COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA
OAB/RN 15190·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE
OAB/PB 16553·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 9403·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA
OAB/RN 15190·CPF·Representa: Réu
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE
OAB/PB 16553·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813821-14.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA 1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 13:07
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 14:06
Publicação
30/03/2026, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Pirâmide Palace Hotel Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 26 de março de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813821-14.2018.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Pirâmide Palace Hotel Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 26 de março de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813821-14.2018.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 07:15
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 07:13
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
25/03/2026, 22:23
Publicação
07/03/2026, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 20:59
Publicação
07/03/2026, 16:26
Publicação
07/03/2026, 13:52
Publicação
04/03/2026, 08:03
Publicação
04/03/2026, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 05:27
Publicação
04/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0813821-14.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA em face da sentença de ID 166314193, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, título executivo judicial em favor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Sustenta a embargante a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, ao argumento de que o laudo pericial reconheceu valor inferior ao inicialmente cobrado na ação monitória, o que evidenciaria excesso parcial do crédito e implicaria procedência, ainda que em parte, dos embargos monitórios. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vício na sentença e afirmando que a redução do valor decorreu apenas da apuração técnica do débito, sem afastar a validade dos títulos que embasaram a cobrança. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição interna no julgado. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente, com base na prova pericial, que o valor devido pela parte ré/embargante corresponde à quantia de R$ 1.672.626,60, inferior ao montante inicialmente exigido na ação monitória, de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), o que evidencia excesso parcial do crédito originariamente pleiteado. Não obstante, o dispositivo concluiu pela rejeição integral dos embargos monitórios, sem refletir tal redução, o que configura incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva. A constatação, em sede pericial, de que o valor efetivamente devido é inferior ao pleiteado na inicial caracteriza fato modificativo do direito do autor, apto a ensejar o acolhimento parcial dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de ajustar o dispositivo ao conteúdo da fundamentação e à prova técnica produzida nos autos. Reconhecido o excesso parcial do crédito, devem os embargos monitórios ser julgados procedentes em parte, para fixar como devido o valor apurado no laudo pericial homologado, afastando-se a cobrança do montante excedente. Quanto aos ônus sucumbenciais, a redução do valor da condenação em relação ao montante originalmente pleiteado evidencia sucumbência parcial da parte autora/embargada, impondo-se a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, observada a proporção entre o valor requerido na inicial e o valor efetivamente reconhecido como devido após a perícia.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de: julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos monitórios, reconhecendo o excesso do valor originalmente cobrado; fixando como valor devido o montante apurado no laudo pericial homologado (R$ 1.672.626,60), mantidos os critérios de atualização ali definidos; redistribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios na proporção da sucumbência, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 85% em favor da parte autora/embargada e 15% (quinze por cento) em favor da parte demandada/embargante. Custas fixadas em 85% a ser paga pela parte demandada e 15% (quinze por cento) a ser paga pela parte demandante. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0813821-14.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA em face da sentença de ID 166314193, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, título executivo judicial em favor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Sustenta a embargante a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, ao argumento de que o laudo pericial reconheceu valor inferior ao inicialmente cobrado na ação monitória, o que evidenciaria excesso parcial do crédito e implicaria procedência, ainda que em parte, dos embargos monitórios. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vício na sentença e afirmando que a redução do valor decorreu apenas da apuração técnica do débito, sem afastar a validade dos títulos que embasaram a cobrança. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição interna no julgado. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente, com base na prova pericial, que o valor devido pela parte ré/embargante corresponde à quantia de R$ 1.672.626,60, inferior ao montante inicialmente exigido na ação monitória, de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), o que evidencia excesso parcial do crédito originariamente pleiteado. Não obstante, o dispositivo concluiu pela rejeição integral dos embargos monitórios, sem refletir tal redução, o que configura incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva. A constatação, em sede pericial, de que o valor efetivamente devido é inferior ao pleiteado na inicial caracteriza fato modificativo do direito do autor, apto a ensejar o acolhimento parcial dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de ajustar o dispositivo ao conteúdo da fundamentação e à prova técnica produzida nos autos. Reconhecido o excesso parcial do crédito, devem os embargos monitórios ser julgados procedentes em parte, para fixar como devido o valor apurado no laudo pericial homologado, afastando-se a cobrança do montante excedente. Quanto aos ônus sucumbenciais, a redução do valor da condenação em relação ao montante originalmente pleiteado evidencia sucumbência parcial da parte autora/embargada, impondo-se a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, observada a proporção entre o valor requerido na inicial e o valor efetivamente reconhecido como devido após a perícia.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de: julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos monitórios, reconhecendo o excesso do valor originalmente cobrado; fixando como valor devido o montante apurado no laudo pericial homologado (R$ 1.672.626,60), mantidos os critérios de atualização ali definidos; redistribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios na proporção da sucumbência, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 85% em favor da parte autora/embargada e 15% (quinze por cento) em favor da parte demandada/embargante. Custas fixadas em 85% a ser paga pela parte demandada e 15% (quinze por cento) a ser paga pela parte demandante. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos esclarecimentos da PERITA. Expeça-se ALVARÁ, em favor da PERITA. Após, concluso para decisão. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos esclarecimentos da PERITA. Expeça-se ALVARÁ, em favor da PERITA. Após, concluso para decisão. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0813821-14.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA em face da sentença de ID 166314193, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, título executivo judicial em favor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Sustenta a embargante a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, ao argumento de que o laudo pericial reconheceu valor inferior ao inicialmente cobrado na ação monitória, o que evidenciaria excesso parcial do crédito e implicaria procedência, ainda que em parte, dos embargos monitórios. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vício na sentença e afirmando que a redução do valor decorreu apenas da apuração técnica do débito, sem afastar a validade dos títulos que embasaram a cobrança. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição interna no julgado. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente, com base na prova pericial, que o valor devido pela parte ré/embargante corresponde à quantia de R$ 1.672.626,60, inferior ao montante inicialmente exigido na ação monitória, de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), o que evidencia excesso parcial do crédito originariamente pleiteado. Não obstante, o dispositivo concluiu pela rejeição integral dos embargos monitórios, sem refletir tal redução, o que configura incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva. A constatação, em sede pericial, de que o valor efetivamente devido é inferior ao pleiteado na inicial caracteriza fato modificativo do direito do autor, apto a ensejar o acolhimento parcial dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de ajustar o dispositivo ao conteúdo da fundamentação e à prova técnica produzida nos autos. Reconhecido o excesso parcial do crédito, devem os embargos monitórios ser julgados procedentes em parte, para fixar como devido o valor apurado no laudo pericial homologado, afastando-se a cobrança do montante excedente. Quanto aos ônus sucumbenciais, a redução do valor da condenação em relação ao montante originalmente pleiteado evidencia sucumbência parcial da parte autora/embargada, impondo-se a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, observada a proporção entre o valor requerido na inicial e o valor efetivamente reconhecido como devido após a perícia.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de: julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos monitórios, reconhecendo o excesso do valor originalmente cobrado; fixando como valor devido o montante apurado no laudo pericial homologado (R$ 1.672.626,60), mantidos os critérios de atualização ali definidos; redistribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios na proporção da sucumbência, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 85% em favor da parte autora/embargada e 15% (quinze por cento) em favor da parte demandada/embargante. Custas fixadas em 85% a ser paga pela parte demandada e 15% (quinze por cento) a ser paga pela parte demandante. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos esclarecimentos da PERITA. Expeça-se ALVARÁ, em favor da PERITA. Após, concluso para decisão. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
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Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos esclarecimentos da PERITA. Expeça-se ALVARÁ, em favor da PERITA. Após, concluso para decisão. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0813821-14.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA em face da sentença de ID 166314193, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, título executivo judicial em favor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Sustenta a embargante a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, ao argumento de que o laudo pericial reconheceu valor inferior ao inicialmente cobrado na ação monitória, o que evidenciaria excesso parcial do crédito e implicaria procedência, ainda que em parte, dos embargos monitórios. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vício na sentença e afirmando que a redução do valor decorreu apenas da apuração técnica do débito, sem afastar a validade dos títulos que embasaram a cobrança. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição interna no julgado. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente, com base na prova pericial, que o valor devido pela parte ré/embargante corresponde à quantia de R$ 1.672.626,60, inferior ao montante inicialmente exigido na ação monitória, de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), o que evidencia excesso parcial do crédito originariamente pleiteado. Não obstante, o dispositivo concluiu pela rejeição integral dos embargos monitórios, sem refletir tal redução, o que configura incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva. A constatação, em sede pericial, de que o valor efetivamente devido é inferior ao pleiteado na inicial caracteriza fato modificativo do direito do autor, apto a ensejar o acolhimento parcial dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de ajustar o dispositivo ao conteúdo da fundamentação e à prova técnica produzida nos autos. Reconhecido o excesso parcial do crédito, devem os embargos monitórios ser julgados procedentes em parte, para fixar como devido o valor apurado no laudo pericial homologado, afastando-se a cobrança do montante excedente. Quanto aos ônus sucumbenciais, a redução do valor da condenação em relação ao montante originalmente pleiteado evidencia sucumbência parcial da parte autora/embargada, impondo-se a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, observada a proporção entre o valor requerido na inicial e o valor efetivamente reconhecido como devido após a perícia.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de: julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos monitórios, reconhecendo o excesso do valor originalmente cobrado; fixando como valor devido o montante apurado no laudo pericial homologado (R$ 1.672.626,60), mantidos os critérios de atualização ali definidos; redistribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios na proporção da sucumbência, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 85% em favor da parte autora/embargada e 15% (quinze por cento) em favor da parte demandada/embargante. Custas fixadas em 85% a ser paga pela parte demandada e 15% (quinze por cento) a ser paga pela parte demandante. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos esclarecimentos da PERITA. Expeça-se ALVARÁ, em favor da PERITA. Após, concluso para decisão. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
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REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos esclarecimentos da PERITA. Expeça-se ALVARÁ, em favor da PERITA. Após, concluso para decisão. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
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AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0813821-14.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA em face da sentença de ID 166314193, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, título executivo judicial em favor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Sustenta a embargante a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, ao argumento de que o laudo pericial reconheceu valor inferior ao inicialmente cobrado na ação monitória, o que evidenciaria excesso parcial do crédito e implicaria procedência, ainda que em parte, dos embargos monitórios. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vício na sentença e afirmando que a redução do valor decorreu apenas da apuração técnica do débito, sem afastar a validade dos títulos que embasaram a cobrança. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição interna no julgado. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente, com base na prova pericial, que o valor devido pela parte ré/embargante corresponde à quantia de R$ 1.672.626,60, inferior ao montante inicialmente exigido na ação monitória, de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), o que evidencia excesso parcial do crédito originariamente pleiteado. Não obstante, o dispositivo concluiu pela rejeição integral dos embargos monitórios, sem refletir tal redução, o que configura incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva. A constatação, em sede pericial, de que o valor efetivamente devido é inferior ao pleiteado na inicial caracteriza fato modificativo do direito do autor, apto a ensejar o acolhimento parcial dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de ajustar o dispositivo ao conteúdo da fundamentação e à prova técnica produzida nos autos. Reconhecido o excesso parcial do crédito, devem os embargos monitórios ser julgados procedentes em parte, para fixar como devido o valor apurado no laudo pericial homologado, afastando-se a cobrança do montante excedente. Quanto aos ônus sucumbenciais, a redução do valor da condenação em relação ao montante originalmente pleiteado evidencia sucumbência parcial da parte autora/embargada, impondo-se a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, observada a proporção entre o valor requerido na inicial e o valor efetivamente reconhecido como devido após a perícia.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de: julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos monitórios, reconhecendo o excesso do valor originalmente cobrado; fixando como valor devido o montante apurado no laudo pericial homologado (R$ 1.672.626,60), mantidos os critérios de atualização ali definidos; redistribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios na proporção da sucumbência, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 85% em favor da parte autora/embargada e 15% (quinze por cento) em favor da parte demandada/embargante. Custas fixadas em 85% a ser paga pela parte demandada e 15% (quinze por cento) a ser paga pela parte demandante. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 11:11
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:06
Publicação
18/12/2025, 04:15
Publicação
18/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, qualificada nos autos por procurador judicial, ajuizou Ação Monitória em face de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, igualmente qualificado. Em sede de inicial, alegou que em razão dos serviços prestados pela requerente a título de fornecimento de serviço de abastecimento de água e esgoto do período entre maio de 2011 e abril de 2018, a companhia demandante é credora de tarifas em atraso no importe da quantia certa e exigível de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos). Ao final, requereu que seja ordenada a expedição do competente mandado de pagamento da quantia de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos). Juntou procuração (id. 25524588) e documentos. Em embargos monitórios (id. 34633894), o réu relatou que é consumidor dos serviços de esgoto prestados pela CAERN, porém, em razão da crise econômica internacional de 2008, houve queda significativa no turismo, prejudicando o faturamento do hotel. Alegou que a ABIH firmou com a CAERN um acordo de cobrança sazonal, considerando alta e baixa estação, e prevendo que a cobrança de esgoto corresponderia a 50% do valor da água, sendo devida apenas pelo serviço de esgoto, já que o hotel possui poços próprios. Contudo, as faturas emitidas não respeitaram o acordo, apresentando valores superiores aos corretos e sem diferenciação entre alta e baixa estação. Argumentou que entre 2010 e 2012, o hotel enfrentou dificuldades administrativas e reduziu a operação, fechando 210 quartos, o que deveria ensejar a proporcional redução da cobrança. Ao final, aduziu que a CAERN não promoveu ajustes, mantendo valores desproporcionais ao consumo real de esgoto. Requereu o recebimento dos embargos monitórios. Em id. 35508449, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. No mérito, argumentou que o embargante não traz provas que comprovem suas alegações fáticas. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos. Decisão de id. 52671212 anulou a sentença anteriormente proferida (id. 48445522) e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial de id. 122206582 concluiu que o valor total devido até a data dos cálculos era de R$ 1.672.626,60. Após, a perita apresentou esclarecimentos às partes em id. 142321441. As partes se manifestaram acerca do laudo em id.150575816 e id. 150753917. Despacho de id. 159751714 homologou os cálculos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central diz respeito ao valor devido pelo Pirâmide Palace Hotel LTDA em razão dos serviços de esgotamento sanitário prestados pela CAERN entre maio de 2011 e abril de 2018. Inicialmente, a perita esclareceu que foram utilizados os parâmetros determinados no Art. 145 da Resolução Nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP, constante no site da própria CAERN, com cópias no Anexo I. No que tange a correção monetária foi aplicado sobre os débitos o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Quanto à multa de mora, foi aplicado o percentual de 2% (dois por cento). Os juros moratórios, foi calculado pelo método pro rata die, com percentual de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento). Nesse raciocínio, a prova pericial realizada apontou, em laudo homologado, que o valor total devido é de R$ 1.672.626,60, considerando os débitos originais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de 0,033% ao dia, conforme Resolução ARSEP 002/2016. A perícia também esclareceu que o cálculo apresentado pelo réu, no montante de R$ 1.029.926,26, baseia-se em premissa de ocupação dos quartos aproximadamente 32% superior à realidade, o que resulta em subestimação do consumo e, portanto, inviabilidade técnica de adoção do valor defendido pelo réu. Dessa forma, entende-se que o valor apurado no laudo pericial inicial, R$ 1.672.626,60, representa a quantia correta a ser paga, visto que decorre da aplicação dos encargos legais e regulatórios sobre os débitos originais da CAERN e possui respaldo técnico adequado. Assim, o cálculo dos encargos acessórios foi validado pela perita, de modo que não há razão para sua modificação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, rejeita-se os Embargos Monitórios opostos pelo Pirâmide Palace Hotel LTDA e na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Condeno o réu Pirâmide Palace Hotel LTDA ao pagamento do débito total de R$ 1.672.626,60 (um milhão, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), conforme conclusão do laudo pericial validada por este Juízo. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo retificado (13/09/2024 – Id. 131165284) e acrescido de juros de mora de 0,033% ao dia e multa de 2% sobre o principal, mantidos os critérios adotados pela perícia, até o efetivo pagamento. Manifestando-se a autora/embargada da ação monitória para prosseguimento do processo, traga aos autos a memória atualizada do débito, nos moldes definidos nesta sentença, para fins de cumprimento, de acordo com o art. 702, § 8º c/c 523, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 9 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, qualificada nos autos por procurador judicial, ajuizou Ação Monitória em face de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, igualmente qualificado. Em sede de inicial, alegou que em razão dos serviços prestados pela requerente a título de fornecimento de serviço de abastecimento de água e esgoto do período entre maio de 2011 e abril de 2018, a companhia demandante é credora de tarifas em atraso no importe da quantia certa e exigível de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos). Ao final, requereu que seja ordenada a expedição do competente mandado de pagamento da quantia de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos). Juntou procuração (id. 25524588) e documentos. Em embargos monitórios (id. 34633894), o réu relatou que é consumidor dos serviços de esgoto prestados pela CAERN, porém, em razão da crise econômica internacional de 2008, houve queda significativa no turismo, prejudicando o faturamento do hotel. Alegou que a ABIH firmou com a CAERN um acordo de cobrança sazonal, considerando alta e baixa estação, e prevendo que a cobrança de esgoto corresponderia a 50% do valor da água, sendo devida apenas pelo serviço de esgoto, já que o hotel possui poços próprios. Contudo, as faturas emitidas não respeitaram o acordo, apresentando valores superiores aos corretos e sem diferenciação entre alta e baixa estação. Argumentou que entre 2010 e 2012, o hotel enfrentou dificuldades administrativas e reduziu a operação, fechando 210 quartos, o que deveria ensejar a proporcional redução da cobrança. Ao final, aduziu que a CAERN não promoveu ajustes, mantendo valores desproporcionais ao consumo real de esgoto. Requereu o recebimento dos embargos monitórios. Em id. 35508449, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. No mérito, argumentou que o embargante não traz provas que comprovem suas alegações fáticas. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos. Decisão de id. 52671212 anulou a sentença anteriormente proferida (id. 48445522) e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial de id. 122206582 concluiu que o valor total devido até a data dos cálculos era de R$ 1.672.626,60. Após, a perita apresentou esclarecimentos às partes em id. 142321441. As partes se manifestaram acerca do laudo em id.150575816 e id. 150753917. Despacho de id. 159751714 homologou os cálculos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central diz respeito ao valor devido pelo Pirâmide Palace Hotel LTDA em razão dos serviços de esgotamento sanitário prestados pela CAERN entre maio de 2011 e abril de 2018. Inicialmente, a perita esclareceu que foram utilizados os parâmetros determinados no Art. 145 da Resolução Nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP, constante no site da própria CAERN, com cópias no Anexo I. No que tange a correção monetária foi aplicado sobre os débitos o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Quanto à multa de mora, foi aplicado o percentual de 2% (dois por cento). Os juros moratórios, foi calculado pelo método pro rata die, com percentual de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento). Nesse raciocínio, a prova pericial realizada apontou, em laudo homologado, que o valor total devido é de R$ 1.672.626,60, considerando os débitos originais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de 0,033% ao dia, conforme Resolução ARSEP 002/2016. A perícia também esclareceu que o cálculo apresentado pelo réu, no montante de R$ 1.029.926,26, baseia-se em premissa de ocupação dos quartos aproximadamente 32% superior à realidade, o que resulta em subestimação do consumo e, portanto, inviabilidade técnica de adoção do valor defendido pelo réu. Dessa forma, entende-se que o valor apurado no laudo pericial inicial, R$ 1.672.626,60, representa a quantia correta a ser paga, visto que decorre da aplicação dos encargos legais e regulatórios sobre os débitos originais da CAERN e possui respaldo técnico adequado. Assim, o cálculo dos encargos acessórios foi validado pela perita, de modo que não há razão para sua modificação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, rejeita-se os Embargos Monitórios opostos pelo Pirâmide Palace Hotel LTDA e na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Condeno o réu Pirâmide Palace Hotel LTDA ao pagamento do débito total de R$ 1.672.626,60 (um milhão, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), conforme conclusão do laudo pericial validada por este Juízo. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo retificado (13/09/2024 – Id. 131165284) e acrescido de juros de mora de 0,033% ao dia e multa de 2% sobre o principal, mantidos os critérios adotados pela perícia, até o efetivo pagamento. Manifestando-se a autora/embargada da ação monitória para prosseguimento do processo, traga aos autos a memória atualizada do débito, nos moldes definidos nesta sentença, para fins de cumprimento, de acordo com o art. 702, § 8º c/c 523, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 9 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:09
Publicação
04/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Pirâmide Palace Hotel Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 168595628), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 31 de outubro de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813821-14.2018.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:54
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 14:32
Publicação
24/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, qualificada nos autos por procurador judicial, ajuizou Ação Monitória em face de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, igualmente qualificado. Em sede de inicial, alegou que em razão dos serviços prestados pela requerente a título de fornecimento de serviço de abastecimento de água e esgoto do período entre maio de 2011 e abril de 2018, a companhia demandante é credora de tarifas em atraso no importe da quantia certa e exigível de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos). Ao final, requereu que seja ordenada a expedição do competente mandado de pagamento da quantia de R$ 1.824.777,06 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos). Juntou procuração (id. 25524588) e documentos. Em embargos monitórios (id. 34633894), o réu relatou que é consumidor dos serviços de esgoto prestados pela CAERN, porém, em razão da crise econômica internacional de 2008, houve queda significativa no turismo, prejudicando o faturamento do hotel. Alegou que a ABIH firmou com a CAERN um acordo de cobrança sazonal, considerando alta e baixa estação, e prevendo que a cobrança de esgoto corresponderia a 50% do valor da água, sendo devida apenas pelo serviço de esgoto, já que o hotel possui poços próprios. Contudo, as faturas emitidas não respeitaram o acordo, apresentando valores superiores aos corretos e sem diferenciação entre alta e baixa estação. Argumentou que entre 2010 e 2012, o hotel enfrentou dificuldades administrativas e reduziu a operação, fechando 210 quartos, o que deveria ensejar a proporcional redução da cobrança. Ao final, aduziu que a CAERN não promoveu ajustes, mantendo valores desproporcionais ao consumo real de esgoto. Requereu o recebimento dos embargos monitórios. Em id. 35508449, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. No mérito, argumentou que o embargante não traz provas que comprovem suas alegações fáticas. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos. Decisão de id. 52671212 anulou a sentença anteriormente proferida (id. 48445522) e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial de id. 122206582 concluiu que o valor total devido até a data dos cálculos era de R$ 1.672.626,60. Após, a perita apresentou esclarecimentos às partes em id. 142321441. As partes se manifestaram acerca do laudo em id.150575816 e id. 150753917. Despacho de id. 159751714 homologou os cálculos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central diz respeito ao valor devido pelo Pirâmide Palace Hotel LTDA em razão dos serviços de esgotamento sanitário prestados pela CAERN entre maio de 2011 e abril de 2018. Inicialmente, a perita esclareceu que foram utilizados os parâmetros determinados no Art. 145 da Resolução Nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP, constante no site da própria CAERN, com cópias no Anexo I. No que tange a correção monetária foi aplicado sobre os débitos o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Quanto à multa de mora, foi aplicado o percentual de 2% (dois por cento). Os juros moratórios, foi calculado pelo método pro rata die, com percentual de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento). Nesse raciocínio, a prova pericial realizada apontou, em laudo homologado, que o valor total devido é de R$ 1.672.626,60, considerando os débitos originais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de 0,033% ao dia, conforme Resolução ARSEP 002/2016. A perícia também esclareceu que o cálculo apresentado pelo réu, no montante de R$ 1.029.926,26, baseia-se em premissa de ocupação dos quartos aproximadamente 32% superior à realidade, o que resulta em subestimação do consumo e, portanto, inviabilidade técnica de adoção do valor defendido pelo réu. Dessa forma, entende-se que o valor apurado no laudo pericial inicial, R$ 1.672.626,60, representa a quantia correta a ser paga, visto que decorre da aplicação dos encargos legais e regulatórios sobre os débitos originais da CAERN e possui respaldo técnico adequado. Assim, o cálculo dos encargos acessórios foi validado pela perita, de modo que não há razão para sua modificação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, rejeita-se os Embargos Monitórios opostos pelo Pirâmide Palace Hotel LTDA e na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Condeno o réu Pirâmide Palace Hotel LTDA ao pagamento do débito total de R$ 1.672.626,60 (um milhão, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), conforme conclusão do laudo pericial validada por este Juízo. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo retificado (13/09/2024 – Id. 131165284) e acrescido de juros de mora de 0,033% ao dia e multa de 2% sobre o principal, mantidos os critérios adotados pela perícia, até o efetivo pagamento. Manifestando-se a autora/embargada da ação monitória para prosseguimento do processo, traga aos autos a memória atualizada do débito, nos moldes definidos nesta sentença, para fins de cumprimento, de acordo com o art. 702, § 8º c/c 523, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 9 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:28
Procedência
09/10/2025, 11:01
Publicação
07/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Publicação
07/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada prova pericial. O perito juntou laudo aos autos. As partes falaram sobre o laudo. A perita, a pedido do réu, apresentou laudo complementar. Em manifestação acerca do laudo complementar o réu diz que o laudo pericial deve ser considerado imprestável. Não assiste razão ao réu. O laudo pericial e o laudo pericial complementar estão aptos a produzir prova nestes autos, apenas não está de acordo com a tese defendida pelo réu. Homologo o laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas. Encerro a instrução processual. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:20
Mero expediente
05/08/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 07:21
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:05
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:11
Publicação
10/04/2025, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:36
Publicação
10/04/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:24
Publicação
10/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos esclarecimentos da PERITA. Expeça-se ALVARÁ, em favor da PERITA. Após, concluso para decisão. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos esclarecimentos da PERITA. Expeça-se ALVARÁ, em favor da PERITA. Após, concluso para decisão. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813821-14.2018.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos esclarecimentos da PERITA. Expeça-se ALVARÁ, em favor da PERITA. Após, concluso para decisão. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:08
Mero expediente
08/04/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 19:09
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 10:03
Publicação
23/11/2024, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 08:37
Decurso de Prazo
23/11/2024, 04:01
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Pirâmide Palace Hotel Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a PERITA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 133838902, requerendo o que entender de direito. Natal, 17 de outubro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813821-14.2018.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:12
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Pirâmide Palace Hotel Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo complementar (ID 131165284), requerendo o que entender de direito. Natal, 16 de setembro de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813821-14.2018.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 21:06
Documento (Certidão)
03/09/2024, 08:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))