Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. A. MAIA MOVEIS E ELETRODOMESTICO - ME
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0100729-34.2018.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos à execução, com reconvenção, opostos por R. A. Maia Móveis e Eletrodomésticos – ME em face de Banco do Brasil S.A., nos quais se alegou excesso de execução e outras ilegalidades incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 110.913.865. O Juízo determinou a perícia contábil, fixando prazo para laudo e abertura de vista às partes por 5 dias para manifestação, com liberação de honorários ao perito após o decurso do prazo. O laudo pericial foi apresentado em 02/06/2025, apontando, entre outros pontos: (i) prestação contratual de R$ 6.147,18 conforme taxa contratual de 3,74% a.m. (Price); (ii) pagamentos reconhecidos de R$ 61.306,85 (10 prestações); (iii) valor devido correto no protocolo da execução (parâmetros do contrato) de R$ 109.699,15; (iv) excesso de execução de R$ 48.695,80 (diferença entre R$ 158.394,95 executados e R$ 109.699,15 devidos no protocolo); (v) vedação de cumulação da comissão de permanência com correção/juros de mora/multa; (vi) taxa média de mercado (BACEN/SGST) de 1,85% a.m. no mês da contratação (51,61% inferior à taxa aplicada), com diferença paga a maior nas 10 prestações de R$ 20.759,67, atualizada até 02/06/2025 em R$ 31.435,18. O embargante manifestou-se sobre o laudo (ID nº 154662636), pugnando: (a) reconhecimento do excesso; (b) reconhecimento da parcela realmente devida por prestação de R$ 4.054,72 (à luz da taxa média BACEN); (c) reconhecimento da cobrança a maior nas parcelas pagas (R$ 31.435,18 – atualizado até o laudo); (d) reconhecimento do excesso de R$ 48.695,80 na data do protocolo; (e) reconhecimento da ilegalidade da comissão de permanência (cumulação vedada); (f) condenação do exequente em sucumbência; e (g) procedência da reconvenção para condenar o exequente ao pagamento em dobro (art. 940 do CC) das cobranças indevidas: R$ 62.870,36 (dobro do item “c”) e R$ 97.391,60 (dobro do item “d”), com pedidos subsidiários de repetição simples, além de sucumbência também na reconvenção. A parte ré foi intimada a se manifestar e deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preclusão e valor probatório do laudo – Regularmente intimada, a parte ré não impugnou o laudo pericial no prazo, operando-se a preclusão quanto a eventuais insurgências e robustecendo-se a credibilidade do parecer técnico, nos termos dos arts. 370, 371 e 479 do CPC (livre convencimento motivado e força persuasiva da prova técnica). A propósito, o despacho de 10/04/2025 expressamente abriu vista às partes para impugnação e previu a liberação do saldo de honorários após o decurso do prazo – o que veio a ser certificado/registrado, inclusive com expedição e pagamento de alvará. 2.2. Excesso de execução (parâmetros contratuais) – O laudo é categórico ao afirmar que, na data do protocolo, o valor devido correto (parâmetros do contrato) era de R$ 109.699,15, frente aos R$ 158.394,95 executados, configurando excesso de R$ 48.695,80. Logo, procedem os embargos quanto ao ponto. 2.3. Comissão de permanência – O perito consignou a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios e multa, apresentando cenários de cálculo sem a cumulação vedada, alinhado à orientação consolidada do STJ, o que acolho. 2.4. Taxa média de mercado e diferença paga a maior – Registrou-se que a taxa contratual (3,74% a.m.) superou a média de mercado (BACEN/SGST) de 1,85% a.m. em 51,61%, resultando diferença paga a maior nas 10 prestações de R$ 20.759,67, que atualizada até 02/06/2025 totaliza R$ 31.435,18. O embargante requereu que se reconheça como parcela realmente devida (por prestação) o valor de R$ 4.054,72 (média BACEN) e a cobrança a maior de R$ 31.435,18; ambos os pedidos encontram amparo no laudo e são acolhidos. 2.5. Reconvenção (art. 940 do CC) – Diante da cobrança indevida evidenciada pela prova técnica (excesso no protocolo e sobrepreço nas prestações) e da resistência injustificada do credor, acolho a reconvenção para condenar o exequente ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos exatos termos requeridos na petição de ID nº 154662636 (itens g.i e g.ii), além do pedido subsidiário de repetição simples, caso necessário. 2.6. Ônus sucumbenciais – Prevalece a sucumbência do exequente/embargado, que arcará com custas e honorários advocatícios (art. 85, §2º, CPC), que fixo em 12% (doze por cento) sobre a soma dos valores reconhecidos como cobrados indevidamente (itens “b” e “c” da petição de ID 154662636) e, na reconvenção, sobre os valores das condenações ora impostas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO e PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, nos seguintes termos: 1. Embargos à execução – procedência 1.1. RECONHEÇO o excesso de execução de R$ 48.695,80 na data do protocolo da ação, considerando como valor correto devido (parâmetros do contrato) R$ 109.699,15 no protocolo, em substituição ao montante executado (R$ 158.394,95), devendo a execução principal ser adequada a tais parâmetros. 1.2. RECONHEÇO a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com correção/juros de mora/multa, vedando-se tal cumulação nos cálculos de atualização, conforme estruturado no laudo. 1.3. RECONHEÇO como parcela realmente devida por prestação, à luz da taxa média BACEN, o valor de R$ 4.054,72, bem como a cobrança a maior nas parcelas pagas, no importe de R$ 31.435,18 (valor já atualizado até 02/06/2025), o qual deverá prosseguir atualizado segundo o índice oficial adotado por este Juízo até o efetivo pagamento. 2. Reconvenção – procedência 2.1. CONDENO o exequente/reconvindo ao pagamento em dobro (art. 940 do CC) do excesso comprovado sobre as parcelas pagas (item “c”), no valor de R$ 62.870,36, corrigido monetariamente a partir de 02/06/2025 (data do laudo), e com juros legais a partir da citação na reconvenção. 2.2. CONDENO o exequente/reconvindo ao pagamento em dobro (art. 940 do CC) do excesso de execução (item “d”), no valor de R$ 97.391,60, corrigido monetariamente a partir da data do protocolo da execução, com juros legais a partir da citação na reconvenção. 2.3. Na remota hipótese de afastamento da dobra, subsidiariamente fica deferida a repetição simples dos valores dos itens 2.1 e 2.2, com os mesmos marcos de correção e juros. 3. Ônus sucumbenciais 3.1. CONDENO o embargado/exequente/reconvindo ao pagamento das custas processuais. 3.2. CONDENO o embargado/exequente/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre a base econômica representada (i) pela soma dos valores reconhecidos como cobrança a maior (itens “b” e “c” da petição ID 154662636) e (ii) pelos valores da condenação imposta na reconvenção (itens 2.1 e 2.2), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. Cumprimento 4.1. Transitada em julgado, oficie-se/consigne-se nos autos principais de execução para adequação do saldo ao parâmetro de R$ 109.699,15 (protocolo), observada a vedação de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, devendo a atualização seguir o critério indicado no laudo sem cumulação indevida. 4.2. Na reconvenção, iniciem-se os atos de cumprimento de sentença em favor do reconvinte, observados os marcos de correção/juros fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)