Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800440-80.2016.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISNILTON MOURA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Apelação Cível n. 0800440-80.2016.8.20.5106 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTALAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. BENEFICIÁRIO DE ASSENTAMENTO SEM TÍTULO FORMAL. REGULARIDADE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. O apelante sustenta ser proprietário de imóvel rural no Assentamento Nova Esperança, em Mossoró/RN, registrado no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; alega que a COSERN instalou postes e rede elétrica em sua propriedade sem autorização; afirma validade do laudo pericial e sua condição de beneficiário do INCRA; defende a necessidade de autorização prévia para instalação; e pleiteia indenização por danos morais em razão da limitação ao uso do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instalação de postes de energia elétrica pela concessionária em área ocupada pelo apelante é irregular e gera direito à indenização; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à reparação por danos morais e materiais decorrentes da suposta limitação ao uso do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de beneficiário registrado no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, por si só, não configura título formal de propriedade ou posse plenamente protegida, carecendo de delimitação específica e formalmente reconhecida. 4. A concessionária de serviço público de energia elétrica possui amparo legal para instituir servidão administrativa destinada à instalação de postes e rede de distribuição, prevalecendo o interesse público ao privado. 5. A inexistência de delimitação formal da área afetada pela rede elétrica, confirmada pelo laudo pericial, inviabiliza o reconhecimento de esbulho ou invasão de posse, sobretudo considerando que a rede elétrica antecede o cercamento realizado pelo apelante. 6. A ausência de demonstração concreta de atividade agrícola prejudicada ou de qualquer uso do solo afetado, bem como a inexistência de provas acerca de dano material ou limitação efetiva ao exercício da posse, impede a configuração do dever de indenizar. 7. O dano moral, por sua vez, demanda comprovação de abalo à honra, sofrimento ou humilhação, elementos não evidenciados nos autos, o que inviabiliza a reparação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro como beneficiário de assentamento no SIPRA não confere, por si só, título formal ou posse judicialmente protegida apta a impedir a instalação de rede elétrica por concessionária de serviço público. 2. A servidão administrativa para instalação de rede elétrica constitui direito legalmente assegurado à concessionária, independentemente de autorização individual do ocupante do imóvel, especialmente em áreas de reforma agrária. 3. A ausência de prova de prejuízo concreto ao uso do imóvel ou de prática agrícola inviabiliza o reconhecimento de dano material indenizável. 4. A inexistência de demonstração de sofrimento, dor ou humilhação impede a configuração de dano moral passível de indenização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por ANTONIO FRANCISCO DE ARAÚJO contra sentença do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando-o nas custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. Recorre ANTONIO FRANCISCO DE ARAÚJO desse julgado, alegando que: 1 - “é proprietário de um imóvel na zona rural do Município de Mossoró/RN, atestado por meio do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, sob o Código RN02790000028 (Assentamento Nova Esperança)”; 2 – nessa propriedade, a COSERN instalou postes e fixou a rede de distribuição de energia sem sua permissão; 3 - o laudo pericial traz todas as informações da propriedade, com suas dimensões o qual é válido e deve ser considerado, atuando de boa-fé, não devendo ser penalizado por falta de documentos; 4 - o seu nome consta no INCRA como beneficiário e a COSERN tinha a obrigação de verificar a regularidade da área e obter autorização do INCRA; 5 - a rede de alta-tensão impede a prática de atividades agrícolas e deve ser compensado por danos morais. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. O mérito do apelo se restringe a analisar a regularidade da instalação dos postes de distribuição de energia elétrica no imóvel ocupado pelo demandante e o seu direito a uma indenização decorrente desse fato. No caso, embora o autor alegue posse derivada de assentamento, não apresentou título formal, sendo apenas beneficiário registrado no SIPRA, o que por si só não é suficiente para afirmar titularidade plena ou mesmo posse judicialmente protegida sem delimitação específica e formal. A seu turno, a Concessionária de serviço público pode instituir servidão administrativa para instalação de rede elétrica, conforme amparo legal, prevalecendo o interesse público ao particular. Ademais, a anterioridade da instalação dos postes em relação ao cercamento impede o reconhecimento de invasão ou esbulho possessório. Por sua vez, o próprio perito confirma a ausência de delimitação formal da área afetada e a ausência de qualquer cultura ou atividade agrícola no lote que pudesse ser prejudicado. Logo, o apelante não comprovou a limitação concreta ao uso do imóvel ou o dano efetivo decorrente da instalação, inexistindo demonstração de perda de produtividade agrícola ou impossibilidade de uso, tampouco o alegado abalo moral, que exige prova de efetivo sofrimento, dor ou humilhação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de indenização pela restrição de uso da área e por danos morais, majorando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.