Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806676-33.2020.8.20.5001 Polo ativo ZIRLANDI SILVA DE FRANCA Advogado(s): MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO, ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa total, embora reconhecida, em perícia judicial, a existência de sequelas permanentes no tornozelo direito que limitam o desempenho da atividade habitual de porteiro, exercida à época do acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da constatação de sequela definitiva que reduz parcialmente a capacidade laboral para o exercício da função habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo médico-pericial atesta a existência de sequelas permanentes decorrentes de fratura no tornozelo direito com artrodese cirúrgica, causando limitação funcional moderada que reduz a aptidão para a atividade de porteiro, ainda que não impeça o exercício de outras ocupações após reabilitação. 4. O reconhecimento administrativo da limitação funcional pelo INSS, mediante encaminhamento à reabilitação profissional, corrobora a redução da capacidade para o labor habitual, evidenciando a presença dos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 não exige incapacidade total, bastando a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, entendimento consolidado no Tema 416 do STJ, segundo o qual o benefício é devido mesmo em casos de lesão mínima. 7. A natureza indenizatória do auxílio-acidente permite sua cumulação com o exercício de outras atividades, e seu termo inicial deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. 9. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige apenas a comprovação de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que mínima, decorrente de acidente. 2. O reconhecimento administrativo da limitação funcional pelo INSS reforça a presença de sequela permanente e serve como elemento probatório relevante. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar provimento à apelação interposta por Zirlandi Silva de França, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Zirlandi Silva de França em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, conforme o laudo médico pericial produzido nos autos. Na ação de origem, o autor alegou ter sofrido acidente de motocicleta em 2015, quando exercia a função de porteiro, o que resultou em fratura grave no tornozelo direito, demandando procedimento cirúrgico e artrodese (fusão articular). Sustentou que, desde então, passou a apresentar limitação funcional e dor crônica, circunstâncias que, segundo afirma, reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual requereu a concessão de auxílio-acidente acidentário, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 27/11/2019. O laudo médico-pericial judicial, subscrito pelo Dr. Fábio Farias Romualdo de Oliveira, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu pela ausência de incapacidade total para o trabalho, reconhecendo, contudo, a existência de sequelas permanentes e redução da mobilidade no tornozelo direito, compatíveis com artrodese pós-traumática, que restringem parcialmente a aptidão física do autor para atividades que demandem esforço, locomoção prolongada ou permanência em pé. O juízo de primeiro grau, amparado na conclusão pericial, entendeu não estarem presentes os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, considerando o autor apto para o labor, razão pela qual julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, sustentando que o próprio laudo médico confirma a existência de sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, sendo este o único requisito exigido para a concessão do auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ. Aduz, ainda, que o INSS reconheceu administrativamente a limitação funcional ao submetê-lo à reabilitação profissional, o que confirma, de forma inequívoca, a redução da capacidade laboral para o exercício da função originalmente desempenhada. Requer, ao final, a reforma da sentença e a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS não apresentou contrarrazões (ID 32338507). Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal reside em definir se o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente acidentário, diante das sequelas permanentes advindas de acidente de trabalho que resultaram em limitação funcional no tornozelo direito, ainda que não tenha sido constatada incapacidade total para o exercício de atividade laborativa. O laudo pericial judicial, peça técnica de maior relevo na instrução, confirma de modo seguro a ocorrência de acidente de trabalho típico em 2015, ocasionando fratura no tornozelo direito com necessidade de artrodese cirúrgica, deixando como sequela perda de mobilidade articular e limitação funcional definitiva. Constatou-se que o autor apresenta redução da amplitude de movimento, com marcha regular, mas restrita, e dores ocasionais. A limitação, segundo o expert, é permanente e de grau moderado, sendo suficiente para restringir o exercício da atividade de porteiro, que exige locomoção constante, vigilância e postura ereta prolongada. O perito foi categórico ao afirmar que, embora o autor esteja apto a exercer outras funções após reabilitação, há redução parcial e definitiva da capacidade para a atividade habitual, resultante de sequelas anatômicas e funcionais diretamente relacionadas ao acidente laboral. Esse dado técnico é reforçado pela inequívoca restrição funcional constatada pelo próprio INSS, que, ao promover a reabilitação profissional do segurado em atividades compatíveis com suas limitações físicas, reconheceu administrativamente a existência de sequela permanente impeditiva para o retorno à função originária.
Trata-se de ato estatal de natureza vinculada, dotado de presunção de veracidade, que reforça o diagnóstico médico-legal e comprova, sem margem de dúvida, a redução da capacidade laborativa habitual. Sobre o tema: Ementa: Apelação Cível. Direito Previdenciário. Ação acidentária. Pedido de concessão do auxílio acidente. O autor sofreu acidente de trabalho, o que foi reconhecido pelo INSS, tanto é assim que houve a concessão do auxílio-doença e o encaminhado para reabilitação na função de ajudante de pintor. O apelante está impedido de trabalhar na atividade que exercia, de metalizador, ante a sequela permanente em sua mão. A situação fática é incontroversa e foi referendada pelo laudo pericial produzido nos autos. Presentes os requisitos do art. 86, da Lei 8.213/91. O fato de a sequela do apelante não se enquadrar no Anexo III do Decreto 3.048/1999, como apontado no laudo pericial, não é causa para a não concessão do auxílio acidente, eis que se trata de rol exemplificativo. Prevalece o posicionamento de que o auxílio acidente é devido, mesmo no caso de lesão em grau mínimo. Aplicação do Tema Repetitivo nº 416, do Superior Tribunal de justiça, fixado no julgamento do REsp1.109.591/SC. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder o auxílio acidente, desde a data posterior a cessação do auxílio doença acidentário, com observância do disposto no Tema 905 do STJ e, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, deverá ser utilizada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem estabelecidos em liquidação de sentença. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003721-22.2019.8.19.0023 202300173006, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/05/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONFIGURADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão jurídica controvertida versa sobre o critério de análise da redução da capacidade de trabalho. No caso, o segurado trabalhava como pedreiro, mas, em razão de sequelas de fratura da tíbia, já consolidadas, teve que se afastar de funções que requeiram sobrecarga física no membro. Entretanto, como foi reabilitado profissionalmente para a atividade de porteiro, foi considerado apto ao retorno ao trabalho em função diversa da original, compatível com sua limitação física. Por inexistir diminuição da capacidade funcional para a nova atividade, a Turma Recursal entendeu não haver direito ao auxilio-acidente. 2. A redução da capacidade de trabalho pode ocorrer tanto pela necessidade de maior esforço ou menor produtividade para o exercício da atividade exercida à época do acidente, quanto pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, com necessidade e possibilidade de reabilitação, situação ainda mais gravosa que a primeira hipótese. 3. Tese: A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente. 4. puil conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05203655920184058100, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021) Dessa forma, o conjunto probatório evidencia, de forma coerente, a presença de todos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício tem natureza indenizatória e visa compensar a limitação residual, independentemente do grau de redução da capacidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 416, firmou entendimento de que “o grau da lesão e o nível de redução da capacidade laboral não interferem na concessão do auxílio-acidente, devido mesmo que mínima a lesão”, afastando, assim, qualquer exigência de incapacidade total ou de gravidade acentuada. É, portanto, manifesto o direito do autor à concessão do benefício, pois o laudo médico e o histórico funcional atestam a redução parcial e permanente da capacidade laboral habitual, vinculada a acidente de trabalho devidamente comprovado. A improcedência da ação não se sustenta diante desse quadro probatório, conforme precedentes colacionados a seguir: Apelação cível - Ação previdenciária - Auxílio-acidente - Exame das condições clínicas - Instituto Nacional do Seguro Social - Requisitos da Lei 8.213, de 1991 - Sequela e lesão que reduz capacidade laborativa habitual - Realocação em outra função - Tema 416 - Rito dos repetitivos STJ - Apelação a que se dá provimento. 1. O auxílio-acidente é regulado no art. 86, da Lei 8.213, de 1991, e será pago ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Constatado nos autos que há sequela ou lesão apta a reduzir a capacidade laborativa, ainda que em condição mínima, revela-se procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (TJ-MG - AC: 51655744620218130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 23/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Autarquia Previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto sofrido pelo autor, técnico em mecânica, em 02/10/2019. 2. A sentença reconheceu a redução da capacidade laboral do autor, com base em laudo pericial, e fixou o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laboral do autor; (ii) se o termo inicial do benefício e os consectários legais foram corretamente fixados; e (iii) se os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial constatou que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes de fratura de clavícula distal esquerda, com redução da capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que leve.5. A jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ estabelece que o grau de redução da capacidade laboral é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de diminuição da aptidão para o trabalho habitual, ainda que mínima. 6. O fato de o autor ter permanecido em atividade laboral após o acidente não descaracteriza o direito ao benefício, que possui natureza indenizatória e é compatível com o exercício da atividade profissional. 7. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com a orientação do STJ. 8. Os consectários legais foram adequadamente aplicados, observando-se o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021. 9. Os honorários advocatícios foram fixados nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e majorados em razão do desprovimento do recurso, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. O benefício possui natureza indenizatória e é compatível com o exercício da atividade profissional. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 59, 60, 61, 62, 86; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 25/08/2010; STJ, AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 03/02/2017; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810). TJ-CE - AC: 00029790920188060115 Limoeiro do Norte, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2022. TRF-4 - AC: 50160111120214049999 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 18/04/2023, 11ª Turma. TJ-SP - Apelação Cível: 10232958320238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024. [...]. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813815-07.2023.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária proposta por segurada do INSS, auxiliar de açougueiro com o objetivo de concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude de “fratura da patela/rótula do joelho e fêmur na perna direita”, decorrente de acidente de trajeto. 2. Perícia médica constatou a presença de sequela definitiva que compromete parcialmente o exercício do labor habitual da parte autora. 3. Sentença de procedência – concessão de benefício de auxílio-acidente ao autor e condenação do INSS ao pagamento das prestações atrasadas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa Selic.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91, diante da constatação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidar as lesões decorrentes de acidente, apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disposto no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto 3.048/99. 6. No presente caso, a perícia médica constatou que as sequelas decorrentes do acidente de trajeto comprometem parcialmente a capacidade do segurado para o exercício de sua atividade laboral como motoboy, o que justifica a concessão do benefício.7. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previamente concedido, em conformidade com o tema 862 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária parcialmente provida apenas para determinar a observância da súmula vinculante 17 e súmula 111 do STJ. Sentença confirmada nos demais pontos. Tese de julgamento: “O benefício de auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade laboral habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991”.[...]. (TJ-PR 00038861220258160001 Curitiba, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 07/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025) No que tange ao pedido de tutela de urgência recursal, ainda que presente a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável não se caracteriza, uma vez que o benefício requerido possui natureza indenizatória e os efeitos financeiros podem ser integralmente compensados por meio de pagamento retroativo. Assim, nego a tutela antecipada, sem prejuízo da execução imediata do julgado após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora Zirlandi Silva de França o benefício de auxílio-acidente acidentário, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (DCB: 27/11/2019), observada a prescrição quinquenal. O valor, a ser apurado em liquidação de sentença, será corrigido monetariamente pelo índice INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991), desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, e acrescido de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º- F da Lei 9.494/1997, a partir da citação (Precedente: REsp. 1.492.221/PR, Tema Repetitivo 905/STJ), estes critérios alterados para os da Emenda Constitucional 113, de 2021, a partir de sua vigência. Sem custas. Honorários que devem ser fixados quando liquidado o acórdão, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o Enunciado 111, da Sumula do STJ. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.