Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800664-91.2020.8.20.5101.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE ARAUJO DECISÃO I-BREVE RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada pela executada, em sede de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, que recaiu sobre crédito em seu favor nos autos n.º 0800454-86.2020.8.20.5118, em trâmite na Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, referente a indenização decorrente de ação de desapropriação. A executada alega, em síntese, que se trata de pessoa idosa, professora aposentada, e que, em face da penhora determinado nestes autos, não irá usufruir dos valores recebidos no processo de desapropriação. Sustenta ainda que o bloqueio afrontaria sua dignidade e comprometeria sua subsistência, requerendo, por fim, a desconstituição da penhora. A parte exequente apresentou petição de ID 159626664, sustentando, em suma, que os argumentos expostos pela executada não são aptos à desconstituição da penhora. Além disso, alega que a quantia bloqueada corresponde apenas 21% (cinte e um por cento) do valor que ela receberá nos autos nº 0800454-86.2020.8.20.5118, de modo que não há quaisquer fundamentos para o desbloqueio. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Analisando os autos, verifico que o pleito autoral não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No presente caso, entretanto, a executada não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou se destinam diretamente à sua subsistência, tampouco apresentou qualquer documentação que comprove situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade extrema capaz de atrair a aplicação de qualquer das hipóteses acima elencadas. Ademais, observa-se que o valor penhorado (R$ 15.932,29) representa percentual reduzido frente ao montante que poderá ser recebido pela executada no processo citado (quantia que pode atingir até R$ 886.184,22), não sendo suficiente, por si só, para comprometer sua subsistência. Ao contrário, revela-se medida proporcional e razoável diante do crédito vultoso que será por ela auferido, bem como em face da dívida em aberto nestes autos referente à execução fiscal. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da constrição realizada no crédito daqueles autos. Ademais, conforme informado pelo exequente, a executada interpôs recurso de apelação no processo n.º 0800454-86.2020.8.20.5118, o que, por ora, obsta a efetivação da transferência dos valores penhorados, uma vez que ainda não se tem certeza acerca do montante final que será percebido pela executada após o trânsito em julgado da referida demanda. Faz-se necessário, portanto, aguardar o julgamento definitivo do recurso, a fim de se evitar eventuais entraves processuais e assegurar a adequada efetivação da medida constritiva. III-DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, mantendo a constrição sobre o crédito reconhecido no processo n.º 0800454-86.2020.8.20.5118; b) Determino a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado da apelação interposta nos autos de desapropriação, ocasião em que será possível verificar o valor definitivo a ser recebido pela executada e, por conseguinte, dar prosseguimento à execução, com eventual conversão da penhora em pagamento; Caberá à parte executada informar o trânsito em julgado do recurso de apelação nos autos de origem, como condição para o regular prosseguimento desta execução. Ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)