quitação do preço e a validade da representação no momento da venda. A tese defensiva da ré resume-se à alegação de que não reconhece o pagamento pois este teria sido feito a pessoa sem poderes de representação ("mero corretor"). Tal argumento, contudo, não se sustenta diante do acervo probatório. Os autores comprovaram a existência do negócio jurídico através do contrato de compra e venda (Id 47641840). Ademais, para refutar a alegação da ré de que o signatário do contrato e do recibo, Sr. João Cláudio, não detinha poderes para tal ato, os autores juntaram a procuração pública lavrada no Serviço Único Notarial e Registral de Taipu/RN (Id 47641841). Este documento, dotado de fé pública, comprova inequivocamente que a empresa ré, representada por seus sócios administradores, constituiu o Sr. João Cláudio como seu bastante procurador. Na referida procuração, constam poderes expressos e específicos para "vender, prometer vender" os lotes do Loteamento Grande Natal II, bem como poderes explícitos para "assinar recibos". Portanto, a tese da contestação, de falta de poderes, não merece prosperar. O pagamento realizado ao mandatário com poderes especiais para receber e dar quitação extingue a obrigação perante o mandante, nos termos do art. 308 do Código Civil ("O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente"). Corroborando a quitação já expressa no contrato, os autores apresentaram ainda o termo de quitação e autorização (Id 47641846), firmado pelo procurador constituído, reiterando o recebimento integral dos R$ 60.000,00. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovado o pagamento a representante legalmente constituído, a recusa na outorga da escritura é ilegítima. A relação interna entre a empresa mandante e seu procurador, ou eventual falha no repasse de valores internamente, não pode prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé que pagou a quem detinha mandato público para receber. Assim, demonstrado o adimplemento contratual pelos autores e a injusta recusa da ré, impõe-se a procedência do pedido. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) ADJUDICAR em favor dos autores, PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA e VANYA CALDAS GALVÃO, os imóveis descritos como Lotes n.º 171 a 196 (vinte e seis lotes), da Quadra 08, integrantes do Loteamento Grande Natal II, no município de Extremoz/RN; II) DETERMINAR a expedição de Carta de Adjudicação ou Mandado ao cartório de registro de imóveis de Extremoz/RN para que proceda ao registro da transferência da propriedade em favor dos autores, suprindo a declaração de vontade da ré, mediante o pagamento dos emolumentos e impostos de transmissão devidos pelos adquirentes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, 02 de fevereiro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)