Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A
EMBARGADO: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A (doravante embargante), devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução em face de Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda. (doravante embargado), também qualificada, referentes à execução de título extrajudicial sob o processo n.º 0881651-84.2024.8.20.5001, que tramita perante neste juízo. A execução de referência foi distribuída em 17/12/2024 pelo embargado, visando à cobrança de R$ 11.799.438,00 (onze milhões, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais), referente a um crédito decorrente de locação de imóvel e, notadamente, uma multa contratual. O embargado fundamenta a execução no contrato de locação como título executivo extrajudicial, conforme o Art. 784, III e VIII, do Código de Processo Civil. A embargante, por sua vez, distribuiu os presentes embargos à execução em 10/02/2025, postulando a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação. Alega a embargante que a obrigação cobrada carece de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente em razão de processo conexo de ação de consignação de chaves de imóvel (Processo n.º 0828480-52.2023.8.20.5001), no qual figuram as mesmas partes e onde se discute a validade e efeitos da rescisão contratual e a entrega das chaves do imóvel locado. Nesse processo de consignação de chaves, a embargante (como autora) buscou depositar judicialmente as chaves do imóvel após a recusa do embargado (como réu) em recebê-las, sob alegação de necessidade de reparos e ausência de vistoria final. Uma decisão interlocutória em agravo de instrumento (n.º 0807201-75.2023.8.20.0000), interposto pelo ora embargado, deferiu parcialmente o efeito suspensivo da decisão que autorizava o depósito de chaves, determinando a realização de vistoria final por profissional perito comum entre as partes. O laudo pericial, decorrente dessa determinação judicial, foi finalizado em 30/12/2024. É importante notar que a execução de título extrajudicial (processo n.º 0881651-84.2024.8.20.5001) foi distribuída em 17/12/2024, antes da conclusão do laudo pericial no processo de consignação de chaves. A Embargante requereu e obteve efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, conforme decisões proferidas em 07/04/2025 e 30/05/2025, o que suspendeu o trâmite da execução principal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução constituem o meio de defesa do executado, permitindo-lhe impugnar o título executivo ou a própria execução, alegando matérias de ordem processual ou de mérito. Para que um título seja executivo extrajudicial, o Código de Processo Civil exige que a obrigação nele contida seja certa, líquida e exigível. No caso sob exame, o embargado ajuizou a execução de quantia milionária, fundamentada em uma multa contratual decorrente do contrato de locação. Contudo, a exequibilidade dessa multa está intrinsecamente ligada à controvérsia sobre a efetiva e regular rescisão do contrato de locação e as condições de devolução do imóvel, matérias que são o objeto principal da ação de consignação de chaves, movida em 29/05/2023, em tramite na 12ª Vara cível dessa comarca no processo n.º 0828480-52.2023.8.20.5001. Nesse processo conexo, houve recusa do embargado em receber as chaves do imóvel, o que motivou a ação de consignação. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a recusa do locador em receber as chaves, sob o pretexto de necessidade de reparos no imóvel, não obsta a extinção do contrato de locação a partir do depósito judicial das chaves. Eventuais prejuízos decorrentes da má conservação do imóvel devem ser discutidos em ação própria de indenização, e não podem justificar a recusa no recebimento das chaves ou impedir a extinção da relação locatícia. Ademais, a própria decisão em agravo de instrumento (n.º 0807201-75.2023.8.20.0000), proferida no âmbito do processo de consignação de chaves, embora tenha determinado a realização de uma vistoria pericial conjunta, reforça que a discussão sobre o estado do imóvel é matéria fática que demandava apuração técnica, já que havia "suposta omissão da parte agravada quanto aos relatórios de não conformidade". Tal perícia, cujo laudo foi concluído em 30/12/2024, era fundamental para apurar as condições do imóvel e subsidiar eventual pedido de reparação de danos. Ocorre que a execução de título extrajudicial (processo n.º 0881651-84.2024.8.20.5001) foi proposta em 17/12/2024, ou seja, antes mesmo da finalização do laudo pericial que subsidiava a discussão sobre o estado do imóvel e a validade da recusa do embargado em receber as chaves. A alegação de multa contratual substancial, cujo valor é o próprio valor da causa da execução (R$ 11.799.438,00), torna ainda mais premente a necessidade de que tal crédito esteja plenamente configurado em seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A incerteza quanto à regularidade da rescisão contratual e à exigibilidade da multa decorrente da recusa na entrega das chaves, especialmente quando há uma ação consignatória em curso para resolver precisamente essas questões, compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial em relação a essa específica quantia. A dependência do resultado da perícia e da decisão final na ação de consignação de chaves para se aferir a exata extensão e a própria exigibilidade da multa macula o título para fins de execução imediata. O valor da causa da execução não se confunde apenas com aluguéis e encargos acessórios, mas sim com uma multa contratual que depende de uma análise complexa de fatos e direitos em litígio em processo diverso. Assim, com base nos princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, entendo que a presente execução carece de pressuposto essencial para seu prosseguimento, qual seja, a exigibilidade da obrigação executada no que tange à multa contratual, dado o estágio da discussão na ação de consignação de chaves e o momento da propositura da execução. O debate sobre a validade e a extensão da multa contratual, no contexto da entrega do imóvel e da recusa das chaves, exige aprofundamento probatório e juízo de cognição exauriente, inadequado para a via executiva enquanto pendentes definições essenciais em processo conexo. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807497-61.2025.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente os presentes embargos à execução (Processo n.º 0807497-61.2025.8.20.5001) opostos por Apec - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A contra Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda. Em consequência, declaro a inexigibilidade do crédito referente à multa contratual de R$ 11.799.438,00 (onze milhões, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais) cobrada na execução de título extrajudicial (Processo n.º 0881651-84.2024.8.20.5001), devendo o embargado buscar a satisfação de tal pretensão por meio das vias ordinárias de cognição, se assim entender cabível e após a resolução definitiva das questões pendentes no processo de consignação de chaves, em tramitação. Determino a extinção da execução (Processo n.º 0881651-84.2024.8.20.5001), com fulcro no Art. 924, III, do Código de Processo Civil, dada a procedência dos embargos que declararam a inexigibilidade da obrigação principal. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos Embargos à Execução (R$ 11.799.438,00), nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0881651-84.2024.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC