Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A)
AUTOR: KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA (RNRN0008728A)
REU: TIARA NEVES DE MORAIS, SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA ADVOGADO(A)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS (RN017557), MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS (RN017557) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0802509-50.2024.8.20.5124
Trata-se de ação monitória cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, promovida por Edson Cavalcante de Oliveira Júnior em face de Silvio Rafael Muniz Aires da Costa e Tiara Neves de Morais, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 286.259,48, decorrente de contratação de empreitada global para finalização do estabelecimento comercial denominado Bar e Restaurante Emporium Beer. Narrou que, em meados de outubro de 2021, as partes, então vizinhas de condomínio, ajustaram a realização da obra pelo valor inicial de R$ 150.000,00, mas que, no curso da execução, o autor teria despendido quantia superior à inicialmente pactuada, sem receber a correspondente contraprestação dos requeridos. Narrou que, ao encaminhar ao primeiro requerido planilha dos gastos realizados, este teria afirmado não possuir condições de custear os valores naquele momento, por estar descapitalizado, propondo, em contrapartida, a formalização de confissão de dívida, a utilização do empreendimento como garantia de pagamento ou a cessão de cota da empresa como forma de compensação. Afirmou que, confiando nessas promessas, continuou a aportar recursos na obra, até viabilizar a inauguração do empreendimento, ocorrida em 22 de dezembro de 2021. Relatou que, mesmo após a conclusão da obra, os requeridos teriam se esquivado do pagamento e da assinatura dos termos de confissão de dívida que teriam sido elaborados em comum acordo. Segundo a inicial, as tratativas eram realizadas por mensagens e áudios de WhatsApp, nos quais o primeiro requerido teria reconhecido a existência do débito, mas, no momento da assinatura dos instrumentos, apresentava novas objeções, solicitava alterações de datas, prazos e condições, e postergava a formalização do ajuste. Afirmou que o valor total desembolsado à época teria sido de R$ 250.000,00, referente a obra, materiais e insumos utilizados no empreendimento, valor que, segundo sustentou, teria sido reconhecido pelo primeiro requerido. Narrou, ainda, que o requerido chegou a propor o próprio restaurante como garantia do pagamento, invocando o interesse em preservar a relação de confiança e amizade existente entre as partes. Relatou que, em maio de 2022, tomou conhecimento de publicação em rede social anunciando que o Bar e Restaurante Emporium Beer estava sob nova administração. Ao pedir explicações, o primeiro requerido teria informado que havia vendido o empreendimento e que pretendia quitar a dívida com o resultado da venda, mas que a negociação teria ocorrido mediante permuta por bens de baixa liquidez, razão pela qual ainda não dispunha de numerário para pagamento. Narrou que, após novas tratativas, o primeiro requerido intermediou a venda da casa do autor, situada no mesmo condomínio, tendo auferido comissão de corretagem no valor de R$ 75.000,00, correspondente a 5% do valor da venda. Segundo a inicial, essa quantia foi compensada no débito originário, restando saldo de R$ 175.000,00 sem juros e correção. Afirmou que, desde então, os requeridos teriam continuado a prometer o pagamento do saldo remanescente, mas passaram a apresentar evasivas e a alegar impossibilidade financeira. Aduziu que, apesar das alegações de ausência de recursos, os requeridos mantinham padrão de vida elevado, residiam em imóvel situado em condomínio de luxo, possuíam lotes em condomínio de alto padrão na Lagoa do Bonfim, veículo, jet ski e realizavam viagens e festas divulgadas em redes sociais. Também afirmou que os requeridos teriam inaugurado lojas de franquias nacionais no Natal Shopping Center, denominadas Casa Bauducco e Jorge Bischoff, ambas em nome da segunda requerida, com capitais sociais de R$ 200.000,00 cada e investimentos estimados em valores elevados. Sustentou que os requeridos figuram em diversos processos judiciais, principalmente execuções, e que ocultariam patrimônio ou movimentariam valores por meio de pessoas jurídicas e terceiros, dificultando a satisfação de credores. Relatou, como exemplo, execução em que teria sido localizada quantia reduzida em contas de pessoa física, incompatível, segundo a inicial, com o patrimônio e padrão de vida atribuídos aos requeridos. Narrou, ainda, que o autor vive situação financeira delicada, pois a construção civil seria sua única fonte de renda, e que, desde outubro de 2021, havia se mudado com a família para Fortaleza/CE para viabilizar tratamento de saúde de sua filha menor, portadora de paralisia cerebral decorrente de síndrome genética rara, suportando custos elevados com terapias, medicamentos e consultas. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita; o deferimento de tutela cautelar, sem prévia oitiva da parte contrária, para assegurar o resultado útil do processo, com arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens ou outras medidas sobre bens dos requeridos; subsidiariamente, o arresto de valores do faturamento das empresas recém-constituídas em nome da segunda requerida; e, ainda, a adoção de qualquer outra medida considerada adequada, inclusive suspensão das CNHs e passaportes dos requeridos até o pagamento integral. Requereu, também, a citação dos requeridos para pagamento, no prazo indicado, da quantia de R$ 286.259,48, acrescida de correção monetária e juros de mora conforme memória de cálculo, ou para apresentação de embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo. Pediu, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos, inclusive depoimento pessoal, prova testemunhal, documental e perícia no aplicativo de mensagens. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.259,48. Instruiu a inicial com documentos. Houve a juntada de documentação complementar com a petição de id. 116326177, após emenda. As custas iniciais foram recolhidas no id. 117450366. Na Decisão de id. 117743608, esta magistrada entendeu que, apesar de haver indícios de uma relação jurídica entra as partes, as conversas realizadas por aplicativo de celular não teriam a força de comprovar a tese autoral, por se tratar de prova frágil, considerando o initio litis, sem estabelecimento do contraditório. Desta feita, com fulcro no art. 700, §5º do CPC, determinou-se a intimação da parte autora, por sua advogada, para em 15 dias, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da exordial. Após inércia, sobreveio sentença de indeferimento da inicial no id. 121258744. Ocorre que a parte autora havia interposto agravo de instrumento contra a decisão que determinou a adaptação da monitória ao procedimento comum, sendo o recurso provido pelo egrégio TJRN, no sentido de determinar o processamento do feito pelo rito da ação monitória (id. 138405627). Diante da anulação dos atos posteriores à decisão impugnada, o que se inclui a sentença de indeferimento da inicial, determinou-se no id. 141539279 o prosseguimento regular da ação monitória. No mesmo ato, a tutela cautelar foi indeferida e determinou-se a expedição do mandado de pagamento. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios no id. 150037625. Inicialmente, os embargantes Silvio Rafael Muniz Aires da Costa e Tiara Neves de Morais requereram a concessão da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustento familiar. Alegaram que as empresas mencionadas na inicial, Jorge Bischoff e Casa Bauducco, teriam gerado prejuízos relevantes e encerrado suas atividades em novembro de 2024, período a partir do qual passaram a enfrentar dificuldades para pagamento do financiamento do imóvel residencial e das mensalidades escolares dos filhos menores. Também em sede preliminar, a embargante Tiara Neves de Morais suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que não participou das negociações que deram origem à controvérsia. Afirmou que todas as tratativas teriam ocorrido exclusivamente entre Silvio Rafael e Edson Cavalcante, inclusive por mensagens de WhatsApp, sem sua interferência, anuência ou vínculo com o ajuste discutido, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo. No mérito, alegaram que jamais teria havido contrato de empreitada, mas sim ajuste para que o embargado, na condição de construtor, assumisse a finalização da obra e, após encontro de contas dos investimentos realizados por ambos, passasse a integrar a sociedade com participação de 25% da empresa. Afirmaram que, concluída a obra e inaugurado o empreendimento, o embargado teria sido apresentado à equipe como sócio, tendo a relação societária se mantido regular nos primeiros meses. Segundo os embargos, posteriormente, por motivos pessoais ligados ao tratamento médico de sua filha em outro Estado, o embargado optou por se retirar da sociedade, pois não poderia acompanhar as atividades empresariais. Relataram que, na mesma ocasião, ficou ajustado que Silvio Rafael, corretor de imóveis, ficaria responsável pela venda do imóvel do embargado, já que este se mudaria definitivamente para Fortaleza/CE. Sustentaram que o embargado pretendia receber R$ 1.300.000,00 pela venda do bem e que qualquer quantia excedente seria destinada a Silvio Rafael como honorários, para compensar parte do investimento realizado. Afirmaram que o imóvel foi vendido por R$ 1.500.000,00, gerando diferença de R$ 200.000,00 em favor do embargante, e que, após apurações e deduções, o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 40.000,00. Sustentaram, assim, haver excesso no valor cobrado, porque a dívida teria sido substancialmente quitada mediante compensação com os valores da corretagem na venda do imóvel. Disseram ter juntado planilha de cálculos atualizada, indicando o montante que entendem efetivamente devido, e defenderam a revisão da cobrança para afastar o valor postulado na inicial. Os embargantes também imputaram litigância de má- fé ao embargado, afirmando que ele insistiu na cobrança de valor já substancialmente pago, com juros que reputaram abusivos e aos quais não teriam anuído. Alegaram que a cobrança integral, mesmo após o abatimento de R$ 200.000,00 decorrente da venda do imóvel, configuraria tentativa de enriquecimento indevido e abuso de direito. Requereram, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para impedir a constituição de título executivo judicial em valor que reputam indevido até o julgamento da defesa. Pediram também a concessão ou manutenção de sigilo sobre documentos pessoais dos filhos menores anexados aos autos, com acesso restrito às partes. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o acolhimento da defesa para revisar o valor cobrado e julgar improcedente a ação monitória, a condenação do autor por litigância de má-fé, a exclusão de Tiara Neves de Morais do polo passivo, a manutenção do sigilo dos documentos relativos aos filhos menores, a intimação do embargado para resposta e a produção de provas documentais e testemunhais, atribuindo aos embargos o valor de R$ 62.686,02. A parte autora apresentou manifestação aos embargos no id. 153717669. Na ocasião, o autor sustentou que a ação monitória decorreu de contrato de empreitada para construção do Bar e Restaurante Emporium Beer, afirmando que comprovou a contratação por conversas e áudios de WhatsApp, nos quais os executados teriam ciência dos custos da obra e o executado Silvio Rafael teria reconhecido reiteradamente a dívida, discutindo apenas formas de pagamento e prazos. O autor impugnou a narrativa dos embargantes de inexistência de empreitada, afirmando haver contradição na própria defesa, pois, embora negassem o contrato, reconheceram que o embargado, como construtor, assumiu a responsabilidade pela finalização da obra. Sustentou que a alegação de suposta sociedade ou de participação de 25% na empresa não teria sido comprovada e que eventual tratativa de ingresso do autor como sócio teria sido apenas uma das tentativas de solução do débito, jamais formalizada. Quanto à justiça gratuita, requereu o indeferimento do benefício aos embargantes, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Afirmou que os executados manteriam padrão de vida incompatível com a alegada pobreza, possuiriam ou operariam empresas e franquias de alto valor agregado, inclusive unidades da Pizza Hut, e já teriam tido pedido semelhante indeferido em outro processo em trâmite na mesma vara. Subsidiariamente, pediu a juntada de faturas de cartão de crédito e extratos bancários das pessoas físicas e jurídicas. Sobre a ilegitimidade passiva de Tiara Neves de Morais, o autor/embargado defendeu sua manutenção no polo passivo, afirmando que a empresa Emporium Beer constava na Receita Federal como de titularidade exclusiva dela, que o empreendimento foi construído pela obra objeto da cobrança e que o termo de confissão de dívida teria sido elaborado em seu nome, a pedido de Silvio Rafael. Também sustentou que Tiara figurava como sócia-administradora do empreendimento e de outras empresas do casal. Impugnou a tese de excesso de execução, afirmando que os embargantes não comprovaram o alegado abatimento de R$ 200.000,00 relativo à venda do imóvel. Sustentou que os prints juntados não demonstrariam acordo para que todo valor excedente a R$ 1.300.000,00 fosse destinado a Silvio Rafael, mas apenas tratativas genéricas sobre abatimento. Alegou que a comissão efetivamente considerada foi de 5%, compatível com o mercado, e que a tese defensiva implicaria comissão aproximada de 13,4%, sem prova de ajuste nesse sentido. O autor também rejeitou a imputação de litigância de má-fé formulada pelos embargantes e, em sentido inverso, requereu a condenação destes por má-fé, afirmando que teriam apresentado teses fantasiosas, sem prova, com conversas fora de contexto e finalidade protelatória. Pediu a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, opôs-se ao efeito suspensivo requerido nos embargos, sustentando que a defesa seria meramente protelatória e fundada em compensação não comprovada. Requereu a rejeição integral dos embargos, a constituição urgente do título executivo, o prosseguimento da execução pelo valor indicado na inicial, a negativa da justiça gratuita, a manutenção de Tiara no polo passivo e a condenação dos executados por litigância de má-fé. As partes foram instadas a informar sobre a necessidade de produzir provas. Especialmente com relação aos embargantes/réus, estes foram intimados para também fazer prova da hipossuficiência econômica. A parte autora/embargada peticionou no id. 171899641 para informar não ter outras provas. Os embargantes peticionaram no id. 171271765 e juntaram documentos a fim de fundamentar o pedido de gratuidade judiciária. Não houve manifestação sobre outras provas. A seguir, sobreveio petição do autor/embargado no id. 172504369, requerendo medidas de urgência. Ao final, o autor sustentou que houve alteração do contexto fático inicialmente considerado quando do indeferimento da tutela de urgência, apontando a ampliação do contraditório e a inexistência de provas das alegações defensivas, bem como a notícia de possível evasão do país pelos executados. Com base nisso, reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, requerendo a adoção de medidas destinadas a assegurar o resultado útil do processo, tais como arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação, arresto de faturamento de pessoas jurídicas ligadas aos executados, eventual desconsideração da personalidade jurídica, além da suspensão das carteiras nacionais de habilitação e dos passaportes dos executados. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Polícia Federal para obtenção de informações acerca de eventual viagem dos executados aos Estados Unidos. Os réus apresentaram petição no id. 173130989 e refutaram os argumentos do autor, alegando que possuem vínculos sólidos neste território, tanto que a matrícula das filhas foram renovadas para o ano letivo de 2026, que inexiste verba de natureza alimentar, visto que o autor atuava como sócio da empresa Emporium Beer, afastando a relação de emprego ou contrato de empreitada a justificar a classificação da verba como de tal natureza, e que o autor utiliza informações falsas para induzir o juízo em erro. O pedido do autor/embargado foi indeferido na Decisão acostada no id. 174059729. Era o importante relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais pendentes. Da gratuidade judiciária requerida pelo réus/embargantes. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos. No caso concreto, os embargantes limitaram-se a alegar dificuldades financeiras, juntando documentação que reputam comprobatória de sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência. Com efeito, a própria narrativa dos autos revelou que os réus/embargantes desenvolvem atividades empresariais, sendo titulares ou vinculados a pessoas jurídicas, inclusive relacionadas à exploração de franquias e empreendimentos comerciais, circunstância que, por si só, evidencia a inserção em atividade econômica organizada. Além disso, há indicação de padrão de vida elevado, com menção a residência em condomínio de alto padrão, realização de negócios imobiliários relevantes e participação em empreendimentos de significativo aporte financeiro, elementos que não foram satisfatoriamente infirmados pelos documentos apresentados. Outrossim, a própria natureza da relação jurídica discutida, envolvendo contratação de empreitada para construção de estabelecimento comercial, bem como o valor da avença, somados ao contexto de reiteradas tratativas negociais e movimentações patrimoniais descritas nos autos, afastam a presunção de insuficiência econômica. Ressalte-se que competia aos réus/embargantes demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, ônus do qual não se desincumbiram a contento. Nesse contexto, ausentes elementos seguros que evidenciem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus/embargantes. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, procedo ao julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Feito tal esclarecimento, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida nos embargos. II.2 – Das preliminares. II.2.1 – Da ilegitimidade passiva da embargante Tiara Neves de Morais: Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito. Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212) No caso concreto, o autor imputa aos embargantes/réus, de forma conjunta, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação decorrente da empreitada realizada, afirmando que ambos participaram da relação negocial e se beneficiaram diretamente da obra executada no empreendimento comercial. Ademais, a embargante Tiara Neves de Morais figura como titular formal de pessoa jurídica vinculada ao empreendimento beneficiado, circunstância que, em tese, evidencia sua vinculação à relação jurídica discutida. Tais alegações são suficientes, neste momento processual, para justificar sua permanência no polo passivo, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade material deverá ser analisada no mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada, respeitante à ilegitimidade passiva de Tiara Neves de Morais. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito da causa. II.3 – Do Mérito: Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que firmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. Claro está que a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida. No caso concreto, a pretensão monitória funda-se no inadimplemento de obrigação decorrente de contratação de empreitada global para finalização de estabelecimento comercial, cuja comprovação se dá por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente, notadamente, em conversas e registros eletrônicos mantidos entre as partes, nos quais se evidenciam as tratativas negociais e o reconhecimento da obrigação. Tais elementos, embora desprovidos de força executiva, mostram-se aptos, em sede de cognição inicial, a embasar a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, uma vez constituído o contraditório mediante a oposição de embargos, desloca-se aos embargantes o ônus de demonstrar a inexistência do débito ou a incorreção do valor exigido, conforme regra do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando a parte autora apresenta prova escrita idônea a amparar a pretensão deduzida. Segundo dispõe o CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. No caso concreto, a controvérsia cinge-se a verificar: i) se houve contratação entre as partes para finalização do estabelecimento comercial denominado Bar e Restaurante Emporium Beer; ii) se o autor realizou dispêndios próprios em favor do empreendimento dos réus/embargantes; iii) se tais gastos ultrapassaram o valor inicialmente ajustado; iv) se os abatimentos alegados pelas partes foram comprovados; e v) se o montante indicado na inicial, correspondente a R$ 250.000,00 originários, efetivamente encontra respaldo documental suficiente. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a obrigação existe, mas seu valor não se encontra suficientemente demonstrado. Com efeito, as conversas de WhatsApp, os áudios mencionados nos autos, a minuta de confissão de dívida e as tratativas posteriores entre as partes revelaram que o autor efetivamente atuou na finalização do empreendimento comercial explorado pelos réus/embargantes, realizando gastos que ultrapassaram o valor inicialmente ajustado. Tais elementos não foram especificamente infirmados pelos embargantes, que, embora tenham negado a existência de contrato de empreitada nos moldes narrados na inicial, não impugnaram de modo específico a autenticidade ou o conteúdo substancial das conversas e áudios que indicam a realização da obra, a ciência dos gastos e as tratativas para posterior composição da dívida. Ao contrário, a própria defesa apresentada pelos embargantes confirmou ponto relevante da narrativa autoral: o autor participou da finalização da obra do Emporium Beer e houve acerto posterior entre as partes para compensação de valores. A divergência, portanto, não reside propriamente na existência de dispêndios realizados pelo autor, mas na natureza jurídica do ajuste e no montante efetivamente devido. A tese defensiva de que o autor teria ingressado como sócio do empreendimento, com participação societária, não veio acompanhada de prova documental suficiente. Não há contrato social, alteração societária, instrumento particular assinado ou qualquer documento formal capaz de demonstrar a efetiva constituição de sociedade entre as partes. Eventuais tratativas nesse sentido, constantes das conversas, revelaram apenas tentativa de composição ou alternativa de pagamento, não a efetiva formação de vínculo societário. Os áudios e conversas constantes dos autos indicaram que o primeiro embargante solicitava ajustes sucessivos na forma de pagamento da dívida, inclusive quanto a prazos e condições, chegando a sugerir que, caso não houvesse pagamento em dinheiro, o autor poderia receber participação societária de 30% no empreendimento. Tal circunstância reforça que a hipótese de ingresso do autor na sociedade não se apresentava como ajuste originário definitivo, mas como alternativa cogitada para composição da dívida reconhecida. Os embargantes, embora aleguem abatimento de R$ 200.000,00 a título de comissão pela venda do imóvel do autor, não comprovaram a efetiva pactuação nem o recebimento desse montante como forma de compensação da dívida. A prova documental acostada revelou tratativas sobre a alienação do bem e sobre eventual abatimento, mas não demonstrou ajuste claro e inequívoco de que todo o excedente do preço de venda seria destinado ao demandante. Nesse ponto, a alegação dos embargantes equivaleria ao reconhecimento de comissão aproximada de 13,33% sobre o valor da venda do imóvel, percentual que destoaria do usualmente praticado no mercado e que, justamente por isso, exigiria prova robusta e específica do ajuste, o que não ocorreu. De outro lado, o abatimento reconhecido pelo autor, no valor de R$ 75.000,00, correspondente a 5% do valor da venda, mostra-se compatível com a narrativa inicial e deve ser considerado como incontroverso para fins de apuração do saldo. Todavia, embora esteja comprovada a existência da obrigação e o abatimento mínimo de R$ 75.000,00, não se pode afirmar, com segurança, que o autor comprovou documentalmente haver desembolsado exatamente R$ 250.000,00 para finalização do empreendimento. A planilha apresentada pelo autor constitui demonstrativo unilateral e serve como elemento de organização da pretensão, mas não substitui, por si só, a comprovação efetiva dos desembolsos realizados. Para a constituição de condenação em valor certo, seria indispensável a correlação entre cada item da planilha e os respectivos comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos, transferências bancárias ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar o efetivo dispêndio, sua data, sua destinação à obra e sua vinculação ao empreendimento dos réus. Assim, o acervo probatório é suficiente para reconhecer a existência do crédito, mas não para fixar, desde logo, o valor líquido indicado na inicial. Nesse cenário, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão monitória, para constituir título executivo judicial quanto à obrigação de ressarcimento dos valores efetivamente desembolsados pelo autor na finalização do empreendimento dos réus/embargantes, abatidos os valores comprovadamente compensados, remetendo-se a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença. Na liquidação, caberá ao autor apresentar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas, com indicação individualizada de cada desembolso, data, valor, finalidade e vinculação à obra do Emporium Beer, admitindo-se aos réus/embargantes a impugnação específica dos itens apresentados. Do montante que vier a ser apurado deverão ser abatidos os valores já comprovadamente pagos ou compensados, inclusive o valor de R$ 75.000,00 reconhecido pelo autor a título de comissão de corretagem incidente sobre a venda do imóvel. Sobre cada desembolso comprovado deverá incidir correção monetária desde a data do respectivo pagamento, por se tratar de recomposição do valor da moeda. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir desde o vencimento da obrigação, assim considerado o momento em que, após a apresentação da planilha de gastos e das tratativas de pagamento, os réus/embargantes deixaram de adimplir a obrigação assumida, a ser precisado na liquidação, à luz dos documentos apresentados. Frente as singularidades aferidas nos autos, observa-se que a despeito dos argumentos do autor e do réu, não se tem, única e exclusivamente, como quantificar os valores a serem repassados à parte autora, e, neste norte, possível que o valor seja apurado em fase específica – liquidação – ainda que a ação seja monitória, senão vejamos: “AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FASE DE LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE Para ajuizamento da ação monitória exige-se apenas documento escrito sem eficácia de título executivo, não se exigindo que a dívida seja líquida. Perfeitamente possível que o julgador, verificando a existência do direito, mas a necessidade de sua apuração efetiva, pode assegurar o atendimento do pedido formulado, remetendo os cálculos para fase posterior. Apresentação de mais de cem folhas constituídas por comprovantes de prestação de serviços, que devem ser comparados com os comprovantes de pagamento trazidos pela defesa, mostrando-se pertinente e válida a decisão que reconheceu o crédito, mas remeteu as partes para fase de liquidação. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10090608820148260066 SP 1009060-88.2014.8.26.0066, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/08/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2016)” CONTRATO BANCÁRIO – Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença de procedência parcial – Sentença transitada em julgado que determinou a exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos e a instauração da fase de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur – Banco exequente que deu início direto à fase de cumprimento de sentença e apresentou cálculo omisso e obscuro acerca do valor da dívida que entende devido – Sentença vergastada que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, reconheceu a necessidade de abertura da fase de liquidação e condenou o banco credor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução – Verba honorária corretamente arbitrada, em conformidade com o princípio da causalidade (art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC)– Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00043438320198260451 SP 0004343-83.2019.8.26.0451, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 16/12/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO EM FACE DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO – IMPOSSIBILIDADE – APURAÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE DEVIDO NA MONITÓRIA QUE DEPENDE DA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA AÇÃO REVISIONAL – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA REVISIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Da análise dos autos, tem-se que a constituição ou não do título executivo judicial perseguido pelos Autores/Apelantes está na dependência do que vier a ser apurado na liquidação de sentença da Ação Revisional n.º 60-68.2003.811.0039. Nesse contexto, não pode subsistir a sentença que julgou procedentes os embargos e, por consequência, extinguiu a Monitória diante da existência de prejudicialidade externa. Necessidade de suspensão dos Embargos e, consequentemente, da Ação Monitória, até decisão final na liquidação de sentença da Revisional. (TJ-MT 00005300220038110039 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)” Portanto, inexiste óbice para que, embargada a monitória, se possa aferir, na fase de liquidação, os valores devidos ao autor. III - DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, na forma prevista no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e, frente à prova documental constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, referente ao direito ao ressarcimento dos valores efetivamente despendidos na finalização do empreendimento dos réus/embargantes, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação, mediante apresentação, pelo autor, dos comprovantes das despesas realizadas, com indicação individualizada dos valores, datas e destinação. Sobre os valores que vierem a ser apurados incidirá correção monetária desde cada desembolso comprovado e juros de mora desde o vencimento da obrigação, a ser definido na fase de liquidação. Do valor apurado deverão ser abatidos os montantes comprovadamente pagos ou compensados, inclusive o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) reconhecido nos autos. Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno os réus/embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao princípio da causalidade. Havendo excesso entre o valor a ser encontrado em sede de liquidação com o valor pretendido na inicial da ação monitória, a parte autora/embargada deverá pagar honorários ao patrono dos embargantes/réus, no percentual de 10% sobre o excedente. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. OU Registre-se que, em caso de manejo de embargos meramente protelatórios, poderá ser aplicada multa ao embargante em favor da contraparte. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)