Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0813581-64.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JANDERLEY KENNEDY GABRIEL DE SOUZA ROLIM Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM, AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR Demandado: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JANDERLEY KENNEDY GABRIEL DE SOUZA ROLIM, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou haver contraído empréstimo consignado em 04/07/2012, diretamente sobre seus vencimentos, e uma linha de crédito em um cartão, no valor de R$ 8.000,00. Aduziu que ao longo dos anos foram realizados mensalmente os descontos nos valores de R$ 290,40. Informou que já foram descontadas 84 parcelas, totalizando R$ 24.393,60. Sustentou ter buscado uma composição com o réu para amortizar a dívida, porém, sem sucesso, em virtude dos elevados e ilegais encargos contratuais. Requereu, além da suspensão liminar dos descontos: a) declaração de inexigibilidade do débito; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) revisão do contrato com readequação dos juros e recálculo dos saldo devedor; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 50782371). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 112762814. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 118545727). Intimada para comprovar a gratuidade, a massa falida ré o fez ao ID 148966564, seguido de manifestação autoral ao ID 152387365. É o que cumpre relatar. Decido. Ab initio, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato bancário, cognoscível unicamente pela via documental. Retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência. Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques. Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo. Porém, no presente e noutros com semelhantes pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID 112762816), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Adesão e Autorização para Consignação em Folha de Pagamento de Empréstimo e Contratação Cartão de Crédito com Autorização para Desconto". Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício. Ademais, a indefinição de prazo ao encerramento das obrigações é ínsita a contratos com operação RMC. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM CLÁUSULA RMC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM CLÁUSULAS CLARAS E ASSINATURA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado convencional, repetição de indébito e indenização por danos morais.2. A parte autora alegou ausência de informações claras sobre encargos, juros e prazo de quitação, resultando em dívida abusiva. A instituição financeira apresentou contrato assinado, com detalhamento das condições pactuadas, e comprovou a utilização do cartão pelo consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado; e(ii) se há fundamento para a nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O contrato apresentado pela instituição financeira contém cláusulas claras e expressas, com assinatura do consumidor e detalhamento das taxas de juros e do custo efetivo total (CET), demonstrando o cumprimento do dever de informação.5. A utilização do cartão pelo consumidor, com realização de compras e saques, evidencia ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando a alegação de desconhecimento da operação.6. A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não se mostra exorbitante a ponto de caracterizar abusividade, especialmente diante da transparência contratual.7. Não restaram comprovadas irregularidades na contratação, falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira.8. A ausência de vício de consentimento e de ato ilícito afasta a pretensão de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.9. A falta de prazo para conclusão do contrato faz parte da natureza da operação RMC.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 186; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801160-27.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, julgado em 25/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0817283-22.2023.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 04/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818524-51.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) (grifos acrescidos) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar, pois, improcedente o pedido autoral. Cabe aqui dois adendos. Primeiro. Não há abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais. Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022)
Ante o exposto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor, pois, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:48
Improcedência
08/12/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
01/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813581-64.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANDERLEY KENNEDY GABRIEL DE SOUZA ROLIM Polo Passivo: BANCO CRUZEIRO DO SUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID148966564, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º) 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0813581-64.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JANDERLEY KENNEDY GABRIEL DE SOUZA ROLIM Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM, AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR Demandado: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JANDERLEY KENNEDY GABRIEL DE SOUZA ROLIM, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou haver contraído empréstimo consignado em 04/07/2012, diretamente sobre seus vencimentos, e uma linha de crédito em um cartão, no valor de R$ 8.000,00. Aduziu que ao longo dos anos foram realizados mensalmente os descontos nos valores de R$ 290,40. Informou que já foram descontadas 84 parcelas, totalizando R$ 24.393,60. Sustentou ter buscado uma composição com o réu para amortizar a dívida, porém, sem sucesso, em virtude dos elevados e ilegais encargos contratuais. Requereu, além da suspensão liminar dos descontos: a) declaração de inexigibilidade do débito; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) revisão do contrato com readequação dos juros e recálculo dos saldo devedor; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 50782371). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 112762814. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 118545727). Intimada para comprovar a gratuidade, a massa falida ré o fez ao ID 148966564, seguido de manifestação autoral ao ID 152387365. É o que cumpre relatar. Decido. Ab initio, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato bancário, cognoscível unicamente pela via documental. Retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência. Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques. Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo. Porém, no presente e noutros com semelhantes pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID 112762816), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Adesão e Autorização para Consignação em Folha de Pagamento de Empréstimo e Contratação Cartão de Crédito com Autorização para Desconto". Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício. Ademais, a indefinição de prazo ao encerramento das obrigações é ínsita a contratos com operação RMC. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM CLÁUSULA RMC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM CLÁUSULAS CLARAS E ASSINATURA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado convencional, repetição de indébito e indenização por danos morais.2. A parte autora alegou ausência de informações claras sobre encargos, juros e prazo de quitação, resultando em dívida abusiva. A instituição financeira apresentou contrato assinado, com detalhamento das condições pactuadas, e comprovou a utilização do cartão pelo consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado; e(ii) se há fundamento para a nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O contrato apresentado pela instituição financeira contém cláusulas claras e expressas, com assinatura do consumidor e detalhamento das taxas de juros e do custo efetivo total (CET), demonstrando o cumprimento do dever de informação.5. A utilização do cartão pelo consumidor, com realização de compras e saques, evidencia ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando a alegação de desconhecimento da operação.6. A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não se mostra exorbitante a ponto de caracterizar abusividade, especialmente diante da transparência contratual.7. Não restaram comprovadas irregularidades na contratação, falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira.8. A ausência de vício de consentimento e de ato ilícito afasta a pretensão de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.9. A falta de prazo para conclusão do contrato faz parte da natureza da operação RMC.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 186; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801160-27.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, julgado em 25/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0817283-22.2023.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 04/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818524-51.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) (grifos acrescidos) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar, pois, improcedente o pedido autoral. Cabe aqui dois adendos. Primeiro. Não há abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais. Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022)
Ante o exposto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor, pois, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:48
Improcedência
08/12/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
01/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813581-64.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANDERLEY KENNEDY GABRIEL DE SOUZA ROLIM Polo Passivo: BANCO CRUZEIRO DO SUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID148966564, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º) 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:48
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:58
Publicação
10/04/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813581-64.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JANDERLEY KENNEDY GABRIEL DE SOUZA ROLIM Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM, AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR Demandado: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DESPACHO A parte ré, massa falida, requereu os benefícios da justiça gratuita. No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por derradeiro, não há previsão legal de pagamento das custas ao final, mas, tão somente de parcelamento com assento normativo no art. 98, § 6º, do CPC, regulamentado pelo Tribunal de Justiça através da Resolução-TJ/RN nº 17/2022. Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente. Publique-se. Intimem-se. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:00
Mero expediente
23/03/2025, 11:23
Publicação
07/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:13
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 11:23
Documento (Ofício)
09/05/2024, 13:02
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:43
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:43
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JANDERLEY KENNEDY GABRIEL DE SOUZA ROLIM Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN16674, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte Ré:
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112762814 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 3 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112762814 e documentos subsequentes. Mossoró/RN, 3 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813581-64.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 12:14
Petição (Contestação)
19/12/2023, 10:28
Documento (Certidão)
09/10/2023, 10:21
Expedição de documento (Carta precatória)
04/09/2023, 08:39
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:15
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:15
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:35
Publicação
24/07/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813581-64.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JANDERLEY KENNEDY GABRIEL DE SOUZA ROLIM Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM, AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR Demandado: BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Ante à informação prestada ao ID 95606261 pelo juízo deprecado, expeça-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s) e, por conseguinte, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acessar o processo para que possa baixar (download) a(s) carta(s) e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, sob pena de extinção processual na falta de pressuposto indeclinável ao regular e normal andamento do processo. Escoado o prazo sem o cumprimento das diligências, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:21
Mero expediente
05/07/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:33
Documento (Certidão)
17/02/2023, 13:41
Documento (Ofício)
17/02/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:10
Documento (Certidão)
10/11/2022, 08:49
Documento (Ofício)
10/11/2022, 08:42
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2022, 20:35
Documento (Certidão)
15/02/2022, 10:07
Documento (Ofício)
15/02/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:56
Documento (Certidão)
15/10/2021, 09:18
Documento (Ofício)
15/10/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:47
Documento (Certidão)
28/07/2021, 07:42
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:36
Documento (Certidão)
18/02/2021, 14:32
Expedição de documento (Carta precatória)
08/02/2021, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 09:17
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:04
Documento (Certidão)
11/11/2020, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:11
Mero expediente
30/10/2020, 09:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 15:34
Decurso de Prazo
04/08/2020, 16:34
Decurso de Prazo
04/08/2020, 16:33
Decurso de Prazo
29/07/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 09:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2020, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))