Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de suspensão formulado em retro petição, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Tal medida atende a finalidade do art. 921, do CPC, ato tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Convém ressaltar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a medida que poderá, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de suspensão formulado em retro petição, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Tal medida atende a finalidade do art. 921, do CPC, ato tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Convém ressaltar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a medida que poderá, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de suspensão formulado em retro petição, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Tal medida atende a finalidade do art. 921, do CPC, ato tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Convém ressaltar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a medida que poderá, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de suspensão formulado em retro petição, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Tal medida atende a finalidade do art. 921, do CPC, ato tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Convém ressaltar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a medida que poderá, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:08
Arquivamento
30/04/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:19
Publicação
28/04/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Executado: Maria Elizete Jales Fernandes de Farias DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:27
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:26
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:29
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:31
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:34
Publicação
22/04/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:48
Publicação
22/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:22
Publicação
22/04/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Executado: Maria Elizete Jales Fernandes de Farias DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Executado: Maria Elizete Jales Fernandes de Farias DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Executado: Maria Elizete Jales Fernandes de Farias DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:48
Outras Decisões
15/04/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:57
Publicação
10/04/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:59
Publicação
10/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0816891-73.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Maria Elizete Jales Fernandes de Farias DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0816891-73.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Maria Elizete Jales Fernandes de Farias DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0816891-73.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Maria Elizete Jales Fernandes de Farias DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 06:40
Mero expediente
07/04/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 16:44
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:44
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 06:46
Publicação
18/03/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:19
Publicação
18/03/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:28
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Convertida a indisponibilidade do montante de R$ 3.585,93 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) em penhora e intimado o executado, deixou escoar o prazo sem que apresentasse impugnação. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em id n.º 142756792. Expeça-se alvará da quantia de R$ 3.585,93 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescida de eventuais atualizações, em favor da parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.292.312/0001-06, em atenção aos dados bancários descritos em id n.º 142756792. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Convertida a indisponibilidade do montante de R$ 3.585,93 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) em penhora e intimado o executado, deixou escoar o prazo sem que apresentasse impugnação. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em id n.º 142756792. Expeça-se alvará da quantia de R$ 3.585,93 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescida de eventuais atualizações, em favor da parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.292.312/0001-06, em atenção aos dados bancários descritos em id n.º 142756792. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Convertida a indisponibilidade do montante de R$ 3.585,93 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) em penhora e intimado o executado, deixou escoar o prazo sem que apresentasse impugnação. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em id n.º 142756792. Expeça-se alvará da quantia de R$ 3.585,93 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescida de eventuais atualizações, em favor da parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.292.312/0001-06, em atenção aos dados bancários descritos em id n.º 142756792. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:54
Outras Decisões
13/03/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:50
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:07
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em desfavor de MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuada a ordem de bloqueio de valores, a executada MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS noticiou que a constrição recaiu sobre quantias depositadas em conta poupança abaixo de 40 salários mínimos. Sustenta que a conta bloqueada se trata de conta poupança de caráter alimentar, razão pela qual requer a imediata liberação dos valores bloqueados, pois a manutenção do bloqueio compromete a subsistência da executada e de sua família. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato levantamento da penhora. É o sucinto relatório. Decido. A norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. In casu, relata e comprova a executada que a quantia de R$ 20.821,82 (vinte mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), tornada indisponível em conta bancária da devedora junto à Caixa Econômica Federal,
trata-se de montante depositado em caderneta de poupança, conforme se infere do extrato de id n.º 142606061. Nessa linha, é sabido que o rol elencado no art. 833 do CPC traz a impenhorabilidade absoluta em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Com efeito, atingido pela ordem de penhora saldo de conta poupança da executada, possível a concessão da tutela provisória de urgência para o desbloqueio dos valores constritos. Não obstante, ressalte-se que o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária, quando comprovado inequivocamente que se trata de verba alimentar, constitui medida de caráter urgente e excepcional, a justificar a análise do pedido, sem prévio contraditório. Outrossim, o parágrafo único do art. 9º do CPC traz a tutela de urgência como hipótese de exceção da necessidade do prévio contraditório, de forma que se mostra inexigível que as medidas de natureza urgente e excepcionais em sede de execução sejam precedidas de intimação da parte adversa. Corroborando o entendimento, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA BLOQUEADA - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO – NOTÓRIA NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO – NECESSÁRIA URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA INVOCADA - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PARA SUA SUBSISTÊNCIA – NÃO ACOLHIDA – VALORES IMPENHORÁVEIS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MANTIDA –- DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056377-72.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.02.2021) Sobremais, na espécie, considerando que comprovado que se os valores constritados em conta bancária vinculada a Caixa Econômica Federal encontram-se depositados em poupança, e que constituem única reserva monetária da executada, é de ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores referidos, nos termos dos incisos IV e X, do artigo 833, do CPC. Todavia, quando as demais quantias bloqueadas em conta bancária da executada junto a Nu Pagamentos, Banco C6 S/A e Banco Inter, não logrou êxito a executada em demonstrar que os valores foram constritados em caderneta de poupança, de modo que a manutenção da constrição nas referidas contas bancárias é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos da parte executada. Determino a liberação do montante de R$ 20.821,82 (vinte mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), tornada indisponível em conta bancária da devedora junto à Caixa Econômica Federal. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, converto a indisponibilidade dos valores remanescentes em penhora. Proceda-se a transferência dos valores remanescentes, no montante de R$ 3.585,93 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), para conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:52
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:52
Outras Decisões
12/02/2025, 10:42
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:33
Publicação
11/02/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o exame do pedido de desbloqueio em diligência. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para trazer aos autos extratos bancários dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses -, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. No mesmo prazo, intime-se o exequente para manifestar-se. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:22
Mero expediente
07/02/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:40
Documento (Certidão)
04/02/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 23:25
Desarquivamento
29/01/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:35
Decurso de Prazo
28/09/2023, 11:08
Provisório
28/09/2023, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 07:38
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:38
Publicação
21/09/2023, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Executado: Maria Elizete Jales Fernandes de Farias ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a resposta dos cartórios ao CNIB, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. 8 de setembro de 2023. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA CHEFE DE SECRETARIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0816891-73.2017.8.20.5001
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 13:52
Desarquivamento
08/09/2023, 13:50
Documento (Certidão)
08/09/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo concedido ao exequente, sem que houvesse a indicação de bens do executado passíveis de penhora, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/08/2023, 00:00
Provisório
31/07/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:26
Mero expediente
24/07/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 07:45
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:15
Mero expediente
05/07/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 16:38
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:05
Mero expediente
23/06/2023, 06:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO Determino que a Secretaria proceda a consulta a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), objetivando a localização de eventuais bens dos devedores. Restando positiva a diligência, proceda-se a inclusão no cadastro de indisponibilidade de bens, conforme requerido. Sendo frustrada a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório. P.I. NATAl/RN, 2 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:50
Mero expediente
02/06/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 21:50
Desarquivamento
01/06/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:45
Provisório
18/04/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:53
Mero expediente
18/04/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 07:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:18
Decurso de Prazo
15/03/2023, 06:40
Documento (Certidão)
10/03/2023, 11:13
Publicação
02/03/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:56
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:07
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Outras Decisões
16/02/2023, 06:47
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:00
Decurso de Prazo
08/02/2023, 01:38
Decurso de Prazo
04/02/2023, 04:29
Decurso de Prazo
24/01/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente, tendo diligenciado exaustivamente à satisfação desta execução, requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo todas elas inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Razão pela qual, requer que seja determinado a suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito do executado até a satisfação da Execução. Nessa toada, em atenção a Proposta de Afetação no Recurso Especial n.º 1.955.539/SP, cujo objeto é definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC é possível ou não o magistrado, observando-se a devida fundamentação, contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos; aliada a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, indefiro, por hora, o requerimento de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, respectivamente. Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões da executada, entendo que o pedido não merece deferimento por falta de amparo legal. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizada com seus cartões, não pode este juízo intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente. Ex positis, Indefiro o pleito autoral. Em ato contínuo proceda a secretaria com a inscrição do nome da executada, MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS,- CPF: 785.117.394-91, no cadastro dos inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º do CPC. Noutro vértice, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 15 de dezembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 09:09
Outras Decisões
16/12/2022, 05:20
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:37
Publicação
05/12/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 12:01
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, vez que a referida diligência fora empreendida em data recente, conforme extratos anexados ao id n.º 88392629. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 29 de novembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:24
Mero expediente
30/11/2022, 06:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 23:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:03
Decurso de Prazo
23/11/2022, 09:59
Publicação
22/11/2022, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Executado: Maria Elizete Jales Fernandes de Farias DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Indefiro o pedido de penhora de percentual de salário da parte executada, haja vista não restar comprovado nos autos qualquer vínculo empregatício da referida parte. De mais a mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 17 de novembro de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:15
Mero expediente
17/11/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:05
Decurso de Prazo
09/11/2022, 04:24
Publicação
05/11/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, vez que a referida diligência fora empreendida em data recente, conforme extratos anexados ao id n.º 88012874. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 1 de novembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 11:14
Mero expediente
01/11/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:03
Decurso de Prazo
27/10/2022, 15:43
Decurso de Prazo
23/10/2022, 00:09
Publicação
20/10/2022, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:09
Publicação
20/10/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 347.491,08 ( trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática, pelo prazo de 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada na forma da lei. P.I. Natal /RN, 30 de setembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:27
Mero expediente
17/10/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:06
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:05
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:36
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:33
Outras Decisões
30/09/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:39
Publicação
16/09/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 09:44
Publicação
16/09/2022, 05:53
Publicação
15/09/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de setembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:09
Mero expediente
12/09/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 11:09
Documento (Certidão)
12/09/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 87877383, procedendo-se a consulta ao sistema INFOJUD, na forma determinada. P.I. NATAL/RN, 8 de setembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:40
Mero expediente
08/09/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 11:36
Documento (Certidão)
05/09/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, Maria Elizete Jales Fernandes de Farias - CPF: 785.117.394-91 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art. 840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 1 de setembro de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:59
Outras Decisões
01/09/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 20:37
Decurso de Prazo
29/08/2022, 17:21
Decurso de Prazo
29/08/2022, 16:50
Publicação
24/08/2022, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Conforme previsto pelo § 1º do artigo 109 do Código de Processo Civil, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual. Contudo, no caso dos autos a parte executada fora devidamente intimada, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão acostada ao id n.º 85824899. Assim, dada a ausência de manifestação da parte executada, inexiste óbice à substituição pretendida, pelo que nada impede que haja a sucessão processual do cedente pelo cessionário, conforme a regra do mencionado dispositivo. Isto posto, DEFIRO o requerimento postulado pela parte exequente. Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2, com as necessárias adequações, bem como com a habilitação do causídico Jorge André Ritzmann de Oliveira, inscrito na OAB/SC 11.985, conforme id n.º 83513196. Após, intime-se o exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de julho de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:16
Documento (Certidão)
22/08/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:33
Mero expediente
02/08/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:39
Publicação
01/08/2022, 07:14
Publicação
01/08/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Conforme previsto pelo § 1º do artigo 109 do Código de Processo Civil, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual. Contudo, no caso dos autos a parte executada fora devidamente intimada, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão acostada ao id n.º 85824899. Assim, dada a ausência de manifestação da parte executada, inexiste óbice à substituição pretendida, pelo que nada impede que haja a sucessão processual do cedente pelo cessionário, conforme a regra do mencionado dispositivo. Isto posto, DEFIRO o requerimento postulado pela parte exequente. Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2, com as necessárias adequações, bem como com a habilitação do causídico Jorge André Ritzmann de Oliveira, inscrito na OAB/SC 11.985, conforme id n.º 83513196. Após, intime-se o exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de julho de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Conforme previsto pelo § 1º do artigo 109 do Código de Processo Civil, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual. Contudo, no caso dos autos a parte executada fora devidamente intimada, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão acostada ao id n.º 85824899. Assim, dada a ausência de manifestação da parte executada, inexiste óbice à substituição pretendida, pelo que nada impede que haja a sucessão processual do cedente pelo cessionário, conforme a regra do mencionado dispositivo. Isto posto, DEFIRO o requerimento postulado pela parte exequente. Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2, com as necessárias adequações, bem como com a habilitação do causídico Jorge André Ritzmann de Oliveira, inscrito na OAB/SC 11.985, conforme id n.º 83513196. Após, intime-se o exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de julho de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:41
Outras Decisões
26/07/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:55
Decurso de Prazo
24/07/2022, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2022, 07:29
Decurso de Prazo
24/07/2022, 07:29
Publicação
08/07/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816891-73.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA ELIZETE JALES FERNANDES DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição constante do id n.º 83513194, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 8 de junho de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:19
Decurso de Prazo
02/07/2022, 06:08
Decurso de Prazo
29/06/2022, 21:49
Decurso de Prazo
22/06/2022, 16:59
Decurso de Prazo
11/06/2022, 05:01
Mero expediente
09/06/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:43
Mero expediente
08/06/2022, 07:27
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 06:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 20:10
Mero expediente
25/05/2022, 06:22
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:18
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:17
Documento (Certidão)
10/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:29
Decurso de Prazo
23/03/2022, 15:49
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:09
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:55
Mero expediente
15/02/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:48
Mero expediente
07/02/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 12:28
Documento (Certidão)
07/02/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:53
Outras Decisões
17/01/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 20:29
Mero expediente
16/12/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:03
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2021, 04:57
Mero expediente
04/12/2021, 06:28
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:17
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:03
Mero expediente
30/11/2021, 20:46
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:21
Documento (Certidão)
30/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:27
Documento (Certidão)
25/11/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:53
Mero expediente
27/10/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:45
Mero expediente
11/10/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:37
Documento (Certidão)
21/07/2021, 10:33
Mero expediente
21/06/2021, 11:57
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:17
Mero expediente
03/06/2021, 07:23
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 13:07
Mero expediente
12/05/2021, 05:36
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 11:43
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:46
Mero expediente
12/03/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 09:21
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:52
Decurso de Prazo
09/03/2021, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:24
Mero expediente
16/12/2020, 11:02
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 08:58
Documento (Certidão)
07/12/2020, 15:28
Outras Decisões
31/10/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 17:04
Decurso de Prazo
16/10/2020, 03:10
Decurso de Prazo
01/10/2020, 19:04
Decurso de Prazo
26/09/2020, 17:32
Decurso de Prazo
20/09/2020, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:22
Mudança de Classe Processual
09/09/2020, 14:20
Documento (Certidão)
09/09/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:47
Outras Decisões
25/08/2020, 07:12
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:57
Mero expediente
18/08/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:20
Outras Decisões
10/07/2020, 06:10
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2020, 22:24
Documento (Certidão)
05/06/2020, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:34
Mero expediente
20/05/2020, 10:32
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:54
Mero expediente
01/04/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:37
Mero expediente
04/03/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2020, 10:23
Mero expediente
20/01/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 08:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 08:44
Documento (Certidão)
01/11/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2019, 11:33
Mero expediente
17/10/2019, 08:24
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:04
Mero expediente
28/09/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2019, 12:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2019, 22:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2019, 22:44
Documento (Certidão)
31/08/2019, 10:14
Documento (Ofício)
31/08/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 12:32
Mero expediente
23/04/2019, 09:29
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 12:46
Documento (Certidão)
22/04/2019, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2019, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2019, 15:11
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Mero expediente
11/12/2018, 09:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 07:53
Decurso de Prazo
06/12/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2018, 09:07
Ato ordinatório
22/10/2018, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2018, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 09:02
Mero expediente
19/03/2018, 19:12
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2018, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2018, 11:40
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)