Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA VITORIA BEZERRA ALVES
REQUERIDO: Serasa S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801586-57.2024.8.20.5113
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Demandando ao ID 138123318, em que aduz que a Sentença de ID 136611247 apresenta omissão, contradição e obscuridade, onde, em suma, sob o argumento de que “a condenação da Serasa se deu sob o fundamento de que a parte Embargante não teria comprovado o envio da notificação via postal à parte Embargada, tendo encaminhado o comunicado apenas na modalidade digital,” e que “a r. decisão está em descompasso com o entendimento majoritário do STJ, e tendo em vista o recente entendimento do c. STJ.”, buscando o acolhimento dos embargos para que “sejam acolhidos os presentes embargos, e, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo, seja reconhecida a total improcedência da demanda.”. Sucintamente relatados, DECIDO. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. NÃO pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves) Já a obscuridade acontece quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. No caso telado, o embargante argumenta, de forma não especificada, que a sentença foi omissão, obscura ou eivada de contradição, por estar em “descompasso com o entendimento majoritário do STJ, e tendo em vista o recente entendimento do c. STJ.”. Contudo, não verifico ter ocorrido omissão, contradição ou obscuridade na decisão, pois restou devidamente fundamentado e decidido que “No caso dos autos, apesar de comprovar a inscrição do demandante no rol dos maus pagadores, não há comprovação da sua notificação prévia. Apesar do demandado juntar aos autos tela de e-mail enviado informando a negativação, não há comprovação do envio de carta à consumidora, que sabidamente é o meio formal cabível e, ainda que seja dispensável o comprovante de devolução do AR (Súm. 404 do STJ), deverá o fornecedor comprovar minimamente o envio da notificação, o que não ocorreu nos autos.”. Constata-se, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à condenação contida no dispositivo da sentença dada por este juízo, hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida, o que deve ser feito por recurso próprio, não cabendo essa discussão em sede de embargos de declaração. Saliente-se que o embargante apenas aponta de forma genérica a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem qualificar em que ponto da sentença se deram os defeitos, o que reforça o entendimento de que busca apenas rediscutir o decidido, até mesmo porque quanto aos pontos alegados como omissos na sentença, em verdade, foram expressamente decididos na decisão ora embargada. Assim, NÃO verifico ter ocorrido a omissão, contradição ou obscuridade mencionada. Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos ao ID 138123318. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)