Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800199-90.2019.8.20.5142.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS. Determinada a intimação do exequente para informar quais substituídos ainda não realizaram a execução da sentença (ID. 126234763). Em manifestação de ID. 135581927, a parte exequente levantou os seguintes questionamentos: “1- A execução de valores devidos se dará nestes autos ou em autos apartados, ante a quantidade de substituídos? 2- Se em autos apartados; - Quantos substituídos por processo?”. Em manifestação de ID. 141862314, o executado narrou: “(…) que, desde o ano de 2023, diversas execuções foram movidas em face do Município de Jardim de Piranhas, de maneira que é imprescindível que o ente sindical, apesar de deter o poder de representação processual dos seus substituídos, averigue quais servidores municipais já ajuizaram a execução individual, a fim de evitar litispendência. Quanto ao número de substituídos por processo, em que pese algumas demandas conterem até 3 exequentes no polo ativo, a maioria das execuções apresentam somente 1 credor por processo, sendo este um número preferível para evitar erros nos cálculos.”. Dessa forma, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar quais substituídos serão representados nos autos da presente execução (ID. 142740168). Decorrido o prazo sem manifestação (ID. 146151376). Determinado o arquivamento em razão da inércia do exequente (ID. 147860808). Juntada de petição direcionada a processo diverso (ID. 168024430). Esclarecimento do exequente no ID. 168433096, pugnando pelo desentranhamento da petição anterior. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, diante do equívoco no protocolo da petição de ID. 168024430, DEFIRO o requerimento constante do ID. 168433096 e DETERMINO o desentranhamento dos documentos de ID. 168024430, eis que estranho aos autos. Da limitação do polo ativo. A execução de sentença coletiva, embora vise à efetivação de direito reconhecido em sede coletiva, deve observar parâmetros mínimos de organização, racionalidade e eficiência, a fim de não comprometer a adequada condução do feito e a efetividade da tutela jurisdicional. O ordenamento jurídico não fixa número máximo de exequentes por execução; contudo, o litisconsórcio facultativo não possui caráter absoluto. Nos termos do art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, é conferido ao magistrado o poder-dever de limitar o número de litigantes sempre que o excesso comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o regular andamento processual. Tal previsão aplica-se plenamente à fase executiva, sobretudo nas execuções de sentença coletiva, nas quais, em regra, há: a) pluralidade de situações fáticas individualizadas; b) necessidade de cálculos distintos; documentos específicos para cada exequente; c) possibilidade de impugnações individualizadas pelo executado. A concentração excessiva de exequentes em um único feito executivo, longe de conferir maior efetividade, tende a gerar morosidade, tumulto processual e dificuldade no controle dos atos executivos, em prejuízo da duração razoável do processo e da eficiência da jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento da possibilidade de execução fracionada ou individualizada da sentença coletiva, justamente como forma de viabilizar a adequada organização processual, não configurando tal medida qualquer restrição ao direito material reconhecido no título judicial. Além disso, o art. 139, VI, do CPC atribui ao juiz amplos poderes para adequar o procedimento às necessidades do caso concreto, inclusive determinando medidas necessárias à racionalização do processo e à prevenção de atos que comprometam sua regular tramitação. Diante desse contexto, considerando: 1) a necessidade de controle individualizado dos créditos executados; 2) a natureza da obrigação reconhecida no título judicial; e 3) a preservação da eficiência e da razoável duração do processo; mostra-se proporcional e adequada a limitação do polo ativo da presente execução ao número máximo de 03 (três) exequentes por feito, facultando-se aos demais interessados o ajuizamento de execuções autônomas ou a formação de novos grupos, observado o referido limite. Ressalte-se que a presente medida não restringe o direito de execução, limitando-se a disciplinar sua forma de exercício, com fundamento nos poderes de gestão processual do magistrado e nos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar até três exequentes que serão representados na presente execução, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se as partes. P. I. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. Isaac Costa Soares de Lima Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)