Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA Advogado: DANIEL MILLIONS VIANA MENESES, DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA
Executado: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0880483-57.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 167466898. A parte executada, em petição de id 167466898, requer a exclusão dos bens dos imóveis do referido leilão, sob alegação de que há grande divergência nos valores atribuídos aos bens penhorados. Requer sejam retirados os imóveis do leilão aprazado para o dia 06 de novembro de 2025; a realização de nova avaliação dos imóveis, considerando a necessidade de utilização de critérios técnicos e mercadológicos, com a presença das partes e seus assistentes. Decido. Vejo que assiste razão à parte executada nas razões acima. Com efeito, observo que a avaliação dos imóveis penhorados, mediante a decisão de id 144465833, ainda no juízo originário, carecem de análise técnica, através de avaliador judicial credenciado neste juízo, diante dos termos a seguir: “...É o breve relatório. Decido. Os atos de expropriação do bem somente terão início após regular avaliação, que, no caso da Comarca de Natal, em face da existência da Central de Avaliação e Arrematação, é realizada por avaliador dessa Central, sem que isso importe para o executado qualquer prejuízo. Isso porque, quando informado for acerca do valor da avaliação do bem, poderá manifestar-se, inclusive requerendo nova avaliação, na forma prevista no art. 873, do CPC vigente.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação oferecida e, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, para os atos ulteriores da execução. P. I.” Por conseguinte, vejo que a parte exequente não trouxe as certidões imobiliárias na forma requerida na decisão de id 167466898. Cumpre pontuar ademais, que as certidões imobiliárias de id 68588885, estão defasadas, com gravames trabalhistas, cujos imóveis sequer, estão em nome da executada, senão aquele de matrícula nº 12.756. Pelas razões e fundamentos acima, determino a exclusão dos bens imóveis, do leilão aprazado nos autos. Após a vinda das certidões dos imóveis penhorados, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 30 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA Advogado: DANIEL MILLIONS VIANA MENESES, DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA
Executado: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0880483-57.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 167466898. A parte executada, em petição de id 167466898, requer a exclusão dos bens dos imóveis do referido leilão, sob alegação de que há grande divergência nos valores atribuídos aos bens penhorados. Requer sejam retirados os imóveis do leilão aprazado para o dia 06 de novembro de 2025; a realização de nova avaliação dos imóveis, considerando a necessidade de utilização de critérios técnicos e mercadológicos, com a presença das partes e seus assistentes. Decido. Vejo que assiste razão à parte executada nas razões acima. Com efeito, observo que a avaliação dos imóveis penhorados, mediante a decisão de id 144465833, ainda no juízo originário, carecem de análise técnica, através de avaliador judicial credenciado neste juízo, diante dos termos a seguir: “...É o breve relatório. Decido. Os atos de expropriação do bem somente terão início após regular avaliação, que, no caso da Comarca de Natal, em face da existência da Central de Avaliação e Arrematação, é realizada por avaliador dessa Central, sem que isso importe para o executado qualquer prejuízo. Isso porque, quando informado for acerca do valor da avaliação do bem, poderá manifestar-se, inclusive requerendo nova avaliação, na forma prevista no art. 873, do CPC vigente.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação oferecida e, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, para os atos ulteriores da execução. P. I.” Por conseguinte, vejo que a parte exequente não trouxe as certidões imobiliárias na forma requerida na decisão de id 167466898. Cumpre pontuar ademais, que as certidões imobiliárias de id 68588885, estão defasadas, com gravames trabalhistas, cujos imóveis sequer, estão em nome da executada, senão aquele de matrícula nº 12.756. Pelas razões e fundamentos acima, determino a exclusão dos bens imóveis, do leilão aprazado nos autos. Após a vinda das certidões dos imóveis penhorados, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 30 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 22:24
Documento (Certidão)
31/10/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:22
Outras Decisões
30/10/2025, 23:18
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:00
Publicação
27/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA ADVOGADO: DANIEL MILLIONS VIANA MENESES, DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA PROCESSO Nº: 0880483-57.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial dos seguintes bens imóveis penhorados nos autos (id 132040141). Imóvel de Matrícula nº 8.546 no Livro 2 - MM, do Registro Geral, fls. 167 - v, com continuação no Livro 2-A-1, fls. 91-v, avaliação (id 141591374) R$ 1.083.365,00 (um milhão, oitenta e três mil e trezentos e sessenta e cinco reais) Imóvel de Matrícula nº 8.936 Livro 2 - OO, do Registro Geral, fls. 018, sob o n° R-1; avaliação (id 141595144) R$ 1.036.829,00 (um milhão, trinta e seis mil e oitocentos e vinte nove reais). Imóvel de Matrícula nº 12.756, do livro 2 - XX, do Registro Geral, fls. 47; avaliação (id 141595157) R$ 72.357,00 (setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais) Totalizando valor R$ 2.192.551,00 (dois milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais). Decido. Incluam-se os bens penhorados em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 06 de novembro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 06 de novembro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado devidamente atualizada. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. P. I.C Natal, 21 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 07:54
Outras Decisões
22/10/2025, 21:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 09:16
Documento (Ofício)
09/10/2025, 11:30
Publicação
09/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado:PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO] DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0880483-57.2018.8.20.5001 Exeqüente:FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA Advogado: DANIEL MILLIONS VIANA MENESES, DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 141595157). Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Suspendam-se os autos até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC). Providências necessárias. Natal/RN, 30 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:48
Por decisão judicial
04/09/2025, 22:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 09:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 19:29
Publicação
14/05/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:31
Publicação
14/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:14
Publicação
14/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária. Considerando a gratuidade judiciária deferida, oficie-se o Cartório de Nísia Floresta/RN, para que proceda as averbações das penhoras deferidas em id n.º 127762771, encaminhando cópia do Termo lavrado em id n.º 132040141 e dos autos de avaliação dos bens constantes dos id's 141591374, 141595144 e 141595157. Ademais, verificada a preclusão da Decisão proferida em id n.º 144465833, cumpra-se a integralidade do referido decisum, encaminhando-se o feito à Central de Avaliação e Arrematação, nos moldes delineados. P.I. C. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária. Considerando a gratuidade judiciária deferida, oficie-se o Cartório de Nísia Floresta/RN, para que proceda as averbações das penhoras deferidas em id n.º 127762771, encaminhando cópia do Termo lavrado em id n.º 132040141 e dos autos de avaliação dos bens constantes dos id's 141591374, 141595144 e 141595157. Ademais, verificada a preclusão da Decisão proferida em id n.º 144465833, cumpra-se a integralidade do referido decisum, encaminhando-se o feito à Central de Avaliação e Arrematação, nos moldes delineados. P.I. C. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária. Considerando a gratuidade judiciária deferida, oficie-se o Cartório de Nísia Floresta/RN, para que proceda as averbações das penhoras deferidas em id n.º 127762771, encaminhando cópia do Termo lavrado em id n.º 132040141 e dos autos de avaliação dos bens constantes dos id's 141591374, 141595144 e 141595157. Ademais, verificada a preclusão da Decisão proferida em id n.º 144465833, cumpra-se a integralidade do referido decisum, encaminhando-se o feito à Central de Avaliação e Arrematação, nos moldes delineados. P.I. C. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:28
Mero expediente
09/05/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 12:46
Publicação
10/04/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:43
Publicação
10/04/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Prefacialmente, cumpra-se a integralidade do Despacho proferido em id n.º 146334057, com a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE, nos moldes delineados. Após, intime-se o exequente para comprovar os pressupostos necessários para a concessão da almejada gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Prefacialmente, cumpra-se a integralidade do Despacho proferido em id n.º 146334057, com a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE, nos moldes delineados. Após, intime-se o exequente para comprovar os pressupostos necessários para a concessão da almejada gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 06:37
Mero expediente
07/04/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:46
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:05
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:05
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:05
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:16
Publicação
27/03/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:32
Publicação
26/03/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Considerando que dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 803240-92.2024.8.20.0000 interposto pela parte executada em face da Decisão proferida em id n.º 116814580, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE, comunicando da desconstituição da penhora outrora determinada. Atribuo força de ofício ao presente Despacho. Aguarde-se a preclusão da Decisão proferida em id n.º 144465833. Precluso o referido decisum, cumpra-se a integralidade da referida Decisão, encaminhando-se o feito à Central de Avaliação e Arrematação, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 24 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Considerando que dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 803240-92.2024.8.20.0000 interposto pela parte executada em face da Decisão proferida em id n.º 116814580, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE, comunicando da desconstituição da penhora outrora determinada. Atribuo força de ofício ao presente Despacho. Aguarde-se a preclusão da Decisão proferida em id n.º 144465833. Precluso o referido decisum, cumpra-se a integralidade da referida Decisão, encaminhando-se o feito à Central de Avaliação e Arrematação, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 24 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Considerando que dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 803240-92.2024.8.20.0000 interposto pela parte executada em face da Decisão proferida em id n.º 116814580, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE, comunicando da desconstituição da penhora outrora determinada. Atribuo força de ofício ao presente Despacho. Aguarde-se a preclusão da Decisão proferida em id n.º 144465833. Precluso o referido decisum, cumpra-se a integralidade da referida Decisão, encaminhando-se o feito à Central de Avaliação e Arrematação, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 24 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:38
Mero expediente
24/03/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 07:41
Publicação
06/03/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Penhorados bens imóveis (termo de penhora em ID 132040141), e determinada a realização de avaliação, a parte exequente ofertou impugnação em ID 144343283, bem como a parte executada (ID 144352326). Esta última, arremata que os imóveis em discussão não podem ser avaliados pela simples comparação com outro imóvel (do qual sequer são conhecidas as condições), sendo preciso considerar que esses imóveis têm alto poder de capitalização, pois a renda que podem gerar a partir de empreendimentos na área é fator decisivo no seu valor de mercado. Ao final, requereu que este Juízo nomeie perito judicial para realizar a avaliação dos imóveis, garantindo às partes a indicação de seus assistentes técnicos. É o breve relatório. Decido. Os atos de expropriação do bem somente terão início após regular avaliação, que, no caso da Comarca de Natal, em face da existência da Central de Avaliação e Arrematação, é realizada por avaliador dessa Central, sem que isso importe para o executado qualquer prejuízo. Isso porque, quando informado for acerca do valor da avaliação do bem, poderá manifestar-se, inclusive requerendo nova avaliação, na forma prevista no art. 873, do CPC vigente.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação oferecida e, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, para os atos ulteriores da execução. P. I. NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:13
Outras Decisões
28/02/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 06:20
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:11
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:04
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos mandados de avaliação colacionados junto aos id's 141591374, 141595144 e 141595157, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 08:22
Mero expediente
03/02/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:25
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Publicação
04/12/2024, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:06
Publicação
23/11/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:52
Publicação
20/11/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:48
Publicação
18/11/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 127762771. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula dos imóveis penhorados, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Expeça-se mandado de avaliação dos bens descritos no referido decisum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 127762771. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula dos imóveis penhorados, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Expeça-se mandado de avaliação dos bens descritos no referido decisum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 127762771. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula dos imóveis penhorados, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Expeça-se mandado de avaliação dos bens descritos no referido decisum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:41
Mero expediente
13/11/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 07:57
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:48
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. T E R M O D E P E N H O R A Aos 25 de setembro de 2024, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação proferida nos autos do Processo n. 0880483-57.2018.8.20.5001, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA em desfavor de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP, LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): imóveis de matrículas nº 8.546 no Livro 2 - MM, do Registro Geral, fls. 167 - v, com continuação no Livro 2-A-1, fls. 91-v; 8.936 do Livro 2 - OO, do Registro Geral, fls. 018, sob o n° R-1; 12.756, do livro 2 - XX, do Registro Geral, fls. 47 – v, registrados junto ao Cartório de Nísia Floresta/RN. E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pelo magistrado(a) em atuação nesta unidade judiciária. Eu(VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS), Analista Judiciário(a), o digitei. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:01
Outras Decisões
06/08/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 06:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, entre as partes em epígrafe. Em Decisão proferida em id n.º 64710946, fora deferido o pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar de Sequestro, dos imóveis de matrículas nº 8.546 no Livro 2 - MM, do Registro Geral, fls. 167 - v, com continuação no Livro 2-A-1, fls. 91-v; 8.936 do Livro 2 - OO, do Registro Geral, fls. 018, sob o n° R-1; 10.675 do livro 2 - XX, do Registro Geral, fls. 47 – v, registrados junto ao Cartório de Nísia Floresta/RN. Opostos embargos à Execução n.º 0806543-88.2020.8.20.5001, foram julgados improcedentes. A parte executada peticionou em id n.º 124331953, aduzindo que manejou ação própria, no intuito de comprovar a ocorrência de falsificação no aditivo contratual. Intimado o exequente, assevera que a ação mencionada pela executada foi ajuizada sob sigilo, em trâmite na 18ª Vara Cível desta Comarca. Afirma que o pedido liminar foi negado, uma vez que pretende anular todos os negócios jurídicos da exequente após abril/2009, incluindo a novação de 2010, que ensejou a presente execução, bem como suspender todos os atos expropriatórios. Assevera o exequente que a executada agravou da decisão, com pedido liminar também negado sob os mesmos motivos pelo Juízo ad quem. Pugna o exequente pela penhora dos bens outrora sequestrados, bem ainda pela avaliação dos bens. É o suscinto relatório. Decido. Compaginando os autos, observo que fora indeferido o pedido de tutela formulado pela executada, nos autos da Ação Anulatória n.º 0829288-23.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Natal. Interposto Agravo de Instrumento pela parte executada, fora indeferido o pedido de suspensividade, conforme se infere do id n.º 125866845. Inexistindo, neste momento processual, elementos capazes de supedanear a suspensão da presente execução, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Ex positis, antes de apreciar o pedido de conversão do sequestro em penhora, bem ainda como medida prévia a avaliação dos bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos certidão de registro atualizada dos imóveis descritos em retro petição. Atendida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:36
Outras Decisões
15/07/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 07:51
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:36
Mero expediente
25/06/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:55
Publicação
11/06/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 15:53
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 21 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 07:55
Mero expediente
21/05/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 09:07
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:26
Mero expediente
26/04/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 07:19
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:59
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:22
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:42
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:47
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:59
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:37
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 20:41
Outras Decisões
01/04/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:48
Documento (Ofício)
01/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 10:39
Mero expediente
25/03/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:32
Outras Decisões
14/03/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FASOLAK EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, em face de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – EPP. Na petição retro, pontua o exequente que o valor do débito totaliza R$ 3.250.280,54 (três milhões, duzentos e cinquenta mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), bem ainda informa que a executada foi vencedora do processo licitatório nº 002/2023, na modalidade concorrência pública nº 015/2023, realizado pelo Fundo Municipal de Educação de Limoeiro/PE, que culminou na assinatura do contrato nº 091/2023. Pugna ao final: a) acolhimento da atualização de cálculos anexa, executando o valor de R$ 3.250.280,54 (três milhões, duzentos e cinquenta mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos); b) Mantenha a indisponibilidade determinada na decisão de ID 64710946, até a satisfação de débito; c) Determine o envio de Ofício à Secretaria de Educação do Município de Limoeiro/PE, direcionado à sua sede na Av. Coronel Jeronimo Heráclito, nº 492, Centro, CEP: 55.700- 000, Limoeiro/PE, fazendo constar no mesmo os requerimentos de ‘a’ a ‘e’, constante no tópico “DA PENHORA”, relativo ao contrato nº 091/2023; d) Determine o levantamento do sigilo da petição de ID 110979807 e anexos, de 20/11/23 e e) Determine o levantamento do sigilo desta petição e anexos após a publicação da decisão que determine penhora. É o sucinto relatório. Decido. A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 856, caput CPC), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 860)1. A exemplo do que ocorre com o crédito oriundo de precatório, compete ao exequente individualizar cabalmente o objeto da penhora. O Juízo declaratório contemplado no art. 856 § 4º, confere liberdade relativa quanto à individualização. Destarte, é imprescindível identificar o debitor debitoris (terceiro) e o montante do crédito. Decorre do sistema que a individualização do crédito se limite aos dados genéricos e essenciais, que lhe permitam a identificação. Conforme o art. 855, a penhora realizar-se-á, enquanto não se implementa a hipótese do art. 856, mediante as intimações ao executado, para que não disponha do crédito, e ao seu debitor debitoris (terceiro), impedindo-o de pagar ao executado. In casu, intentada a modalidade de penhora em dinheiro, em obediência a ordem preferencial, nos termos do art. 835 do CPC, no entanto frustrada a diligência. Desse modo, tenho que merece prosperar a modalidade executiva requerida. DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, à luz do princípio da razoabilidade, DEFIRO, em parte, o pedido da parte exequente. Determino a constrição do crédito que o executado possui perante o Município de Limoeiro/PE, até o montante de R$ 3.250.280,54 (três milhões, duzentos e cinquenta mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). Oficie-se à Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE, através de sua Secretaria de Educação, com sede na Av. Coronel Jeronimo Heráclito, nº 492, Centro, CEP: 55.700-000, Limoeiro/PE para que informe se ainda possui contratos ativos com a Executada MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – EPP, em especial o contrato de nº 091/2023, ou valores pendentes de repasse, determinando desde já que a Prefeitura deposite em Conta Judicial vinculada a este processo, os próximos pagamentos, em atenção ao cronograma estabelecido contratualmente, até o limite de R$ 3.250.280,54 (três milhões, duzentos e cinquenta mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), tudo no prazo de 10 (dez) dias. Em referido prazo, deverá informar a este Juízo acerca das medidas adotadas, bem ainda em qual mês se encontra o cronograma de pagamento, juntando a documentação que comprove. Advirta-se ao terceiro que, nos moldes do art. 856 § 3º do CPC/2015, caracterizado eventual conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. Promova a secretaria o levantamento do sigilo da petição retro e de seus documentos, intimando a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre o valor atualizado do débito informado pelo exequente, bem como sobre o pedido de penhora veiculado. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Assis, Araken de. Manual da Execução. 18 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 967.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:32
Outras Decisões
12/03/2024, 06:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 07:31
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que restou infrutífera a tentativa de penhora online, porquanto o montante localizado fora objeto de desbloqueio automático, por tratar-se de quantia ínfima em relação ao débito, conforme dispõe o art. 836, do CPC. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o aduzido pela parte executada em retro petição, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:56
Mero expediente
20/02/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:10
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 20:48
Outras Decisões
09/02/2024, 17:07
Documento (Certidão)
09/02/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 03:09
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, certifique a secretaria se operado o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 0806543-88.2020.8.20.5001. Após, retornem conclusos para exame do postulado pelo exequente em ID 110979807. P.I. NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:21
Mero expediente
01/12/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:20
Mero expediente
22/11/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/11/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 08:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 20:51
Por decisão judicial
05/09/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:05
Mero expediente
07/08/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2023, 10:16
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 07:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/04/2023, 20:20
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 10:19
Documento
19/04/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:08
Mero expediente
13/04/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 01:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:21
Publicação
27/02/2023, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880483-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que ainda pendente de julgamento o recurso de apelação nos autos dos embargos à execução, n.º 0800442-65.2021.8.20.5400, determino a renovação da suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o julgamento do antedito recurso. Decorrido o prazo ou havendo manifestação nos autos, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:17
Mero expediente
10/02/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2023, 09:39
Mero expediente
02/02/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:41
Decurso de Prazo
05/07/2022, 10:09
Decurso de Prazo
05/07/2022, 02:03
Decurso de Prazo
05/07/2022, 02:03
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:17
Por decisão judicial
14/02/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2022, 21:17
Decurso de Prazo
05/02/2022, 03:59
Decurso de Prazo
05/02/2022, 03:58
Decurso de Prazo
05/02/2022, 02:27
Decurso de Prazo
05/02/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 20:40
Decurso de Prazo
29/01/2022, 08:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 08:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 20:07
Mero expediente
07/01/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 17:22
Outras Decisões
17/12/2021, 05:01
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 06:55
Decurso de Prazo
15/12/2021, 05:55
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:36
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:58
Outras Decisões
02/12/2021, 05:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:27
Mero expediente
18/11/2021, 08:20
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 06:36
Decurso de Prazo
18/11/2021, 04:01
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:05
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:05
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:05
Documento (Certidão)
27/10/2021, 09:02
Documento (Certidão)
25/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:14
Mero expediente
06/10/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 08:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 06:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:09
Mero expediente
07/09/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 07:17
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:38
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:38
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 14:27
Outras Decisões
27/07/2021, 04:54
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 07:19
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 12:05
Mero expediente
24/06/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 07:42
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:44
Mero expediente
02/06/2021, 12:49
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:52
Mero expediente
12/05/2021, 05:37
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 09:01
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 11:19
Mero expediente
30/03/2021, 20:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 15:12
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:10
Decurso de Prazo
12/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2021, 00:19
Decurso de Prazo
12/03/2021, 00:16
Documento (Certidão)
02/02/2021, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2021, 10:44
Documento (Certidão)
28/01/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:57
Outras Decisões
26/01/2021, 05:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 14:22
Documento (Certidão)
15/12/2020, 16:13
Decurso de Prazo
11/08/2020, 07:12
Decurso de Prazo
11/08/2020, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 23:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)