Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867035-75.2022.8.20.5001 Polo ativo CORTTEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA Polo passivo MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, BRENO SALES BRASIL, GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. GRATUIDADE DEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONSTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÕES NOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que extinguiu o processo sem determinar a retirada de constrições em nome da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida pelo juízo a quo, ao extinguir o processo sem determinar a retirada de constrições, incorreu em contradição, considerando as alegações da apelante. 3. Examina-se também a concessão do benefício de gratuidade de justiça à empresa apelante, em razão de sua situação de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade de justiça foi deferida à empresa apelante, com base no art. 98, § 2º, do CPC, considerando-se comprovada sua insuficiência de recursos por meio do balanço patrimonial apresentado. 5. No mérito, verificou-se que não houve qualquer constrição nos autos do processo que tramitou no juízo a quo. As tentativas de citação e penhora restaram frustradas, e o processo foi suspenso após a citação. Posteriormente, foi extinto em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada. 6. Não havendo constrições nos autos, não há que se falar em contradição na sentença ou em necessidade de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de insuficiência de recursos. 2. Não havendo constrições nos autos, não há que se falar em contradição na sentença que extinguiu o processo sem determinar a retirada de constrições. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MADETEX Comercio e Indústria LTDA - Em Recuperação Judicial, contra sentença proferida ao ID 31098876, pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de nº 0867035-75.2022.8.20.5001, em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CORTTEX Indústria Têxtil LTDA, cuja sentença julgou extinto o processo por ausência das condições da ação. Em suas razões recursais (ID 31098878), o apelante pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a contradição da sentença, uma vez que estaria julgando pela extinção do feito e, no entanto, pela manutenção das constrições. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, especificamente no tocante ao trecho que deixou de determinar o levantamento das constrições judiciais, bem como que seja determinada a liberação imediata de todos os bens, valores e ativos constritos nos autos, com expedição dos ofícios e alvarás necessários. Por fim, pugna pela condenação do exequente ao pagamento das custas recursais, em virtude do princípio da causalidade. Em sede de contrarrazões (ID 31098885), o apelado pugna pelo não acolhimento da gratuidade de justiça, bem como defende não ter havido constrições nos autos, de modo que não haveria razão para deferir o pleito. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Oportuniza-se, anteriormente à discussão do mérito, tratar acerca do pedido de gratuidade de justiça e de sua impugnação. No que diz respeito à concessão de gratuidade de justiça à empresa requerida, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, levando-se em consideração a situação de recuperação judicial da empresa requerida, em especial analisando o balanço patrimonial apresentado ao ID 34020291, entendo como satisfatoriamente comprovada sua insuficiência de recursos, de modo que defiro o benefício de gratuidade de justiça à empresa requerida, ora apelante. Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o ponto da sentença proferida pelo juízo a quo em que se estabeleceu “Deixo de determinar a retirada de constrições em nome da parte executada, visto que não houve ordem nesse sentido nos presentes autos”. No entanto, o pleito da apelante não merece prosperar. Isso porque, em que pese as alegações de que a sentença estaria entrando em contradição ao extinguir o processo e deixar de determinar a retirada de constrições, verifica-se, na realidade, que não houve qualquer constrição no processo que tramitou no juízo a quo. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de mandado de citação e penhora restaram frustradas (IDs 31098841 e 31098847), enquanto, logo após a citação, procedeu-se com a suspensão do processo (ID 31098863). Findo o prazo de suspensão, a exequente pugnou pela extinção do feito, em razão de ter sido aprovado o plano de recuperação judicial da empresa executada (ID 31098874), pleito este deferido em sentença (ID 31098876), que extinguiu o processo. Não tendo havido qualquer constrição no processo em comento, não há que se falar em reforma do julgado. Não subsistindo razões à parte apelante, imperiosa a manutenção da sentença. Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.