Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos n°0800361-79.2019.8.20.5144 Exequente(s):IZAIAS DAVID GOMES Executado(s):R F COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. 2. Após realizada medidas constritivas via SISBAJUD, o débito exequendo foi integralmente garantido. 3. A parte exequente, por seu turno, requereu a liberação da quantia depositada. 4. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 5.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que integram as partes em epígrafe. 6. No desenrolar do feito, após medidas constritivas via SISBAJUD, o débito exequendo foi garantido em juízo, não havendo manifestação da parte executada, mesmo intimada. 7. Outrossim, a parte exequente requereu a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). 8. Ante a ausência de divergência entre as partes, deve-se reconhecer que a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito (art. 924, II, CPC). III. DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 924, II, CPC. 10. Autorizo a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s), nos termos requeridos na petição de ID 159100696, após o trânsito em julgado. 11. Em relação ao pedido de obrigação de fazer, qual seja a expedição de recibo entrega do recibo do veículo Uno, determino que seja expedido ofício ao DETRAN/RN para que providencie a expedição de um novo certificado de registro de veículo (CRV) do bem Uno, placa MZB 1653/RN em favor do Sr. IZAIAS DAVID GOMES - CPF: 174.881.174-68. 12. Publicação dispensada. Intimações necessárias. Cumpra-se. 12. Após, nada mais pendente ou requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. 13. Monte Alegre, na data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos n°0800361-79.2019.8.20.5144 Exequente(s):IZAIAS DAVID GOMES Executado(s):R F COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. 2. Após realizada medidas constritivas via SISBAJUD, o débito exequendo foi integralmente garantido. 3. A parte exequente, por seu turno, requereu a liberação da quantia depositada. 4. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 5.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que integram as partes em epígrafe. 6. No desenrolar do feito, após medidas constritivas via SISBAJUD, o débito exequendo foi garantido em juízo, não havendo manifestação da parte executada, mesmo intimada. 7. Outrossim, a parte exequente requereu a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). 8. Ante a ausência de divergência entre as partes, deve-se reconhecer que a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito (art. 924, II, CPC). III. DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 924, II, CPC. 10. Autorizo a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s), nos termos requeridos na petição de ID 159100696, após o trânsito em julgado. 11. Em relação ao pedido de obrigação de fazer, qual seja a expedição de recibo entrega do recibo do veículo Uno, determino que seja expedido ofício ao DETRAN/RN para que providencie a expedição de um novo certificado de registro de veículo (CRV) do bem Uno, placa MZB 1653/RN em favor do Sr. IZAIAS DAVID GOMES - CPF: 174.881.174-68. 12. Publicação dispensada. Intimações necessárias. Cumpra-se. 12. Após, nada mais pendente ou requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. 13. Monte Alegre, na data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:42
Movimentação processual
10/09/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:24
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:15
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:27
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800361-79.2019.8.20.5144 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º. Monte Alegre, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JANEIDE BAZILIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:57
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:42
Evolução da Classe Processual
10/01/2025, 08:33
Mero expediente
18/12/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:32
Mero expediente
14/12/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:44
Recebimento
23/09/2024, 15:50
Documento (Decisão)
23/09/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izaias David Gomes Advogado: Diego Simonetti Galvão
Apelado: R F Comércio Varejista de Veículos EIRELI - ME Advogado: Hector Bezerra Siqueira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA. ACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE DESCUMPRIU A CLÁUSULA QUE PREVIA A OBRIGAÇÃO DA ENTREGA DO RECIBO (CRV) AO EXEQUENTE, PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. PRAZO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. PENALIDADE PREVISTA NO ACORDO QUE DEVE SER IMPOSTA À EXECUTADA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800361-79.2019.8.20.5144 Polo ativo IZAIAS DAVID GOMES Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo R F COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s): HECTOR BEZERRA SIQUEIRA, RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA Apelação Cível nº 0800361-79.2019.8.20.5144
Trata-se de Apelação Cível interposta por Izaias David Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800361-79.2019.8.20.5144, apresentado em desfavor da R F Comércio Varejista de Veículos EIRELI - ME, extinguiu o feito com base no art. 924, II, do CPC. No seu recurso (ID 23087608), o apelante alega, em suma, que a parte recorrida não cumpriu com a obrigação de entregar um recibo em branco referente a um veículo Uno, tentou adulterar o documento original do veículo e fez exigências que não estavam previstas no acordo homologado em sentença. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, aplicando-se multa de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte recorrida pelo descumprimento do acordo, e o encaminhamento do áudio que registra a tentativa de adulteração do documento público para o Ministério Público. Nas contrarrazões (ID 23087612), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25105900). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A discussão recursal cinge-se a avaliar a adequação da extinção do cumprimento de sentença, resultante de decisão homologatória de acordo (ID 23087540). No caso em tela, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre. Todavia, a extinção do feito requer reexame, uma vez que há evidências de descumprimento do acordo por parte da apelada, que não observou integralmente as obrigações assumidas. O acordo homologado nos autos previa diversas obrigações para as partes envolvidas. Em particular, o tópico 8 do referido acordo estipulava que a apelada (R F Comércio Varejista de Veículos EIRELI - ME) deveria entregar ao apelante um recibo referente ao veículo Uno até a data de 01/08/2019, sendo que a entrega do referido recibo deveria ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura da documentação autorizativa pelo apelante. A falta do recibo e o descumprimento da obrigação relacionada à entrega do documento configuram a situação prevista para a aplicação de sanções, conforme estipulado no próprio acordo. O tópico 10 do acordo homologado é claro ao estabelecer que, em caso de descumprimento, será aplicada uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, a ausência do recibo e o descumprimento da obrigação vinculada à entrega do documento configuram a hipótese para a imposição da multa, conforme previsto pelas partes no acordo. Outrossim, a alegação do apelante no sentido de que a multa a ser aplicada deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não encontra respaldo na redação do acordo, que define claramente o valor da multa para o caso de descumprimento. Assim, a interpretação correta do acordo leva à conclusão de que a multa devida pela apelada é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não o valor superior pleiteado pelo apelante. Ademais, o pedido de encaminhamento do áudio ao Ministério Público não se revela necessário para a resolução do presente litígio, uma vez que o próprio apelante tem a faculdade de encaminhar o referido arquivo ao órgão competente, se assim considerar necessário. Diante disso, é imperativo reconhecer o descumprimento do acordo pela apelada, o que justifica a aplicação da multa estipulada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença deve, portanto, ser reformada para que se aplique a multa conforme prevista no acordo, respeitando-se o montante acordado pelas partes e a natureza da penalidade estabelecida para o caso de descumprimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar a aplicação, em desfavor da apelada, de multa no valor de R$ 5.000,00, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800361-79.2019.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 03:00
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:00
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:00
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 06:23
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:26
Petição (Apelação)
02/10/2023, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 19:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 21:16
Mero expediente
16/02/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 14:16
Mero expediente
15/02/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 08:11
Decurso de Prazo
09/11/2021, 08:10
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:18
Mero expediente
21/09/2021, 16:24
Decurso de Prazo
12/06/2021, 07:42
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 08:34
Petição (Contra-razões)
18/05/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:51
Mero expediente
12/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:44
Mero expediente
09/08/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 08:09
Reativação
25/05/2020, 11:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/05/2020, 18:02
Mero expediente
21/04/2020, 10:52
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 22:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 07:20
Definitivo
23/08/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2019, 08:14
Documento (Certidão)
23/08/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:07
Homologação de Transação
25/07/2019, 10:58
Conclusão (para julgamento)
25/07/2019, 09:25
Audiência (conciliação; realizada)
25/07/2019, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2019, 22:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 21:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))